Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 16 de Junho de 2011, que, no âmbito da acção administrativa especial, julgando procedente a acção, anulou os actos pelos quais aos recorridos AP. … e LP. …, identif. nos autos, foram revogados, com base na sua invalidade, anteriores actos constitutivos de direitos.
O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"I A sentença proferida não faz um correcto julgamento dos factos relevantes para a decisão da causa, de onde resulta, igualmente, uma incorrecta determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas que a fundamentam;
II A referência que a decisão ora impugnada faz de que no ano lectivo de 2006/2007, os Recorridos estiveram inscritos no 1.º e 2.º semestre Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na área da Administração Escolar e Administração Educacional, é manifestamente desadequada;
II Ao reconhecer que os Recorridos se inscreveram em dois semestres lectivos somente em Março do 2007, a decisão impugnada incorre em contradição com o facto notório que o mês de Março de 2007 ocorreu em pleno 2.º semestre do ano lectivo de 2006/2007;
IV Ao considerar demonstrado por documento o facto 10 da matéria de facto provada, o Tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento, por incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, não fazendo o exame crítico dos elementos probatórios de que dispunha, como lhe exigia o n.º 3 do artigo 659.º do CPC;
V A decisão judicial proferida não apreendeu o regime legal de reposicionamento na carreira admitido pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, nomeadamente quanto à exigência de inscrição em instituição do ensino superior no início do ano lectivo 2006-2007;
VI O que o legislador pretendeu foi salvaguardar a situação dos docentes que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro se encontravam já inscritos e a frequentar os cursos conferentes do grau de licenciado;
VII A intenção do legislador é evidente na forma como conjugou o verbo de acção no pretérito imperfeito do modo conjuntivo;
VIII O legislador prescreveu, explicitamente, uma data para a inscrição nos cursos, não condicionando a sua observância à possibilidade ou impossibilidade futura dos docentes eventualmente abrangidos pela norma lograrem essa inscrição;
IX A condição primeira e inequívoca de aplicabilidade do normativo é a inscrição dos requerentes do reposicionamento no início do ano lectivo de 2006-2007, porquanto são esses os docentes hipoteticamente afectados pela sucessão de regimes legais;
X O legislador definiu precisa e fundadamente os destinatários da norma constante do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro;
XI É inequívoco que o legislador não pretendeu a aplicação do regime transitório a todos os docentes que tão-somente concluíssem a licenciatura até 31 de Agosto de 2008 e que por qualquer razão não se inscreveram no início do ano lectivo de 2006/2007;
XII No caso em apreço, o legislador não foi traído pelas palavras que empregou na redacção do normativo, não existindo cabimento jurídico para a destrinça quanto aos destinatários da norma, nomeadamente para diferenciar os docentes que puderam e os docentes que não puderam inscrever-se no início do ano lectivo de 2006/2007;
XIII Da letra do artigo 17.º resulta que o seu âmbito de aplicação se limita aos docentes inscritos no início do ano lectivo de 2006/2007, sendo assente que se legislador tivesse querido coisa diversa certamente o teria dito, não cabendo ao intérprete distinguir onde a lei não distingue;
XIV Não carece a norma em causa de qualquer ulterior interpretação, o que a ocorrer, desvirtuaria necessariamente o sentido e alcance da lei, na medida em que o texto da lei e o espírito da lei encontram uma correspondência exacta, nada justificando o afastamento da presunção de que o legislador consagrou a melhor solução e se exprimiu em termos adequados;
XV Ao anular a decisão administrativa de indeferimento do reposicionamento na carreira e ao condenar a Administração a reposicionar os Recorridos na carreira, a sentença recorrida violou o artigo 17.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro".
Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, vieram os recorridos contra alegar, mas sem que formulem conclusões.
