IIFundamentação
Na primeira instância foram considerados apurados os seguintes factos:
- 1.Factos Provados:
- 1.Em 13.11.02 foi outorgado contrato de compra e venda nos termos do qual o autor declarou comprar a I.-Imobiliária, Lda., que declarou vender, as seguintes parcelas de terreno destinadas a construção, sitas no lugar de Ortigueira, Palmeira, Braga:
-Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 385 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “C” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02;
- -Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 588 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “D” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02;
- -Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 474 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “E” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02;
- -Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 227 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “F” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02;
- -Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 192 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “G” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02;
- -Parcela de terreno destinada a construção, com a área de 323 m2, sita no lugar de Ortigueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, inscrita na matriz sob o artigo n.º xxx e descrita na CRP sob o n.º xxx, que constitui o lote “H” do loteamento para que foi concedido pela CM o alvará n.º xx/02 de 10.04.02;
- 2.O referido contrato incluiu o projecto de seis moradias iguais, já aprovado pela Câmara Municipal de Braga, a construir em cada um desses lotes.
- 3.No dia 10.09.04, o autor e a ré J.Unipessoal, Lda. celebraram acordo nos termos do qual clausularam:
PRIMEIRA: O primeiro outorgante é dono e legítimo possuidor dos seguintes imóveis:
a).. Prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de cave, rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito no lugar de Painçais, lote xx, freguesia de Sabariz, concelho de Vila Verde, descrito na respectiva Conservatória sob o n.º xxx /Sabariz, ainda omisso na matriz, mas feita já a sua participação
b).. Seis parcelas de terreno destinadas à construção, sitas no lugar da Figueira, freguesia de Palmeira, concelho de Braga, que constituem os lotes C, D, E, F, G e H do
loteamento concedido pela Câmara Municipal de Braga, com o alvará xx/2002 de10 de
Abril, descritas na respectiva Conservatória sob os n.ºs xxxx, xxxx, xxxx,xxxx, xxxx e xxxx da freguesia de Palmeira
Parágrafo único: Estão aprovados os projectos de construção para estas seis parcelas de terreno, faltando apenas levantar as respectivas licenças de construção para iniciar as obras.
SEGUNDA: O segundo outorgante, empreiteiro, obriga-se a executar nas referidas parcelas de terreno a obra definida nos projectos aprovados e respectivos cadernos de encargos que ambos os outorgantes bem conhecem e constituem anexos no presente contrato dele fazendo parte integrante e ainda de acordo com documentos que também se junta e se refere à qualidade e preço de alguns materiais a aplicar nas construções.
TERCEIRA: O segundo outorgante obriga-se a executar esta empreitada em três anos a contar da data em que forem emitidas as respectivas licenças de construção, fazendo-o em duas fases:
a).. Obriga-se, no prazo de um ano após as datas em que forem emitidas as licenças de construção, a executar em dois dos lotes que o primeiro outorgante indicar a construção de duas vivendas nos termos atrás descritos e em condições de serem transaccionadas (completamente acabadas e com as licenças camarárias necessárias)
b).. Nos dois anos subsequentes obriga-se, nas mesmas condições, a executar a construção de quatro moradias nas restantes parcelas de terreno
QUARTA: Consideram-se incluídos na empreitada todos os trabalhos preparatórios ou complementares que forem necessários à sua execução.
QUINTA: As características, a quantidade, os materiais utilizados e o preço de alguns encontram-se definidos nos documentos juntos com a cláusula segunda.
SEXTA: O preço a pagar pelo primeiro outorgante é de € 92 500 (noventa e dois mil e quinhentos euros) por cada moradia construída e a levar a efeito em cada uma das parcelas de terreno, no total de € 555 000 (quinhentos e cinquenta e cinco mil euros), com IVA incluído.
SÉTIMA: Este preço será pago da seguinte forma:
a).. Ao valor de cada construção (€ 92 500) o segundo outorgante abaterá € 20 000,00 (vinte mil euros), recebendo no final da execução das seis moradias o prédio urbano destinado a habitação, identificado na alínea a) da cláusula primeira, a que ambos os outorgantes acordam atribuir o valor de € 120 000 (cento e vinte mil euros), obrigando-se o primeiro outorgante a outorgar a escritura de venda a favor do segundo ou pessoa que ele indicar logo que estejam completamente concluídas, prontas a habitar e recebidas pelo primeiro outorgante as referidas seis moradias
Parágrafo único: Enquanto não estiverem concluídas essas seis moradias pode o primeiro outorgante, se quiser, vender esse prédio urbano e, em vez de o entregar no final da empreitada ao segundo outorgante, entrega a este a quantia de € 20 000 (vinte mil euros) por cada moradia concluída, de forma a que no final da sexta o primeiro outorgante tenha entregue ao segundo outorgante € 120 000.
b).. A quantia de € 72 500 (setenta e dois mil e quinhentos euros) pela construção de cada uma das moradias será paga ao longo da construção e do modo seguinte:
- 1.No final da primeira placa - € 5 000
- 2.No final da segunda placa - € 5 000
- 3.No final da terceira placa - € 5 000
- 4.Com a cobertura (telhado) - € 10 000
- 5.Efectuados os rebocos - € 5 000
- 6.Aprontadas as fachadas - € 5 000
- 7.Terminados os trabalhos de pichelaria - € 5 000
- 8.Terminados os trabalhos de carpintaria e alumínios - € 5 000,00
- 9.Terminados os trabalhos de electricidade - € 5 000,00
- 10.Terminada a pintura e colocadas as louças e materiais das casas de banho - € 5
000,00
- 11.Efectuado o trabalho de taqueiro e colocada a cozinha - € 5 000
- 12.Efectuados os muros de vedação e limpeza do terreno - € 5 000
- 13.Com as licenças necessárias para poder ser transaccionada em condições de
ser habitada e entrega das respectivas chaves - € 7 500
OITAVA: O dono da obra poderá recusar o pagamento do preço em qualquer dos
momentos previstos na cláusula anterior quando:
a).. a obra apresentar vícios de execução
b).. não for cumprido pelo empreiteiro o estipulado no presente contrato e documentos anexos
NONA: Com a entrega das chaves de cada moradia que o empreiteiro entregar ao dono da obra, este efectuará, acompanhado de pessoa idónea, uma verificação da mesma em que poderá:
a).. Aceitá-la integralmente
b). Aceitá-la sob condição de serem reparados os vícios ou defeitos identificados, não sendo pagas as importâncias de € 7 500 e € 20 000 como atrás referidas enquanto esses
vícios ou defeitos não estiverem reparados
DÉCIMA: O empreiteiro obriga-se a ter todos os seguros em dia e responderá perante o dono da obra ou terceiros pelos factos imputáveis aos seus empregados, colaboradores ou subempreiteiros pelas consequências resultantes da deficiente execução dos trabalhos ou má qualidade dos materiais ou utensílios utilizados.
DÉCIMA PRIMEIRA:
- 1.Em caso de abandono da obra por parte do empreiteiro, o dono da obra tem direito à resolução do contrato e a ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos.
- 2.Considera-se abandonada a obra se o empreiteiro não executar trabalhos durante um período superior a três meses.
- 3.Para efeito de aplicação do disposto no n.º 1 são também considerados prejuízos todos os encargos e honorários decorrentes da contratação de terceiro para concluir a obra abandonada, que excedam os montantes acordados no presente contrato e documentos anexos.
DÉCIMA SEGUNDA: Se o empreiteiro não executar as construções nos termos acordados e prazos previstos neste contrato, obriga-se a indemnizar o dono da obra nos
prejuízos que este venha a sofrer com esses atrasos.
4. Em 10.09.04 o autor e a ré J. Unipessoal, Lda, outorgaram documento complementar ao referido acordo, declarando que acordam entre si o seguinte: Em qualquer momento que o primeiro outorgante pretenda parar as obras aqui
referidas no contrato de empreitada, serão paradas sem prejuízo de ambas as partes.
- 5.No dia 07.10.04 a CM de Braga emitiu os alvarás de construção n.º xxx/2004, n.º xxx/2004, n.º xxx/2004 e n.º xxx/2004, pelo prazo de dois anos.
- 6.A ré J.Unipessoal, Lda efectuou o pagamento das taxas para autorização de obras e emissão dos alvarás de construção e procedeu ao levantamento das quatro licenças para a construção de quatro das seis moradias.
- 7.No mês de Janeiro do ano de 2005 a ré iniciou ao mesmo tempo a construção das quatro moradias.
- 8.Iniciou essa construção com o conhecimento do autor.
- 9.Sete meses após o início das obras, a ré J.Unipessoal, Lda solicitou aos autores o primeiro pagamento, conforme o acordado.
- 10.Nessa data estava realizado o aterro das quatro vivendas, as cintas e sapatas já prontos, colocadas as quatro placas, efectuadas as divisões interiores e erguidas as paredes exteriores.
- 11.Esse aterro foi realizado e pago pela ré, com conhecimento e acordo dos autores.
- 12.Em Julho de 2005 as obras das quatro moradias apresentavam as paredes exteriores levantadas, placas metidas e algumas divisões interiores levantadas em grosso.
- 13.Nessa data, o valor das obras já realizadas era superior a € 80.000,00.
- 14.Apesar da solicitação da ré J.Unipessoal, Ldª o autor não procedeu ao pagamento da referida quantia.
- 15.Em virtude dessa falta de pagamento, do tempo decorrido, da obra realizada e das suas necessidades económicas, aquela ré angariou comprador para o prédio sito em lugar de Painçais, Sabariz, Vila Verde.
