Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O ERFP recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença que havia julgado procedente o recurso do acto do Conselho Técnico Aduaneiro e, por isso, anulou o acto recorrido.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo:
1. Como ressalta das alíneas d) e e) da matéria de facto dada como provada, o que foi objecto de análises do LNETI não foram as mercadorias submetidas a despacho pela ora recorrida e que suscitaram o presente processo, mas outras idênticas ou semelhantes importadas anteriormente submetidas a análises do LNETI, com resultados que justificaram que a verificadora de serviço discordasse da classificação pautal efectuada pela ora recorrida;
Consequentemente,
2. Nunca o Conselho Técnico-Aduaneiro podia ser obrigado a fazer uma notificação - nem sequer poderia - de resultados de análises que nunca foram feitas às mercadorias que deram origem ao processo.
De resto,
- 3.As análises em questão, efectuadas não sobre as mercadorias submetidas a despacho e que deram origem ao presente processo mas sobre outras mercadorias semelhantes anteriormente importadas e objecto de análise por parte do LNETI, eram do conhecimento da ora recorrida, a qual, como está provado na alínea e) da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido, “contestou as classificações efectuadas pela verificadora de serviço, pondo em causa a fiabilidade das análises efectuadas pelo LNETI e solicitando que as mercadorias fossem submetidas a testes laboratoriais no Centro Tecnológico do Vidro”;
- 4.Acresce que, ao contrário do pressuposto no acórdão recorrido, o D.L. n°.
39279, de 17-6-1953, é um diploma que rege especificamente as análises efectuadas pelo Laboratório da agora Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, pelo que nunca seria aplicável a análises, efectuadas pelo LNETI, instituição que não depende do Director-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Por isso,
- 5.O facto de se ter considerado como assente que o resultado da análise do LNETI não foi notificado à ora recorrida [alínea k) da matéria factual dada como provada] não permite chegar à conclusão tirada pelo acórdão recorrido segundo a qual o CTA teria omitido uma formalidade essencial, qual era a de dar conhecimento à ora recorrida das análises efectuadas pelo LNETI e, em consequência, anulou as decisões do CTA objecto de recurso contencioso.
- 6.A admitir-se que a administração aduaneira estava obrigada a notificar os resultados das análises anteriormente feitas pelo LNETI à recorrente, o que não se concede, tal obrigação ficaria desde logo afastada por força do artigo 67°, n° 1, ai. b) do Código do Procedimento Administrativo porquanto esta revelou ter perfeito conhecimento dos resultados das referidas análises.
- 7.Está errado o pressuposto do acórdão recorrido segundo o qual a classificação pautal da mercadoria foi unilateralmente determinada pela administração aduaneira sem obedecer ao princípio do contraditório pois, na verdade, a recorrente teve oportunidade de manifestar a sua posição no âmbito do processo técnico de contestação. Tendo sido mesmo, a seu pedido, feitas análises à mercadoria dos autos pelo Centro de Tecnologia da Cerâmica e do Vidro.
- 8.Assim o recorrido Acórdão de 3-12-2003 da 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo violou o art°. 659° n°s 2 e 3 do CPC, o art° 268° n°. 3 da Constituição, os art°s 66° e 67° do Código do Procedimento Administrativo, o D.L. n.º 39279 de 17-6-1953 e o D.L. n.º 281/91 de 9 de Agosto.
O EMMP entende que o recurso merece provimento pois que não ocorre a questionada preterição de formalidades legais (notificação do resultado de análise efectuada pelo LNETI)
já que inexiste o imputado vício de preterição de formalidades legais uma vez que:
- a)a recorrente contenciosa teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa na contestação apresentada no respectivo processo técnico de contestação, onde tomou conhecimento da conclusão da análise efectuada pelo LNETI em mercadoria semelhante à importada (PA apenso fls.6/8).
- b)a notificação do resultado da análise à importadora não era imperativa, porque efectuada em concretas mercadorias distintas das importadas pela recorrida e que deram origem ao processo técnico de contestação (2.ª conclusão das alegações de recurso)
- c)ainda que a obrigatoriedade existisse, a notificação seria dispensada pelo facto de a recorrida revelar perfeito conhecimento do resultado da análise nas contestações apresentadas no processo técnico de contestação (art.67° n.º 1 al. b) CPA).
Acrescenta que inexiste o imputado vício de forma e não ocorre erro na classificação pautal das mercadorias.