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
Com dispensa dos vistos dos Ex. os Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA - foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
1. A A. AP. … é docente na Escola EB 2, 3 de Lamaçães, do Agrupamento de Lamaçães - Braga, e o A. LP. … é docente na Escola EB 2, 3 Professor Gonçalo Sampaio, do Agrupamento Gonçalo Sampaio - Póvoa de Lanhoso.
2. A A. AP. … foi, por despacho de 23.09.2008, da aqui R., reposicionada na carreira docente, com inclusão no 10º escalão, índice 340, . . . , a partir de 30.07.2008. com efeitos remuneratórios a 01.08.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 340 da categoria de professor - cfr. documento nº 1, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. A. LP. … foi, por despacho da ora R., de 21.10.2008, reposicionado na carreira docente, com inclusão no 9º escalão, índice 299, . . . , a partir de 30.07.2008, com efeitos remuneratórios a 01.08.2008, sendo integrada na nova estrutura da carreira no índice 299 da categoria de professor - cfr. documento nº 1, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4. Por despachos da aqui R., de 06.07.2009, relativo à A. AP. …, e de 30.06.2009, relativo ao A. LF. …, foram revogados os despachos do R. que autorizou o pedido de reposicionamento na carreira a cada um dos AA., indeferindo o mesmo, por não reunir o requisito estabelecido na alínea b) do nº 2 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro;
5. Esse despacho foi comunicado por ofício datado de 07.07.2009, remetido pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Lamaçães, e do qual a A. AP. … tomou conhecimento em 14.07.2009 - cfr. documento nº 3, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6. Igualmente, por ofício da mesma Direcção Geral, datado de 01.07.2009, dirigido ao Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Gonçalo Sampaio, o A. LP. … tomou conhecimento em 13.07.2009 de tal despacho - cfr. documento nº 3, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7. Posteriormente, aos AA. foram fornecidas cópias das actas donde constam o teor das referidas decisões e sua fundamentação, juntas aos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
8. A. AP. … reclamou do despacho que lhe foi dirigido, reclamação essa que foi indeferida - cfr. documentos nº 5 e 6, juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
9. O A. LP. … recorreu hierarquicamente para a Exmª Senhora Ministra da Educação, não tendo sido até hoje notificado de qualquer decisão - cfr. documento nº 7, junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
10. Ambos AA., no ano lectivo de 2006-07, estiveram matriculados no 1º e 2º Semestre do Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na área de Administração Escolar e Administração Educacional, cujas matrículas tiveram lugar entre 22 e 28 de Março de 2007 - cfr. documentos nº 8 e 9, juntos com a p.i. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2. MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva unicamente em reanalisar se os actos impugnados (de 30/6/2009 e 6/7/2009) - que revogaram, por ilegalidade, anteriores actos constitutivos de direitos (de 23/9/2008 e 21/10/2008) e que haviam reposicionado os recorrentes nas respectivas carreira, alterando os respectivos índices remuneratórios - se mostra de acordo com a correcta interpretação do art.º 17.º, n.º 2, al. b) do Dec. lei 15/2007, de 19 de Janeiro.
Desde já adiantamos que assiste razão ao recorrente, essencialmente com os fundamentos aduzidos nas alegações supra sumariadas nas respectivas conclusões.
A norma questionada - art.º 17.º, n.º 2, al. b) do Dec. lei 15/2007, com a epígrafe "Aquisição de graus académicos por docentes profissionalizados", que se insere no CAPÍTULO II, destinado a Disposições transitórias e finais, tem a seguinte redacção:
“1- A aquisição por docentes profissionalizados integrados na carreira do grau académico de licenciado, em domínio directamente relacionado com a docência ou que vise a qualificação para o exercício de outras funções educativas, determina o reposicionamento no escalão da respectiva categoria correspondente àquele em que teria sido posicionado caso tivesse sido integrado na nova estrutura de carreira com esse grau de acordo com o disposto nos artigos 55.º e 56.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro.
2- O disposto no número anterior é apenas aplicável aos docentes que:
a) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou
b) Estivessem inscritos no início do ano lectivo de 2006-2007 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2008.