- 16.Acordando com os autores que a realização da escritura de compra e venda daquele imóvel constituía uma forma de pagamento parcial do preço do contrato, no montante de € 120.000,00.
- 17.O autor, já no Cartório, alegou discordar no valor a atribuir ao volume de construção já realizada em obra.
- 18.Não aceitando atribuir-lhe o valor facturado de € 127.925,00 nem efectuar o pagamento parcial, conforme antes combinado, através da entrega do imóvel cuja venda
se encontrava agendada.
- 19.Após conversações ocorridas naquele Cartório Notarial, os réus Joaquim e Ernestino, face à discordância do autor, aceitaram garantir o cumprimento do contrato celebrado, até ao valor de € 120.000,00 (que ambos sabiam já estar realizado em obra), a fim de que o autor procedesse à outorga da escritura agendada.
- 20.Foi tendo em vista essa garantia que o réu Joaquim emitiu um cheque sacado sobre o “FINIBANCO” no valor de € 120.000,00, montante correspondente ao valor do imóvel.
- 21.E o réu Ernestino emitiu um outro cheque sacado sobre o “BES”, também no valor de € 120.000,00, tendo inscrito no verso daquele cheque a expressão “para caução”.
- 22.Tendo assinado uma folha em branco que se destinava a ser preenchida com uma declaração que traduzisse a responsabilidade daquele Ernestino pelo valor dos referidos € 120.000,00.
- 23.Na declaração referida no ponto anterior o réu Ernestino consignou:
“Eu, Ernestino, declaro para os devidos e legais efeitos que nesta data entrego um cheque no valor de 120 000,00 euros (cento e vinte mil euros), como garantia real até ao cumprimento do contrato estabelecido entre o Sr. José e o Sr. Joaquim, sócio-gerente da firma J.Unipessoal, Lda, comprometendo-me com o referido cheque a ser o fiador do referido contrato de empreitada celebrado no dia 10 de Setembro de 2004.
Por ser verdade assino a presente declaração.
Braga, 26 de Julho de 2005”.
- 24.Essa declaração e os cheques foram entregues ao contabilista do autor, a quem foi confiada a guarda dos documentos.
- 25.O réu Joaquim, também para garantia daquele negócio, conforme exigência do autor, no dia seguinte, e após a recolha da assinatura da ré mulher, entregou uma letra com o aceite de ambos e apenas preenchida no que concerne ao montante que era de € 120.000,00.
- 26.Os referidos documentos, conforme acordado entre autores e réus, destinaram-se a garantir a construção em obra pelo valor de € 120.000,00, correspondente ao valor atribuído ao imóvel que os autores venderiam.
- 27.A prestação, pelo autor, de uma garantia do pagamento parcial do preço da empreitada a realizar, de futuro, foi prestada através da promessa de venda de um apartamento de sua propriedade, conforme a cláusula 5ª do aditamento de 10 de Setembro de 2004.
- 28.No decorrer das negociações mencionadas nos pontos anteriores os réus mantiveram as obras em curso e suportaram todos os seus custos.
- 29.No cumprimento do referido acordo, os autores outorgaram a escritura pública de 26.07.2005 às pessoas indicadas pela ré J. Unipessoal, Lda.
- 30.No dia 26.07.05 os autores declararam vender a António e mulher Maria que declararam comprar, o prédio destinado a habitação sito em lugar de Painçais, Sabariz, Vila Verde, lote xx, descrito na Conservatória sob o nº xxx.
- 31.Na data dessa escritura o autor recebeu dos compradores um cheque no valor de € 117 500,00.
- 32.Conforme instruções do réu Joaquim, o autor entregou esse cheque ao réu Ernestino.
- 33.A diferença de € 2500,00 para o valor atribuído no “contrato de empreitada” a essa casa foi entregue directamente pelos compradores aos réus Joaquim e Ernestino.
- 34.Em 03.08.05 o autor e a ré J. Unipessoal Lda, outorgaram documento denominado “aditamento ao contrato de empreitada celebrado em 10 de Setembro de 2004”, clausulando:
1.º
No dia 5 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, será efectuado por escrito e até à plena conclusão da obra, auto de vistoria e medição das obras executadas nos 30 dias precedentes, devendo este ser assinado por ambos os outorgantes ou por quem os represente e indicar o valor da obra realizada no período a que disser respeito, por referência aos valores previstos na alínea b) da cláusula 7.ª do contrato de empreitada.
2.º
O primeiro auto de vistoria e medição será efectuado no dia 5 de Setembro de 2005,devendo determinar o valor da totalidade da obra executada até essa data.
3.º
O responsável pela elaboração dos autos de vistoria e medição será o senhor César ou outro a quem o 1.º outorgante designar, devendo os outorgantes proporcionar-lhe todos os elementos e informações necessários à execução das suas funções.
4.º
O 2.º outorgante declara ter já recebido, até esta data, o correspondente a 120 000€, valor atribuído pelos outorgantes ao prédio urbano descrito na alínea a) da cláusula 1.ª do contrato de empreitada de que o 1.º outorgante era proprietário e cuja escritura de venda em benefício do 2.º outorgante já foi celebrada, pelo que nada mais lhe será pago enquanto a obra total realizada não ultrapassar aquele valor, de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula 7.ª do contrato de empreitada.
5.º
Pelo pagamento parcial dos trabalhos a realizar pelo 2.º outorgante, o 1.º outorgante promete vender-lhe, ou a quem aquele designar, o “prédio urbano tipo T3, sito na Rua Cónego Rafael Alvares da Costa, n.º xxx, x.º dto, na freguesia de S. Vítor, em Braga”, ao qual os outorgantes atribuem o valor de 95 000 € e uma moradia em estrutura situada no lote “G”, do loteamento da Ortigueira, freguesia de Palmeira, em Braga, a que atribuem o valor de 90 000 €.
6.º
Quando a obra total realizada ultrapassar o valor de 120 000 € os trabalhos realizados pelo 2.º outorgante serão pagos da seguinte forma:
a).. os primeiros 15 000 € serão imputados no valor do prédio urbano identificado no artigo 5.º do presente documento
b).. os segundos 15 000 € serão pagos em numerário ou equivalente ao 2.º outorgante, no prazo de 15 dias a contar da elaboração e assinatura do auto de vistoria e medição respectivo
c).. os trabalhos restantes serão pagos alternadamente por imputação no valor do referido prédio urbano e em numerário ou equivalente, sempre em tranches de 15000 €
7.º
Quando a obra realizada corresponder uma imputação de valor de 95 000 € ao prédio urbano identificado na cláusula 5.ª e o valor de 90 000 € à moradia designada pela letra “G” identificada na cláusula 5.ª, sempre nos termos do procedimento previsto na cláusula 6.ª, o 1.ºoutorgante compromete-se a realizar a respectiva escritura de venda no
prazo de 30 dias, a favor do 2.º outorgante ou de quem este designar.
8.º
O 2.º outorgante compromete-se a concluir, colocar prontas a habitar e entregar ao 1.º outorgante, independentemente da emissão da respectiva licença de habitação, as moradias implantadas nos lotes “H” e “F” até 30 de Novembro de 2005, acordando os outorgantes no pagamento pelo 2.º outorgante ao 1.º de uma importância não inferior a 50 € por cada dia de atraso na respectiva entrega.
- 35.A partir de 10 de Setembro de 2004 a ré J.Unipessoal Lda continuou a construção das quatro moradias.
- 36.O valor da totalidade das obras já era superior à quantia de € 120.000,00.
- 37.O réu Joaquim foi solicitando ao autor o pagamento das obras entretanto efectuadas.
- 38.O apartamento tipo T3 referido na cláusula 5º do aditamento de 10 de Setembro de 2004 era, por vezes, utilizado pelo autor para pernoitar quando o mesmo se encontrava em Portugal.
- 39.O apartamento foi entregue à ré.
- 40.Para que a ré angariasse interessado que o adquirisse, por compra, revertendo para ela o produto a venda e, deste modo, obter o pagamento do preço da obra realizada.
- 41.Com tal objectivo a ré angariou como cliente o réu Fernando.
- 42.A ré realizou obras no apartamento a fim de o entregar ao réu Fernando e sem o consentimento dos autores.
- 43.E prometeram vendê-lo ao réu Fernando.
- 44.O réu Fernando aceitou pagar o preço de 95.000,00 € estipulado para o referido apartamento e outorgou com a ré contrato promessa de compra e venda relativo a esse imóvel.
- 45.O réu Fernando efectuou o pagamento do preço de € 95.000,00.
- 46.Foi em virtude da aludida promessa que o réu Fernando procedeu à entrega da referida quantia de 95.000€.
- 47.A ré J. Unipessoal, Lda e o réu Joaquim receberam do réu Fernando a quantia de 95.000€.
- 48.A partir de Outubro de 2005, o réu Fernando ocupou o apartamento referido em 5º do aditamento de 10 de Setembro de 2004.
- 49.O autor teve conhecimento da ocupação em momento não concretamente apurado.
- 50.O autor solicitou ao réu Fernando a desocupação do apartamento.
- 51.No dia 20.07.06 o autor comunicou por escrito ao réu Fernando para desocupar esse apartamento, sob pena de recorrer ao tribunal e de o responsabilizar por todos os prejuízos.
- 52.O réu Fernando continuou a ocupar o referido apartamento até à data da restituição da posse no procedimento cautelar apenso.
- 53.Enquanto o réu Fernando ocupou o apartamento o autor não pode utilizar ou arrendar essa fracção.
- 54.Esse apartamento poderia ser dado de arrendamento desde o referido mês de Outubro de 2005 pela renda mensal de € 350,00.
- 55.A ré imputou o valor de 95.000,00 € no pagamento das obras efectuadas nas quatro vivendas dos autores.
- 56.A ré colocou o pavimento do rés-do-chão, a tijoleira nas garagens, cozinhas e casas de banho e mármore moca de vidrasso nas escadas.
- 57.Procedeu à aplicação das soleiras nas portas, janelas, varandas e escadas da entrada, ao revestimento dos muretes daquelas varandas em moca vidrasso.
- 58.Procedeu à colocação da tijoleira, denominada de burro, nas fachadas e nas traseiras e dos gradeamentos das varandas e escadas.
- 59.O valor dessas obras ascendia a valor não concretamente apurado.
- 60.A ré foi solicitando o pagamento do valor das obras efectuadas.
- 61.Informando-os da necessidade desses pagamentos para prosseguir com as obras.
- 62.O representante dos autores em Portugal sempre acompanhou as obras e todas as negociações havidas com a ré.
- 63.O representante dos autores foi reconhecendo as obras efectuadas e a necessidade de proceder ao seu pagamento.
- 64.Em Janeiro de 2006 as obras até então realizadas ascendiam a valor não concretamente apurado.
- 65.O autor recusou-se a entregar mais dinheiro ao réu.
- 66.A ré continuou as obras até, pelo menos, meados de 2006.
- 67.A ré colocou um portão de garagem e duas portas de fachada.
- 68.As obras realizadas ascendiam a valor não concretamente apurado.
- 69.A ré continuou, naquele período, a solicitar o pagamento aos autores.
- 70.A ré realizou as sapatas confinantes com o lote B, construiu os fogões de sala em mármore vidrasso e efectuou as ligações do saneamento e águas pluviais, aplicou os rufos e caleiros para recolha das águas pluviais.
- 71.Construiu o muro de suporte de terras e vedação no alçado posterior dos lotes cuja construção se encontrava licenciada.
- 72.As obras realizadas ascendiam a valor não concretamente apurado.
- 73.A ré enviou, pelo menos, parte das facturas correspondentes aos trabalhos realizados ao autor.
- 74.Para concluir cada uma das moradias em causa será necessário despender cerca de € 33.500,00.
- 75.Em virtude de os autores não procederem ao pagamento das referidas obras, a ré deixou de pagar a trabalhadores e a fornecedores.
- 76.Tendo, em consequência, o réu Joaquim, assumido, pessoalmente o pagamento de muitos dos débitos a fornecedores.
- 77.E, como resultado dessa assunção, foi requerida a sua insolvência.
- 78.Desde meados de 2006, a ré não realizou mais trabalhos nem colocou na obra trabalhadores.
- 79.Retirou do local todos os materiais, máquinas e equipamentos.
- 80.No mês de Maio do ano de 2006 as quatro moradias apresentavam:
- -paredes exteriores terminadas;
- -telhado colocado;
- -divisões interiores em grosso;
- -montada apenas a porta de entrada da moradia do lote “H”.
- 81.Faltavam realizar as seguintes obras e trabalhos:
- -colocação de cerâmicos nas fachadas;
- -colocação de alumínio, vidros e estores nas fachadas;
- -acabar as rampas de acesso às garagens;
- -executar os muros de vedação na parte posterior dos lotes;
- -colocação de louças sanitárias e torneiras;
- -colocação de cozinhas;
- -aplicação dos pisos dos quartos, salas e cozinhas;
- -aplicação de aparelhagem eléctrica e telefónica;
- -pintura interior;
- -serviços de pichelaria;
- -trabalhos de carpintaria;
- -obra de taqueiro.
- 82.Actualmente, no que diz respeito à estrutura, as caves não têm divisórias e quanto a acabamentos, falta executar parte da pichelaria e electricidade, carpintaria, pavimentos, caixilharias e pinturas interiores e exteriores.
- 83.O valor de cada uma das moradias ronda o montante de € 104.000,00, incluindo o valor do terreno que ascende a € 37.500,00.
- 84.De acordo com o projecto, a cota da soleira da entrada das moradias executadas pela ré teria de estar à altura de 1 m em relação ao nível da rua; mas o terreno é inclinado pelo que as cotas teriam que ser variáveis, sendo que na realidade variam entre 0,52 m e 0,84m.
- 85.Esta situação obsta à emissão da licença de habitabilidade.
- 86.O pé direito da cave deveria ter a altura de 2,40m, mas a ré executou apenas 2,13m e 2,22m.
- 87.A diminuição do pé direito contribuiu para a inclinação da rampa e o abaixamento da soleira contribuiu para o aumento da inclinação da rampa, dificultando a entrada e saída de automóveis.
- 88.A ré não executou a construção na parte nascente da cave de uma divisão destinada a casa de banho e de uma outra para lavandaria e uma arrecadação, constantes no projecto de cada moradia e que declarou executar no âmbito do acordo com o autor.
- 89.De acordo com o projecto de cada moradia, a escada que dá acesso da cave ao 1.º andar é fechada à frente e o acesso faz-se de lado, o que a ré J.Unipessoal Lda, não observou na construção.
- 90.O projecto prevê os vãos na parede nascente da cave abertos até ao chão e mais largos 30 cm, o que a ré não executou.
- 91.A escada que sobe da cave deveria dobrar para o lado direito ao chegar ao piso do rés-do-chão, mas a ré não a executou conforme o projecto.
- 92.Neste rés-do-chão, a casa de banho deveria ter sido levantada no lado norte de modo a ficar uma passagem por trás da cozinha para a sala.
- 93.A ré construiu-a a sul.
- 94.Essa alteração diminuiu a área da cozinha.
- 95.O projecto da obra previa uma escada exterior do rés-do-chão para o logradouro da parte de trás de cada moradia.
- 96.Escada que a ré não executou.
- 97.Neste rés-do-chão está projectada a largura da varanda com 2m.
- 98.As varandas que a ré construiu têm 1,12m.
- 99.A ré levantou uma parede que não consta do projecto na escada que sobe do
rés-do-chão para o 1.º andar.
100. Essa escada de acesso ao 1.º andar deveria iniciar-se à distância de 2.80 m da
soleira da porta de entrada e tem início a apenas 1.62 m.
- 101.O que diminui a área do quarto no 1.º andar.
- 102.A escada de acesso ao 1º andar tem a altura de 2,04m.
- 103.A escada que vem do rés-do-chão, de acordo com o projecto ao atingir o 1.º
andar deveria crescer à frente mais dois degraus.
- 104.Em virtude da ré não ter observado o projecto a área do quarto está diminuída.
- 105.De acordo com o projecto da obra a parede que no 1.º andar fica defronte à escada que vem do rés-do-chão deveria medir de largo 2.90 cm e mede 2.40 cm.
- 106.O quarto do lado nascente deveria ter a largura de 3,10m e o comprimento de 4,20m e tem 3.02m e 4,38m.
- 107.O pé direito do 1º andar deveria medir 2,70m e mede 2,56m.
- 108.Altura esta que vai diminuir mais quando for colocado o pavimento.
- 109.A porta da casa de banho neste 1º andar deveria ter sido implantada à distância de 1 m da parede do outro quarto e foi implantada à distância de 1,28m.
- 110.O quarto suite do lado sul deveria ter a largura de 3,60m e tem 3,32m.
- 111.A casa de banho não está no local projectado, mas no espaço destinado a uma passagem, impossibilitando a implantação de um roupeiro previsto no projecto.
- 112.A ré substituiu uma janela com a altura de 1,10 m com uma floreira e soleira por uma varanda não projectada.
- 113.O quarto do lado nascente deveria ter a largura de 3,45m e passou a ter 3,32m de largura.
- 114.O réu não procedeu à reparação das aludidas desconformidades, sendo que para a sua eliminação integral seria necessária a demolição da obra.
- 115.Se as moradias tivessem ficado concluídas nos prazos acordados o autor poderia tê-las vendido pelo valor de € 150.000,00, cada uma.
- 116.O autor teria obtido um proveito em montante não concretamente apurado.
- 117.Em 3.04.2006 o autor remeteu para a sede da ré J. Unipessoal, Lda uma carta, alegando “Assunto: contrato de empreitada de 10.09.04 e aditamento de 03.08.05 – execução da obra
Mais se concluiu que não estão concluídas todas as outras fases e artes da obra referidas nessa cláusula 7.ª (electricista, pichelaria, fachadas, taqueiro, etc.…) (….)Todavia, e como é do v/ conhecimento, e sendo certo que o v/ crédito não ultrapassa € 120 000,00,
tal crédito encontra-se já satisfeito por via do cumprimento do disposto na cláusula 4.ª do aditamento celebrado em 3 de Agosto de 2005.
Deste modo, face à situação actual da obra, não são V. Exas. credores de qualquer importância e, atento o disposto na cláusula 8.ª, são V. Exas. devedores da indemnização ali prevista, para cujo pagamento ficam interpelados”.
- 118.A ré recebeu esta comunicação através de correio simples.
- 119.Os autores não retomaram a construção das quatro moradias após a restituição da posse e autorização de construção.
- 120.Deixaram caducar os alvarás de construção emitidos.
Mais se provou documentalmente que:
- 121.Encontra-se registado a favor dos autores na CRP a fracção identificada em 38., conforme documento de fls. 70 a 73 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- 122.No dia 30.05.06 a ré sociedade através do seu advogado comunicou via fax ao autor o seguinte:
“Braga, 2006.05.30
Assunto: Arresto
(…..)
1.. (…)
2.. V. Exa. não cumpriu o acordado no contrato de empreitada celebrado em 10 de Setembro de 2004, nem o seu aditamento feito em 3 de Agosto de 2005.
