1Relatório
O Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida pelo juiz de instrução criminal no processo de inquérito n.º (…), do (…), que indeferiu a requerida apreensão de valores “indicados nas identificadas contas”.
1.1. Recurso do Ministério Público (conclusões):
1.ª - Encontra-se fortemente indiciado a prática dos crimes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, pelo que, se requereu na sequência da identificação das contas bancárias para onde foram transferidas as quantias monetárias a imediata apreensão dos valores creditados nessas contas bancárias, ao abrigo do disposto nos artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) a 4, do C.P.Penal;
2.ª - Tal requerida apreensão foi indeferida pela Mma. Juiz de Instrução por entender que o pedido de apreensão formulado pelo Ministério Público, que dava o relatório intercalar da Policia Judiciária por reproduzido para todos os efeitos e dos documentos juntos, não lhe permitida aferir dos fundamentos e pertinência da requerida apreensão;
3.ª - Esse enferma, além do mais, do vício de violação de lei pois incumpre o disposto nos arts. artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) a 4 do C.P.Penal;
4.ª De facto, aquando do pedido de apreensão dos saldos bancários remeteu-se para o relatório intercalar da PJ, que se deu por reproduzido para todos os efeitos, e do qual resultam devidamente explanados os factos pelos quais resulta fortemente indiciado a prática dos crimes de burla qualificada e de branqueamento de capitais, e das fundadas razões para crer que os valores constantes das contas bancárias naquele relatório intercalar, estão com eles relacionados, e se revelaram de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova ou para acautelar o ressarcimento dos ofendidos;
5.ª - Não se afigura, como deixado pela Mma. JIC, conclusão lógica, salvo o devido respeito, que tendo o pedido de apreensão dos saldos bancários quanto as razões fácticas e identificação de valores e contas bancárias, constantes do relatório intercalar da Polícia Judiciária dado por reproduzido, que esta tivesse de “…proceder à análise global do teor do inquérito, nem determinação de contas e saldos, suprindo as funções do Digno requerente”;
6.ª - Na verdade, face ao teor do relatório intercalar da Policia Judiciária, afigura-se estarem os fundamentos e pretensão da apreensão prendida explanados de forma objetiva e circunstanciada, a permitir à Meritíssima Juiz de Instrução aferir e decidir a pertinência do requerido;
7.ª - De facto, nos termos do art. 268.º, n.ºs 2 a 4 do C.P.Penal, os requerimentos feitos pelo Ministério Público ao Juiz de Instrução Criminal não estão sujeitos a quaisquer formalidades, não limitando que o Ministério Público, possa dar por reproduzidos documentos do processo, devidamente identificados, e dos quais se possa extrair a identificação precisa dos factos em investigação e do fundamento da apreensão.
8.ª - Aliás, o Ministério Público, veio esclarecer da urgência e perigo na demora se encontram para além da apreensão de saldo bancário, cuja volatilidade é enorme, ou seja, em qualquer minuto e à distância de uma homebanking o saldo de uma conta pode ser transferido e/ou o seu rasto perdido;
9.ª - Esta urgência ou perigo na demora, nos termos do art. 262.º, n,ºs 2 a 4, do CPP permite que tal pedido possa ser efetuado, diretamente ao JIC, pelo OPC e poucas outras circunstâncias, como acima mencionado, se revelam caber tão perfeitamente nos citados números do art. 262.º do CPP, como a de apreensão de saldos bancários:
10.ª - Estando o relatório da PJ (polícia especializada) fundamentado e permitindo, com inteira clareza, perceber os fundamentos dos pedidos, bem como identificar as contas e valor a apreender, o mero facto de a este se dar, apenas, uma nova roupagem revela-se, considerando demais supra explanado, um ato inútil, porque redundante;
11.ª - A proibição da prática de atos inúteis é um dos princípios basilares da tramitação processual, que não é mais que o da economia processual, entendida esta como a proibição da prática de atos inúteis / supérfluos / desnecessários / estéreis, o qual impõe a todos que evitem / abstenham / atalhem a prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar;
12.ª - E tal, tanto mais se torna evidente e de notória acuidade, quando em causa está acautelar um perigo (dissipação de saldo bancário) que pode estar a concretizar-se enquanto se labora em mais uma redundância processual;
13.ª - Ao decidir, ou melhor, não decidir, a Mma JIC violou o disposto nos arts. Artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) a 4 do C.P.Penal;
14.ª - Pelo que, deve ser revogado o douto Despacho recorrido e substituído por outro que determine a apreensão dos saldos das contas requeridas, fazendo-se assim uma correta interpretação e aplicação dos arts. artigos 178.º, 181.º e 268.º, n.º 1, al. c) a 4 do C.P.Penal, tal como requerido pelo Ministério Público, sem necessidade de outras formalidades.
1.2. No parecer a que alude o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a Exma. Procuradora-geral da República conclui pelo provimento do recurso, referindo, nomeadamente, que:
“ao considerar que seria necessário, no caso, que o Ministério Público especificasse e fundamentasse autonomamente a pretensão por si formulada, em lugar de se limitar a remeter para o referido relatório, o Tribunal recorrido incorreu num desnecessário e injustificado formalismo, por o teor conclusivo e especificado das propostas contidas na informação policial que o Ministério Público deu por reproduzida tornar absolutamente claro quais seriam o objeto e a fundamentação da decisão judicial por si promovida.”.
2Questão a decidir no recurso
O objeto do recurso encontra-se limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da necessidade de conhecer oficiosamente a eventual ocorrência de qualquer um dos vícios referidos no artigo 410º do Código de Processo Penal (jurisprudência fixada pelo Acórdão do STJ n.º 7/95, publicado no DR, I Série-A, de 28.12.1995).
São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente ([1]).
Assim, a questão a decidir resume-se a apurar se a intervenção do juiz de instrução com vista à apreensão de saldos de contas bancárias se basta com a remissão efetuada pelo Ministério Público para o relatório policial.
3Atos processuais relevantes
- Requerimento do Ministério Público de 3.3.2026:
«Do relatório intercalar da PJ, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos, e dos documentos juntos, resulta fortemente indiciada a prática dos crimes de burla qualificada e de branqueamento.
Assim, dada volatilidade que representa o saldo bancário e a urgência da diligência que se demonstra por esta via, requer-se, ao abrigo do disposto nos arts. 178º, 181º e 268º, n.ºs 1, al. c), a 4 do C.P.Penal a imediata apreensão dos valores indicados, nas identificadas contas.
Apresente, de imediato, os autos ao(à) Meretíssimo(a) JIC (…)».
- Despacho proferido a 6.3.2026 pelo JIC:
«Visto.
A Douta Promoção remete para o relatório elaborado pela Polícia Judiciária, sem que se perceba quais os concretos fundamentos para a promovida apreensão.
Nestes termos, devolva, para melhor esclarecimento do pretendido.»
- Despacho proferido a 17.3.2026 pelo Ministério Público:
«Dispõe o art. 268.º, n.ºs 2 a 4 o seguinte:
“2 - O juiz pratica os atos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, da autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.
3 - O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.
4 - Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de vinte e quatro horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considerar imprescindível.”
Assim, o que se retira do supramencionado é que não só o requerido não está sujeito a qualquer formalidade, como, inclusive, o mesmo apenas necessita de ser apresentado com base na informação que sustenta o pedido, desde que o requerido se revista de urgência ou perigo na demora.
Ora, poucas outras razões de urgência e perigo na demora se encontram para além da apreensão de saldo bancário, cuja volatilidade é enorme, ou seja, em qualquer minuto e à distância de uma homebanking o saldo de uma conta pode ser transferido e/ou o seu rasto perdido.
Considerando, o normativo referido tal requerimento poderia ter sido, até, efetuado, diretamente, pelo OPC investigante ao JIC!
Tratando-se de um relatório da PJ onde o objeto do inquérito está definido, bem como a circunstâncias pelas quais deve ser apreendido o saldo, identificando-se a conta e valor em causa e o acima expendido, qualquer outra intervenção do Ministério Público, para além daquela que efetuámos se revela uma redundância e, como tal, um ato inútil, aliás, proibido.
Como tal, renova-se o despacho anterior.
Apresente, de imediato, os autos ao(à) Meritíssimo(a) JIC (…).»
- DESPACHO RECORRIDO (de 19.3.2026)
Com todo o respeito, que é muito, recorda-se que a intervenção do Juiz de Instrução Criminal na fase de inquérito - por não ser titular do mesmo nem lhe cumprir investigar - se limita à apreciação e decisão de determinadas matérias que o legislador, por entender serem suscetíveis de contender de forma mais dura com os direito, liberdades e garantias dos cidadãos, decidiu submeter ao controlo judicial.
Neste conspecto, não cabe ao Juiz de Instrução proceder à análise global do teor do inquérito, nem à determinação de contas e saldos, suprindo as funções do Digno requerente.
Ao Juiz de Instrução Criminal caberá, oportunamente, se os fundamentos e pretensão lhe forem objetiva e circunstanciadamente apresentados, decidir da pertinência do requerido.
Ante o exposto, nada a determinar, indeferindo-se o requerido.