Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., melhor identificado nos autos, vem recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de 23/5/2002 ( fls. 323 e segts. ) que rejeitou – com fundamento na irrecorribilidade contenciosa do acto – o recurso contencioso que o mesmo havia interposto tendo por objecto o despacho do Ministro da Justiça, de 20/3/97, que em sede de recurso hierárquico manteve a sua classificação de “ excluído ” que lhe tinha sido atribuída em 29/7/96 pelo júri do exame do curso de extensão universitária, ministrado na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra ao abrigo do nº. 1 do artº. 13º. do DL nº. 92/90, de 17/3, no âmbito do concurso de ingresso na carreira da conservador e notário aberto por aviso publicado no DR II série, nº. 235, de 11/10/94.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formula o ora recorrente as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«a) O recurso vem interposto do acórdão que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto de sua Excelência o Ministro da Justiça que indeferiu expressamente, em sede de Recurso Hierárquico Necessário interposto pelo ora alegante;
«b) O Tribunal “ a quo ” rejeitou o recurso com o fundamento de que o acto do Júri de exames não era passível de Recurso Hierárquico para o Ministro da Justiça, pelo facto do curso de extensão universitária ter um carácter estritamente académico;
«c) Considerou ainda que o acto não era passível de Recurso Hierárquico porque não existia hierarquia entre o Júri e o Ministro da Justiça;
«d) Por último considerou que o acto nada inovou na ordem jurídica;
«e) O Tribunal “ a quo ”, salvo o devido respeito, centrou-se na natureza académica do curso de extensão universitária, classificou-o como estritamente académico e esqueceu que, independentemente da sua natureza, constitui e integra uma fase de um concurso para ingresso na careira de Conservadores e Notários que tramita de acordo com o DL nº. 498/88, que prevê a existência de recurso; acresce que,
«f) O curso não tem o carácter estritamente académico como pretende o Tribunal a quo: não se insere num processo tendente à obtenção de um grau académico, não está sob tutela do Ministério da Educação, a leccionação não é dirigida à obtenção de um grau académico e a classificação não visa uma aprovação ou reprovação académica;
«g) Se tivesse carácter estritamente académico, certamente que da composição do Conselho Coordenador não fariam parte: um representante da Direcção Geral dos Registos e Notariado, um Conservador de Registo Predial e um Conservador do Registo Civil e um Notário, designados pelo Ministro da Justiça;
«h) É manifesto que o facto do Ministério da Justiça ter celebrado este protocolo com a FDUC não significa que tenha deixado de manter a direcção de um concurso que abriu;
«i) Os auditores de Registos e Notariado não eram alunos da FDUC, mas sim auditores de Registos e Notariado;
«j) Pese embora em sentido impróprio, o Júri está subordinado ao Ministro da Justiça, até porque na sua composição tem membros que lhe estão subordinados;
«l) Daí que, salvo melhor opinião, o tribunal a quo não podia ter afastado o Recurso Hierárquico ( ou tutelar ) previsto no artº. 34º. do DL nº. 498/88 de 30/12 conjugado com o 24º. do mesmo diploma;
«m) O entendimento do Tribunal a quo partiu do princípio que o DL nº. 92/90, de 17/03, estabelecia um regime de excepção que afastava o Recurso Hierárquico, o que não corresponde à realidade;
«n) No caso em apreço, cabia ao Júri de exames elaborar uma lista de classificação dos candidatos e enviar à DGRN para homologação, acto do qual cabia Recurso Hierárquico;
«o) Por maioria de razão temos de admitir Recurso Hierárquico do acto do próprio Júri que, fora do âmbito das suas competências excluiu candidatos;
«p) Admitida a recorribilidade cai por terra o argumento do Tribunal a quo quando afirma que o acto do Ministro da Justiça “ nada inovou na ordem jurídica, sendo insusceptível de impugnação contenciosa ”, nos termos do art°. 25°., n°. 1 da LPTA e 268°. n°. 4 da Constituição;
«q) Salvo o devido respeito, sem cuidar de apurar previamente da definitividade do acto praticado pelo Júri não se pode concluir pela não inovação: os actos confirmativos inovam, só os meramente confirmativos não inovam;
«r) O Supremo Tribunal Administrativo até relativamente aos concursos internos de provimento, como decorre do Acórdão de 14/4/99, tem entendido: “ nos concursos internos gerais de acesso, regulados no DL nº. 498/88, da homologação da lista de graduação cabe recurso hierárquico para o membro do Governo, na falta do qual o acto não é definitivo, sendo, por isso, ilegal a interposição do recurso ”;
«s) Mesmo pondo de parte o critério da definitividade e lançando mão do critério da lesão, ainda assim o acto em causa era passível de Recurso Hierárquico, uma vez que era definitivo material e horizontalmente, mas não o era verticalmente;
«t) O Ministério da Justiça limitou-se a, nos termos do artº. 10º., nº. 2 do DL n°. 498/88 “ solicitar a organismos públicos ou privados especializados na matéria a realização de todas ou parte das operações do concurso ” o Ministro da Justiça não deixou de ser responsável pelo concurso, nos termos da sua competência em matéria concursal;
«u) O que de diferente existiu neste concurso foi o facto de parte dos elementos do Júri de Exames ter dado aulas aos candidatos;
«v) Salvo melhor entendimento o acórdão recorrido qualificou erradamente a questão e consequentemente fez errónea aplicação das normas aplicáveis, tendo violado a lei, nomeadamente o artº. 34º. do DL nº. 498/88, conjugado com o artº. 24º. do mesmo diploma ».
Contra-alegou a autoridade recorrida, o Ministro da Justiça, defendendo o improvimento do presente recurso jurisdicional.
E de igual opinião partilha o Exmº. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Pleno, no seu parecer de fls. 396.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
Da matéria de facto recolhida no acórdão da Secção, que não vem posta em causa no presente recurso jurisdicional, resulta que o ora recorrente foi admitido ao concurso de ingresso na carreira de conservador e notário, aberto por aviso publicado no DR II série, nº. 235, de 11/10/94, e sujeito nos termos do mesmo aviso, ao regime constante do DL nº. 92/90, de 17/3 (alterado pelo DL nº. 238/93, de 3/7).
E mais resulta ainda que em tal concurso e no que diz respeito ao chamado “ curso de extensão universitária ” que o integrava, de carácter eliminatório, obteve a nota de “ excluído ”.
Inconformado com semelhante classificação – é o que flui também da mesma matéria de facto – o ora recorrente impugnou na via hierárquica aquela decisão do júri ( de 29/7/96 ) para o Ministro da Justiça, o qual por despacho de 20/3/97 negou provimento a tal recurso.
Foi este último despacho que o ora recorrente impugnou contenciosamente perante a Secção.
Só que esta, como já se disse, rejeitou o recurso assim interposto.((1) Considerou deste modo o acórdão da Secção procedente questão prévia que o Mº.Pº. junto da mesma havia suscitado em idêntico sentido no parecer final que tinha emitido.1)
Para assim decidir, o acórdão recorrido assentou, no essencial, nas seguintes considerações:
Que o chamado “ curso de extensão universitária ”, que integrava uma das fases do concurso em causa para ingresso nas carreiras de conservador e notário, nos termos do artº. 13º., nº. 1, do DL nº. 92/90, regia-se quanto às disciplinas a ministrar, sua duração e frequência, bem como à forma de avaliação dos conhecimentos nele adquiridos pelos candidatos por um protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, no caso em apreço por um protocolo que havia sido celebrado com a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Que dos termos desse protocolo e de um acordo que o complementa, resultou ter ficado aquela Faculdade de Direito a responsável última pela organização e conteúdo científico do referido “ curso de extensão universitária ”, devendo considerar-se que as suas normas internas foram transpostas em bloco para a regulamentação do referido curso.
Que ao Conselho Coordenador de tal curso, nos termos do mencionado protocolo, foi atribuída a responsabilidade pela orientação científica dos candidatos, funcionando, em qualquer destes aspectos, mormente na qualidade de júri dos exames, com a independência e autonomia de que gozam estatutariamente os júris dos exames da faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Que nem do referido DL nº. 92/90 ( redacção do DL nº. 238/93 ), nem do protocolo e acordo que o complementa, resulta qualquer relação de hierarquia entre o Conselho Coordenador do curso em causa e o Ministro da Justiça, não cabendo assim para este último recurso hierárquico no concurso em apreço da classificação obtida pelo ora recorrente.
Que assim o despacho do Ministro da Justiça, de 20/3/97, que negou provimento a tal recurso hierárquico, não definiu a situação do mesmo recorrente no dito “curso de extensão universitária”, mas antes a anterior decisão do respectivo júri ( Conselho Coordenador ), que o classificou naquele curso como “ excluído ”.
Que, consequentemente, não sendo aquele despacho do Ministro da Justiça lesivo dos direitos ou interesses do recorrente, não pode o mesmo ser objecto do recurso contencioso dos autos, donde a ilegalidade da sua interposição e a sua rejeição.((1) Refere-se no acórdão impugnado que o ora recorrente interpôs oportunamente, no tribunal administrativo de círculo de Lisboa, recurso contencioso tendo por objecto a decisão do júri que o excluiu do referido “ curso de extensão universitária ”.1)
É semelhante entendimento que o recorrente agora impugna perante este Tribunal Pleno.
Vejamos se com fundamento bastante.
O essencial da tese do recorrente, conforme resulta das suas alegações, cujas conclusões mais acima se deixaram reproduzidas, consiste na consideração de segundo o mesmo o concurso em causa e especificamente no que diz respeito ao já referido “ curso de extensão universitária ”, se encontra sujeito ao regime do DL nº. 498/88, de 30/12, diploma que, como é sabido, rege em geral em matéria de recrutamento e selecção de pessoal no âmbito da função pública, donde a classificação obtida naquele curso se encontrar sujeita, nos termos do artº. 34º. daquele diploma, a recurso hierárquico para o membro do Governo, no caso para o Ministro da Justiça.
Será assim?
A carreira de conservador e notário, para cujo ingresso foi aberto, como se disse, o concurso em causa, encontrava-se ao tempo sujeita ao DL nº. 92/90, de 17/3 ( alterado pelo DL nº. 238/93, de 3/7 ), o qual estabelece, no seu artº. 2º., que o processo de admissão em tal carreira integra as seguintes fases:
a) Provas de aptidão;
b) Curso de extensão universitária ou de formação;
c) Estágio;
d) Provas públicas.
Por sua vez, o artº. 13º., nº. 1, do mesmo DL nº. 92/90, dispõe que “ as disciplinas a ministrar no curso ( de extensão universitária ), a sua duração, o regime da sua frequência, bem como a forma de avaliação dos conhecimentos, são definidos por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a universidade, ouvidos os órgãos directivos da faculdade em que se realizar o curso e a DGRN ” ( Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ), enquanto o nº. 2 do mesmo artº. 13º. preceitua que “ podem leccionar o curso ”, docentes universitários e conservadores e notários classificados de Muito Bom ou especialistas de reconhecido mérito.
Ora foi ao abrigo de um protocolo celebrado entre o Ministério da Justiça e a Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra que, como ficou assente no acórdão recorrido, decorreu o curso de extensão universitária em causa no qual o ora recorrente obteve a classificação de “ excluído ”.
Tais apontadas regras são regras específicas da carreira de conservador e notário, consagradas no DL nº. 92/90, o qual, aliás, no seu artº. 59º. é claro ao preceituar que “o estatuto do pessoal dos serviços dos registos e do notariado é considerado, para todos os efeitos legais, como regime de direito público privativo ”.((1) O DL nº. 92/90, para além de disciplinar a carreira de conservador e notário, como se disse (capítulo I), ainda contempla um Capítulo II dedicado à “ carreira de escriturário dos registos e notariado ” ( artºs. 33º. a 46ª. ).1)
O que significa que a disciplina do acima referido DL nº. 498/88 – onde se estabelecem os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal da Administração Pública – não tem aplicação no que se refere ao ingresso na carreira de conservador e notário, uma vez que o mesmo, como se disse, é regulado pelo já referido DL nº. 92/90.
O que, aliás, está de acordo com a própria filosofia daquele DL nº. 498/88.
É que embora ele tenha uma vocação de aplicação universal no âmbito da
Administração Pública, como se disse ( artº. 1º. ), o seu artº. 3º., nº. 2 reconhece a existência de regras próprias de recrutamento para o pessoal das carreiras referidas no mesmo preceito.((1) Carreiras diplomáticas, docentes, de investigação, médica, de enfermagem, de técnicos de diagnóstico e terapêutica, dos administradores hospitalares e das forças de segurança. 1)
Ora nada impede que em diploma de grau hierárquico igual ao do DL nº. 498/88, o legislador crie outras carreiras, para além das expressamente previstas no referido nº. 2 do artº. 3º. daquele diploma, para as quais estabeleça regras, como vimos acontecer com o DL nº. 92/90, de natureza especial, que se afastam da disciplina geral relativa ao recrutamento e selecção de pessoal no âmbito da Administração Pública contemplada naquele DL nº. 498/88.
Não se pode pois pretender aplicar – contrariamente à tese defendida, como vimos pelo recorrente – ao concurso em causa, as regras do DL nº. 498/88((2) É claro que esta afirmação não pode levar ao ponto de considerar não aplicáveis as regras do DL nº. 498/88 que constituem simples precipitação de princípios gerais, como as consagradas no seu artº. 5º..2), e, entre elas, a do seu artº. 34º., que prevê recurso hierárquico para o membro do Governo competente da homologação feita pelo dirigente máximo do serviço da classificação feita pelo júri do respectivo concurso.
Não sendo aplicável o referido DL nº. 498/88, haverá pois que chamar à colação, como o fez o acórdão recorrido, o regime constante do DL nº. 92/90 ( na sua já aludida redacção ).
Só que no seu âmbito o curso em causa – designado de “ curso de extensão universitária ” – assume uma feição marcadamente académica, permitindo o já referido nº. 1 do artº. 13º. de tal DL nº. 92/90 que, além do mais, a forma de avaliação dos conhecimentos adquiridos por parte dos concorrentes que o frequentem, seja estabelecida por protocolo a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Universidade.
Ora esse protocolo, no que ao caso diz respeito, atribui a competência em tal matéria ao já referido Conselho Coordenador.
Mas assim como, no que diz respeito à leccionação do curso, os respectivos docentes ( universitários ou conservadores e notários ) gozam de autonomia, também necessariamente a gozarão no que diz respeito à avaliação dos conhecimentos adquiridos pelos concorrentes que os frequentem, como bem decidiu o acórdão recorrido.
As decisões pois do júri em tal matéria – no caso do Conselho Coordenador – não são susceptíveis de recurso hierárquico para o Ministro da Justiça, como igualmente, e sem censura decidiu o acórdão da Secção.
Mas sendo assim, o acto definidor da situação do ora recorrente enquanto aluno do “ curso de extensão universitária ” referido nos autos, e no que diz respeito à avaliação dos conhecimentos por ele adquiridos no mesmo curso, é o resultante da classificação que lhe foi atribuída em tal curso, no caso, como se viu, de “ excluído ”.
Acto esse que, como se dá notícia no acórdão recorrido e acima já se referiu, o ora recorrente impugnou contenciosamente no TAC de Lisboa.
Improcede a matéria de todas as conclusões da alegação.
Termos em que se nega provimento.
Taxa de Justiça: € 300.
Procuradoria : € 150.
Transitado em julgado o presente aresto, remeta fotocópia do mesmo ao TAC de Lisboa ( ver fls. 403 ).
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo ( Relator ) - Fernando Manuel Azevedo Moreira - António Fernando Samagaio - Adelino Lopes - Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo - Abel Ferreira Atanásio - Rosendo Dias José - Vítor Manuel Gonçalves Gomes - José Manuel da Silva Santos Botelho