3. (…)
4.. Na falta de resposta, irei proceder ao arresto dos prédios da Urtigueira (Palmeira), da casa de Alheira (Barcelos) e dos lotes de Pevidém.
(…..)”, conforme documento de fls. 82 e cujo teor se dá por reproduzido.
123. O autor respondeu a essa comunicação afirmando em suma o seguinte:
“05.06.2006
Exmo. Senhor Dr.
(…..)
Entretanto, rejeito em absoluto a imputação, aliás não fundamentada na referida carta, de qualquer incumprimento das obrigações contratuais que assumi, quer por via do contrato celebrado em 10 de Setembro de 2004, quer do aditamento de 3 de Agosto de 2005.
(…..)
(…..)
. Face a tudo quanto ali se refere, é o cliente de V. Exa. quem se encontra nesta altura em incumprimento, face ao brutal atraso na entrega da obra.
(…...)
(…) a preocupação do cliente de V. Exa. deveria ser nesta altura (…) a conclusão breve da obra, sob pena de perda do interesse da sua prestação com a consequente resolução do contrato e pedido indemnizatório conexo, bem como a resolução dos graves defeitos apontados (…).
(…..)”, conforme documento de fls. 83 e 84 e cujo teor se dá por reproduzido.
Nulidade da sentença suscitada pelos AA.
Nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 668º do CPC é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Efectivamente todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, em obediência ao disposto no nº 1 do artº 205º da CRP, princípio que, ao nível da lei ordinária, recebeu consagração no nº 1 do artº 158º do CPC. A obrigatoriedade de fundamentação que não poderá consistir na mera adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição (nº 2 do artº 158º do CPC) tem como fins: permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e, ainda, colocar o tribunal de recurso em posição de formular, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente. A fundamentação garante a transparência do processo decisório.
Além do dever de fundamentação constante do artº 158º do CPC, esse dever encontra-se ainda consagrado noutros artigos do CPC, no nº 2 do artº 653º do CPC que exige a fundamentação do despacho que decide a matéria de facto e no nº 2 do artº 659º do CPC que impõe a fundamentação da sentença.
Para que a sentença careça de fundamentação é preciso que essa falta seja absoluta, não sendo nula a sentença cuja justificação seja deficiente ou incompleta, pois apenas essa falta absoluta é geradora da nulidade da decisão; a motivação deficiente, incompleta ou errada, apenas a sujeita ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso (Cfr. defende Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 55).
Relativamente à fundamentação de facto para que a sentença enferme de nulidade, é necessário que não tenham sido incluídos na sentença os factos que o juiz considerou provados e com base nos quais decidiu (nº 2 e 3 do artº 659º do CPC) da decisão (cfr. defende João de Matos Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 688.)
Ora, atentando na decisão recorrida é manifesto que nela foram incluídos os factos que o Tribunal considerou provados e que foram não só os que resultaram das respostas à base instrutória, como dos factos considerados assentes e os factos provados por documento.
Não enferma assim a sentença recorrida da nulidade apontada pelos AA.
Os apelantes, embora configurem o vício que apontam como nulidade da sentença, não é à sentença que se estão a referir. A decisão que alegam não estar fundamentada é a constante do despacho que respondeu aos artigos da base instrutória que é anterior à sentença, decisão que pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final (nº 3 do artº 691º do CPC).
No referido despacho a Mma. Juíza motivou as respostas que deu à base instrutória. Não o fez artigo a artigo, o que a lei não exige, mas indicou em que meios de prova se baseou e porquê, pelo que também não enferma este despacho de qualquer nulidade.
Nulidade da sentença suscitada pela R.
Veio também a R., na parte final do seu recurso, alegar que a sentença é nula porque a Mma. Juiz não se pronunciou nem retirou efeitos dos factos dados como provados, efectuando uma deficiente e errónea apreciação da prova e que a decisão apresenta aspectos contraditórios. Apenas a omissão de pronúncia e a contradição entre os fundamentos e a oposição constituem causas de nulidade da sentença (alíneas c) e d) do nº 1 do artº 668º do CPC). A errónea apreciação da prova constitui erro de julgamento, que poderá ser alvo de reapreciação por força da impugnação da matéria de facto.
Relativamente às invocadas contradições, não concretizando a apelante quais são, este Tribunal está impedido de se pronunciar. No entanto, sempre se dirá que não vislumbra que a sentença recorrida enferme de tal vício. Quanto à omissão de pronúncia, como infra se melhor explicará, as questões que a R. entende que o Tribunal se deveria pronunciar e não se pronunciou não foram suscitadas na 1ª instância, mas apenas em sede de recurso, pelo que não poderia o Tribunal recorrido conhecê-las.
Não padece, pelo exposto, a sentença recorrida das apontadas nulidades.
Alteração da matéria de facto pretendida pelos AA.
Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art.685º-A do CPC.
A parte que pretender impugnar a matéria de facto tem que cumprir determinados ónus, sob pena da rejeição do recurso.
Tais ónus do recorrente consistem em, de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 690º do CPC (cfr, na jurisprudência, os acórdãos do S.T.J. de 7/07/2009 e do TRP de 20/10/2009, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
- -especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (que deverá referir na motivação do recurso e nas conclusões), mencionando o sentido em que, no seu entender, o tribunal deveria ter decidido relativamente a cada um dos concretos pontos de facto impugnado;
- -fundamentar as razões da discordância, referindo os concretos meios probatórios em que fundamenta a impugnação;
- -quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do nº 2 do art. 522º-C, indicando com exactidão as passagens da gravação em que se fundamenta, sem prejuízo da possibilidade de proceder à respectiva transcrição.
A impugnação da matéria de facto não gera a realização dum novo julgamento integral em segunda instância (cfr., a título de exemplo, António Santos Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol., 2ª edição revista e ampliada, p. 263 e 264), constituindo antes um meio de sindicar a decisão da primeira instância quanto à decisão da matéria de facto, relativa a determinados pontos concretos, pelo que não envolve a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida (sem prejuízo do tribunal, se assim o entender, proceder à audição de todos os depoimentos), incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que ao recorrente compete identificar, indicando em complemento os concretos meios probatórios que, em seu entender, justificam uma diversa decisão.
Os requisitos descritos são cumulativos, não sendo suficiente que o apelante proceda à concreta identificação dos pontos da matéria de facto impugnados e na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das respostas dadas pela decisão recorrida, tendo que mencionar ainda, os concretos pontos de prova relevantes em relação a cada um dos factos impugnados, indicação que terá de ser feita para cada um dos pontos da matéria de facto impugnada (cfr. o citado Ac. S.T.J. de 7/07/2009), porquanto só deste modo fundamentará as razões da sua discordância sobre a valorização dos elementos probatórios produzidos nos autos, procurando demonstrar que eles deveriam ter conduzido a conclusão diferente da formada na decisão recorrida.
Os apelantes pretendem pôr em causa a resposta aos artigos 88º, 101º, 20º, 120º, 121º, 22º, 126º a 131º e 144º, alterando a resposta de “provado” ou “provado apenas…” para “não provado”, invocando, nomeadamente que o Tribunal se baseou no depoimento das testemunhas dos RR., cujos nomes não indicam, embora refiram numa nota de rodapé que foram inquiridas nas sessões de 14.12.2010 (sessão onde foram inquiridas as testemunhas dos AA.José Carlos Gonçalves Cabo e Francisco Pinheiro Lopes e a testemunha dos RR. Horácio Machado Oliveira) e 20.12.2010 (sessão onde foram inquiridas as testemunhas dos RR. José Abel da Mota Alves, José Miranda da Costa e José António Rodrigues da Silva), cujo depoimentos, em seu entender, se traduziram em respostas induzidas, vagas e do tipo “sim e não”. Os apelantes não indicam com exactidão as passagens da gravação em que se fundam, nem procedem em sua substituição à transcrição do segmento dos depoimentos em que se fundamentam para requerer a alteração das respostas à matéria de facto. Limitam-se a referir que o tribunal se socorreu “de uma ou de outra testemunha indicada pelos réus, e cujo depoimento se traduziu em respostas induzidas, vagas e do tipo “sim e não”. Além de não especificarem quais as testemunhas cujos depoimentos não permitem, em seu entender, a resposta dada e de não indicarem com exactidão as passagens da gravação em que se fundam, também não concretizam de que modo os depoimentos em causa justificariam resposta diferente daquela que o tribunal deu. Referir que as testemunhas ao deporem sobre os quesitos em discussão, fizeram-no “de forma induzida e manifestamente sugestionada”, não satisfaz a exigência de fundamentação e discordância, sendo uma fórmula genérica susceptível de ser aplicável a todos os depoimentos que não cumpre os ónus de impugnação.
Assim, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 685ºB do CPC rejeita-se o recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, na parte em que se pretende a reapreciação da prova testemunhal.
Além de impugnarem a matéria de facto com base na prova testemunhal que no seu entendimento não merecia credibilidade, os AA. também impugnam as respostas dadas por ausência de documentos comprovativos dos pagamentos efectuados. Vejamos:
Os artigos da base instrutória, cuja resposta os AA. pretendem ver alterada, têm a seguinte redacção:
Artº 88º
A R. Joaquim Vidago Unipessoal Lda. efectuou o pagamento das taxas para autorização de obras e emissão dos alvarás de construção e procedeu ao levantamento das quatro licenças para a construção das seis moradias?
Quanto ao artº 101º, transcreve-se igualmente o teor do artº 100º, para a boa compreensão do artº 101º que continua o perguntado no artº antecedente:
Artº 100º
O A., já no Cartório, alegou discordar no valor a atribuir ao volume de construção já realizada em obra?
