Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:892.20.7T8VNG.P1
Sumário:
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, contribuinte fiscal nº ………, instaurou acção declarativa com processo comum contra, na parte que interessa ao recurso, sua filha C…, contribuinte fiscal nº ………, ambas residentes na residente na Rua…, …, formulando contra a ré o pedido de condenação no seguinte:
1) Praticar os actos necessários ao restabelecimento imediato do fornecimento de energia eléctrica;
2) Colocar o motor de extracção de água no poço que abastece o prédio de modo a permitir o fornecimento de água;
3) Colocar no respectivo lugar o contador de água retirado;
4) Praticar os actos necessários para ligar o prédio à rede pública de água;
5) Pagar à autora €11.400,00 de indemnização pelo corte do fornecimento de electricidade;
6) Pagar à autora a indemnização de €4.500,00 pelo corte do fornecimento de água;
7) Pagar à autora indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais futuros enquanto estiverem cortados aqueles fornecimentos;
8) Abster-se de qualquer conduta impeditiva desses fornecimentos ao prédio.
Alegou para o efeito que há cerca de 47 anos habita no prédio urbano sito na Rua…, nº …., …, e ao longo desse tempo cuidou do prédio e realizou nele trabalhos de conservação, limpeza e pintura e outras intervenções necessárias, bem como várias benfeitorias. Em Janeiro de 2015, após alguns acontecimentos, a propriedade do prédio foi registada em nome da ré que depois doou a respectiva nua propriedade à sua filha e neta da autora, reservando para si o usufruto, pese embora a ré nunca tenha residido no prédio, onde a autora reside sozinha. Apesar disso, a autora manteve sempre a posse do prédio pública, pacífica e ininterrupta, à vista de toda a gente, tendo celebrado em seu nome contrato para fornecimento de energia eléctrica.
Mais alegou que por intervenção da ré junto da empresa fornecedora de energia eléctrica, esse fornecimento foi cortado em 24 de Outubro de 2019, data a partir da qual a autora ficou privada dessa energia e impedida de usar os equipamentos eléctricos domésticos para cozinhar as refeições, fazer a higiene pessoal ou aquecer a habitação. A ré cortou ainda o fornecimento de água ao prédio, retirando o motor de extracção que estava colocado no poço que serve o prédio e mandando retirar o contador da água para que a autora não pudesse contratar água da rede pública. Com a sua actuação a ré causou diversos prejuízos à autora, pretendendo expulsá-la da sua habitação, apesar de saber que a sua mãe tem avançada idade e é uma pessoa doente.
A ré contestou a acção, excepcionando a ilegitimidade activa e passiva. Por via de impugnação, alegou que a autora nunca viveu no prédio sozinha, uma vez que se encontrava casada com D…, do qual se divorciou em 16-06-2016, nem viveu no prédio o lapso de tempo que refere. A autora habitou no prédio por favor e mera tolerância dos proprietários do imóvel e nunca pagou qualquer despesa, designadamente com o fornecimento de electricidade ou água, ou realizou qualquer benfeitoria. A autora foi notificada para desocupar o imóvel em 23-10-2015 e desde então ocupa o prédio de forma ilícita, não tendo nem a posse do imóvel nem qualquer direito sobre o mesmo.
Findos os articulados, foi dispensada a realização de audiência prévia, decidido não conhecer das excepções dilatórias arguidas e, de imediato, proferida a seguinte decisão:
«[…] Em primeiro lugar, cumpre constatar é a própria autora quem alega (e junta certidão a comprová-lo com a petição inicial) que o usufruto do imóvel que identifica está registado a favor da ré C…, pelo que nos termos do art. 7.º do CRPredial se deve presumir que tal direito de usufruto sobre o imóvel lhe assiste.
Em segundo lugar, importa observar que apesar da autora se alegar na “posse” pública, pacífica, ininterrupta e à vista de toda a gente do aludido imóvel, há mais de 47 anos, a verdade é que não alegou o chamado “animus” da posse, consistente no facto de sempre ter exercido o poder de facto sobre o imóvel na convicção de que era sua proprietária – cf. art.º 1251.º e 1253.º do CC.
Daí que, ademais, também não se arrogue da aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel por usucapião (cf. art. 1287.º e ss. do CC), pois bem sabe que não é, nem nunca foi sua proprietária.
