3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Braga proferiu sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo os Réus do pedido.
Interposta apelação pela Autora/Recorrente veio o acórdão recorrido, a negar provimento ao recurso e, a confirmar a sentença recorrida.
Alegou a Recorrente, em síntese útil, que a sentença, então, recorrida violou o disposto no art. 483º do Código Civil (CC), bem como o disposto nos arts. 2º, nº 1, 7º e/ou 9º, nº 1 do DL nº 48051, de 21.11.1967, e que tudo cumpriu da sua parte quanto à Convenção de Cardiologia para o consultório de ..., mas a recorrida, através da ARS Braga não deu o devido andamento ao processo, nunca submetendo a homologação da Direcção Geral o pedido de adesão apresentado pela A. para executar exames na área de cardiologia para o consultório de ... ou para a incluir na relação das entidades convencionadas.
O acórdão recorrido, tendo em conta a matéria de facto provada [cfr. als. II., JJ., KK., LL., MM., NN., OO., PP., QQ. e RR.], expendeu sobre esta alegação o seguinte:
“Assim, não é de tutelar a atuação da autora, atenta a falta de fundamento para a celebração de convenção, a partir de negociações que se vieram a provar em juízo ofício n.º ...72, de 4/11/2005, requerimentos subscritos pela Autora em 2006, ato de 3/8/2007, e sucessivamente.
E fica patente a não verificação dos requisitos da responsabilidade civil.
No plano legislativo a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas encontrava consagração, à data dos factos, no Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro, entretanto revogadp pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. (…)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem vindo, uniforme e pacificamente, a considerar que a responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483.º e ss. do Código Civil (CC), o que vale por dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr., por todos, o Ac. do STA de 09.12.2004 – Proc. n.º 0726/04).
Assim, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos, pressupõe a existência de danos que tenham resultado como consequência direta e necessária daquele. Ou seja, há, então, que indagar se, no caso em análise, ocorre a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto voluntário, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, no caso vertente, não se verifica cometida qualquer ilicitude, como bem decidiu a sentença recorrida, que não foi minimamente posta em causa.”.
Quanto à invocada responsabilidade por facto lícito (art. 9º, nº 1 do DL nº 48051), sobre a qual a Recorrente invocara resultar dos factos provados – EEE), FFF), HHH), III), JJJ) e KKK) -, no seu conjunto, considerou o acórdão recorrido, tendo em conta os factos provados e o expendido na jurisprudência e na doutrina mais avalizada [nomeadamente, sobre os conceitos de prejuízo “especial” ou “anormal”], que, “Ora, não se nos afigura, tal como também viu o tribunal “a quo”, que a perda ou não obtenção da Convenção, cifrada na p.i. em €1.000.000,00 (um milhão de euros) ou, nos factos provados – GGG, €281.142,00 (duzentos e oitenta e um mil, cento e quarenta e dois euros) advindos possam reputar-se como dano especial e anormal.
Não restam dúvidas que a Autora já conhecia as razões de facto e de direito para não ter convenção e mesmo sabendo “sem convenção, a autora foi prestando serviços no consultório de ..., como se de uma entidade convencionada se tratasse”.
Inclusivamente, tendo-se pronunciado inúmeras vezes até à ordem de cessação do atendimento, que apenas ocorreu em 2007, beneficiando dos pagamentos dos serviços, com exceção do período entre dezembro de 2005 e setembro de 2006.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu nos invocados erros de julgamento, improcedendo todos os fundamentos do recurso.”.
Na sua revista a Recorrente reafirma o anteriormente alegado, considerando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento (violação) do art. 483º do CC, e dos arts. 2º, nº 1, 4º, 8º e 9º, nº 1 do DL nº 48051, de 21.11.1967.
Ora, as questões jurídicas suscitadas na revista, atinentes à responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas, tanto por facto ilícito, como por facto lícito, parecem ter sido tratadas de forma consistente, coerente e plausível pelo acórdão recorrido (como antes pela 1ª instância), atendendo aos factos considerados provados, não se mostrando que o acórdão padeça de qualquer erro, muito menos ostensivo, que justifique a intervenção deste STA, com vista a uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, não se vê que as questões colocadas nos autos tenham uma especial relevância jurídica e/ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, que pudesse justificar o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido, não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista.