FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1 . A A. AP. … é docente na Escola EB 2, 3 de Lamaçães, do Agrupamento de Lamaçães - Braga, e o A. LP. … é docente na Escola EB 2, 3 Professor Gonçalo Sampaio, do Agrupamento Gonçalo Sampaio - Póvoa de Lanhoso.
2. A A. AP. … foi, por despacho de 23.09.2008, da aqui R., reposicionada na carreira docente, com inclusão no 10º escalão, índice 340, . . . , a partir de 30.07.2008. com efeitos remuneratórios a 01.08.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 340 da categoria de professor - cfr. documento nº 1, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3 . A. LP. … foi, por despacho da ora R., de 21.10.2008, reposicionado na carreira docente, com inclusão no 9º escalão, índice 299, . . . , a partir de 30.07.2008, com efeitos remuneratórios a 01.08.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 299 da categoria de professor - cfr. documento nº 1, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4 . Por despachos da aqui R., de 06.07.2009, relativo à A. AP. …, e de 30.06.2009, relativo ao A. LF. …, foram revogados os despachos do R. que autorizou o pedido de reposicionamento na carreira a cada um dos AA., indeferindo o mesmo, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro;
5 . Esse despacho foi comunicado por ofício datado de 07.07.2009, remetido pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Lamaçães, e do qual a A. AP. … tomou conhecimento em 14.07.2009 - cfr. documento nº 3, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6 . Igualmente, por ofício da mesma Direcção Geral, datado de 01.07.2009, dirigido ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Gonçalo Sampaio, o A. LP. … tomou conhecimento em 13.07.2009 de tal despacho - cfr. documento nº 3, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7 . Posteriormente, aos AA. foram fornecidas cópias das actas donde constam o teor das referidas decisões e sua fundamentação, juntas aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
8 . A. AP. … reclamou do despacho que lhe foi dirigido, reclamação essa que foi indeferida - cfr. documentos nº 5 e 6, juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
9 . O A. LP. … recorreu hierarquicamente para a Exmª Senhora Ministra da Educação, não tendo sido até hoje notificado de qualquer decisão - cfr. documento nº 7, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10 . Ambos AA., no ano lectivo de 2006-07, estiveram matriculados no 1º e 2º Semestre do Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na área de Administração Escolar e Administração Educacional, cujas matrículas tiveram lugar entre 22 e 28 de Março de 2007 - cfr. documentos nº 8 e 9, juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva unicamente em reanalisar se os actos impugnados (de 30/6/2009 e 6/7/2009) - que revogaram, por ilegalidade, anteriores actos constitutivos de direitos (de 23/9/2008 e 21/10/2008) e que haviam reposicionado os recorrentes nas respectivas carreira, alterando os respectivos índices remuneratórios - se mostra de acordo com a correcta interpretação do art.º 17.º, n.º 2, al. b) do Dec. lei 15/2007, de 19 de Janeiro. Desde já adiantamos que assiste razão ao recorrente, essencialmente com os fundamentos aduzidos nas alegações supra sumariadas nas respectivas conclusões.
A norma questionada - art.º 17.º, n.º 2, al. b) do Dec. lei 15/2007, com a epígrafe "Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados", que se insere no CAPÍTULO II, destinado a Disposições transitórias e finais, tem a seguinte redacção:
“1 - A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2 - O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que:
- a)Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou
- b)Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008.
3 -..." - sublinhados e negritos nossos.
Os factos relevantes dados como provados e que não vêem questionados e resultam dos documentos juntos aos autos e do PA são os seguintes:
Os recorridos, no ano lectivo de 2006-07, estiveram matriculados no 1.º e 2.º Semestre do Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na área de Administração Escolar e Administração Educacional, cujas matrículas tiveram lugar entre 22 e 28 de Março de 2007.
Concluíram o curso antes de 31 de Agosto de 2007.
Acrescenta-se ainda --- como resulta de fls. 29 dos autos - Edital do "Instituto de Estudos Superiores de Fafe. L. da" --- que as candidaturas decorreram de 8 a 21 de Março de 2007, inclusive e que os candidatos disporiam de um prazo de cinco dias (22 a 27 de Março de 2007) para apresentarem eventuais reclamações e que as matrículas e inscrições se realizariam entre os dias 22 a 28 de Março de 2007, inclusive.
Ora, o que indiciam os factos é que o curso em questão terá sido "criado" nesse timing (ano e mês) em função da norma em causa, de molde a que alguns docentes pudessem ainda beneficiar de um reposicionamento salarial em função de um curso que, em termos normais deveria ter começado no início do ano lectivo de 2006/2007 e não na melhor das hipóteses, no final de Março de 2007.
Se assim não foi, deveriam os recorridos demonstrar - através de documentação obtida no Instituto onde frequentaram o curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na área de Administração Escolar e Administração Educacional - que em anos anteriores as candidaturas e matrículas também ocorreram nesse período.
Ora, a norma transitória (e porque é transitória), perante a fim da benesse que até então vinha sendo concedida aos docentes, pretendeu salvaguardar os direitos dos docentes que na altura da publicação da norma (19 de Janeiro de 2007) e em vigor no dia seguinte (art.º 26.º, n.º1 desse diploma) estivessem a frequentar algum curso que lhes permitisse ascender no reposicionamento remuneratório, por via da aquisição de uma licenciatura, desde que concluído até 31 de Agosto de 2007.
Daí a aplicação na norma da forma verbal "estivessem inscritos" - pretérito imperfeito do conjuntivo.
Se o legislador porventura quisesse incluir todos aqueles que terminassem esses cursos, com aproveitamento, até 31 de Agosto de 2007, não teria condicionado essa benesse remuneratória - é isto que verdadeiramente está em causa, pois que se os docentes adquiriram melhores aptidões e conhecimentos para a sua leccionação, certamente não deixarão de o demonstrar nas suas aulas e correspondentemente na sua avaliação posterior - também à condição de que tivessem já iniciado o curso nessa concreta data.
Deste modo, tendo o curso sido aberto e os recorridos sido inscritos e iniciado o curso em data posterior à publicação da norma transitória que - repetimos - apenas pretendia salvaguardar os direitos e interesses legítimos daqueles que já se encontravam a frequentar esses cursos e assim não lhe serem goradas as respectivas expectativas - não podem beneficiar desse regime especial.
Não se mostrando preenchida a primeira condição da norma em causa é manifesto que tal norma especial e transitória não se lhes pode aplicar.
Concluindo-se, assim, pelo ilegal reposicionamento na carreira e índice remuneratório, porque em violação da al. b) do n.º 2 do art.º 17.º do Dec. Lei 15/2007, de 19/1, temos que foi legal e tempestiva a revogação dos actos que indevidamente os haviam reposicionado (os actos foram revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou seja um ano - art.º 141.º, n.º1 do CPA).
Importa, assim, sem necessidade de outras considerações, em provimento do recurso, revogar a sentença recorrida e manter os actos impugnados.
III