400/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Sousa e Brito
Processo: 59/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 400/1995
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950400.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 400/95 Processo nº 59/94 2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional I A CAUSA 1. A., B. e C., intentaram no Tribunal Judicial de Almada acção declarativa com processo ordinário, pedindo, contra D. e E., a declaração de nulidade de um contrato promessa respeitante a determinada fracção de um prédio e a condenação dos réus a restituir-lhes tal fracção. Proferido saneador/sentença julgando a acção parcialmente procedente, dele recorreram autores e réus, na parte em que respectivamente não obtiveram vencimento, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, através do Acórdão de 5/5/92 (fls. 118/124), no que aqui interessa, concedido provimento ao recurso dos autores, condenando os réus nos exactos termos por aqueles peticionários. Inconformados recorreram os réus para o Supremo Tribunal de Justiça. Ai, com as respectivas alegações, pretenderam juntar alguns documentos (fls. 118/192), dizendo a propósito: “ A junção de documentos que agora se requer e feita ao abrigo do disposto nos artigos 706º e 727º, do CPC conjugados com o artigo 524º, do mesmo diploma legal. Na verdade, o documento ora junto só recentemente chegou as mãos dos alegantes e posteriormente é decisão proferida em 2ª. Instância, sendo, pois, impossível a sua junção em momento anterior. “ 2. Foi nesta sequência, pelo Exmo. Conselheiro Relator, proferido despacho (fls. 198/199) recusando tal junção, nos termos do artigo 722º., n°. 2 e 729º., n°. 2 do Código de Processo Civil, considerando impertinentes os documentos. Reclamaram então os réus para a conferencia, nos termos do artigo 700º., n°. 3 do Código de Processo Civil, indicando que a interpretação dada, no despacho reclamado, aos artigos 722º. , nº. 2 e 729º., nº, 2, tornava tais normas inconstitucionais, por ofensa dos artigos 12º., nº. l e 2, 18º , 20°. , n°. l, 205º., nº. 2 e 207º., todos da Constituição. Através do Acórdão de fls. 208/211, confirmou o Supremo Tribunal de Justiça o despacho do relator rejeitando, nomeadamente, as inconstitucionalidades invocadas. 3. É desta decisão que recorreram os réus para este Tribunal, defendendo a desconformidade à Lei Fundamental dos artigos 523º., 524º., 542º., 543º., 706º., 722º., nº. 2 e 729º., nº. 2 do Código de Processo Civil, por alegada ofensa do "principio constitucional da justiça substancial". