Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias entenderam que a denúncia de erros e omissões no caderno de encargos do concurso dos autos meramente suspendeu o prazo para a apresentação das propostas nos termos do art. 61º, n.º 3, do CCP, de modo que a suspensão se limitara a um sexto daquele prazo – prorrogando-o até 29/6/2016 e tornando extemporâneas todas as propostas apresentadas, à excepção da oferecida pela autora.
Esse sentido decisório desvalorizou um facto assente: o de que o Presidente da CM Calheta, em 24/2/2016, emitiu um despacho que suspendeu o prazo de apresentação das propostas «ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 61º do CCP». E tal desvalorização deveu-se aparentemente ao pormenor do despacho ter sido publicitado, na plataforma electrónica, dizendo-se que o prazo estava suspenso «ao abrigo do n.º 3 do art. 61º do CCP».
Diga-se, «en passant», que a assinalada discrepância motivou uma longa – e estéril, ao que se nos afigura – discussão nos autos sobre se houvera um erro de escrita ou um erro na declaração.
Uma coisa é certa: as instâncias optaram por dar maior relevo à comunicação electrónica do despacho do que ao próprio teor dele. Trata-se de uma opção altamente controversa visto que, em princípio, os actos administrativos valem por si, não sendo alteráveis pelas condutas posteriores que simplesmente os notifiquem ou difundam. E o assunto é absolutamente decisivo, porque uma eventual supremacia do despacho daquele presidente excluirá «a radice» a ideia de que as propostas admitidas – designadamente a vencedora – eram extemporâneas e deviam ter sido excluídas.
Perante isto, justifica-se que o acórdão «sub specie» seja reapreciado.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.