3- ..." - sublinhados e negritos nossos.
Os factos relevantes dados como provados e que não vêem questionados e resultam dos documentos juntos aos autos e do PA são os seguintes:
Os recorridos, no ano lectivo de 2006-07, estiveram matriculados no 1.º e 2.º Semestre do Curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na área de Administração Escolar e Administração Educacional, cujas matrículas tiveram lugar entre 22 e 28 de Março de 2007.
Concluíram o curso antes de 31 de Agosto de 2007.
Acrescenta-se ainda
como resulta de fls. 29 dos autos - Edital do "Instituto de Estudos Superiores de Fafe. L. da"
que as candidaturas decorreram de 8 a 21 de Março de 2007, inclusive e que os candidatos disporiam de um prazo de cinco dias (22 a 27 de Março de 2007) para apresentarem eventuais reclamações e que as matrículas e inscrições se realizariam entre os dias 22 a 28 de Março de 2007, inclusive.
Ora, o que indiciam os factos é que o curso em questão terá sido "criado" nesse timing (ano e mês) em função da norma em causa, de molde a que alguns docentes pudessem ainda beneficiar de um reposicionamento salarial em função de um curso que, em termos normais deveria ter começado no início do ano lectivo de 2006/2007 e não na melhor das hipóteses, no final de Março de 2007.
Se assim não foi, deveriam os recorridos demonstrar - através de documentação obtida no Instituto onde frequentaram o curso de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas na área de Administração Escolar e Administração Educacional - que em anos anteriores as candidaturas e matrículas também ocorreram nesse período.
Ora, a norma transitória (e porque é transitória), perante a fim da benesse que até então vinha sendo concedida aos docentes, pretendeu salvaguardar os direitos dos docentes que na altura da publicação da norma (19 de Janeiro de 2007) e em vigor no dia seguinte (art.º 26.º, n.º1 desse diploma) estivessem a frequentar algum curso que lhes permitisse ascender no reposicionamento remuneratório, por via da aquisição de uma licenciatura, desde que concluído até 31 de Agosto de 2007.
Daí a aplicação na norma da forma verbal "estivessem inscritos" - pretérito imperfeito do conjuntivo.
Se o legislador porventura quisesse incluir todos aqueles que terminassem esses cursos, com aproveitamento, até 31 de Agosto de 2007, não teria condicionado essa benesse remuneratória - é isto que verdadeiramente está em causa, pois que se os docentes adquiriram melhores aptidões e conhecimentos para a sua leccionação, certamente não deixarão de o demonstrar nas suas aulas e correspondentemente na sua avaliação posterior - também à condição de que tivessem já iniciado o curso nessa concreta data.
Deste modo, tendo o curso sido aberto e os recorridos sido inscritos e iniciado o curso em data posterior à publicação da norma transitória que - repetimos - apenas pretendia salvaguardar os direitos e interesses legítimos daqueles que já se encontravam a frequentar esses cursos e assim não lhe serem goradas as respectivas expectativas - não podem beneficiar desse regime especial.
Não se mostrando preenchida a primeira condição da norma em causa é manifesto que tal norma especial e transitória não se lhes pode aplicar.
Concluindo-se, assim, pelo ilegal reposicionamento na carreira e índice remuneratório, porque em violação da al. b) do n.º 2 do art.º 17.º do Dec. Lei 15/2007, de 19/1, temos que foi legal e tempestiva a revogação dos actos que indevidamente os haviam reposicionado (os actos foram revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso, ou seja um ano - art.º 141.º, n.º1 do CPA).
Importa, assim, sem necessidade de outras considerações, em provimento do recurso, revogar a sentença recorrida e manter os actos impugnados.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
--- conceder provimento ao recurso;
--- revogar a sentença recorrida; e,
--- julgar improcedente a acção.
Custas pelos recorridos em ambas as instâncias.
Notifique-se.
DN.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 1 de Junho de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa