1- O trabalhador arguido não pode ser surpreendido na decisão final do processo disciplinar, e muito menos na contestação da acção de impugnação de despedimento, com factos novos integradores de infracções de que não teve oportunidade de se defender, em sede de processo disciplinar.
2- É sobre a entidade patronal que recaia o ónus de alegar e provar toda a factualidade que esteve na base do despedimento, a culpa de trabalhador e a impossibilidade de prática de manutenção do vínculo laboral. Mas para tanto, só poderá servir-se de factos concretos e das circunstâncias que constam da nota de culpa, tal como foi comunidade ao trabalhador. Quaisquer outros, por mais graves que sejam, são irrelevantes.
3- Como se sabe, é a nota de culpa que fixa o objecto do processo disciplinar e a actividade cognitiva e decisória da entidade patronal, nesse processo, e do tribunal, na acção de impugnação judicial do despedimento, ficam limitadas à matéria de facto concreta que nela foi imputada ao trabalhador arguido.
4- Daí que não tendo o trabalhador sido acusado da prática de qualquer factos concretos e circunstanciados integradores da violação dos deveres de infracção e de lealdade, nunca a entidade patronal podia alegar tais factos na contestação da acção de impugnação.
5- A sentença é nula "quando o juíz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" e não sobre factos que devesse conhecer. Uma coisa é não tomar conhecimento das questões suscitadas pelas partes ou de que devesse conhecer oficiosamente, outro bem diferente, é não levar em consideração determinados factos. Os factos materiais são apenas elementos para a solução da questão, mas não são a própria questão. Só as questões em sentido técnico, questões de que o Tribunal tenha o dever de conhecer è que podem constituir a nulidade citada.