IVFundamentação de Direito
Em função do circunstancialismo fáctico supra descrito, cumpre, por ora, fazer a subsunção jurídico-penal da conduta do arguido.
Dos factos provados resulta claro que se encontram preenchidos os elementos do tipo, pelo que não resta se não concluir que o arguido praticou factos integradores de cinco crimes de ofensa à integridade física qualificada, previstos e punidos pelos artigos 145.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, e 132.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, e de três crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Sucede, porém, que também se provou que o arguido sofre de oligofrenia e de alterações graves do desenvolvimento psicomotor, sendo acompanhado em Consulta de Psiquiatria do Hospital ..., em ....
A anomalia psíquica em causa é pouco reactiva às opções terapêuticas psicofarmacológicas disponíveis, e a sua incapacidade intelectual não lhe permite processar de forma adequada a informação percepcionada nem controlar impulsos.
Por essa razão, estava impedido de avaliar os seus actos de acordo com a referência do comum dos cidadãos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Ora, constituem elementos do juízo de culpa a imputabilidade do agente, a sua actuação dolosa ou negligente e a inexistência de circunstâncias que tornem inexigível outro comportamento.
De harmonia com o disposto no artigo 20º nº 1, do Código Penal, “é inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação”.
A determinação da inimputabilidade depende do preenchimento de dois pressupostos: um biológico (a anomalia psíquica) e outro psicológico (a incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou de se determinar de harmonia com essa avaliação).
O elemento biológico compreende toda a vasta gama de doenças ou simples estados psíquicos, transitórios ou não, que causem o efeito psicológico exigido.
Como resulta da citada norma, a lei não enumera, nem sequer exemplificativamente, qual o tipo de anomalias psíquicas que podem determinar a inimputabilidade. Decisivo será, então, o efeito normativo que ao substrato psicológico há-de estar ligado.
Assim sendo, o conceito de anomalia psíquica ultrapassa, sob muitos aspectos, o conceito de doença mental, ou seja, além das doenças mentais em sentido estrito, também as perturbações de consciência, as diversas formas de oligofrenia e de anormalidade psíquica grave (psicopatias, neuroses, pulsões) podem preencher o aludido substrato biopsicológico necessário (Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 75 e 76).
Apreciando a factualidade provada, e porque não vemos motivos para discordar da avaliação pericial efectuada, resulta claro que o arguido praticou os factos descritos no decurso de uma manifestação da doença do foro psiquiátrico de que padece, facto esse que o tornou incapaz de proceder à avaliação da ilicitude dos mesmos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Na verdade, a culpa, enquanto censura ético-jurídica dirigida a um sujeito por não ter agido de modo diverso, está ligada à sua capacidade de entender e querer - que no caso não existiu.
Mostram-se, pois, preenchidos os aludidos elementos biológico e psicológico, pelo que o arguido deverá ser declarado inimputável, nos termos do artigo 20º do Código Penal, o que exclui a sua culpa e, consequentemente, a possibilidade de lhe ser aplicada uma pena.
Contudo, importa analisar, à luz dos requisitos consignados no artigo 91º do Código Penal, se deve ser aplicada ao arguido uma medida de segurança.
Com efeito, o agente de um crime, declarado inimputável, pode revelar um grau de perigosidade tal que a sociedade tenha de defender-se, prevenindo o risco da prática futura de factos criminosos.
As medidas de segurança destinam-se precisamente a prevenir a futura delinquência e têm como pressuposto a perigosidade criminal, sendo certo que tanto poderão alcançar esse objectivo impedindo a futura actividade criminosa do delinquente perigoso, como promovendo a efectiva ressocialização do delinquente. A distinção é, no entanto, meramente tendencial, pois que a segurança se obtém fundamentalmente através do melhoramento, ou seja, pela supressão dos factores da perigosidade - ideia esta que está em perfeita consonância com as finalidades das medidas de segurança enunciadas, tal como para as penas, no artigo 40º nº 1, do Código Penal.
No entanto, enquanto a responsabilidade penal e a aplicação de penas tem como suporte a existência de culpa, pressupondo, por isso, a capacidade do agente infractor em avaliar a ilicitude do facto e adequar a sua conduta a essa avaliação, a aplicação de medida de segurança, determinada pelo facto de o agente ser, à data da prática do facto tipicamente ilícito, portador de doença psíquica que o incapacita de proceder a essa avaliação, assenta exclusivamente na existência do pressuposto da sua perigosidade.
