Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Ldª, interpôs recurso da sentença do TAF de Coimbra que, para além de a ter condenado no pedido do réu reconvinte, julgou improcedente a acção por ela movida contra o Estado e em que pedira a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 8.035.912$00 e respectivos juros de mora, desde a citação até efectivo cumprimento, sendo a referida importância reclamada pela autora a título de indemnização por responsabilidade extracontratual.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
1- É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos agentes do Estado por actos ilícitos no exercício da gestão pública a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 2, do Código Civil.
2- Atenta a natureza perigosa dos meios utilizados pelos militares da Escola Prática de Cavalaria de Santarém para a remoção do veículo da recorrente, é de presumir a culpa dos agentes na sua execução.
3- Mesmo que assim se não entenda, o que não se concede, o comportamento dos militares é culposo uma vez que estes podiam ter previsto o resultado e agido de outro modo e não o fizeram, pelo que é culposa a sua actuação.
4- Estando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos por parte dos militares que participaram na operação de desobstrução da via, deve o recorrido ser condenado a indemnizar a recorrente pelos prejuízos sofridos, a liquidar em execução de sentença.
Decidindo como decidiu, violou o tribunal recorrido o comando dos arts. 2º a 6º do DL 48.051, e os arts. 483º e 493º do Código Civil.
O Estado contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1- À responsabilidade pelo risco, com a consequente presunção de culpa, do Estado, por actos dos seus órgãos ou agentes, é aplicável, no caso «sub judice», o regime especial previsto no art. 8º do DL n.º 48.051, de 21/11/67.
2- São pressupostos (cumulativos) da responsabilidade civil prevista neste normativo: (i) a ocorrência de prejuízos especiais e anormais; (ii) derivados casualmente do funcionamento de serviços perigosos ou de coisas e actividades da mesma natureza; e (iii) inexistência de caso de força maior estranha ao funcionamento desses serviços ou ao exercício dessa actividade.
3- O manuseamento de um tanque de lagartas, com um guincho, não é, em abstracto, nem foi, no caso em apreço, uma actividade perigosa.
4- O risco e os danos verificados não são anormais nem especiais, porquanto não excedem os incómodos e prejuízos inerentes à vida colectiva, sendo que os prejuízos foram impostos no interesse da autora.
5- Os militares da Escola Prática de Cavalaria de Santarém (EPCS), ao endireitarem o veículo pesado, usando um tanque de lagartas munido com um guincho, não agiram com culpa.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença recorrida, a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como resulta do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção dos autos, a autora e ora recorrente pediu a condenação do Estado a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que militares da EPCS lhe causaram ao removerem negligentemente da via pública um seu veículo pesado que nela tombara, obstruindo-a, correspondendo esses prejuízos aos danos então provocados na viatura e aos lucros cessantes devidos à paralisação dela, enquanto foi reparada.
O Estado reconveio, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe o custo da remoção do veículo.
Após audiência de discussão e julgamento, o TAF de Coimbra julgou a acção improcedente por a conduta dos militares da EPCS, embora ilícita, não ser culposa; e julgou procedente a reconvenção, condenando a autora no respectivo pedido.
No presente recurso, nem a recorrente discute a bondade da sua condenação no pedido reconvencional, nem o recorrido questiona a qualificação, como ilícita, da conduta dos militares. Daí que apenas se nos coloque o problema de saber se a acção desses agentes do Estado pode ser encarada como culposa, seja porque existe uma presunção de culpa (conclusões 1.ª e 2.ª), seja porque eles actuaram sem o cuidado devido (conclusão 3.ª).
Assim, a recorrente diz nas duas primeiras conclusões da sua minuta que a intervenção dos militares era perigosa pela natureza dos meios utilizados, motivo por que funcionaria «in casu» a presunção de culpa prevista no art. 493º, n.º 2, do Código Civil. Mas esta tese não colhe, e por duas razões: «primo», a norma aplicável nunca seria a indicada pela recorrente, mas o art. 8º do DL n.º 48.051, de 21/11/67 – que especialmente previa a responsabilidade (pelo risco) inerente à prática de actividades perigosas no âmbito da chamada gestão pública. «Secundo», e sobretudo, não pode qualificar-se como actividade perigosa – em si mesma ou por causa dos meios convocados – a utilização de uma corrente e de um guincho, mesmo que movidos a partir de um tanque de lagartas, para endireitar o veículo que tombara; pois o risco de produção de danos, inerente a essa actividade, não é maior do que existe em quaisquer outras cujo mau exercício traga prejuízos. Ora, uma actividade só pode qualificar-se como perigosa quando o perigo acompanhar o seu bom exercício – mesmo que se saiba que o perigo não se converterá em dano enquanto a conduta for boa. Portanto, actividade perigosa é aquela que merece o qualificativo enquanto tudo corre bem, e não a que somente o recebe quando as coisas correm mal e os danos acontecem – pois a perigosidade há-de estar no processo, e não no resultado. Não fora assim, toda a actividade susceptível de causar prejuízos seria sempre perigosa, o que constituiria uma conclusão absurda por alargar demasiadamente o conceito em análise, desajustando-o dos limitados fins que o legislador teve em vista ao concebê-lo. Em face disto, não pode dizer-se que a remoção de uma viatura, mesmo com recurso aos meios usados «in casu», comporte perigos de tal monta que se deva encará-la como uma actividade perigosa e, portanto, geradora de responsabilidade objectiva ou de uma qualquer presunção de culpa (cf., v.g., o aresto do STJ de 22/4/86, «in» BMJ, 356º, 352).