2O acórdão recorrido fixou o seguinte quadro factual:
a)- A recorrente importou do México diversos conjuntos de peças de serviço de mesa, designados por «dinner set».
b)- No acto de verificação da mercadoria a Alfândega discordou da classificação declarada, pretendendo que a mercadoria fosse declarada pelo código pautal 70 13 3210 0 00 900, sob a designação de «objectos para serviço de mesa, outros de vidro temperado, outros».
c)- Esta classificação divergia da classificação declarada pela recorrente, a que correspondia a classificação pautal pelos códigos 70 13 32 00 0 000 e 70 13 99 90 000 120.
d)- No caso dos autos, a verificadora de serviço, com base em análises anteriores efectuadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), mais concretamente de acordo com o boletim de ensaio n° 692/91 do LNETI, discordou das classificações pautais declaradas pela ora recorrente para as mercadorias importadas através dos D.U.s 3824 e 4022, ambos de 23/1/1992 e da Delegação Aduaneira de Xabregas, pois verificou que as mercadorias em questão se encontravam fora do limite estabelecido no descritivo da pauta de serviço “coeficiente de dilatação não superior a 5x10 6 de Kelvin” (cfr. notas justificativas, n.º 4, fls. 4 dos processos administrativos).
e)- A recorrente contestou as classificações efectuadas pela verificadora de serviço, pondo em causa a fiabilidade das análises efectuadas pelo LNETI e solicitando que as mercadorias fossem submetidas a testes laboratoriais no Centro Tecnológico do Vidro (cfr. as contestações de fls. 6 a 8 dos processos administrativo).
f)- O Conselho Técnico-Aduaneiro anuiu, decidindo solicitar ao Centro de Tecnologia da Cerâmica e do Vidro a análise das mercadorias em questão (cfr. fls. 35 do processo administrativo respeitante à Decisão no 5/96 e fls. 30 do respeitante a Decisão 6/96).
g)- As análises do Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro confirmaram a conclusão de que se estava perante mercadorias que não eram de baixo teor de dilatação, pois as peças se encontravam fora dos limites estabelecidos na posição pautal 701332 (cfr. pareceres dos relatores, fls. 57 e 52 dos respectivos p.a.).
h)- Assim, o C.T.A. classificou o serviço de jantar pelo código pautal 70 13 39 10 0 00 900 e as canecas pelo código pautal 70 13 99 90 O 00 990, de acordo com as regras 1 e 6 das
Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura Combinada (cfr. pareceres dos relatores e os textos das decisões, nos respectivos p.a.).
i)- A recorrente tomou conhecimento das decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, através de notificação efectuada a coberto dos ofícios n°s. 2336 e 2318, com data de 28 de Outubro de 1996, os quais têm essencialmente o seguinte conteúdo: «De acordo com a decisão (n° 6196) (5/95) do Conselho Técnico Aduaneiro, ficam V. Exas. notificados para no prazo de dez (10) dias, a contar da recepção do presente ofício, imposto pela alínea a) do n.° 1 do art° 222° do Código Aduaneiro Comunitário (Reg. CEE n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro) proceder na Tesouraria desta Alfândega, ao pagamento dos direitos e demais imposições, no montante de ESC: 481.769$00 (Quatrocentos e oitenta e um mil setecentos e sessenta e nove escudos) / 481 319$00 (Quatrocentos e oitenta e um mil trezentos e dezanove escudos), devidos na Declaração de Importação n° de ordem 3824 de 92.01.23 / 4022 de 92.01.23, processada (s) em nome dessa firma através do Despachante Oficial ….(...) O não pagamento da dívida no prazo estabelecido, incorrerá na cobrança de juros de mora à taxa básica de desconto de Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, salvo se for superior à taxa de 1,5% ao mês ou fracção, caso em que se aplicará esta última nos termos do art.º 55 da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, conjugado com o Dec.-Lei n.° 49 168/69, de 5 de Agosto e alínea b) do n.° 1 do art° 232° do Código Aduaneiro.»
j)- O resultado da análise do LNETI a que se referem a decisão tomada pelo CTA, constante de fls. 59/60, e a “nota justificativa” prestada a fls. 4, ambas do do p. a ., refere-se ao boletim de ensaio n° 692/91 daquele Laboratório versando a resistência ao choque térmico de 3 amostras de mercadoria idêntica dec1arada na citada na factura n° 6100 de 05/11/91 de … , com base no qual foi também atribuída a classificação pautal às mercadorias em causa nestes autos.
k)- O resultado da análise dita em j) não se mostra notificado à recorrente.
l)- Tal como também se não mostra notificada a decisão tomada pelo CTA a fls. 59/60 do p. a. não obstante o despacho do Exm° Sr. Director—Geral que o ordenou por despacho exarado a fls. 61 desse processo instrutor.