É certo, contudo, que a defesa da sociedade não pode ser obtida a todo o custo, já que a aplicação de uma medida de segurança obedece sempre aos princípios da legalidade, da tipicidade e da proporcionalidade, plasmados nos artigos 18º, 29º, e 30º nº 2, da Constituição da República, e nos artigos 1º nº 2, e 92º, do Código Penal.
Dispõe o artigo 91º nº 1, do Código Penal que “Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20º é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”.
Constituem, assim, pressupostos da aplicação desta medida:
- a)A prática de um facto típico e ilícito (isto é, de um facto que, com ressalva de todos os elementos que pertençam à culpa ou dela decorram, possa ser considerado criminoso);
- b)Por parte de quem seja declarado inimputável nos termos do artigo 20º do Código Penal; e
- c)Seja considerado criminalmente perigoso (que o agente revele, através da sua conduta ilícita, o perigo de, no futuro, vir a cometer novos factos ilícitos).
O delinquente inimputável é criminalmente perigoso sempre que, por virtude de anomalia psíquica de que sofre e do facto típico que praticou, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
A perigosidade do agente pode ser encontrada com base na sua anomalia mental, no facto típico que praticou, na sua personalidade e no meio circundante.
Note-se ainda que a aplicação da medida de segurança não é para casos insignificantes, o que se extrai da circunstância de se exigir que o estado de perigosidade se avalie em estreita correlação com a gravidade do facto - em obediência ao princípio da proporcionalidade (cfr. artigo 40º nº 3, do Código Penal). Em conformidade, a gravidade não deve ser apurada apenas face a uma determinada moldura abstracta da pena, mas antes em termos da lesão social verificada.
Considerando todo o exposto, entendemos que, no caso sub judice, se mostram preenchidos os pressupostos enunciados.
Assim, como se disse, os factos praticados pelo arguido consubstanciam a prática de 5 crimes de ofensa à integridade física qualificada, e três crimes de ameaça agravada, cada um dos primeiros punido com pena de prisão até 4 anos e cada um dos segundos punível com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Ora,
Nos termos do artigo 92º do CP;
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.
Sopesando as circunstâncias supra descritas, e acima de tudo o conteúdo da perícia efectuada que atesta a tendência para a sua repetição (“...a patologia de que padece não é passível de tratamento eficaz com terapêutica psicofarmacológica e/ou intervenções psicoterapêuticas. ... Os traços de carácter associados aos fracos recursos emocionais, com impulsividade fácil, fazem prever que, exposto a contexto de adversidade ou confronto directo, seja elevada a probabilidade da prática de actos de auto e hétero-agressividade.”), não podemos deixar de concluir pela gravidade da conduta do arguido.
Acresce que o arguido padece de anomalia psíquica que requer permanente medicação e acompanhamento médico, tratamento este que o arguido nem sempre cumpre de forma voluntária e adequada, agravando não só a sintomatologia da doença como o seu estado psíquico.
Ademais, consta-se que tem um comportamento instável, impulsivo, e violento, mesmo com a sua própria mãe, e na instituição onde se encontrou chegou a abandonar/fugir da instituição e a agredir um funcionário, e ainda que representa um perigo para a família porquanto as agressões e ameaças à mãe eram constantes e sem possibilidade de controlo na medida em que incumpria a medicação necessária à contenção da sintomatologia.
Por outro lado, atestámos a existência de suporte familiar e institucional, e a ausência de antecedentes criminais.
Face à personalidade que o arguido vem demonstrando e aos comportamentos que vem assumindo, pese embora sem registo formal e judicial de outros incidentes, parece-nos que, mesmo estando devidamente acompanhado, o mesmo não se encontra no caminho certo para aprender a viver com a doença de que padece.
E na verdade, o Tribunal não pode alhear-se da séria probabilidade do arguido vir a cometer novos factos ilícitos típicos e, quem sabe, até de maior gravidade e violência.
Note-se, aliás, que o mero tratamento do arguido não é suficiente para fazer cessar a perigosidade do seu comportamento, já que a doença de que é portador não é susceptível de cura mas apenas de tratamento para minorar os seus efeitos e controlar os sintomas, o que só é possível com recurso constante a fármacos.
Na verdade, parece-se-nos que o tratamento é absolutamente indispensável para compensar a doença e evitar episódios agudos da mesma, mas, mesmo com o tratamento, não fica excluída a hipótese de poderem surgir tais surtos e obviar à referida perigosidade. É precisamente no decurso de surtos, em que se desencadeia uma exacerbação dos seus sintomas, que as condutas tipicamente ilícitas tenderão a ser praticadas.
Ponderando todo o exposto, entendemos adequada a aplicação de uma medida de segurança detentiva, a qual se espera tenha o efeito de reequilibrar o arguido “devolvendo-o” à sociedade sem que represente um perigo para si próprio e para os outros.
Como já mencionado, o internamento não pode exceder o limite máximo correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
In casu, como já referimos, a moldura penal estabelecida para o crime mais grave é até 4 anos de prisão.
Não se prevê legalmente a realização de cúmulo jurídico de penas.
Sopesando as enunciadas circunstâncias, em que pesam a gravidade dos factos, e a circunstância de estarmos perante crimes contra as pessoas, entende-se adequado fixar o internamento do arguido pelo período mínimo de 3 anos, em estabelecimento ou unidade não prisional, sem prejuízo da possibilidade de o mesmo findar antes de decorrido esse período caso cesse, entretanto, o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem ou se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (cfr. artigo 92º nºs 1 e 2, do Código Penal).
(...).».
2.3. Conhecimento do mérito do recurso
O objeto do recurso em apreciação versa apenas sobre matéria de direito.
Invoca o recorrente/Ministério Público que a sentença recorrida enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos na al. c), do n.º 1 do artigo 379º do CPP, em virtude de o Tribunal a quo não ter ponderado nem fixado a duração máxima da medida de segurança de internamento aplicada ao arguido/inimputável, violando o disposto no n.º 2 do artigo 92º do Código Penal.
Por outro lado, sustenta o recorrente, ter sido feita, na sentença recorrida, uma indevida aplicação do n.º 2 do artigo 91º do Código Penal, ao ser fixado o limite mínimo do internamento em três anos, porquanto sendo de quatro anos o limite máximo da pena de prisão aplicável ao mais grave dos crimes a que correspondem os factos praticados pelo inimputável, não está preenchido um dos pressupostos previstos naquela norma – qual seja que o crime seja punível com pena de prisão superior a cinco anos – e como tal, o internamento não tem limite mínimo.
Nesta conformidade, pugna o recorrente pela revogação da sentença recorrida, na parte em que fixou em três anos, o limite mínimo da medida de segurança de internamento em estabelecimento de tratamento, aplicada ao arguido, declarado inimputável e para que o respetivo limite máximo seja fixado em quatro anos.
Apreciando:
Decorre do disposto na al. c), do n.º 1, do CPP, que a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
E essas questões, como refere o Cons. Oliveira Mendes[1], são as «(…) questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar – artigo 608º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º, do CPP. (…).
A falta de pronúncia que determina a nulidade da sentença incide, pois, sobre as questões (...), entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir (…).»
As questões suscitadas no recurso em apreciação, prendem-se com os limites temporais, mínimo e máximo, de duração da medida de segurança de internamento:
Quanto à duração mínima, dispõe o artigo 91º, n.º 2, do Código Penal, que: «Quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.».
No tocante à duração máxima do internamento, rege o artigo 92º do Código Penal, que sob a epígrafe «Cessação e prorrogação do internamento», estatui:
«1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 - O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 - Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.»
Da interpretação conjugada dos enunciados preceitos decorre que o limite mínimo do internamento só está previsto na lei para os casos estabelecidos no n.º 2, do artigo 91º do Código Penal, ou seja, quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra pessoas ou a crime de perigo comum, puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, tendo o internamento a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Nos casos em que os factos praticados pelo inimputável correspondam a crimes de diversa natureza da dos referidos no n.º 2 do artigo 91º ou que, pese embora da mesma natureza, sejam puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos, não está definido na lei o limite mínimo da duração do internamento.