Ora, beneficiando a ré C… do direito de usufruto do imóvel e sendo a autora mera detentora precária do mesmo (que não sua possuidora, pois que não tem o correspondente e necessário “animus” da posse), não se vislumbra que os actos imputados pela segunda à primeira (o ter diligenciado junto da Endesa para que fosse cortado o fornecimento de electricidade ao imóvel e o ter retirado o motor de extracção que estava situado no poço que serve o prédio, assim cortando o fornecimento de água à habitação) violem qualquer direito da autora ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, não constituindo, assim, actos ilícitos susceptíveis de a fazer incorrer em responsabilidade extracontratual pelos alegados danos sofridos nos termos do citado art. 483.º do CC.
Efectivamente, se o usufruto pertence ré C…, como não há dúvida que pertence, tem a mesma o direito de gozar, temporária e plenamente do mesmo, nos termos do art. 1439.º do CC, pelo que lhe é absolutamente legítima a prática dos aludidos actos que, ademais, não violam qualquer direito da autora.
Face ao exposto e ao abrigo dos preceitos citados, julgo a presente acção manifestamente improcedente e, consequentemente, absolvo a ré C… de todos os pedidos contra si deduzidos.»
Do assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
[…] F - A Autora expôs na sua petição factos que podem concluir a inaplicabilidade da presunção do art. 7.º do C.R.Predial, tendo exposto, entre outra factualidade, que habita o imóvel há cerca de 47 anos, que sempre cuidou do mesmo, que realizou trabalhos de conservação e benfeitorias, que a Ré nunca residiu no mencionado prédio e que manteve sempre a posse pública, pacífica e ininterrupta, à vista de toda a gente, do mesmo imóvel.
H- Ainda alegou, para mais, que a interrupção da energia eléctrica a prejudicou, e que a Ré apenas decidiu invocar a sua qualidade de usufrutuária para conseguir o corte no fornecimento de energia eléctrica da casa onde habita a Autora.
I- Isto tudo para contrariar precisamente a presunção resultante do registo que o Tribunal estabeleceu a favor da Ré sem a mesma Autora ter sequer produzido a prova arrolada nos autos.
J- A Autora pretendia demonstrar a ocorrência de qualquer facto impeditivo, extintivo ou modificativo do direito de usufruto da Ré – arts. 350.º n.º 2 e 342.º n.º 2 do Código Civil (CC), o que faria através da prova arrolada depois de ter alegado factos precisamente nesse sentido, não tendo o Tribunal sequer permitido tal prova à Autora.
K- O que, por si só, deve determinar que o processo seja remetido de novo ao Tribunal de primeira instância para prosseguir os seus termos com o agendamento da audiência de julgamento com a competente produção de prova, o que se requer.
L- A Autora não se intitulou mera detentora do imóvel, tendo mesmo referido ser possuidora do mesmo (art. 20.º da p.i.) e que a aquela habitação era sua (art. 56.º da mesma p.i.)
M- A Autora tem pendente uma acção onde peticiona ser reconhecida como proprietária do prédio em causa - Proc. n.º 905/20.2T8VNG, Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1 – doc. 1.
N- A Autora não tem que alegar expressamente o seu “animus” quando alegou factos suficientes para demonstrar a sua intenção de beneficiar do direito de posse e de propriedade que se arroga.
O- A Autora intitulou-se possuidora do imóvel, manifestou os actos possessórios que exerce há mais de 47 anos, e beneficia até da presunção do art. 1268.º.1 do CC, sendo a sua posse anterior ao registo do usufruto em nome da Ré.
P- Não se pode concluir a inexistência da intenção da Autora, aplicando o art. 1253.º do CC, quando a Autora se intitulou possuidora, proprietária até e alegou factualidade que contraria precisamente a qualidade de mera detentora que a Mma. Juiz a quo decidiu atribuir.
Q- Tendo a Autora o controlo material do imóvel, alegando que o possui e todos os actos de posse que exerce, deduzindo pedidos indemnizatórios e de abstenção de perturbação do direito de propriedade contra a Ré, não poderia o Tribunal recorrido concluir pela mera detenção precária da Autora sem sequer ter tido lugar a competente produção de prova arrolada.
R- No mínimo, e como refere o Acórdão do STJ citado, mesmo que não se prove o “animus”, existindo a dúvida de que a Autora possa ter agido de forma diferente da simples detentora, deverá concluir-se pela qualificação como possuidora, dada a presunção do art. 1252.º.2 CC e, neste caso, pelo menos permitir-se que seja provada a qualidade de intervenção da Autora.
S- Deve então, o que se requer, ser o despacho saneador-sentença proferido pela Mma. Juiz a quo revogado, e em consequência ser realizada a competente audiência de julgamento nos autos, com a totalidade da produção de prova que se impõe e arrolada pelas partes, de modo a que possa concluir-se, antes mesmo da decisão acerca dos prejuízos causados pela Ré e da abstenção da mesma dos actos violadores do direito de posse e propriedade da Autora, se a Autora é possuidora ou mera detentora.