Artº 101º
Não aceitando atribuir-lhe o valor facturado de euros 127.925,00 nem efectuar o pagamento parcial, conforme antes combinado, através da entrega do imóvel cuja venda se encontrava agendada?
Artº 20º
Os referidos RR. realizaram obras nesse apartamento sem o consentimento dos AA.?
Artº 120º
O R.Fernando aceitou pagar o preço de 95.000,00 euros estipulado para o referido apartamento e outorgou com a R. o contrato-promessa de compra e venda relativo a esse imóvel?
Artº 121º
O R.Fernando Vilela efectuou o pagamento do preço de euros 95.000,00?
Artº 22º
Foi em virtude dessa promessa que o R. Fernando procedeu à entrega da referida quantia de 95.000,00?
Artº 126º
A R. imputou o valor de euros 95.000,00 no pagamento das obras efectuadas nas quatro vivendas do A.?
Artº 127º
E continuou a construção nas quatro vivendas, colocando o chão dos pisos do rés-do-chão e do primeiro andar, a tijoleira nas respectivas garagens, mármore moca de vidrasso nas cozinhas, casas de banho, escadas para o primeiro andar e cave?
Artº 128º
Procedeu à aplicação das soleiras nas portas, janelas, varandas e escadas da entrada, ao revestimento dos muretes daquelas varandas em moca vidrasso?
Artº 129º
Procedeu à colocação da tijoleira, denominada de burro, nas fachadas e nas traseiras e dos gradeamentos das varadas e escadas?
130º
O valor dessas obras não pagas ascendia a euros 121.000,00?
Artº 131º
A R. solicitou o seu pagamento aos Autores, quer directamente quer através do seu representante em Portugal?
144º
A R. enviou aos AA. as facturas correspondentes aos trabalhos realizados e respectivos valores?
Os artºs 20º, 22º, 88º, 101º, 120º, 121º, 126º, 128º e 129º receberam resposta “provado”, os artºs 127º, 130º, 131º e 144º receberam resposta restritiva.
Invocam os AA. que sempre negaram os custos a que aludem os factos constantes dos artigos citados que teriam obrigatoriamente de estar documentados nos autos “pois é inconcebível que os réus tivessem procedido a todos estes pagamentos e não tivessem ficado (até por questões de natureza fiscal) com o comprovativo do pagamento do preço”. Mais invocam que os recorridos foram notificados para juntar aos autos os documentos comprovativos e não o fizeram e o Tribunal não valorou negativamente essa recusa dos recorridos na entrega dos documentos solicitados, optando por transferir em absoluto a formação da sua convicção para os depoimentos das testemunhas dos réus.
Vejamos:
No seu requerimento probatório os AA. no ponto e) requereram, nomeadamente, a notificação da 1ª R. para juntar aos autos as facturas das obras efectuadas nas quatro moradias, os recibos dos valores pagos pelos autores, as facturas das obras efectuadas no apartamento, o recibo de euros 95,000 da venda do apartamento sob o ponto f), a notificação do R. Fernando Vilela, designadamente, para juntar os documentos comprovativos do efectivo pagamento do preço de euros 95.000,00 e os RR. não deram satisfação integral ao requerido.
Dispõe o nº 2 do artº 519º do CPC que aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios. Tal significa que o comportamento do recusante que for parte fica sujeito à livre apreciação do julgador para efeitos probatórios, “…confrontando-se assim com o resultado da produção de outros meios de prova livre no processo de formação da convicção judicial sobre a verificação da matéria de facto”( cfr. José Lebre de Freitas, A.Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 409).
Não se tratando de prova vinculada, sendo livremente apreciável, podia o julgador dar como provados os factos constantes dos referidos artigos se da prova produzida, apreciada criticamente, ficasse com razoável segurança convencido de que os factos tinham ocorrido, total ou parcialmente como perguntado.
Mantém-se assim inalterada os factos constantes dos pontos 88º, 101º, 20º, 120º, 121º, 22º, 126º a 131º e 144º da fundamentação de facto da sentença.
Alteração da matéria de facto requerida pela R.
Veio a apelante R. referir na conclusão XXIII que o depoimento das testemunhas Horácio Machado de Oliveira, arrolado pela R. e José Alípio de Oliveira Nogueira, testemunha comum, não foi devidamente valorado e apreciado.
Tem aqui plena aplicação tudo o que supra se referiu sobre os ónus que impedem sobre o recorrente que pretende impugnar a matéria de facto.
A R. em parte alguma do seu recurso, nem nas conclusões onde deveriam obrigatoriamente constar, uma vez que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, nem no corpo alegatório do seu recurso, indica concretamente quais os pontos da matéria de facto que foram dados como provados e não deveriam tê-lo sido e/ou os factos alegados e constantes da base instrutória que não foram dados como provados, devendo tê-lo sido, face à prova produzida.
A recorrente face ao que refere nas conclusões XXVI a XXIV entende que se provou que os AA. pretenderam todas as alterações ao projecto que foram efectuadas, pelo que as alterações não constituem cumprimento defeituoso, mas não indicam os pontos concretos da matéria de facto que mereceram resposta com a qual não concordam. Os pontos 91 a 117 referidos nas conclusões dizem respeito às desconformidades verificadas entre a obra e o projecto que os apelantes não dizem que não se verificam, o que dizem é que estas desconformidades foram encomendadas/queridas pelos AA. e não indica os concretos pontos da matéria de facto que receberam resposta com a qual não concorda, porquanto os factos que a R. pretende que agora sejam dados como provados, não foram por si alegados na contestação. Lida a contestação nunca a R. alegou que as desconformidades que os AA. imputavam à obra na petição inicial tinham sido queridas pelos AA.
Acresce que não indica a apelante com exactidão as passagens da gravação em que fundamenta a impugnação, como impõe o nº 2 do artº 685ºB do CPC. Fazer constar no recurso a duração de todo o depoimento das testemunhas não dá cumprimento ao preceituado no referido artigo.
E ainda que se entendesse que não seria causa de rejeição, o que não é o caso, ainda assim a pretensão da R. nunca poderia merecer acolhimento. Ainda que as testemunhas em causa pudessem ter referido o que a apelante alega, por se tratar de matéria não oportunamente alegada, não confere à parte o direito dela prevalecer sem mais e muito menos em sede de recurso ( como se defende no Ac. do TRL de 02.07.2009, proferido no proc. nºº 679/09, disponível em www.dgsi.pt.).
Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1 do art.º 264.º do CPC), sendo que a existência de autorização ou de concordância do A. face às desconformidades apontadas, configura matéria de excepção. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo dos factos notórios e daqueles de que o tribunal tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções, e ainda dos que indiciem o uso anormal do processo pelas partes (n.º 2 do art.º 264.º, 514.º, 665.º e 664.º do CPC). Contudo, poderá ainda o tribunal tomar em consideração, mesmo oficiosamente, factos instrumentais (factos que indiciem factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas), o que constitui uma atenuação do princípio do dispositivo, assim como factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, neste caso desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório (art.º 264.º n.º 3 do CPC). Ora os factos em questão nem constituem factos instrumentais, mas sim factos principais, nem constituem concretização de outros que tenham sido oportunamente alegados, estando vedado ao Tribunal, mesmo que tivesse considerado haver prova da sua ocorrência, considerá-los.
Rejeita-se, pelo exposto, ao abrigo do nº 2 do artº 685ºB do CPC o recurso interposto pela R. na parte relativa à impugnação da matéria de facto.
Da aplicação do Direito aos factos dados como provados pela 1ª instância
O recurso dos AA. visa a reapreciação do segmento da sentença que se pronunciou sobre o seu pedido de condenação da R. numa indemnização pelo atraso na realização da obra e a reapreciação do segmento da sentença que decide os pedidos formulados na reconvenção. Não está em qualquer momento posto em causa nem pelos AA. nem pelos RR. que assistia aos AA. o direito à resolução do contrato. Por isso, porque não é objecto do presente recurso, não nos iremos debruçar sobre essa questão.
Vejamos as diversas questões suscitadas pelos AA.:
. se deve proceder o pedido dos apelantes de condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização correspondente à diferença entre o valor da venda das moradias em 30.11.2005 e o valor efectivo pelo qual as mesmas virão a ser vendidas, a fixar em incidente de liquidação:
Os AA. na petição inicial pediam que a R. fosse condenada a pagar-lhes uma indemnização pelo atraso na construção das moradias no valor de 150.000,00 alegando para tal que a R. não cumpriu os prazos estipulados para a construção das seis moradias, sendo que a violação desses prazos lhes causou elevados prejuízos, pois que se a R. tivesse cumprido os prazos teriam vendido cada uma das seis moradias no prazo de 3 meses por 150.000,00, pelo que teriam tido um proveito de 24.250,00 por cada moradia, ou seja um lucro global de 121.250,00 que teriam aplicado noutros negócios e conseguiriam com esse montante obter mais proveitos.
Na sentença recorrida entendeu-se que se encontrava afastada a responsabilidade da R. pelo atraso na realização da obra, uma vez que, segundo entendemos, os AA. também não cumpriram com os pagamentos a que estavam vinculados, pelo que se julgou improcedente este pedido.
Tendo sido declarada a resolução do contrato de empreitada, não podem as partes pretender receber uma indemnização correspondente ao lucro que retirariam do cumprimento pontual do contrato, uma vez que este foi declarado resolvido.
