0008821 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lopes Bento
Processo: 0008821
ACORDAO
Descritores: Especificação, Questionário, Arrendamento, Denúncia
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00008599
Nr Documento: RL199701210008821
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f4acba5e2e852fd8802568030004ce2c
Sumário
I - Só podem ser especificados ou quesitados factos materiais simples, e não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas. II - A necessidade do locado é conclusão, não podendo ser objecto de quesitação. III - A necessidade da casa para habitação tem de ser séria e actual, mas pode também ser futura desde que séria e comprovada, tendo, sempre, de ser posterior à celebração do contrato de arrendamento. IV - Pedida a denúncia por necessidade de habitação de descendente em primeiro grau do senhorio, devem também em relação a esse descendente verificar-se os requisitos de art. 71, n. 1, al. b), e 2, do RAU.