T- Requer assim a Autora que a sentença proferida no despacho seja revogada e ordenado que o processo baixe à primeira instância para que se realize a audiência de julgamento, sendo decidindo após a produção de prova arrolada pelas partes se a Autora é mera detentora ou se, pelo contrário, é possuidora e parte legítima na lide.
U- Normas jurídicas violadas: arts. 7.º C.R.Predial, 342.º.2, 350.º.2, 1252.º.2, 1253.º e 1268.º.1 do CC e arts. 3.º, 4.º e 6.º, 410.º e 413.º do CPC. […]
Não foi apresentada resposta a estas alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se o estado do processo permitia ao juiz, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa; na afirmativa, se a alegação da autora não contém a afirmação de um direito ou posição jurídica que lhe permita obter a condenação da ré a restituir os fornecimentos de electricidade e água ao prédio e a pagar uma indemnização pelos danos resultantes do corte desse abastecimento.
III. Os factos:
Relevam para a decisão recorrida os factos que constam do relatório que antecede.
IV. O mérito do recurso:
A decisão recorrida conheceu do mérito da causa, julgando a acção “manifestamente” improcedente e absolvendo a ré dos pedidos, logo após o fim dos articulados, sem realização de audiência prévia e sem que tenha sido dirigido à autora qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
A autora sustenta que a decisão é precipitada porque existe a possibilidade de em sede de audiência ela fazer a prova de que é verdadeira possuidora do imóvel, pelo que deve ser revogada a decisão e ordenado o prosseguimento do processo.
Quid iuris?
Nos termos do n.º 1 do artigo 590.º do Código de Processo Civil, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º que prevê a possibilidade de o autor apresentar nova petição inicial.
Esta é a situação em que a lei processual se refere à “manifesta improcedência” do pedido. Se na sequência da apresentação da petição inicial for aberta conclusão ao juiz para despacho liminar – o despacho proferido antes da citação e da apresentação dos demais articulados – este pode, por simples despacho, indeferir liminarmente a petição inicial caso o pedido se mostre manifestamente improcedente, ou seja, for patente e cristalino que tal como vem deduzido o pedido deverá ser em qualquer situação julgado improcedente por apresentar deficiências jurídicas tais que dispensam inclusivamente o convite ao aperfeiçoamento.
Ultrapassado o momento do despacho liminar – ou porque o não houve sequer –, o juiz já não pode indeferir liminarmente a petição inicial. Pode é aguardar pelo fim dos articulados e, nessa altura, se entender que estão reunidas as condições para conhecer de imediato do mérito, pode proferir sentença julgando a acção procedente ou improcedente, independentemente de esse desfecho ser ou não manifesto (artigo 595.º).
O artigo 595.º do Código de Processo Civil estabelece, com efeito, que no despacho saneador que para o efeito deve assumir as características e o valor de sentença, o juiz pode conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Para formular o juízo sobre a possibilidade de conhecer imediatamente do mérito, o juiz necessita de determinar previamente se os articulados carecem de aperfeiçoamento ou não, na medida em que lhe está vedado conhecer do mérito com fundamento numa alegação insuficiente se essa insuficiência for suprível e não tiver dado à parte a oportunidade de a suprir.
Os ns.º 2 e 4 do artigo 590.º do Código de Processo Civil prescreve com efeito que uma vez findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada mediante a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. O n.º 6, acrescenta que essa alteração da matéria de facto inicialmente alegada pelo autor deve conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, ou seja, tem de se manter dentro da causa de pedir alegada, excepto se a modificação resultar de confissão feita pelo réu e aceite pelo autor.
Na decisão recorrida afirma-se que «apesar da autora se alegar na “posse” pública, pacífica, ininterrupta e à vista de toda a gente do aludido imóvel, há mais de 47 anos, a verdade é que não alegou o chamado “animus” da posse, consistente no facto de sempre ter exercido o poder de facto sobre o imóvel na convicção de que era sua proprietária». Desta constatação retirou-se a consequência de não estar alegada a posse e por isso não ter a autora alegado qualquer direito que lhe permita a detenção do imóvel, sendo certo que os pedidos só podem fundar-se num direito com esse âmbito.
Esta afirmação não pode ser acompanhada: se o juiz entendia que a alegação da posse era insuficiente por faltar a alegação de um dos seus elementos constitutivos, o juiz tinha obrigatoriamente de convidar a autora a aperfeiçoar a sua petição inicial ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b), e 4 do Código de Processo Civil, estando-lhe vedado conhecer de imediato do mérito sob pena de incorrer em nulidade por excesso de pronúncia (conheceu de questão de que nesse contexto e oportunidade ainda não podia conhecer).