3.1. O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido sustentando, em síntese, que:
“… Evidencia o probatório que na sequência da análise da documentação que foi presente com o desembaraço aduaneiro da mercadoria inscrita nos D.U.s 3824 e 4022, ambos de 23/1/1992 e da Delegação Aduaneira de Xabregas DU2090547, os serviços aduaneiros alteraram a classificação pautal referida pois no acto de verificação da mercadoria à Alfândega discordaram da classificação declarada, pretendendo que a mercadoria fosse declarada pelo código pautal 70 13 3210 0 00 900, sob a designação de «objectos para serviço de mesa, outros de vidro temperado, outros», classificação que divergia da classificação declarada pela recorrente, a que correspondia a classificação pautal pelos códigos 70 13 32 00 0 000 e 70 13 99 90 000 120. No caso dos autos, a verificadora de serviço, baseou a discordância em análises anteriores efectuadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), mais concretamente de acordo com o boletim de ensaio n° 692/91 do LNETJ, sendo que o resultado da análise do
LNETI a que se referem a decisão tomada pelo CTA, constante de fls. 59/60, e a “nota justificativa” prestada a fls. 4, ambas do do p. a ., refere-se ao falado boletim de ensaio n° 692/91 daquele Laboratório versando a resistência ao choque térmico de 3 amostras de mercadoria idêntica à declarada na citada na factura n° 6100 de 05/11/91 de …, com base no qual foi também atribuída a classificação pautal às mercadorias em causa nestes autos.
Ora, esse resultado da análise acabada de referir não se mostra notificado à recorrente.
Donde se conclui que o acto recorrido foi praticado, sem que a recorrente pudesse manifestar a sua discordância com a posição assumida pela administração aduaneira relativamente à qualidade e natureza da mercadoria e à classificação pautal da mesma assente no resultado das análises efectuadas pelo LNETI.
Ora, da regulamentação legal atrás descrita (artigos 10° a 13° do Dec.- Lei 281/91) resulta que era obrigatório para a AA notificar um dos elementos em que se baseou, uma vez que pôs em causa os elementos constantes da declaração aduaneira.
Ocorre, pois, a omissão de um acto procedimental, configurante de preterição de formalidade legal essencial que inquina de ilegalidade derivada a liquidação efectuada com base na classificação pautal adoptada pela Administração Aduaneira (arts.6° e 100/130 DL n°281/91, 9Agosto).
…
Concluímos, portanto, que a decisão do CTA, ora recorrida, sofre de ilegalidade derivada da falta de notificação.
Razão por que julgamos que o acto recorrido está viciado da preterição de formalidade legal essencial - conforme defende a recorrente — ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados.
…”.
3.2. Contra o assim decidido insurge-se a recorrente sustentando, em síntese, que as mercadorias a que os autos se referem não foram objecto de análise do LNETL, tal como resulta da alínea d) da matéria factual assente ao dar como provado que “a verificadora de serviço, com base em análises anteriores efectuadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), mais concretamente de acordo com o boletim de ensaio n°. 692-9 1 do LNETI, discordou das classificações pautais declaradas pela ora recorrente pois que o que foi objecto de análise do LNETI foram outras mercadorias idênticas importadas antes das que deram origem ao presente processo.
E o sustentado pela recorrente é o que consta dos autos pois que conhecendo a verificadora essas análises discordou da declaração pautal efectuada pela ora recorrida tendo esta contestado a classificação efectuada pela dita verificadora de serviço a qual questionou a fiabilidade das análises efectuadas pelo LNETI e que, por isso, solicitou que as mercadorias fossem submetidas a testes laboratoriais no Centro Tecnológico do Vidro.
Como a recorrente sustenta foi esta contestação que originou os processos técnicos de contestação que vieram a correr pelo CTA e foi na sequência desta contestação que foram praticados os actos aqui questionados.
Daí que não tendo as mercadorias importadas sido sujeitas a análise do LNETI mas outras idênticas anteriormente importadas não tinha o conteúdo de tais análises que ser notificado à ora recorrida.
