Os juizes, se, em cumprimento do disposto no artigo
659 do Codigo de Processo Civil, aplicavel no
Supremo Tribunal Administrativo por força do artigo 103 do seu regulamento, tem de fundamentar as suas decisões, nem por essa disposição legal, nem pela alinea a) do artigo 678 do mesmo codigo, estão obrigados a examinar um por um todos os fundamentos expostos pelos interessados para que vinguem as teses que sustentam.
Os factos e conclusões de direito afirmados no julgado para fundamentar a legitimidade das partes so tem força de caso julgado dentro do processo em que foram proferidos e constituem apenas caso julgado formal, nos termos do artigo 672 do
Codigo de Processo Civil.
A competencia conferida a Administração, nos termos do n. 2 do artigo 18 do Decreto n. 40768, de 8 de
Setembro de 1956, e obrigatoria, no sentido de que deve sempre ser revogado o acto ilegal quando a ilegalidade dele chega ao conhecimento da Administração.
A realização dos fins publicos da Administração so dentro da legalidade se obtem - e, por isso, o poder de revogar um acto ilegal e um poder-dever, que tem de ser exercido quando for caso disso, e não constitui um acto discricionario aquele atraves do qual esse poder e exercido.