Na verdade, se a causa de pedir da acção for constituída pela posse do imóvel, uma vez que o conceito de posse integra efectivamente dois elementos constitutivos, o corpus e o animus, tendo sido alegado apenas um desses elementos – o corpus ou exercício de poderes de facto sobre a coisa: habitar, conservar e melhorar – os factos jurídicos que corporizam o outro elemento – o animus ou intenção de exercer os poderes de facto como titular de um direito correspondente – assumem a natureza de factos complementares da causa de pedir.
Tratam-se, nessa situação, de factos relacionados com os já alegados e que somados a estes permitem completar os factos jurídicos concretos necessários para o preenchimento da totalidade dos pressupostos ou elementos constitutivos da causa de pedir, já perfeitamente delineada na petição inicial mas alegada de modo insuficiente. Por conseguinte, são factos que podem ser alegados pelo autor através da apresentação de novo articulado na sequência do poder-dever do tribunal de convidar ao aperfeiçoamento da petição inicial, uma vez que são factos que respeitam a causa de pedir já definida naquele articulado, sendo certo que, como é sabido, uma coisa é a acção apresentar causa de pedir e outra coisa é a alegação do autor para integrar essa causa de pedir ser suficiente para justificar a procedência da acção, isto é, preencher a totalidade dos pressupostos jurídicos do direito ou instituto jurídico que constitui a causa de pedir.
Acresce que esses factos podiam ainda ser ainda considerados pelo juiz na sentença caso os mesmos viessem a resultar da instrução da causa, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil. Da mesma forma que podiam ser acrescentados pela própria parte de modo espontâneo ou mediante solicitação do juiz no decurso da audiência prévia - artigo 591.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil -, a qual, por isso mesmo, não podia ser dispensada.
Também por esses motivos, o juiz, independentemente do convite ao aperfeiçoamento, não podia ainda conhecer do mérito porque na tramitação da causa estão previstos actos processuais posteriores em que a insuficiência de alegação que está na génese da sua decisão podia ainda ser suprida, sendo por isso intempestiva a retirada de consequências da sua não alegação.
Por fim, cumpre realçar que a pessoa que exerce os poderes de facto sobre a coisa goza da presunção de ser possuidor da mesma (artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil), ou seja, havendo detenção da coisa ou exercício de poderes de facto sobre a mesma presume-se o animus do detentor. Por isso, através do Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 14.05.1996, in DR Série II, de 24.06.1996, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou a jurisprudência do seguinte modo: “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
Nessa perspectiva, independentemente da questão de saber se o beneficiário da presunção apenas está dispensado da prova do facto presumido ou também está dispensado da respectiva alegação, uma vez que a ré alegou na sua contestação que a autora não tem a posse e apenas habitava no prédio por mera tolerância dos seus proprietários, haveria que fazer prosseguir a acção para verificar se a ré lograva afastar aquela presunção ou se devia decidir, aplicando as regras da prova à presunção não afastada, que a autora tinha animus possidendi.
Conforme se escreveu na fundamentação do aludido Acórdão: «São havidos como detentores ou possuidores precários os indicados no artigo 1253, ou seja, todos aqueles que, tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com o animus de exercer o direito real correspondente. … O acto de aquisição da posse que releva para a usucapião terá assim de conter os dois elementos definidores do conceito de posse: o corpus e o animus. Se só o primeiro se preenche, verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade. Por ser difícil, se não impossível, fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente, estabelece o nº 2 do artigo 1252, como já o fazia o parágrafo 1 do artigo 481 do Código de 1867, uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus). Donde, e tendo em conta o que se dispõe no nº 1 do artigo 350, competir àqueles que se arrogam a posse provar que o detentor não é possuidor.»
A decisão recorrida fundamenta a improcedência da acção ainda na circunstância de a ré beneficiar da presunção de titularidade do direito de usufruto do imóvel decorrente da inscrição desse direito no registo predial (artigo 7.º do Código de Registo Predial), daí retirando que «não há dúvida» de que a titular do usufruto é a ré, à qual assiste o direito de gozo da coisa.
Também não se pode acompanhar esta argumentação. Um dos efeitos da posse é a presunção da titularidade do direito real correspondente. Nos termos do n.º 1 do artigo 1268.º do Código Civil, o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. Donde resulta que tal como a inscrição no registo predial, também a posse confere a presunção da titularidade do direito. Se a posse teve início antes da inscrição no registo, a presunção decorrente da posse prevalece sobre a resultante da inscrição no registo.
