0009768 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Torres Veiga
Processo: 0009768
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Denúncia, Denúncia de contrato, Emigrante
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00028157
Nr Documento: RL200005180009768
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/98d067728483032b80256a010041a782
Sumário
O princípio ínsito no nº 2 do art. 71º do RAU não sofre qualquer restrição ao recair num contrato que preencha os requisitos das limitações ao direito de denúncia p. no art. 107º do R.A.U. desde que a limitação não substitua por força do disposto no art. 108º do mesmo diploma legal. Assim um contrato subsumível à previsão deste art. 108º , não obstante o condicionalismo do art. 107º , não deixa de submeter-se à denúncia contemplada naquele art. 71º em prejuízo de qualquer outra relação contratual que, satisfazendo às necessidades de habitação própria e da família, subsista há mais tempo.