Acompanhando o parecer do EMMP (cfr. fls. 308) entende-se que a recorrente contenciosa teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa na contestação apresentada no respectivo processo técnico de contestação, onde tomou conhecimento da conclusão da análise efectuada pelo LNETI em mercadoria semelhante à importada (PA apenso fls.6/8), que a notificação do resultado daquela análise à importadora não era imperativa, porque efectuada em concretas mercadorias distintas das importadas pela recorrida e que deram origem ao processo técnico de contestação e que, ainda que a obrigatoriedade existisse, a notificação seria dispensada pelo facto de a recorrida revelar perfeito conhecimento do resultado da análise nas contestações apresentadas no processo técnico de contestação.
Assim sendo resta concluir que não ocorre a preterição de formalidade legal essencial que serviu de fundamento ao acórdão recorrido o qual, por isso, não pode manter-se devendo, por isso, ser revogado.
3.3. Importa, por isso, averiguar se ocorrem, nos actos constantes das decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, os vícios que a recorrente lhe imputa.
Da matéria factual que o acórdão recorrido fixou resulta que a recorrente importou do México diversos conjuntos de peças de serviço de mesa, designados por «dinner set», que, no acto de verificação da mercadoria a Alfândega discordou da classificação declarada, pretendendo que a mercadoria fosse declarada pelo código pautal 70 13 3210 0 00 900, sob a designação de «objectos para serviço de mesa, outros de vidro temperado, outros».
Que esta divergia da classificação declarada pela recorrente, a que correspondia a classificação pautal pelos códigos 70 13 32 00 0 000 e 70 13 99 90 000 120.
Que no caso dos autos, a verificadora de serviço, com base em análises anteriores efectuadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), boletim de ensaio n.º 692/91 do LNETI, discordou das classificações pautais declaradas pela ora recorrente para as mercadorias importadas através dos D.U.s 3824 e 4022, ambos de 23/1/1992 e da Delegação Aduaneira de Xabregas, pois verificou que as mercadorias em questão se encontravam fora do limite estabelecido no descritivo da pauta de serviço “coeficiente de dilatação não superior a 5x10 6 de Kelvin”.
Que a recorrente contestou as classificações efectuadas pela verificadora de serviço, pondo em causa a fiabilidade das análises efectuadas pelo LNETI e solicitando que as mercadorias fossem submetidas a testes laboratoriais no Centro Tecnológico do Vidro, que tendo o Conselho Técnico-Aduaneiro anuído, decidiu solicitar ao Centro de Tecnologia da Cerâmica e do Vidro a análise das mercadorias em questão o qual confirmou a conclusão de que se estava perante mercadorias que não eram de baixo teor de dilatação, pois as peças se encontravam fora dos limites estabelecidos na posição pautal 701332 pelo que o C.T.A. classificou o serviço de jantar pelo código pautal 70 13 39 10 0 00 900 e as canecas pelo código pautal 70 13 99 90 O 00 990, de acordo com as regras 1 e 6 das Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura Combinada.
Da alínea i) da matéria de facto provada resulta que a recorrente tomou conhecimento das decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, através de notificação efectuada a coberto dos ofícios n°s. 2336 e 2318, com data de 28 de Outubro de 1996, os quais têm essencialmente o seguinte conteúdo:
«De acordo com a decisão (n° 6196) (5/95) do Conselho Técnico Aduaneiro, ficam V. Exas. notificados para no prazo de dez ( 10 ) dias, a contar da recepção do presente ofício, imposto pela alínea a) do n.° 1 do art° 222° do Código Aduaneiro Comunitário (Reg. CEE n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro) proceder na Tesouraria desta Alfândega, ao pagamento dos direitos e demais imposições, no montante de ESC: 481.769$00 (Quatrocentos e oitenta e um mil setecentos e sessenta e nove escudos) / 481 319$00 (Quatrocentos e oitenta e um mil trezentos e dezanove escudos), devidos na Declaração de Importação n° de ordem 3824 de 92.01.23 / 4022 de 92.01.23, processada (s) em nome dessa firma através do Despachante Oficial ….(...) O não pagamento da dívida no prazo estabelecido, incorrerá na cobrança de juros de mora à taxa básica de desconto de Banco de Portugal, acrescida de cinco pontos percentuais, salvo se for superior à taxa de 1,5% ao mês ou fracção, caso em que se aplicará esta última nos termos do art.º 55 da Lei n.° 10-B/96, de 23 de Março, conjugado com o Dec.-Lei n.° 49 168/69, de 5 de Agosto e alínea b) do n.° 1 do art° 232° do Código Aduaneiro.»