Ora no caso, alegando a autora que é possuidora há mais de 47 anos e que o usufruto apenas se encontra inscrito no registo a favor da ré há cerca de 5 anos, é forçoso concluir que a presunção decorrente do registo não só não afasta como inclusivamente cede sobre a presunção decorrente da posse. O que significa que era necessário produzir a prova para apurar se existe posse e desde quando para o tribunal poder formular qualquer conclusão sobre a titularidade do direito real correspondente.
Concluímos assim que nenhum dos argumentos usados na decisão recorrida para conhecer de imediato do mérito e julgar a acção improcedente pode ser aceite. Significa isso que não é possível conhecer de imediato do mérito e que a acção deve prosseguir para julgamento? Na nossa opinião, é possível conhecer e o resultado é realmente a improcedência da acção, pelas razões que passamos a expor.
Conforme resulta do relatório, a autora deduziu um conjunto de pedidos que se agrupam em dois tipos: os pedidos de condenação da ré a praticar actos ou a abster-se de actos que se prendem com o gozo do imóvel; os pedidos de condenação da ré a indemnizar os danos decorrentes dos actos que praticou e que privaram a autora do gozo pleno do imóvel.
Para fundamentar esses seus pedidos a autora alegou exclusivamente a posse do imóvel; não alegou em momento algum possuir sobre o imóvel qualquer direito real. Pese embora refira a dado momento que o imóvel é a «sua habitação», essa referência não corresponde a mais do que a alegação de que a autora tem residência ou morada no prédio, não que a autora seja proprietária do mesmo, designadamente por não vir afirmada qualquer fonte de aquisição originária ou derivada da propriedade ou do usufruto[1].
Partindo do pressuposto (que está por demonstrar) que a autora tem a posse do imóvel, o que se deve perguntar é se o possuidor goza de um estatuto jurídico que lhe permita assegurar o gozo da coisa mesmo contra o titular do direito real e corresponde a um direito para efeitos de aplicação do artigo 483.º do Código Civil que impõe a obrigação de indemnização a quem violar direitos de outrem.
Na noção do artigo 1251º do Código Civil, a posse consiste no «poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real». É maioritário o entendimento de que o Código Civil consagra a chamada concepção subjectiva da posse, segundo a qual a posse é constituída por dois elementos: o elemento objectivo ou “corpus” e o elemento subjectivo ou “animus” (art. 1251º e 1253º CC). Nessa concepção, tem posse quem exerce poderes de facto correspondentes ao exercício do direito, com a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa.
A posse é assim uma situação de facto que corresponde a um exercício de poder em correspondência com o conteúdo de um direito real, uma realidade de facto que permite e, em determinadas circunstâncias, gera consequências jurídicas próprias, designadamente a aquisição originária do direito por usucapião.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2009, relatado por Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt, escreveu-se que «a posse, face à concepção adoptada na definição que do conceito dá o art. 1251º do Código Civil, tem de se revestir de dois elementos: o “corpus”, ou seja, a relação material com a coisa, e o “animus”, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro. A doutrina dominante (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, III, 2.ª ed., pág. 5; Mota Pinto, “Direitos Reais”, p. 189; Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 69 e ss; Orlando de Carvalho, RLJ, 122-65 e ss; Penha Gonçalves, “Direitos Reais”, 2ª ed., págs. 243 e ss.) sustenta que o conceito de posse, acolhido nos arts. 1251º e ss., deve ser entendido de acordo com a concepção subjectivista, analisando-se por isso numa situação jurídica que tem como ingredientes necessários o “corpus” e o “animus possidendi” (contra, Menezes Cordeiro, “Direitos Reais”, 1º-563 e ss; Oliveira Ascensão, “Direitos Reais”, 4ªed., págs. 42 e ss.). O “corpus” da posse traduz-se no “poder de facto” manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (arts. 1251º e 1252.º, nº2). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o “corpus” permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (art. 1257º, n.º1). Quanto ao “animus possidendi”, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o “corpus” se traduz pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.” – cfr. Abílio Neto, in “Código Civil Anotado”, 15ª edição 2006, pág. 1037».
Orlando de Carvalho afirmava que há uma relação biunívoca ou de interdependência entre esses dois elementos, pelo que não existe corpus sem animus, nem animus sem corpus: “Corpus é o exercício de poderes de facto que intende uma vontade de domínio, de poder jurídico-real. Animus é a intenção jurídico-real, a vontade de agir como titular de um direito real, que se exprime (e hoc sensu emerge ou é inferível) de certa actuação de facto” - cf. Orlando de Carvalho, in Introdução à Posse, na Revista de Legislação e de Jurisprudência,1989, n.º 3780, pág. 68 e seguintes, e n.º 3810 (1992), pág. 261.
