IRelatório
1. Foi declarada a insolvência de F (…) Lda.
D (…) e J (…), vieram requerer, no processo principal, a notificação do administrador de insolvência de que deverá proceder à apreensão do imóvel, sito na Rua X..., ..., Coimbra, com respeito pelo seu direito de retenção sobre o mesmo, e, por isso, em conformidade com o disposto no art. 839º, nº 1, c), do CPC, ex vi do art. 150º, nº 1, do CIRE.
Alegaram, em suma, que o aludido direito de retenção foi reconhecido judicialmente, em sentença, já transitada, proferida no Proc.1292/11.5TBCBR (conforme cópia de certidão judicial que juntaram), e que o referido administrador os informou que têm de entregar as chaves do imóvel, apesar de os requerentes terem invocado o mencionado direito de retenção, atitude esta que é ilegal face aos normativos citados.
Ouvido, o referido administrador, este respondeu que os requerentes o informaram que não pretendem ficar com o imóvel para si, pelo que entende que os mesmos devem deixar o imóvel devoluto.
Os aludidos requerentes responderam, pugnando pelo deferimento da sua pretensão.
Foi proferido despacho que considerou que o indicado imóvel foi bem apreendido, mediante o seu arrolamento, e subsequente registo predial, devendo os requerentes e o administrador de insolvência concertar posições entre si, para o bom andamento do processo. Este despacho motivou pedido de aclaração daqueles requerentes.
Antes de qualquer pronúncia judicial, veio o administrador de insolvência, no apenso D, de reclamação e verificação de créditos, manifestar a sua posição de que os requerentes deverão desocupar o imóvel a fim de facilitar a promoção da respectiva venda.
Nessa sequência os mencionados requerentes vieram opor-se, defendendo que o requerimento do dito administrador de insolvência deve ser indeferido.
Foi, então, proferido despacho que determinou a desocupação do imóvel e a sua entrega ao administrador de insolvência.
2Os referidos D (…) e J (…) interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – O direito de retenção, tal como resulta da sua definição legal (art.º 754º do C.C.), consiste no poder do credor reter certa coisa que tem na sua posse e que é propriedade do devedor, enquanto o seu crédito não for satisfeito.
2 – Trata-se de um direito real de garantia, que visa proteger de uma forma especial o crédito daquele credor, conferindo-lhe a garantia que resulta da sua natureza como direito real, isto é, o direito de sequela e o direito de preferência de pagamento sobre os demais credores, que, no tocante às coisas imóveis, é graduado mesmo de forma prevalecente sobre a hipoteca, nos termos do art.º 759º do C.C
3 – O titular do direito de retenção detém um poder de facto sobre a coisa, que não se confunde com a posse em nome próprio, e cuja legitimidade lhe é conferida pela própria lei, resulta ope legis e que, pela sua natureza de direito real, pode ser invocado erga omnes, independentemente de qualquer registo.
4 – O retentor é, na prática, um depositário legal do bem que garante o seu crédito, o que explica a solução legal contida no art.º 839º, n.º 1, c) do C.P.C. de, perante a existência do direito de retenção, obrigar à nomeação do retentor como fiel depositário do bem penhorado.
5 – O direito de retenção não pode é ser reduzido apenas à garantia de pagamento de um crédito, como no despacho recorrido se entende e defende, negando ao seu titular aquilo que é específico deste direito, que é o direito de reter na sua posse (que não é um posse em nome próprio) o bem em causa.
6 – Todos os direitos reais de garantia conferem o poder de, pelo valor da coisa ou dos seus rendimentos, um individuo obter, com preferência sobre todos os demais credores, o pagamento de uma dívida de que é titular activo, mas cada um deles se distingue de cada um dos outros direitos reais de garantia pelas suas especificidades próprias.
7 – O direito de retenção distingue-se de todos os outros exactamente por esse traço específico que é esse poder de facto de reter na sua posse (precária, é certo) a coisa objecto desse direito, de tal forma que a sua entrega extingue mesmo aquele direito (art.º 761º do C.C.).
8 – Negar ao seu titular esse poder de facto é transformar o seu direito noutro qualquer direito real de garantia, que não o direito de retenção.
