IRelatório
1.No âmbito do processo n.º13/10.4IFPTG, que agora corre termos na Instância Local de Ponte de Sor – Secção de Competência Genérica – J2, em que são arguidos CCU, Ld.ª e CSC, foi, em sede de instrução decidida a suspensão provisória do processo referente aos mencionados arguidos, pelo período de 12 meses, subordinada ao cumprimento de determinadas injunções, pelo então juiz titular do processo.
- 2.Decorrido o prazo de suspensão, por incumprimento de uma das injunções aplicadas, a senhora juíza a quem os autos foram distribuídos, por despacho de 02-06-2015, determinou o prosseguimento do processo e a sua conclusão ao Mmo. Juiz que presidiu à instrução para os efeitos tidos por convenientes.
- 3.Apresentados os autos ao Meritíssimo Juiz, que antes presidira a atos instrutórios naquele processo, exarou em 08-06-2015 o seguinte despacho:
“Vêm os presentes autos determinados conclusos pela Mm.ª Juiz de Direito signatária do despacho de 02-06-2015 (ref.ª 26120089) em razão do ora signatário ter presidido à instrução, sendo, entre o mais, na formulação “para os efeitos tidos por convenientes”.
I.Volvido que se encontra tempo relevante, compulsados os autos apura-se, efectivamente, que, por decisão proferida pelo ora signatário, em acta lavrada em l3-06-2012 (ref.ª 1256026), veio, entre o mais, a ser prolatada "suspensão provisória do processo referente aos arguidos CCU, Lda. e CSC, pelo período de 12 meses, subordinada à boa cobrança do crédito da Fazenda Nacional, tal qual graduação ocorrida no processo de Insolvência n.º 239/11.3TBPSR, que corre também termos neste Tribunal Judicial, bem como no pagamento de donativo no montante de € 500,00 (quinhentos euros) ao Centro de Recuperação Infantil de Ponte de Sôr, no prazo de I (um) mês, devendo os arguidos comprovar tal pagamento competentemente nos autos e em tal prazo".
Assim foi, naturalmente, ao abrigo do disposto no artigo 307.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, com referência à operacionalidade do instituto previsto no artigo 281.º, do mesmo Código.
Como tal, sendo consabido que a suspensão provisória do processo é uma manifestação do princípio da oportunidade num quadro de legalidade, podendo ocorrer, para além de em inquérito, outrossim em instrução, pressupõe aquela necessariamente a existência de indícios suficientes da prática de crime, ocorrendo como que uma "certeza" indiciária de que o arguido foi o autor dos factos (entre muitos outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-11-2014, proferido no processo n.º 18/13.3TAVFR-A.P1, Juiz Desembargador Relator António Gama, disponível em www.dgsi pt)
Na verdade, se a suspensão provisória do processo não pode ser em inquérito uma saída ou "expediente'' para situações de dúvida quanto a indícios, caso em que deverá ocorrer arquivamento, facilmente se intuirá que o mesmo terá que ocorrer em instrução: se e Juiz de Instrução Criminal tem dúvida quanto à suficiência dos indícios recolhidos resta-lhe o caminho de não dar chancela à suspensão provisória do processo e proferir despacho de não pronúncia, razão pela qual, salvo o devido respeito, não se alcança o plano de dúvida da Excelentíssima Colega signatária do despacho que ora desencadeia conclusos os autos.
Neste sentido, e também como decerto é pacificamente consabido, acresce consignar que a tipologia da decisão de suspensão provisória do processo proferida ao lume do artigo 307.º, n.º2, por referência ao artigo 281.º, ambos do Código Penal, é assinalavelmente distinta da decisão de pronúncia (e mesmo de não pronúncia) a verter ao abrigo mormente do disposto no artigo 307.º, n.ºs 1, 3 e.4, e 308.º, n.ºs a a 3; do mesmo Código, maxime com respeito à pronúncia e elenco da matéria suficientemente e não suficientemente indiciada.
Termos em que a decisão exarada pelo ora signatário, em acta lavrada em 13-06-2012 (ref.ª 1256026), vale por si própria na intrínseca ontologia normativa operante na cronologia dos autos.