De acordo com o disposto no art. 432º do CC, é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. A resolução convencional assenta na liberdade contratual, podendo apresentar-se com distintos conteúdos, sendo também os respectivos pressupostos livremente conformáveis pela vontade das partes. Ao contrário do referido na sentença recorrida, as partes consagraram o direito de resolução do contrato em caso de abandono da obra por parte do empreiteiro, considerando-se a obra abandonada se o empreiteiro não executar trabalhos durante um período superior a três meses (cláusula 11ª do contrato de empreitada, celebrado em 10.09.2004). Verificada a causa de resolução, nasce na esfera do contraente dono da obra o direito potestativo de pôr fim ao contrato.
Igualmente o direito de resolução do contrato fundado na lei é um direito potestativo, extintivo e dependente de um fundamento – terá de verificar-se o facto ou situação a que a lei liga como consequência surgir esse direito potestativo. A simples mora do devedor não confere ao credor o direito a resolver o contrato; a resolução só é consentida quando houver incumprimento definitivo imputável ao devedor.
A regra é a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato donde nasce a obrigação que não foi cumprida pontualmente. Para que, num contrato bilateral, assista ao credor o direito de resolver o contrato, desonerando-se da sua contraprestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por causa imputável ao devedor (art. 801º, nº 1, do Cod. Civil). Em três situações a mora culposa do devedor é equiparada pela lei ao não cumprimento definitivo: ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação, perda de interesse essa a ser apreciada objectivamente; não ser a prestação efectuada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor (art. 808 do CC); ter um dos contratantes declarado ao outro, inequívoca e categoricamente, que não cumprirá o contrato (neste caso não se justifica a fixação de um prazo razoável para cumprir).
A resolução importa a destruição do negócio e, em princípio, a restituição de tudo o que as partes houverem recebido. Nos termos do artº 433º do CC, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes. A resolução tem efeito retroactivo, salvo se reatroactividade contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução.
Tendo sido pedida e decretada a resolução do contrato que vinculava as partes, apenas assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual negativo, ou seja, a parte que resolveu o contrato deve ficar na situação que estaria se não tivesse celebrado o contrato?
Os AA. peticionam uma indemnização, de valor por ora indeterminado, correspondente ao benefício que retirariam do cumprimento pontual contrato, o que constitui o que se denomina por indemnização pelo interesse contratual positivo.
Em caso de resolução contratual, a posição clássica e largamente dominante, é a de que a tutela se resume ao interesse contratual negativo, ou seja, ao prejuízo que o credor não teria se o contrato não tivesse sido celebrado ( ver a propósito, Pires e Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., pág.58; Antunes Varela, das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág.109 ; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª ed, pág. 1045 e segs; António Pinto Monteiro, Sobre o não cumprimento na venda a prestações, O Direito, Ano 122 (1990), pág. 555 e em Cláusula Penal e Indemnização, pág. 693 e segs ; Calvão da Silva, Responsabilidade Civil do Produtor, pág, 248 e em Compra e Venda de Coisas Defeituosas : conformidade e segurança, págs 26 e 36 ; Pedro Romano Martinez, Cumprimento defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, pág. 349 e segs ; Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, 4º ed., pág. 267-268. Esta doutrina tem sido acolhida na jurisprudência, também largamente dominante, do Supremo Tribunal de Justiça, de que são exemplos os Acórdãos de 26-3-98, 19-4-99, 3-9-04, 27-4-05, 12-7-05, 21-3-06, 23-1-07, 17-5-08, 22-1-08, 22-4-08 e 23-10-08, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ao nível da Jurisprudência dos Tribunais da Relação, designadamente Ac. do TRL de 18.09.2007, proferido no proc. 1641/07, disponível no mesmo sítio. No sentido contrário, de que a indemnização a arbitrar nos termos do artº 1223º CC tanto pode ser pelo interesse contratual negativo como pelo interesse contratual negativo, Ac. do TRL de 02.07.2009, proferido no proc. 162/1997, também acessível em www.dgsi.pt.).
Também nós aderimos a esta orientação maioritária com a qual concordamos, pois não se pode exigir uma indemnização com base na destruição do contrato e uma outra com base em incumprimento do contrato que se destruiu, o que é contraditório. Daí que este pedido dos AA. de indemnização , por não constituir indemnização por violação do interesse contratual negativo ou da confiança, teria sempre que ser julgado improcedente.
. se face ao disposto na cláusula sétima do contrato de empreitada de fls 44 e à cláusula 4ª do aditamento de fls 68 e 69 e demais factos dados como provados, não era possível concluir pelo incumprimento pelo A. dos prazos de pagamento da empreitada:
A cláusula 7ª do contrato de empreitada tem a seguinte redacção:
O preço acordado total de 555.000,00 pela construção das seis vivendas (92.500,00 por cada uma) será pago da seguinte forma:
Ao valor de cada construção euros 92.500,00 o segundo outorgante abaterá euros 20.000,00 (vinte mil euros) recebendo no final da execução das seis moradias o prédio urbano destinado à habitação, identificado na alínea a) da cláusula primeira - moradia sita na freguesia de Sabariz - a que ambos os outorgantes acordam atribuir o valor de euros 120.000,00 (cento e vinte mil euros), obrigando-se o primeiro outorgante a outorgar a escritura de venda a favor do segundo ou pessoa que ele indicar logo que estejam concluídas, prontas a habitar e recebidas pelo primeiro outorgante as referidas seis moradias.
Parágrafo único: Enquanto não estiverem concluídas essas seis moradias pode o primeiro outorgante, se quiser, vender esse prédio urbano e, em vez de o entregar no final da empreitada ao segundo outorgante, entrega a este a quantia de 20.000,00 (vinte mil euros) por cada moradia concluída, de forma a que no final da sexta o primeiro outorgante tenha entregue ao segundo outorgante euros 120.000,00.
b) A quantia de euros 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos euros) pela construção de cada uma das moradias será paga ao longo da construção e do modo seguinte:
.1. No final da primeira placa…..euros 5.000,00
.2. No final da segunda placa…..euros 5.000,00
.3. No final da terceira placa…….euros 5.000,00
.4. Com a cobertura (telhado)…….euros 10.000,00
.5. Efectuados os rebocos………….euros .5.000,00
.6. Aprontadas as fachadas…………euros 5.000,00
.7. Terminados os trabalhos de pichelaria…..euros 5.000,00
.8. Terminados os trabalhos de carpintaria e alumínios…..euros 5.000,00
.9. Terminados os trabalhos de electricidade…..euros 5.000,00
.10. Terminada a pintura e colocadas as louças e materiais das casas de banho….euros 5.000,00.
.11. Efectuado o trabalho de taqueiro e colocada a cozinha…euros 5.000,00;
.12. Efectuados os muros de vedação e limpeza do terreno…euros 5.000,00;
.13. Com as licenças necessárias para poder ser transaccionada em condições de ser habitada e entrega das respectivas chaves – euros 7.500,00.
Posteriormente, em 3 de Agosto de 2005, as partes outorgaram um aditamento ao contrato de 10.09.2004. Durante a vigência do contrato a única quantia que os AA. pagaram à R. foi 120.000,00 concretizada através da venda do prédio de Sabariz.
No aditamento as partes consignaram na cláusula 4ª que:
“O 2º Outorgante declara ter já recebido, até esta data, o correspondente a 120.000,00 (cento e vinte mil euros), o valor atribuído pelos Outorgantes ao prédio urbano descrito na alínea a) da cláusula 1ª do contrato de empreitada de que o 1º outorgante era proprietário e cuja escritura de venda em benefício do 2º outorgante já foi celebrada, pelo que nada mais lhe será pago enquanto a obra realizada não ultrapassar aquele valor, de acordo com os critérios estabelecidos na cláusula 7ª do contrato de empreitada”.
E acordaram na cláusula 1ª do mesmo aditamento que, em cada mês seria efectuado por escrito e até à plena conclusão da obra, auto de vistoria e medição das obras executadas nos 30 dias precedentes, devendo ser indicado o valor da obra realizada no período a que disser respeito, por referência aos valores previstos na alínea b) da cláusula 7ª do contrato de empreitada.
As partes acordaram na cláusula 5ª que para pagamento parcial dos trabalhos a realizar pela R., o A. prometia-lhe vender o prédio urbano tipo T3 sito na R. Cónego Rafael Alvares da Costa, nº 132, 1º Drt., na freguesia de S.Vitor, em Braga ao qual os outorgantes atribuíram valor de euros 95.000,00 e uma moradia em estrutura situada no lote G, do Loteamento da Ortigueira, freguesia de Palmeira, a que atribuíram o valor de 90.000,00.
Acordaram ainda na cláusula 6ª que quando a obra ultrapassasse o valor de 120.000,00 os trabalhos realizados pela R. seriam pagos da seguinte forma:
. os primeiros 15.000,00 seriam imputados no valor do prédio urbano T3, os segundos 15.000,00 seriam pagos em numerário ou equivalente, no prazo de 15 dias a contar da elaboração e assinatura do auto de vistoria e medição respectivo, os trabalhos restantes seriam pagos alternadamente, por imputação no valor do referido prédio urbano e em numerário ou equivalente, sempre em tranches de 15.000,00.
Alegam os apelantes AA. que não ficou claramente provado que a recorrida tivesse terminado alguma das fases concretas da construção das vivendas referidas em b) da cláusula 7ª, pelo que os recorrentes não incorreram em algum momento em mora. E que, dados os defeitos de que a obra enfermava que foram detectados muito cedo, os apelantes tinham o direito de recusar quaisquer pagamentos enquanto não fossem eliminados os defeitos.