9 – O direito de retenção não é incompatível com a penhora, não sendo sequer a única situação em que a lei admite que os bens penhorados se mantenham na posse de quem os detém, como acontece com os imóveis arrendados, nem é incompatível com a venda judicial.
10 - Mas, para que o direito de retenção fosse cabalmente respeitado, em toda a sua plenitude, o legislador impõe mesmo a nomeação do retentor como fiel depositário do bem retido, nos termos do art.º 839º, n.º1 do C.P.C., solução válida também no âmbito do processo de insolvência por força do disposto no art.º 150º, n.º 1 do C.I.R.E.
11 – Na verdade, o retentor só tem de abrir mão da coisa retida quando lhe for satisfeito o seu crédito ou quando a coisa retida for vendida judicialmente no âmbito de um processo de execução, seja ele ou não universal, como é o caso da execução universal dos bens do insolvente, uma vez que, por força do disposto no art.º 824º do C.C., após a venda judicial o direito caduca e transfere-se para o produto daquela venda.
12 - O despacho recorrido faz, pois, um errado entendimento do direito de retenção, reduzindo-o apenas ao direito de se fazer pagar preferencialmente pelo preço da venda da coisa, como se já tivesse ocorrido a venda judicial do imóvel e houvesse lugar à aplicação do art.º 824º do C.C., ignorando completamente que este direito, pela sua natureza e definição, pressupõe a retenção, o tal poder de facto sobre a coisa, sem o qual não se pode falar de direito de retenção.
13 – E decide como se os Recorrentes pretendessem no seu requerimento de 10-09-2012 (refª 1272145) de que lhes fosse reconhecido um direito de gozo e fruição sobre o imóvel, quando apenas se tinham limitado a requerer serem mantidos na detenção do imóvel retido, detenção que aquele direito de retenção lhes legitima, e a confirmação dessa legitimidade da sua recusa na entrega do bem perante o Administrador de Insolvência, fundando a sua pretensão no disposto nos art.º 150º, n.º1 do C.I.R.E e no art.º 839º, n.º1 do C.P.C.
14 – Ora, os Recorrentes não pretendiam opor-se à apreensão dos bens pela massa insolvente, não pretendiam opor-se à venda do imóvel, não reclamaram nenhuma posse em nome próprio, não inverteram o título de posse, não reclamavam usucapião sobre o imóvel ou outro qualquer direito pessoal de gozo sobre o imóvel, mas tão só pretendiam o respeito do seu direito de retenção (art.º 755º, n.º 1, f) do C.C.) e que se cumprisse as normas citadas no ponto anterior.
15 – Na verdade, o despacho recorrido é, em bom rigor, nulo, porquanto não se pronunciou, em concreto, sobre a pretensão dos Recorrentes, havendo claramente omissão de pronúncia, geradora de nulidade (art.º 660, n.º 2 e 668º, n.º 1, ambos do C.P.C.).
16 – O despacho recorrido pronunciou-se sobre uma outra pretensão que não foi a formulada pelos Recorrentes nem no requerimento citado, nem em nenhum dos requerimentos por si formulados no processo.
16 – O despacho recorrido violou, pois, o disposto nos art.ºs 754º, 755º, n.º 1, f), e 761º todos do C.C., bem como dos art.º 839º, n.º 1, c) do C.P.C., o art.º 150º, n.º 1 do C.I.R.E. e os art.º 660º, n.º 2 e 668º, n.º 1, d) do C.P.C., fazendo dos mesmos uma errada interpretação e aplicação.
TERMOS em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, proferindo-se decisão que julgue o requerimento de 10-09-2012 (refº 1272145) deferido, de acordo com as conclusões aqui consignadas, com o que se fará
JUSTIÇA !
3. O Mº Pº contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
II – Factos Provados
Os factos provados são os que dimanam do relatório supra.
Está provado, ainda, que após a prolação do despacho recorrido, foi proferida sentença no apenso de reclamação de créditos, que reconheceu o crédito reclamado pelos recorrentes, e o graduou em 1º lugar, por existência de direito de retenção sobre o aludido imóvel, apreendido nos autos (no apenso C).