Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
O TCA Norte negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que para ele interpuseram o
MINISTÉRIO DO AMBIENTE DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL e a sociedade anónima
B... .
A sentença mantida pelo TCA decretou a suspensão de eficácia do Despacho do Ministro do Ambiente do Desenvolvimento do Território e do Desenvolvimento Regional que declarou utilidade pública da expropriação com carácter urgente da parcela 133, com vista à demolição do Edifício …, para construção do mercado municipal e espaço público, em execução do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo.
Inconformada, a Sociedade B... pretende agora a admissão do presente recurso de revista para o STA.
Para tanto alega que a questão se reveste de grande relevância social porque a decisão jurisdicional suspendeu a execução de um programa relativo ao ordenamento urbanístico resultante de uma opção política sufragada pelos eleitores e fez errada interpretação dos requisitos do art.º 120.º n.º 1 al. b) do CPTA.
Considera que também se reveste de especial importância jurídica por estar definida a urgência da intervenção pela Administração Central e Local, não sendo legal que os Tribunais, em sede cautelar, apreciem precisamente a urgência na realização do interesse público que correspondeu a uma opção política concretizada através de instrumentos legislativos, especificamente, os DL 18/2000, de 10 de Agosto e o DL 314/2000, de 2 de Dezembro.
O recorrido, A…, opõe-se à admissão da revista sustentando a relevância a conceder também à defesa dos seus direitos de propriedade e à habitação.
Apreciando:
A admissão do recurso de revista de decisões proferidas pelo TCA em 2.ª instância é excepcional, pelo que passa pela verificação dos pressupostos apertados do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Esses pressupostos reservam a revista para quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Relativamente a decisões em procedimentos cautelares, a verificação dos aludidos pressupostos de admissão deve ser especialmente exigente, uma vez que se trata de decisões temporárias destinadas a produzir efeitos limitados temporalmente até à decisão final da causa de que depende a providência.
Porém, dada a enorme relevância do interesse público que pode estar presente em algumas situações sujeitas ao contencioso administrativo, o legislador não excluiu o recurso de revista para o STA de Acórdãos do TCA proferidos em providência cautelar. Isto é, o legislador afastou claramente a solução adoptada no art.º 387-A do CPC para as causas cíveis em geral.
Vejamos, se o presente caso é subsumível na previsão do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Em primeiro lugar há que identificar mais concisamente as questões jurídicas que são apresentadas como objecto da revista.
Consistem em primeiro lugar na definição dos limites da intervenção dos tribunais administrativos fora da utilização de estritos critérios de legalidade que a recorrente entende terem sido desrespeitados. Em segundo lugar a questão das relações entre o poder legislativo e o poder judicial na definição do interesse público, sendo que em concreto a urgência e o tipo de medida estariam definidos por norma com força legal, impedindo os tribunais de apreciarem a urgência da declaração de utilidade pública da expropriação daquele edifício. Em terceiro lugar a ponta a recorrente erros de interpretação e aplicação do artigo 120.º n.º 1 al. b) do CPTA que teria sido aplicado com fundamento em terem sido alegados vícios de alguma complexidade jurídica, sem se apreciar minimamente o mérito das pretensões deduzidas, considerando desde logo e sem mais, verificado o “fumus non malus juris”. Em quarto lugar o “periculum in mora” teria sido apreciado de forma contraditória e mal ponderado, designadamente quanto a saber se denegar a suspensão iria, ou não, criar uma situação irreversível de facto consumado e ainda qual a forma de os tribunais administrativos encararem situações em que a execução do acto consiste na demolição de um edifício comum, isto é, sem especiais qualidades arquitectónicas, valia cultural, ou contribuição positiva para um ambiente ou um conjunto construído, como seria o caso, partindo da matéria de facto disponível.