As partes não estabeleceram uma data para a efectivação dos pagamentos a levar a cabo pelo dono da obra à empreiteira. Os pagamentos iam sendo feitos faseadamente, como é comum nos contratos de empreitada, de acordo com a evolução da construção e o terminar de diversas fases.
Depois, com a celebração da escritura de compra e venda da moradia, os pagamentos continuariam a ser feitos, mas em tranches de 15.000,00, a imputar, alternadamente no valor do T3 prometido vender pelo A. e em dinheiro ou equivalente, iniciando-se o pagamento pela imputação no valor do prédio, conforme cláusulas a) a c) do artº 6º do aditamento ao contrato de empreitada.
Não se apurou que as partes tenham dado cumprimento ao acordado na cláusula 1ª do aditamento. Apurou-se que, quando as obras foram interrompidas, as obras efectuadas pela R. já tinham ultrapassado o valor de 120.000,00 – facto 36 - e que a R. vinha insistentemente pedindo aos AA. que efectuasse outros pagamentos – cfr facto apurado em supra 37. Por conta do pagamento do preço acordado e para além dos 120.000,00 já pagos pelos AA. à R. mediante a venda da moradia sita em Sabariz, os AA. entregaram um apartamento tipo T3 para que a R. angariasse interessado que o adquirisse por compra revertendo para a R. de modo a obter o pagamento da obra realizada, o que a R. fez (cfr factos 40 e 41), tendo a R. recebido do R. Fernando Vilela na outorga do contrato promessa de compra e venda do referido apartamento a quantia de 95.000,00 que imputou no preço a pagar pelos AA. (cfr supra 55).
Na alínea b) da cláusula 7ª do contrato as partes estabeleceram quando eram devidas as diversas tranches que compunham a contrapartida acordada pela realização da obra.
Na cláusula 4ª do aditamento as partes também acordaram que os pagamentos eram devidos a partir do momento em que o valor dos trabalhos realizados superasse o valor dos 120.000,00, em tranches de 15.000,00 euros, pagas alternadamente por imputação no valor do T3 e em dinheiro.
A cláusula 4ª tem que ser interpretada em conjugação com a cláusula 1ª do aditamento e com a cláusula 7ª do contrato celebrado em 2004, para a qual remete. E da interpretação das mesmas, efectuada tendo em conta o disposto no artº 236º do CC, resulta que as tranches de 15.000,00 seriam pagas quando as obras atingissem esses valores acima dos 120.000,00, mas esses valores seriam apenas devidos com o terminar das diversas fases elencadas na alínea b) do artº 7º.
Ora, face aos factos apurados não se pode concluir que foram terminadas outras fases além das que estão enumeradas sob os pontos 1 a 6 da cláusula 7º b) do contrato inicial, num total de 35.000,00 por moradia. Trinta e cinco mil euros, vezes 4 moradias, obtém-se o valor de 140.000.00 euros. Os primeiros 15.000,00 eram para ser imputados no valor do T3 e os 15.000,00 subsequentes deveriam ser pagos no prazo de 15 dias a contar da elaboração do auto de vistoria. Não se tendo apurado que esse auto e outros subsequentes tivessem sido elaborados, não obstante se ter apurado que a R. solicitou aos AA. reforços de pagamento, nem se tendo apurado que foram terminadas as restantes fases descritas na cláusula 7/b) não incumpriram os AA. o acordado.
E não se verificando esse incumprimento prejudicada fica a questão da excepção de não cumprimento enquanto os defeitos não fossem reparados suscitada pelos AA.
. se deve manter-se a condenação dos AA. a pagarem à R. a quantia de 146.000,00
Os AA. entendem que não deve manter-se essa condenação e, a manter-se, consideram não haver factos que permitam a sua condenação na quantia certa de 146.000,00 euros.
Alegam os AA. que a sentença recorrida ao condená-los a pagar a referida quantia está a reconhecer o direito da apelada a ser paga pela realização de obras defeituosas, o que é contraditório com o direito reconhecido aos recorrentes de serem indemnizados do custo necessário à eliminação desses defeitos.
Sem razão porém. Por força da resolução do contrato assiste ao empreiteiro o direito a receber o prestado. O valor que se atribuiu à obra já tem necessariamente em conta a desvalorização que a mesma sofreu por força dos defeitos. Outro seria o valor se não fossem os defeitos. O dono da obra tem que pagar (restituir) o valor da obra realizada, mas assiste-lhe o direito de ser pago pelo valor que despender na eliminação dos defeitos, pelo que não se vislumbra qualquer contradição na sentença recorrida neste particular.
Quanto ao valor a restituir:
A Mma Juíza a quo na resposta a um pedido de esclarecimento requerido pelos RR. – à qual se faz alusão por auxiliar na interpretação do pensamento do julgador - nas alegações do recurso interposto pelos RR. da 1ª sentença proferida nestes autos, a propósito da condenação da R. no pagamento desta mesma quantia, cuja sentido decisório se manteve, depois da repetição do julgamento, consignou que (fls 439) “analisados os autos, afigura-se-nos que a sentença é clara , designadamente quanto ao critério utilizado para apurar o valor ainda não pago pelos autores. O Tribunal condenou os autores a pagar à ré determinada quantia, não em função de qualquer facturação realizada, mas em virtude do negócio ter sido resolvido, entendendo o tribunal que só haveria lugar a redução parcial, tendo ainda adoptado o critério defendido por Pedro Romano Martinez para a determinação do preço a reduzir, segundo o qual este deverá ser reduzido na medida da diferença entre o preço acordado e o valor objectivo da coisa”.
Lê-se na sentença recorrida na p. 588 “a resolução do contrato tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Porém, em caso de empreitada de trabalhos em coisa imóvel pertencente, como sucedeu no caso vertente, a obra, depois da resolução do contrato, continua propriedade do comitente (art.º 1212º, nº 2), podendo este “…ser obrigado a compensar o primeiro, atento o princípio compensatio lucri cum damno. Esta restituição não se deve basear nas regras do enriquecimento sem causa, porquanto, se assim fosse, por via de regra o empreiteiro ficaria em situação pior daquela em que estaria se não tivesse celebrado o contrato; o recurso a este instituto contrariaria o princípio da retroactividade (art.º 289º, nº 1, ex vi art.º 433º, do Cód. Civil). A compensação deve ter, pois, por base o princípio da restituição integral, com efeito retroactivo, do que tiver sido prestado”.( Vd. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Compra e Venda, Locação, Empreitada, 2ª Ed., Almedina, p. 489.)
Para o seu cálculo, havendo resolução parcial do negócio, como sucede no caso, afigura-se de seguir o método defendido por Pedro Romano Martinez para a determinação do montante do preço a reduzir segundo o qual este deverá ser reduzido na medida da diferença entre o preço acordado e o valor objectivo da coisa (In Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 309, 363 e 364).
(…) a ré terá assim direito à diferença entre o montante pago (euros 120.000,00) e valor dos trabalhos realizados (ascendendo estes à quantia de 66.500,00 (104.000,00 – 37.500 x 4). Ou seja, tem direito a ser paga do valor total de euros 146.000,00.”
A sentença é clara quanto ao modo como determinou o valor a pagar pelos AA.
A resolução do contrato pressupõe a constituição de uma nova situação jurídica, derivada da anterior, com obrigações de devolução recíprocas. A resolução não dá origem a um novo contrato pelo qual se pretende dissolver o anterior; a resolução gera uma obrigação legal que obriga as partes a devolverem o que receberam. Não deve contudo, exagerar-se o alcance da retroactividade, cujos limites constam da parte final do n.º 1 do art. 434º do CC: a resolução não tem efeito retroactivo se "… contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução". "A retroactividade da resolução só tem lugar até onde a finalidade desta o justificar: as coisas não podem passar-se inteiramente como se nunca tivesse existido o contrato, pois este existiu de facto e dele podem ter surgido obrigações, direitos e situações não abrangidos pela razão de ser da resolução e que esta, portanto, não elimina, subsistindo não obstante ela" . Assim, a destruição da relação contratual, por via da resolução, não significa, sem mais, que os efeitos da relação contratual fiquem totalmente destruídos. É o que sucede, na maioria das vezes, nos contratos de empreitada que não são cumpridos.
Há que ter presente que a relação entre as partes se prolongou por diversos meses até pelo menos à altura em que a R. deixou de efectuar qualquer trabalho na obra e retirou todo o material e que durante esse período de tempo realizou uma série de trabalhos de construção civil que só em parte foram pagos pelos AA.
Acresce que, como bem se referiu na sentença recorrida, no caso das empreitadas de construção de imóveis, com o imóvel construído, ainda que apenas em parte, mesmo depois da resolução do contrato, a obra realizada pela empreiteira continua a pertencer ao dono da obra (por virtude das regras da acessão industrial), pelo que a retroactividade não tem aqui pleno efeito. Se se tratasse de empreitada de coisa móvel, operada a resolução, o empreiteiro receberia a coisa e o dono da obra receberia o preço que já tinha pago, não excluindo o direito de resolução o direito a ser indemnizado nos termos gerais (artº 1223º do CC).
Assim ao empreiteiro assistirá o direito a receber o valor dos materiais utilizados na obra e do trabalho realizado, o que não colide com o disposto no artº 434º do CC que prevê desvios à regra geral da restituição de tudo o que tiver sido prestado, consagrando tratamento especial para os contratos de execução continuada ou periódica. Nestes contratos, a resolução não opera retroactivamente, porque não é possível a restituição dos materiais utilizados e do trabalho prestado, antes produz efeitos “ ex nunc”.