Existe divergência na doutrina e jurisprudência, quanto à questão de saber se, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 91º, do Código Penal, deve o juiz fixar o limite mínimo do internamento. Enquanto uns defendem que esse limite deve ser fixado, em termos de coincidir com o limite mínimo da moldura penal aplicável ao crime correspondente ao facto ilícito típico praticado pelo inimputável[2], outros, entendem não dever haver lugar à fixação do limite mínimo do internamento[3].
Sufragamos esta última posição, entendendo-se não haver que fixar o limite mínimo do internamento, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 91º, do Código Penal[4].
O internamento poderá sempre findar quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem (cf. n.º 1 do artigo 92º do CP), sendo a revisão da situação do internado obrigatória, decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, se entretanto não for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, caso em que o tribunal apreciará da questão a todo o tempo (cf. n.ºs 1 e 2, do artigo 93º do CP).
Relativamente ao limite máximo da medida de segurança de internamento, a regra geral é a estabelecida no n.º 2 do artigo 92º, do Código Penal, segundo a qual o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 28/05/2008[5] «Da hermenêutica do art. 92.º do CP resulta que a própria lei estabelece imperativamente o prazo máximo absoluto da medida de segurança de internamento, qual seja o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável (...), não deixando ao tribunal qualquer possibilidade de o afastar.»
Quando esteja em causa o cometimento, pelo inimputável, de mais do que um facto ilícito típico, a orientação largamente maioritária - a qual sufragamos - é no sentido de que não há lugar à realização de cúmulo jurídico de medidas de segurança[6]. Nessa situação, para a determinação do limite máximo da medida de segurança de internamento, apenas deverá ser tido em conta o ilícito típico mais grave. Tal significa que o limite máximo da medida de segurança de internamento coincidirá com o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime mais grave, com a exceção da situação prevista n.º 3 do artigo 92º[7].
Neste quadro, baixando ao caso dos autos, há que concluir assistir razão ao recorrente Ministério Público, quando entende existir erro de direito, na sentença recorrida, em relação à fixação do limite mínimo do internamento em três anos, por aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 91º do Código Penal.
Na verdade, pese embora os factos ilícitos típicos praticados pelo arguido/inimputável, respeitem a crimes contra as pessoas (ameaça agravada e ofensa à integridade física qualificada), o limite máximo da pena de prisão aplicável ao crime mais grave, qual seja o de ofensa à integridade física qualificada, é de 4 anos – cf. artigo 145, n.º 1, al. a), do Código Penal –.
Por conseguinte, não sendo a mencionada pena superior a cinco anos, não tem campo de aplicação o disposto no artigo 91º, n.º 2, do Código Penal.
Nesta conformidade, não pode subsistir a sentença recorrida, na parte em que, aplicando o artigo 91º, n.º 2, do CP, fixou em três anos o limite mínimo do internamento, pelo que deve ser revogada, o que se decide, não havendo lugar à fixação de limite mínimo, nos termos sobreditos[8].
No referente ao limite máximo do internamento, pese embora, não conste do dispositivo da sentença, em sede de fundamentação de direito, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre essa matéria, aí se consignando o seguinte:
«Como já mencionado, o internamento não pode exceder o limite máximo correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
In casu, como já referimos, a moldura penal estabelecida para o crime mais grave é até 4 anos de prisão.
Não se prevê legalmente a realização de cúmulo jurídico de penas.».
Esta asserção mostra-se correta.
Com efeito, de acordo com o entendimento perfilhado, tendo o inimputável cometido uma pluralidade de factos ilícitos típicos, o limite máximo da medida de segurança de internamento, coincidindo com o máximo da pena mais grave aplicável ao crime correspondente, que in casu – com referência ao crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 145º, n.º 1, al. a), n.º 2 e 132º, n.º 2, al. a), do Código Penal – é de 4 anos.
Neste contexto, há que concluir não ter existido omissão de pronúncia, por parte do Tribunal a quo, na sentença recorrida, sobre o limite máximo da medida de segurança de internamento aplicada ao arguido/inimputável.
O que se verifica é que não foi feito constar do dispositivo da sentença o enunciado limite máximo, podendo este tribunal de recurso suprir essa omissão, o que fará.
O recurso é, pois, procedente.