Ainda segundo o mesmo autor “ (…) a usucapião requer que a posse tenha certas características, que seja, de algum modo, “digna’ do direito a que conduz. O que nela se homenageia, digamos, é menos a posse em si do que o direito que a mesma indicia, que a prefiguração do direito a cujo título se possui. Donde a exigência, em qualquer sistema possessório, de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio – e uma intenção de domínio que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade” - cf. Introdução à Posse, Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3780, pág. 67. Por isso, o poder de facto em que se traduz o corpus tem de possuir um mínimo de estabilidade, embora não continuidade no tempo. Essa estabilidade dos poderes de facto depende naturalmente da afectação concreta do bem, da normal utilização que o mesmo permite e da forma de aquisição da posse. Já o animus, carece de ser seguro e inequívoco, revelando uma intenção clara de se exercerem poderes de facto sobre a coisa, de agir como titular do direito de propriedade ou de outro direito real. Isto, porque «sobre o carácter real do direito que os actos “intendem” não pode haver dúvidas, pois a ausência total de animus possidendi é insuprível». Donde resulta afinal que só estando comprovado o animus possidendi é que, perante uma factualidade equívoca, deve concluir-se que se quer possuir em termos do direito de propriedade.
Nos termos do disposto nos artigos 1287.º e 1288.º do Código Civil, a posse não conduz automaticamente à aquisição do direito correspondente, gerando somente a faculdade de o possuidor poder adquirir o direito, para o que, no entanto, necessita de invocar a usucapião. Essa invocação tem naturalmente de ser feita pelo possuidor, ainda que os actos de posse que relevam para efeito de contagem do prazo de usucapião possam não ser somente os do próprio possuidor (cf. artigos 1255.º, 1264.º, n.º 2, e 1256.º do Código Civil).
Embora os efeitos da invocação da usucapião se retrotraiam à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil), antes da invocação da usucapião a aquisição do direito não ocorre, existe posse mas não existe ainda e poderá nunca vir a existir o direito correspondente. A posse é um mero poder de facto que gera uma posição jurídica que produz a faculdade jurídica de aquisição de um direito, não é um direito que, por exemplo, integre o património do possuidor e que por morte deste se transmita por via sucessória.
No caso, embora se afirme possuidora, a autora não invocou a aquisição da propriedade por usucapião, nem formulou qualquer pedido para que lhe fosse reconhecida a aquisição do direito por essa via. Logo a autora não pode reclamar para si as faculdades inerentes ao direito real (de propriedade ou um direito real menor cujo conteúdo seja o gozo do imóvel, como o direito de usufruto), apenas pode, demonstrando ser possuidora, defender os efeitos jurídicos da posse.
Daqui resulta, de imediato, que a autora não é titular de um direito com a natureza dos direitos previstos no artigo 483.º do Código Civil e cuja violação ilícita gera o dever de indemnização por parte do agente.
O artigo 483.º do Código Civil divide a ilicitude em duas modalidades básicas: a violação de um direito de outrem e a violação de qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios. No primeiro caso, a ilicitude advém da ofensa perpetrada a um determinado bem jurídico que a lei protege mediante a qualificação desse interesse como um verdadeiro direito da pessoa. No outro, a ilicitude provém de uma actuação desconforme com a regra de conduta que a lei impõe como forma de tutela de interesses de outrem.
A melhor doutrina[2] considera, com apoio no elemento histórico e de coerência sistemática, que o direito de outrem que a norma tem em vista tem de pertencer à categoria dos direitos subjectivos. Como quer que se defina o conceito de direito subjectivo, há-de reconhecer-se que o mesmo não se confunde com os direitos relativos ou de crédito cuja violação importa responsabilidade contratual, nem com os meros interesses jurídicos ou puras situações de facto tuteladas juridicamente, excepto se o respectivo regime jurídico consagrar expressamente essa forma de tutela.
Cabe então determinar em que situações a posse é protegida e em que termos.
A norma jurídica que interessa para o caso é o artigo 1278.º do Código Civil. Estabelece esta norma que se o possuidor recorrer ao tribunal para obter a manutenção ou restituição da posse, ele será mantido ou restituído à posse enquanto não for convencido na questão da titularidade do direito.
A posse é, conforme já se assinalou, uma situação de facto que permite e, em determinadas circunstâncias, gera consequências jurídicas próprias, designadamente a aquisição do direito por usucapião. A usucapião é uma forma de aquisição originária do direito de propriedade que se dá, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil Anotado”, 2ª edição, pág. 64, «pela transformação em jurídica duma situação de facto, de uma mera aparência, em benefício daquele que exerce a gestão económica da coisa». Basta para o efeito, como resulta do artigo 1287º do Código Civil, que estejam reunidos dois requisitos: a posse pública e pacífica do direito e decurso de certo lapso de tempo.
