Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 16.06.2023 - que negou provimento à sua «apelação» confirmando, na sua totalidade, a sentença - de 28.06.2019 - pela qual o TAF de Coimbra «julgou improcedente a acção» que intentara contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA [IPC] impugnando vários actos produzidos no âmbito de procedimento para prestação de provas públicas para categoria superior à por ele detida, ou seja, para a categoria de professor coordenador principal - para as áreas disciplinares de Física, Física Geral e Física Aplicada - e, ainda, pedindo a condenação do IPC na prática dos actos considerados devidos.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
O aqui recorrido - IPC - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a não admissão da «revista» por falta dos indispensáveis pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Como já dissemos, está em causa, fundamentalmente, a apreciação da verificação, ou não, de ilegalidades imputadas pelo autor - AA - a vários actos ínsitos em procedimento de provas públicas para a categoria de professor coordenador principal, para as áreas disciplinares de Física, Física Geral e Física Aplicada, aberto ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 8º-A do DL nº207/2009 de 31.08 [alterado pela Lei nº7/2010 de 13.05, sendo que ambos procedem à alteração do ESTATUTO DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO - ECDESP - aprovado pelo DL nº185/81 de 01.07].
O autor impugna, em primeira linha, a deliberação tomada na reunião de 10.07.2017 - através da qual foi realizada a análise e pontuação do seu currículo, ao qual foi atribuída a pontuação de 29,46, postergando qualquer possibilidade de ele vir a ser aprovado nas provas públicas atento o facto de ser necessário obter, pelo menos, a pontuação de 50 pontos -, impugnando, ainda, a decisão de 12.10.2017 - que decidiu indeferir o pedido de nomeação de novo júri para as provas públicas requeridas - e os despachos com as designações SP/157/2015 - de 17.11.2015 -, SP/59/2017 - de 08.05.2017 -, e SP/60/2017 - de 11.05.2017 - que, pretende, atento o seu teor «normativo» sejam desaplicados ao caso concreto.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Coimbra - analisou pormenorizadamente cada uma das ilegalidades invocadas, e a todas julgou improcedentes, absolvendo o IPC dos pedidos.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação do autor, confirmando o teor da sentença recorrida. Para tanto, julgou improcedentes os erros de julgamento de direito que lhe foram imputados, nomeadamente sobre a violação dos princípios da publicidade, objectividade, transparência e imparcialidade - fundamentalmente por «falta de divulgação atempada dos métodos, critérios e parâmetros de avaliação» -, sobre a violação dos artigos 6º, nºs 10 e 11, e 29º-A, nºs 2 e 3, do ECDESP, 4º, nºs 1 e 2, 11º, nº1 e nº2 alínea a), do RPP - Regulamento de Provas Públicas -, e 103º, nº1 alínea l), do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei nº62/2007 de 10.09 - e, ainda, sobre a violação dos artigos 22º, nº1 alínea a) ponto I) e alínea c), 9º-A, nº4 alínea a) ponto I e alínea c), e 24º do ECDESP.
De novo o autor - e apelante - discorda, e pede revista do acórdão proferido pelo tribunal de apelação por não ter julgado procedente a violação dos «princípios da publicidade, objectividade, transparência e imparcialidade», sobretudo porque, e segundo alega, tal julgamento contradiz o decidido na sentença do TAF de Coimbra proferida no processo nº709/17.0BECBR e relativa ao mesmo concurso. Acrescenta que o acórdão recorrido, quanto ao referido julgamento, «erra na interpretação do direito» e gera desnecessária incerteza e instabilidade jurisprudencial.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não admissibilidade da revista. Na verdade, a apreciação unânime dos dois tribunais de instância, mormente a que é feita no acórdão ora recorrido, mostra-se lógica, coerente e desprovida de erros de direito ostensivos, manifestos, que justifiquem a admissão do recurso de revista em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. É certo que o recorrente centra a justificação da admissão da revista na necessidade de evitar decisões contraditórias, invocando para tal uma sentença proferida pelo TAF de Coimbra na qual - alegadamente - se decidiu de forma juridicamente diferente sobre a violação dos princípios invocados. Mas, é sabido, este recurso excepcional de revista não visa uniformizar jurisprudência, mas antes rever a decisão de questões que foram julgadas de modo «manifestamente errado» ou cuja solução jurídica seja complexa, ou socialmente relevante, de modo a justificar a intervenção do órgão de topo da jurisdição administrativa. E deste modo, o interesse paradigmático da solução de determinada questão, complexa e problemática, enraíza sempre na solução a dar a futuros casos concretos semelhantes e não buscar a sintonia com casos passados, mesmo que afins.
Ora, no presente caso não se divisam contornos jurídicos problemáticos que dêem ao caso relevância que justifique a atribuição de importância fundamental, que, aliás, nem é particularmente sublinhada. Efectivamente, a interpretação e a aplicação da lei que foi efectuada pelo tribunal de apelação redunda numa decisão que se nos afigura legal e justa, tirada por aplicação de um regime jurídico sem uma complexidade superior ao considerado normal, e sem interesse paradigmático particularmente relevante. Admitir a pretensão de revista traduzir-se-ia, no caso, na abertura de uma terceira instância, o que suportado na lei.
Não configura, pois, a presente pretensão de revista, um caso que justifique arredar a regra da excepcionalidade na admissão deste tipo de recurso.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.