Acordam, em sede de apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAF do Funchal que, julgando procedente a acção dos autos – uma acção de contencioso pré-contratual, movida por B……………, SA, contra o Município da Calheta e várias sociedades contra-interessadas, incluindo a adjudicatária e aqui recorrente – anulou o acto camarário de adjudicação de uma determinada empreitada por qualificar como extemporânea a apresentação de diversas propostas, designadamente a vencedora.
A recorrente pugna pela admissão da revista por considerar que a «quaestio juris» em presença – emergente do art. 61º do CCP e ligada à relação entre a denúncia de erros e omissões no caderno de encargos e a definição do prazo para a apresentação das propostas – foi mal resolvida pelas instâncias e é de grande importância, dada a sua repetibilidade.
A autora e ora recorrida, ao invés, defende a não admissão da revista.
E é secundada pela contra-interessada C…………….., Ld.ª, igualmente defensora de que não se receba o recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», as instâncias entenderam que a denúncia de erros e omissões no caderno de encargos do concurso dos autos meramente suspendeu o prazo para a apresentação das propostas nos termos do art. 61º, n.º 3, do CCP, de modo que a suspensão se limitara a um sexto daquele prazo – prorrogando-o até 29/6/2016 e tornando extemporâneas todas as propostas apresentadas, à excepção da oferecida pela autora.
Esse sentido decisório desvalorizou um facto assente: o de que o Presidente da CM Calheta, em 24/2/2016, emitiu um despacho que suspendeu o prazo de apresentação das propostas «ao abrigo do disposto no n.º 4 do art. 61º do CCP». E tal desvalorização deveu-se aparentemente ao pormenor do despacho ter sido publicitado, na plataforma electrónica, dizendo-se que o prazo estava suspenso «ao abrigo do n.º 3 do art. 61º do CCP».
Diga-se, «en passant», que a assinalada discrepância motivou uma longa – e estéril, ao que se nos afigura – discussão nos autos sobre se houvera um erro de escrita ou um erro na declaração.
Uma coisa é certa: as instâncias optaram por dar maior relevo à comunicação electrónica do despacho do que ao próprio teor dele. Trata-se de uma opção altamente controversa visto que, em princípio, os actos administrativos valem por si, não sendo alteráveis pelas condutas posteriores que simplesmente os notifiquem ou difundam. E o assunto é absolutamente decisivo, porque uma eventual supremacia do despacho daquele presidente excluirá «a radice» a ideia de que as propostas admitidas – designadamente a vencedora – eram extemporâneas e deviam ter sido excluídas.
Perante isto, justifica-se que o acórdão «sub specie» seja reapreciado.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.