Como fenómeno que faculta a aquisição originária do direito, a posse funciona à margem e independentemente dos actos jurídicos de transmissão do direito, sobrepondo-se a estes e tornando ineficaz o efeito translativo do direito que esses actos poderão ter produzido.
Porém, uma coisa é a posse permitir a aquisição do direito real correspondente, outra coisa é a posse prevalecer sobre o direito real. O já citado artigo 1278.º do Código Civil diz-nos que a posse não prevalece sobre o direito, mais, que a posse cede mesmo perante a definição do direito.
Se a posse reunir as características necessárias (ser pública e pacífica) e tiver a duração suficiente, o possuidor pode invocar a aquisição do direito obtendo uma sentença constitutiva que declare essa aquisição com efeitos desde o início da posse.
Se isso acontecer o possuidor será reconhecido como titular do direito e como a usucapião é uma forma de aquisição originária do direito ele pode fazer valer esse direito mesmo contra o titular inscrito na sequência de transmissões derivadas do direito.
Se isso não suceder, porque o possuidor não invoca a usucapião ou não demonstra o preenchimento dos pressupostos desta, mesmo que demonstre que tem a posse o possuidor não pode opor essa situação ao titular do direito e, como tal, não pode ser restituído ou mantido na posse havendo o reconhecimento de que é outra pessoa o titular do direito.
Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Coimbra Editora, 1987, Volume III, pág. 49, escrevem a esse respeito o seguinte: «A manutenção ou a restituição da posse cessa, se o possuidor for convencido na questão da titularidade do direito (…). A lei protege a posse apenas por presumir que, por detrás dela, existe, na titularidade do possuidor, o direito real correspondente (cf. o art. 1268.º, n.º 1). A protecção conferida ao possuidor traduz-se numa tutela provisória, destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito real correspondente. Se o réu, por conseguinte, demonstrar ser ele o proprietário da coisa que o autor alegou possuir uti dominus, a tutela provisória deixa de ter qualquer justificação. De nada valeria manter uma posse contra a qual o titular do direito podia, logo a seguir, reagir triunfantemente através de uma acção de reivindicação.»
Ora no caso, mais do que não invocar a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel por usucapião em virtude da posse que alega, é a própria autora a reconhecer na petição inicial que o prédio não lhe pertence e que a titularidade da nua propriedade do prédio é de uma sua neta e filha da ré e que esta é a titular do respectivo direito real de usufruto.
É certo que a autora refere que a aquisição do direito de propriedade pela ré e respectiva inscrição no registo predial ocorreu «após alguns acontecimentos» (sic) - a que seguiu a doação da nua propriedade à neta, com reserva do usufruto para a doadora filha da autora e aqui ré -. Todavia, essa firmação é absolutamente vazia de conteúdo, não consubstancia a arguição de qualquer vício nessa transmissão, pelo que o que se retira da petição inicial é que a autora não só não reclama ser a proprietária do imóvel, como atribui a titularidade desse direito à ré e à respectiva filha.
Essa constatação em nada é prejudicada pela circunstância esgrimida pela autora de ser esta a habitar no prédio e de a ré não habitar no prédio. O uso, designadamente para habitação, pode ocorrer a diversos títulos – v.g. arrendamento, cedência por mera tolerância – que não pressupõem a propriedade do imóvel habitacional e a propriedade não pressupõe nem exige que o proprietário seja o titular do gozo da coisa – como sucede com qualquer proprietário que arrenda o seu imóvel para ser usado por terceiro –.
Para tentar reverter esta conclusão, a autora juntou com as alegações de recurso cópia da petição inicial da acção que na mesma altura terá instaurado. Nessa acção a autora invoca de facto um vício no negócio de transmissão da propriedade para a aqui ré. Todavia, em simultâneo, sustenta que sendo o negócio que titula essa transmissão nulo ou ineficaz e padecendo do mesmo vício o anterior negócio de transmissão do prédio, a propriedade cabe como sempre coube aos sogros da autora, pedindo inclusivamente o reconhecimento judicial da propriedade destes sobre o imóvel.
Aquela acção é inócua para a presente acção, na medida em que os factos constitutivos do direito que se quer exercer numa dada acção terão de ser alegados e demonstrados nesta, uma vez que a decisão de mérito apenas recairá sobre os factos que nela se vierem a provar. Por conseguinte, se a autora entendia fazer-se valer nesta acção dos factos alegados na outra acção, aqui teria igualmente de os alegar e demonstrar aqui.
