IIIFUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na decisão recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
- 1.O A. celebrou com a EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A. um contrato de fornecimento de energia elétrica para a sua exploração agrícola no Monte dos Carapetos, Longueira-Almograve.
- 2.O A. utilizava a energia elétrica, além do mais, para permitir o funcionamento de um pivot de rega.
- 3.Em abril de 2019 o A. semeou uma área de 16 hectares de forragem para alimento do seu efetivo pecuário.
- 4.Após a sementeira esta tinha que ser regularmente regada, com recurso a um pivot.
- 5.Porem, com o início da utilização do pivot, o A. verificou que este não efetuava uma rega de forma constante devido à alteração constante da energia fornecida.
- 6.Esta alteração na energia fornecida era devida a picos de tensão e interrupções de energia elétrica
- 7.A oscilação da tensão variava entre 230 e 160 volts.
- 8.Entre a data da sementeira (abril 2019) e agosto de 2019, o A. apercebeu-se que por diversas vezes aquando daqueles picos de energia, o pivot tinha dificuldade em iniciar ou não irrigava com a força e quantidade habitual.
- 9.Até que, em 27.08.2019, quando o pivot devia iniciar automaticamente a rega, ouviu um pequeno estrondo na casa da bomba - o arrancador progressivo tinha-se queimado.
- 10.Ocorreu uma anomalia na instalação elétrica a partir da qual é abastecido o local dos autos, o que é adequado a produzir danos em equipamentos elétricos ligados à corrente no momento em que ocorre tal anomalia.
- 11.No dia 27.08.2019 a ré recebeu a primeira comunicação de avaria do autor.
- 12.A R. em 20.12.2019 procedeu à peritagem.
- 13.Devido aos danos causados nos equipamentos eletrónicos, o pivot deixou de funcionar e não irrigou a cultura efetuada.
- 14.Com a sementeira o A. gastou € 10.371,20.
- 15.A oscilação de volts danificou os arrancadores progressivos e o router, no valor de €ur.1.418,35.
- 16.Devido à avaria, a sementeira durante o período crítico de crescimento deixou de ser regada pelo que definhou e nada produziu.
- 17.Caso tivesse sido regularmente regada a área semeada de 16 hectares teria permitido efetuar 3 a 4 cortes, produzindo anualmente 12 toneladas por hectare de matéria seca (o que equivale ao dobro de matéria verde).
- 18.O preço de mercado é de € 00,10 por quilograma de matéria verde.
- 19.O A. recebeu apoios do IFAP no valor total de € 3.508,67.
Foi considerado não provado que a ré pagou ao autor a quantia indicada em 15.
Da impugnação da matéria de facto
(…)
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta.
Da responsabilidade objetiva e consequente obrigação de indemnizar a cargo da ré
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito.
Entendeu-se na sentença estarmos perante um caso de responsabilidade pelo risco, enquadrável na previsão do art.º 509º do Código Civil[2].
Para evidenciar as atribuições do operador da rede de distribuição (ORD), aludiu-se na sentença recorrida ao Regulamento de Relações Comerciais no Sector Elétrico/RRC (Regulamento n.º 561/2014, publicado no DR, II Série, em 22.12.2014), que, no seu art. 62º (com a epígrafe “Distribuição de Energia Elétrica”), preceitua que a atividade de Distribuição de Energia Elétrica deve assegurar a operação das redes de distribuição de energia elétrica em condições técnicas e económicas adequadas (nº 1) e que no âmbito da atividade de Distribuição de Energia Elétrica, compete aos operadores das redes de distribuição: a) Planear e promover o desenvolvimento das redes de distribuição que operam de forma a veicular a energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis. b) Proceder à manutenção das redes de distribuição. (…) d) Coordenar o funcionamento das redes de distribuição por forma a assegurar a veiculação de energia elétrica dos pontos de receção até aos pontos de entrega, observando os níveis de qualidade de serviço regulamentarmente estabelecidos (nº 2).
Aquele que tiver a direção efetiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da eletricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, exceto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação (art. 509º, nº 1, do CC). Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa (nº 2).
Na previsão do nº 1 do art. 509º do CC temos um novo caso de responsabilidade objetiva, de resto atenuada quanto aos danos resultantes da própria instalação, pois se admite, para afastar a responsabilidade (objetiva), a prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. É já puramente objetiva, quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia elétrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado. Os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direção efetiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa atividade e/ou da sua utilização, é justo que suportem os riscos correspondentes[3].
O nº 2 do mesmo artigo, consagrando, no fundo, a teoria da causalidade adequada, excetua os danos devidos a casos de força maior, isto é, a uma causa exterior, independente do funcionamento e utilização da coisa. Tal é o caso de um ciclone (que provoca a queda de um poste de alta tensão) ou de um raio[4]. E outro tanto sucede, como não podia deixar de ser, com os danos devidos a facto do próprio lesado (art. 570º do CC) ou de terceiro.
A ré desenvolve a atividade de entrega/distribuição da energia elétrica aos clientes ligados às suas redes, pelo que as questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, nomeadamente as relacionadas com falhas de fornecimento, são da sua responsabilidade direta.
Ademais, no caso de condução e entrega de energia, o simples facto de terem sido cumpridas as regras técnicas em vigor e tudo estar em perfeito estado de conservação, não isenta de responsabilidade objetiva a entidade responsável pela condução e entrega da energia (ato de colocação da energia à disposição do consumidor) e, assim, nomeadamente, na situação de falência do sistema de abastecimento elétrico, no momento da entrega; tal cumprimento só lhe aproveitaria se os danos fossem originados na instalação de energia[5].
In casu, provou-se que com o início da utilização do pivot destinado a regar a sementeira, este não efetuava uma rega de forma constante devido à alteração frequente da energia fornecida, sendo que esta alteração era devida a picos de tensão e interrupções de energia elétrica, sendo que a oscilação da tensão variava entre 230 e 160 volts.
Provou-se outrossim que entre a data da sementeira (abril 2019) e agosto de 2019, o autor apercebeu-se que por diversas vezes aquando daqueles picos de energia, o pivot tinha dificuldade em iniciar ou não irrigava com a força e quantidade habitual, e em 27.08.2019, quando o pivot devia iniciar automaticamente a rega, ouviu um pequeno estrondo na casa da bomba, queimando-se o arrancador progressivo, tendo o pivot deixado de funcionar e irrigar a cultura semeada, que se perdeu completamente.
Daí que se conclua que a recorrente não afastou a responsabilidade pelo risco/objetiva nos termos do art.º 509º, n.º 1, in fine, do CC.
Tendo a recorrente a direção da distribuição, é de afirmar a sua responsabilidade pelo risco nos termos do art. 509º do CC, pois o evento danoso (decorrente dos picos de tensão e interrupções de energia elétrica), não atribuível a causa de força maior, ou a facto do próprio lesado[6], surgiu como efeito adequado dos riscos próprios do transporte e entrega, no momento da colocação da energia à disposição do consumidor (o autor), pelo que não sofre contestação a sua obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos em consequência dos aludidos picos de tensão e interrupções de energia elétrica.
A propósito do quantum indemnizatório escreveu-se na sentença recorrida:
«No caso dos autos o autor peticiona o pagamento da quantia de € 57.869,55, correspondente aos danos causados e aos benefícios que deixou de auferir em consequência da conduta da ré.
Quanto aos danos emergentes, os mesmos correspondem a € 10.371,20 gastos com a sementeira e € 1.418,35 relativos aos equipamentos (note-se que a ré alegava ter já pago este valor mas acabou por constatar-se que assim não sucedeu). O autor recebeu do IFAP a quantia de € 3.508,67.
Assim, a este título a ré deverá pagar ao autor a quantia de € 8.2080,88.
No que se refere aos lucros cessantes, o valor a pagar pela ré é de € 38.400,00 (12X16X2, sendo certo que cada quilograma é pago a € 0,10).
Donde, a acção é parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 46.680,88.»
Ao invés do sustentado pela recorrente, não merece reparo a quantificação dos danos efetuada na sentença recorrida.
Desde logo, não questiona a recorrente a matéria de facto dada como provada nos pontos 14, 15, 18 e 19, pelo que não tem qualquer fundamento a invocação do instituto do enriquecimento sem causa.
Por sua vez, se podemos afirmar o risco como inerente ao desenvolvimento da própria atividade de condução e entrega de energia elétrica - em geral, causa adequada do dano -, no presente caso é igualmente evidente a existência de nexo de causalidade entre os ditos picos de energia e interrupções/falhas no fornecimento/entrega de energia e os danos sobrevindos.
A argumentação jurídica expendida pela recorrente tendente a demonstrar que a sentença recorrida decidiu mal, assenta no facto de a mesma considerar que o autor foi negligente na sua atuação.
Só que, «para que a conduta do lesado seja uma das causas do dano, justificativa de eventual redução ou até de exclusão da indemnização, importa que seja culposa, isto é, censurável e reprovável, que tenha concorrido para a sua produção ou agravamento, que possa considerar-se como uma concausa do dano, em concorrência com o facto ilícito típico do responsável»[7] e nada disso se provou suceder relativamente à conduta do autor.
Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas jurídicas invocadas ou quaisquer outras.
Vencida no recurso, suportará a ré/recorrente as respetivas custas – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.