A Mma. Juíza a quo referiu ter adoptado como critério para calcular a medida de restituição da R. o critério defendido por Pedro Romano Martinez para os casos em que em vez da resolução, se opta pela redução do preço, segundo o qual o preço deverá ser reduzido na medida da diferença entre o preço acordado e o valor objectivo da coisa com defeito ( nesse sentido, Pedro Romano Martinez, obra, citada, p.363 e 364), pelo que em seu entender a ré terá direito à diferença entre o montante pago (120.000,00) e o valor dos trabalhos realizados (ascendendo estes à quantia de euros 66.500 (104.000,00 – 37.500,00(valores apurados pelo Tribunal, cfr. ponto 83 da matéria de facto) x 4). Assim, a R. terá direito a esta importância por força da resolução do contrato (que não dá origem a um novo contrato) e não por força do contrato que outorgou com o A. marido.
Da leitura que fizemos da tese de doutoramento do ilustre professor não resultou claro que o mesmo defenda a aplicação do critério que propõe para os casos de redução do preço, nos casos de resolução. A propósito da resolução nas empreitadas de construção de coisa imóvel e terreno do dono da obra, se o dono da obra não tiver interesse na demolição da obra e não for possível a devolução dos materiais empregues pelo empreiteiro, defende que este deverá ser compensado pelo valor dos mesmos ( cfr. Pedro Romano Martinez, obra citada, p. 306). Ao referir-se à compensação do valor dos materiais não estará decerto estar a referir-se apenas ao valor dos materiais entregues, este valor terá também que abranger o valor do trabalho dispendido, sob pena do dono da obra lucrar com a resolução. O que se procura na resolução, assim como na redução do preço, é também um equilíbrio nas prestações de ambos os contratantes.
Ora, tendo em conta ambas as vertentes, considerando o valor que se apurou de cada moradia no estado em que se encontra – 66.500,00, mostra-se correcta a importância fixada pela Mma Juíza (66.500,00 x 4 moradias, abatendo-se a importância de 120.000,00 já paga pelos AA.), sem prejuízo da mesmo poder vir a ser corrigida em função do recurso da R., do qual infra se conhecerá.
E deverá ser consignado que esse valor só deverá ser pago depois de apurada a indemnização que a sociedade ré foi condenada a pagar aos AA – indemnização do custo que vier a ser necessário para a eliminação dos defeitos e do valor que este tiver de pagar a mais pela conclusão e construção das moradias em relação aos valores fixados no contrato de empreitada, em montantes a fixar em liquidação posterior?
Os AA. na réplica, onde responderam à reconvenção, não formulam qualquer pedido nesse sentido, só o fazendo em via de recurso, pelo que vedado está o seu conhecimento.
Sempre se dirá que, por força da resolução, como se referiu já, as partes estão adstritas a devolver o que receberam. Mas estas restituições não são totalmente independentes entre si, por provirem de uma fonte comum.
Nos termos do artº 290º do CC as obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato. O mesmo regime se aplica no caso da resolução (artº 433º do CC).
Assim, se a R. vier a exigir o pagamento da quantia de euros 146.000,00 sem oferecer simultaneamente a sua prestação, os AA. poderão invocar a excepção de não cumprimento, o que resulta da lei, não necessitando de estar consignado na sentença.
Recurso dos RR.
. se a sentença deveria ter condenado os AA. a pagarem à R. a quantia de 146.000,00 acrescida de IVA
A sentença recorrida não condenou os AA. a pagarem quaisquer facturas relativamente às quais se poderia colocar a questão do IVA.
A condenação dos AA. é a pagar à R. a diferença entre o valor da coisa no estado em que se encontra e o valor já pago, pelo que não tinha que entrar em consideração com o imposto sobre o valor acrescentado, ao qual, aliás, os RR. não se referiram. A R. na contestação limita-se a pedir a condenação dos AA a pagar solidariamente à R. o valor das obras realizadas e não pagas, nada mais referindo, nem sequer liquidando o valor que deveria ser pago. Os recursos são meios de reapreciação de questões já suscitadas e não para criar decisões sobre questões não submetidas à apreciação do tribunal de que se recorre, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado ( cfr Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 146 a 149)., o que não é o caso.
. Se são devidos juros sobre a quantia de 146.000,00
A obrigação de restituição decorre directamente do disposto no art 289º/1 do CC, determinando o nº 3 do artº 289º que é “aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos arts 1269º e seguintes”. A respeito desta norma refere-se no Ac STJ de 13/5/2004, acessível em www.dgsi., relatado por Noronha do Nascimento “significa isto, por conseguinte, que o nº 3 do art 289º não tem aplicação apenas nos casos ortodoxos de verdadeira posse, mas também aos restantes casos de anulação contratual onde, por analogia, se vai pressupor heterodoxamente uma situação similar de modo a permitir a aplicação das mesmas regras. Dito por outra forma, concluir-se-á que a aplicação do conjunto normativo que regula os efeitos da posse se faz genericamente quer aos casos de verdadeira posse, quer por extensão analógica dos seus princípios a casos que em rigor o não são”.
Assim, deve entender-se que os juros sobre a quantia a devolver não são devidos até ao dia em que o obrigado à restituição saiba que está a lesar com a sua posse o direito de outrém (cfr. artºs 1270º/1 e 1260º CC), ou seja a partir da altura em que é citado para a acção ou notificado da reconvenção, consoante o titular do direito de restituição em causa seja o autor ou o réu, embora se não esteja em bom rigor “perante uma hipótese ortodoxa de posse”, a boa fé deve cessar com a citação atenta a referida aplicação analógica das normas que regulam os efeitos da posse” ( conforme se defende no acórdão citado do STJ e no Ac. do TRL de 31.03.2011, proferido no proc.5167/06, acessível em www.dgsi.pt onde é apreciado o direito de restituição proveniente não da resolução de um contrato, mas da sua nulidade, mas que tem plena aplicação, porquanto a resolução, na falta de disposição especial é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico).
No caso, a R. não pediu a condenação dos AA a pagarem juros, pelo que , desde logo o Tribunal não podia condenar os AA. a pagá-los, se entendesse que seriam devidos, sob pena de condenar para além do pedido. E se não o podia fazer a 1ª instância, vedado está a este Tribunal também fazê-lo.
.se face aos pontos 6, 70 e 71 da sentença e face à resposta positiva ao quesito 96º deveria ser aditado ao valor que os AA. foram condenados a pagar a quantia de 2.630,99 (pagamento de autorização de obras e alvarás de construção), pagamento de 8.925,00 pelo aterro e 29.980,00 correspondente aos montantes despendidos para a construção da 5ª moradia.
No ponto 6 dos factos provados da sentença refere-se que a R. efectuou o pagamento das taxas para autorização de obras e emissão dos alvarás de construção e procedeu ao levantamento das quatro licenças para a construção de quatro das seis moradias e no ponto 11 (que contém a resposta ao artº 96º da base instutória) consta que o aterro das 4 vivendas foi realizado e pago pela R. – referindo-se ao aterro das 4 vivendas. Nos pontos 70 e 71 consignou-se que a R. realizou as sapatas confinantes com o lote B e construiu o muro de suporte de terras e vedação no alçado posterior dos lotes cuja construção se encontrava licenciada.
Ora nenhuma das importâncias que a R. que invoca que pagou foram dadas como provadas – o quesito 72 que se reportava, designadamente, ao valor das obras referidas em 70 e 71 recebeu resposta não provada - nem a R. formulou pedido de condenação no seu pagamento, pelo que desde logo por estas razões não poderia o Tribunal condenar os AA. a pagá-las. Acresce que a R. na contestação nem sequer alegou a importância que pagou pelas licenças e pelo aterro.
Finalmente, há ainda que referir o seguinte: embora se tenha considerado que os AA. não incumpriram os prazos de pagamento, contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, esta alteração não tem qualquer repercussão na decisão final, mantendo-se as quantias que a 1ª instância condenou as partes reciprocamente a pagar. O reconhecer-se que alguém incumpriu ou cumpriu determinado prazo não faz aliás parte da decisão, mas sim da sua fundamentação. Por estas razões, se entende que, não obstante a alteração referida, os AA. improcederam totalmente no seu recurso.
Sumário:
. Se os apelantes, pretendendo impugnar a matéria de facto, se limitam a dizer que as testemunhas ao deporem sobre os quesitos em discussão, fizeram-no “de forma induzida e manifestamente sugestionada”, não satisfaz a exigência de fundamentação e discordância, por tal observação constituir uma fórmula genérica susceptível de ser aplicável a todos os depoimentos, não cumprindo o ónus de impugnação.
. Se os apelantes não indicam com exactidão as passagens da gravação em que fundamentam a impugnação, como impõe o nº 2 do artº 685ºB do CPC, nada dizendo ou limitando-se a referir à duração total do depoimento das testemunhas, deve o recurso relativamente à impugnação da matéria de facto ser rejeitado.
. Tendo sido pedida e decretada a resolução do contrato que vinculava as partes, apenas assiste ao A. o direito a ser indemnizado pelo interesse contratual negativo, não podendo exigir uma indemnização com base na destruição do contrato e uma outra com base em incumprimento do contrato que foi resolvido.
. São devidos juros sobre a quantia a devolver, em caso de resolução, a partir do momento em que o obrigado à restituição saiba que está a lesar o direito de outrém, ou seja a partir da data em que citado para a acção ou notificado da reconvenção, aplicando-se por força do nº 3 do artº 289º do CC, o disposto nos arts 1269º e seguintes. O nº 3 do art 289º não tem aplicação apenas nos casos ortodoxos de verdadeira posse, mas também aos casos de anulação e de resolução contratual.