Acrescenta a alínea j) da matéria de facto que o resultado da análise do LNETI, a que se referem a decisão tomada pelo CTA, constante de fls. 59/60, e a “nota justificativa” prestada a fls. 4, ambas do do p. a ., refere-se ao boletim de ensaio n° 692/91 daquele Laboratório versando a resistência ao choque térmico de 3 amostras de mercadoria idêntica declarada na citada factura n° 6100 de 05/11/91 de …, com base no qual foi também atribuída a classificação pautal às mercadorias em causa nestes autos.
Resulta, ainda, das alíneas k) e l) que o resultado da análise a que se refere a alínea j) não se mostra notificado à recorrente e que também se não mostra notificada a decisão tomada pelo CTA a fls. 59/60 do p. a. não obstante o despacho do Exm° Sr. Director — Geral que a ordenou por despacho exarado a fls. 61 desse processo instrutor.
Como já se referiu no antecedente ponto 3.2 deste acórdão o resultado das análises efectuadas pelo LNETI não tinham que ser notificadas à recorrente pois que foram efectuadas no âmbito de processo diverso de importação, não respeitando às mercadorias importadas e a que se referem os presentes autos.
De qualquer forma a recorrida tomou conhecimento do seu conteúdo quando teve conhecimento da classificação atribuída pela verificadora de serviço, com base em análises anteriores efectuadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), boletim de ensaio n.º 692/91 do LNETI o que, por isso levou a ora recorrida a solicitar a intervenção do Centro de tecnologia da Cerâmica e do Vidro.
Acresce que relativamente à classificação pautal que a verificadora lhe atribuiu e que tomou em conta tais análises do LNETI não só teve oportunidade de exercer o seu direito de defesa na contestação apresentada no respectivo processo técnico de contestação como o exerceu o que, conforme resulta dos autos (cfr. al. e) e seguintes do probatório, levou à análise efectuada pelo Centro de tecnologia da Cerâmica e do Vidro e que veio a servir de fundamento à classificação atribuída pelo Conselho Técnico aduaneiro.
3.4. Parece sustentar a recorrente, se bem entendemos o seu pensamento, que a não notificação a que se refere a alínea l) da decisão tomada pelo CTA a fls. 59/60 do p. a., não obstante o despacho do Sr. Director - Geral que a ordenou, exarado a fls. 61 do processo instrutor, geraria vício de forma.
Sendo certo que tal facto consta do probatório do mesmo probatório igualmente resulta (cfr. al. i) que a recorrente tomou conhecimento das decisões do mesmo CTA.
Com efeito resulta de tal al. i) que “a recorrente tomou conhecimento das decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, através de notificação efectuada a coberto dos ofícios n°s. 2336 e 2318, com data de 28 de Outubro de 1996, os quais têm essencialmente o seguinte conteúdo: «De acordo com a decisão (n° 6196) (5/95) do Conselho Técnico Aduaneiro, ficam V. Exas. notificados para no prazo de dez ( 10 ) dias, a contar da recepção do presente ofício, imposto pela alínea a) do n.° 1 do art° 222° do Código Aduaneiro Comunitário (Reg. CEE n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro) proceder na Tesouraria desta Alfândega, ao pagamento dos direitos e demais imposições, no montante …”.
É matéria factual fixada pelo acórdão recorrido que a recorrente tomou conhecimento do acto do CTA simultaneamente com a notificação da liquidação dos montantes que devia pagar.
O facto de não haver sido autonomamente notificada da decisão mas apenas aquando da notificação da liquidação em nada prejudicou a recorrente pois que o prazo para atacar contenciosamente os actos constantes de tais decisões apenas se iniciou a partir do momento em que de tais actos teve conhecimento.
E a partir da data de tal notificação podia não só interpor recurso contencioso, como interpôs como ainda, se assim o entendesse, solicitar quaisquer eventuais diligências, se permitidas por lei, que reputasse necessários para assegurar a defesa dos seus direitos e relativos a tais actos e nomeadamente os relativos a eventual insuficiência da fundamentação do mesmo acto.
Com efeito entendeu a recorrente que determinada mercadoria devia ser enquadrada em certa posição pautal a qual não foi aceite pela alfândega pelo que foi o respectivo processo submetido ao CTA depois de submetido a análise do Centro Tecnológico do Vidro a pedido da importadora pelo que tendo a mesma recorrida tomado conhecimento do acto do CTA, ao ser notificada para efectuar o pagamento correspondente, ficou a saber que a sua pretensão não havia merecido acolhimento pelo CTA.