Para o enquadramento do litigio e das suas questões na ambiência social deve referir-se que o programa Polis de Viana do Castelo visa a melhoria do ordenamento urbano, da circulação e estacionamento, das condições de vida, bem como a preservação do património cultural da cidade e do ambiente humanizado que se criou ao longo de séculos de ocupação daquele espaço.
Para a concretização do programa foi considerada necessária a demolição do edifício …, sendo o requerente da providência residente e proprietário de uma fracção habitacional daquele edifício.
O conflito de interesses que se suscita entre, por um lado, os habitantes e proprietários de uma edificação da envergadura daquele edifício que consabidamente proporciona habitação a um número considerável de famílias em boas condições e de há vários anos a esta parte e, por outro lado, o interesse público que definiu a altura e volumetria da edificação como inconciliável com as melhorias que pretende introduzir no ordenamento da cidade é, em termos de sensibilidade social, de extrema importância.
E, as questões jurídicas conexas com a definição desta situação, ainda que em termos provisórios, assume igual importância porque, sendo os actos administrativos dotados da característica da exequibilidade imediata - isto é, concedem sustentação jurídica validante às actuações materiais que os põem em prática e materializam – a suspensão desta possibilidade de imediata execução - afastando no tempo para um momento indeterminado e por vezes longínquo (como é o transito em julgado da acção principal) - pode corresponder à perda de eficácia e à prática inexecução definitiva da opção tomada, por as circunstâncias supervenientes, que sempre acompanham estes factos, serem de todo impeditivas da concretização pretendida, devido, por exemplo, a constrangimentos financeiros que nas novas circunstancias se tornem inultrapassáveis.
Como se referiu nos Ac. desta formação, de 9.1.2008, P. 1029/07 e de 17.01.2008, P. 1079/07, em que se apreciava a admissão de revista em incidente de execução indevida sobre a mesma situação factual do edifício …, em processos movidos por outros condóminos, a apreciação da causa do ponto de vista das questões de direito pode atingir uma plataforma em que haja de equacionar-se a questão da definição das balizas de intervenção jurisdicional em processo cautelar. Desde logo, quanto à possibilidade de o tribunal entrar na definição e análise do interesse público de prosseguir na execução de um acto quando tenha sido definido em diploma de nível legislativo exactamente aquele concreto objectivo como devendo ser prosseguido de modo urgente ou prioritário.
As questões enunciadas pela entidade recorrente, embora hajam de ser analisadas na perspectiva do caso concreto, não deixam de ter repercussão e relevância social e também, necessariamente, jurídica, sabido que é no âmbito da definição imediata entre o paralisar ou prosseguir uma actuação que se confrontam mais directa e incisivamente o interesse público e os interesses particulares. Acresce que o carácter extremo de uma medida como a demolição forçada de uma edificação importante, isto é, levada a cabo por entidades públicas após a respectiva expropriação, suscita a necessidade de um aprofundamento das questões jurídicas colocadas pela recorrente, a fim de aclarar o direito e pacificar no caso concreto e em outros idênticos a litigiosidade que naturalmente emerge destas soluções extremas.
E, como se referiu nos Ac. citados, com aplicação ao presente processo, “…vista da perspectiva do interesse público a questão jurídica concreta adquire uma dimensão social de grande amplitude porque o assunto repercute-se manifestamente na qualidade da paisagem urbana dada a situação do imóvel em causa em ponto central da cidade, na zona histórica, e com uma volumetria destacada da envolvente como é do conhecimento de todas as pessoas que já estiveram em Viana do Castelo. Também é conhecido o facto de a opinião pública acompanhar com expectativa a evolução do caso. Além disso foi aprovado um plano que prevê as medidas a que os recorrentes se opõem e, portanto, existe interesse extensivo a toda a comunidade e especialmente relevante para os habitantes da cidade, na resolução adequada desta específica questão ambiental.
Portanto, o caso supera largamente a importância comum dos conflitos de interesses urbanísticos”.
Isto é, a relevância da questão atinge importância fundamental a justificar a admissão do recurso.