II. Posto o que se deixa expendido, cumpre assinalar que, em decorrência de uso de competência própria, pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura, em 08 de Julho de 2014, com publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de Agosto de 20l4, com aceitação em 01 de Setembro de 2014, no Tribunal da Relação de Lisboa, em sessão presidida pelo Dr. Luís Maria Vaz das Neves, Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, e desde a mesma data, o signatário encontra-se em exercício de funções de auxiliar no Quadro Complementar de Juízes de Lisboa.
Como assim, com respeito ao J2 - Secção de Competência Genérica - Instância local Ponte de Sor - Comarca de Portalegre, se erige clarividente incompetência legal do signatário para a tramitação ulterior dos presentes autos, na fase em que se encontram, o que assim cumpre inexoravelmente declarar.
Notifique.
Oportunamente, extraia certidão do despacho de 02.06-2015 (ref.ª 26120089) e, bem assim, do presente, remetendo-me em conformidade.”
4. Conclusos os autos à Senhora Juíza, atual titular do processo, esta, por seu despacho de 16-06-2015, declinou igualmente a sua competência, nos termos e com os fundamentos seguintes (transcrição parcial):
“Na sequência de requerimento apresentado pelos arguidos, constante de fls. 129 e ss dos autos, foi declarada aberta a instrução e designado dia para "inquirição das testemunhas, bem como do Senhor Administrador da Insolvência da sociedade arguida, arroladas pelos arguidos no RAI, respectivamente, a toda a matéria do RAI e à matéria vertida nos artigos 15.º a 19.º e 36.º, seguida de eventual debate instrutório" - cfr. despacho de fls. 190/191.
Conforme consta da acta de actos instrutórios de fls. 204 a 206,o Sr. Juiz que presidiu à instrução declarou "aberta a presente audiência de actos instrutórios" e, seguidamente, "deu início à produção de prova", com inquirição da testemunha Pedro Daniel Feijão Pascoal.
No dia 13 de Junho de 2013, prosseguiram os actos de instrução com inquirição do Sr. Administrador de Insolvência, após o que a instrução foi declarada encerrada e tomada a decisão de suspensão provisória do processo nos termos do despacho de fls. 243 a 246.
Mais tarde, e por falta de cumprimento de uma das injunções aplicadas aos arguidos, foi determinado o prosseguimento dos presentes autos e a abertura de conclusão ao Sr. Juiz que presidiu à instrução, conforme despacho proferido em 2.6.2015, constante de fls. 269.
Sucede que, em 8.6.2015, veio o Sr. Juiz em questão declarar-se incompetente para tramitação ulterior dos autos, o que fez nos termos e com os fundamentos constantes do despacho de fls. 270 a 272, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
Ora, não se questionando que deverão existir indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação aos arguidos de uma pena – justamente porque lhes foi aplicado o instituto da suspensão provisória do processo, de acordo com as disposições processuais aplicáveis, os autos apenas poderão prosseguir depois de proferido despacho de pronúncia - indicação dos factos que se mostrem indiciariamente provados, despacho esse que pressupõe que se tenha assistido aos actos de instrução realizados.
Aliás, depois da praticado último acto de instrução, deverá o juiz designar dia para o debate instrutório, abrindo este com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso (artigos 297.º, n.º1 e 302.º, n.º1 do CPP).
Ora, a signatária, que não presidiu a qualquer acto de instrução realizado nestes autos, não está, de forma manifesta, em condições de dar continuidade aos mesmos, designando data para debate instrutório e proferindo posteriormente despacho de pronúncia.
Assim, e salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que a competência para a tramitação ulterior destes autos até à elaboração de despacho de pronúncia, cabe agora ao Sr. Juiz que presidiu aos autos de instrução, e não à signatária, para tal incompetente.”
- 5.Por despacho de 15-09-2015 a senhora juíza titular do processo suscitou a resolução do conflito assim surgido.
- 6.Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPP, apenas o Exmo. Procurador Adjunto, nesta Relação, se pronunciou quanto à resolução do conflito, sendo de parecer que a competência para proferir o despacho subsequente é do juiz que desempenha atualmente funções na instância local de Ponte de Sor.