Acresce que a omissão de notificação de certo acto não integra vício deste acto sendo antes condição da sua eficácia e daí que se possa afirmar que não ocorre o suscitado vício de forma que, de qualquer forma, nunca afectaria a validade do acto eventualmente não notificado.
3.5. Sustenta, ainda, a recorrente que o acto impugnado sofre de “erro sobre os pressupostos – vício de forma” pois que baseou a sua declaração da mercadoria à alfândega em análises laboratoriais efectuadas nos Estados Unidos da América, em informações prestadas pelo vendedor e produtor da mercadoria, na classificação adoptada nos países comunitários e em análises requeridas a laboratórios portugueses.
Que o Dec. - Lei n° 39 279 de 17-6-53 confere ao interessado o direito de exigir e de pedir a repetição de análises com intervenção de um representante seu e, que, por isso, era intenção da recorrente fornecer elementos auxiliar da correcta realização da análise e que não teve oportunidade de fornecer quaisquer elementos porque não lhe foram dadas notícias sobre as referidas análises.
Acrescenta que toda a conduta da ER materializa uma sucessão de omissões conducentes ao não apuramento da correcta classificação pautal da mercadoria pelo que a decisão recorrida assenta em pressupostos errados.
Refere, ainda, que o exportador insiste que a classificação adoptada nos restantes países da União Europeia é coincidente com a que foi declarada pela recorrente.
Da matéria de facto provada resulta que a verificadora da alfândega, com base em análises anteriores efectuadas pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), mais concretamente de acordo com o boletim de ensaio n° 692/91 do LNETI, discordou das classificações pautais declaradas pela recorrente para as mercadorias importadas através dos D.U.s 3824 e 4022, ambos de 23/1/1992, da Delegação Aduaneira de Xabregas, uma vez que as mercadorias importadas se encontravam fora do limite estabelecido no descritivo da pauta de serviço: “coeficiente de dilatação não superior a 5X10 6 de Kelvin”.
Resulta, ainda, que a recorrente contestou as classificações efectuadas pela verificadora de serviço, pondo em causa a fiabilidade das análises efectuadas pelo LNETI e solicitando que as mercadorias fossem submetidas a testes laboratoriais no Centro Tecnológico do Vidro, que o Conselho Técnico-Aduaneiro anuiu, decidindo solicitar ao Centro de Tecnologia da Cerâmica e do Vidro a análise das mercadorias em questão e que as análises deste Centro confirmaram a conclusão de que se estava perante mercadorias que não eram de baixo teor de dilatação, pois as peças se encontravam fora dos limites estabelecidos na posição pautal 701332.
Por isso, como consta, ainda, da matéria de facto, o C.T.A. classificou o serviço de jantar pelo código pautal 70 13 39 10 O 00 900 e as canecas pelo código pautal 70 13 99 90 0 00 990, de acordo com as regras 1 e 6 das Regras Gerais para a Interpretação da Nomenclatura Combinada.
Assim os actos recorridos tomaram em consideração as análises pedidas ao Centro Tecnológico da Cerâmica e do Vidro, em conformidade com a vontade manifestada pela recorrente.
Conforme sustenta a ER o Decreto-Lei 39279, de 17 de Junho de 1953, não tem aplicação no presente caso, pois tal diploma rege apenas os recursos do resultado de análises efectuadas no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas, acontecendo que no procedimento administrativo em que foram proferidas as decisões objecto da impugnação contenciosa não houve qualquer recurso de análises efectuadas no dito laboratório.
Assim não ocorre violação de qualquer norma deste diploma legal.
Como já se referiu a intervenção do Centro de Tecnologia da Cerâmica e do Vidro resultou de solicitação do CTA por força de requerimento da ora recorrida o qual confirmou o entendimento das análises do LNETI.
Não alega a recorrente qualquer vício procedimental nas análises efectuadas pelo Centro de Tecnologia da Cerâmica e do Vidro nem que o CTA desrespeitou as mesmas.
Assim sendo não ocorrem os vícios que a recorrente suscita pelo que não merece provimento o recurso contencioso.
4. Nos termos expostos concede-se provimento ao recurso, revoga-se o acórdão recorrido e não se anula o acto contenciosamente impugnado.
Custas pela recorrente no TCA fixando-se a taxa de justiça em 300 € e a procuradoria em 50% não se condenando a recorrente em custas neste STA uma vez que não apresentou alegações no presente recurso.
Lisboa, 2 de Março de 2005. – António Pimpão (relator) – Baeta de Queiroz – Lúcio Barbosa.