Deste modo, improcedem as duas conclusões que estiveram em apreço.
Na sua 3.ª conclusão, a recorrente afiança que a operação de retirada do veículo pesado foi feita sem as devidas cautelas, motivo por que o réu deve responder pelos danos a título de culpa efectiva. A matéria de facto diz-nos que os militares da EPCS começaram por tentar endireitar a viatura, mas que esta caiu; após o que optaram por arrastá-la para um dos lados da via, para a desobstruir – o que conseguiram; e que tudo isso danificou o veículo, que teve de ser reparado e, entretanto, permaneceu inoperacional. Ora, e segundo a recorrente, tais factos mostram que os militares não fizeram tudo o que lhes era possível para evitar os danos, pois um outro «modus operandi», mais cuidadoso, tê-los-ia prevenido. Mas esta crítica à sentença, que decidiu ao invés, não é de acolher.
Com efeito, sobre a aqui recorrente impendia o dever de desobstruir a via onde o seu veículo tombara (art. 53º do Código da Estrada então vigente – aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3/5). A urgência e a magnitude dessa tarefa, que a recorrente não podia imediatamente cumprir, levou a PSP a solicitar à EPCS o favor de a levar a cabo. É claro que essa actividade não se incluía nas que são habituais e próprias da EPCS, a cujos militares não era de exigir um conhecimento perfeito e exaustivo dos procedimentos a adoptar em actividades do género. A intervenção dos militares foi, nas circunstâncias, o recurso possível, a «ultima ratio», atenta a necessidade de suprimir o problema com eficácia e rapidez.
O que aos militares se exigia não era uma acção proficiente, exacta e impecável, pois era óbvio que eles actuavam fora do seu «munus»; esperava-se deles que, dando o melhor das suas possibilidades, obtivessem o resultado com o mínimo de danos. E não está provado que os militares assim não tivessem procedido. O pormenor da primeira tentativa de levantamento da viatura ter fracassado não demonstra, por si só, que ela foi negligentemente feita; pois a dificuldade da tarefa e a impossibilidade de aos militares se exigir que nela observassem um «modus operandi» óptimo são razões que explicam tal fracasso. E, precisamente porque não se mostrava possível erguer o veículo, os militares optaram por arrastá-lo – opção essa que, afinal, parecia ser a única que possibilitava em tempo útil a desobstrução da via pública.
Decerto que, «a posteriori», é fácil afirmar que houve uma errada escolha de meios, revelada no inêxito da primeira tentativa. Mas está por provar que, «in situ» e ante a premente necessidade de agir, uma pessoa com a diligência normal procedesse de forma diferente da adoptada pelos militares; e, assim sendo, temos que a recorrente não demonstrou – como lhe competia (art. 487º do Código Civil) – que houve culpa na escolha que antecedeu a primeira tentativa. E o mesmo ocorre quanto à opção de arrastar o veículo; pois também se não provou que, naquele difícil momento, os militares estivessem em condições de desobstruir a via sem recurso a esse método.
No fundo, esta pretensão indemnizatória da recorrente funda-se num problema que ela própria criou, que não removeu e cuja difícil solução foi solicitada a quem, manifestamente, não era perito na matéria. Sendo assim, a conduta dos militares só seria culposa se estivesse adquirido que eles actuaram abaixo do que lhes era exigível. Mas isso ficou por provar, fosse directa, fosse indirectamente – pois o facto de a remoção ser difícil e arriscada impede que, só a partir da certeza de que houve danos no veículo, se infira que foi desatenta ou descuidada a actuação dos militares da EPCS.
Soçobra, portanto, a 3.ª conclusão da alegação de recurso. E improcede igualmente a última, que se limita a condensar as anteriores e a delas deduzir a procedência da acção.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 2010. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.