Como quer que seja, é indubitável que também ali a autora não se afirma proprietária do imóvel e atribui essa propriedade a outrem, no caso não a ré mas os seus sogros dos quais ocorreu a transmissão derivada do imóvel até à ré. Isso significa que mesmo tendo presente o alegado e peticionado naquela acção, mantém-se a situação de que a autora não se afirmar proprietária do imóvel, não invocar a aquisição da propriedade por usucapião e pretender somente defender a sua alegada situação de possuidora[3].
Por isso, o reconhecimento pela própria de que o imóvel pertence aos demandados implica a improcedência do pedido de manutenção ou restituição da posse.
Diga-se, aliás, que o que acaba por resultar dessa posição implica, inapelavelmente, que a autora não é sequer possuidora do imóvel. Com efeito, se ela reconhece que o imóvel pertence a terceiros (sejam eles a sua filha e neta ou os seus sogros), tem necessariamente de aceitar que não podia praticar actos materiais sobre o imóvel na convicção de ser titular do direito real correspondente, o direito de propriedade sobre o imóvel, rectius, não podia actuar com animus possidendi.
Podemos pois concluir que a autora não goza de qualquer direito de gozo sobre o imóvel; quando muito, se viesse a demostrar a sua tese, teria a posse do mesmo. Porém, aceitando ela que não é a proprietária do imóvel nem pedindo o reconhecimento da aquisição desse direito por usucapião, essa sua situação de facto cede perante o direito de propriedade do respectivo titular, que para efeitos da presente acção e face ao aqui alegado é a ré (usufruto) e a respectiva filha (nua propriedade).
Desse modo, a autora não pode exigir à proprietária que habilite o imóvel com o fornecimento de electricidade e água porque isso são actos que se inserem no âmbito do direito de propriedade e, nas circunstâncias do caso, a autora não pode sequer impor à proprietária que continue a proporcionar-lhe o gozo do imóvel.
Isso implica, por arrastamento, que os actos que a proprietária realizou sobre o imóvel – corte dos fornecimentos existentes – não são actos ilícitos porque não apenas não violam qualquer direito legítimo de terceiro – a autora – como se inserem no âmbito daquele seu direito.
Em conclusão: o mérito da acção pode ser decidido já e a improcedência da acção acontece como consequência necessária do enquadramento jurídico dos factos alegados pela autora caso os mesmos viessem a ser demonstrados no decurso da instrução da causa.
V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam, ainda que não pelas mesmas razões jurídicas, a decisão recorrida.
Custas do recurso pela recorrente, compostas apenas pela taxa de justiça, uma vez que não tendo a recorrida respondido às alegações não há lugar a reembolso de custas de parte ou encargos.
Porto, 28 de Janeiro de 2021.
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 595)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva
[1] Com as alegações do recurso a autora juntou cópia da petição inicial de outra acção que instaurou contra a ré e outros afirmando que na mesma «peticiona ser reconhecida como proprietária do prédio em causa». Esta afirmação só pode dever-se a lapso ou à tentativa infeliz de induzir o tribunal em erro porque, como tem a obrigação de saber, o que a autora pede nessa acção é o reconhecimento de que o prédio pertence a E… (entretanto falecido) e F… e a declaração de que a autora é legítima possuidora do prédio.
[2] É o caso de Vaz Serra, in Requisitos da Responsabilidade Civil, Boletim do Ministério da Justiça, 92, pág. 37 e seg.; Rui de Alarcão, in Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 242; Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 4ª edição, Coimbra, 1984, pág. 369; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5ª edição, pág. 486; Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 182; Carneiro da Frada, in Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, 2004, pág. 239.
[3] A alusão a um direito de retenção decorrente das benfeitorias realizadas no imóvel não altera esta situação. O direito de retenção é um direito real de garantia, não é um direito real de gozo. A pessoa com direito de retenção pode reter a coisa até que o seu crédito lhe seja satisfeito, ou seja, pode recusar-se a entregá-la. Mas não pode usar a coisa como se sobre ela tivesse um direito real ou pessoal de gozo. Por exemplo, o mecânico que tem direito de retenção sobre o veículo que reparou para assegurar que o proprietário do veículo lhe paga o preço da reparação, pode recusar-se a entregar-lhe o veículo enquanto o pagamento não for feito, mas não pode usar o veículo e circular com ele, sob pena de cometer um acto ilícito. Por conseguinte, o direito de retenção nunca poderia ser fundamento para impor ao proprietário a prática de actos necessários para assegurar o gozo da coisa retida ou transformar em ilícito a omissão desses actos.
[a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]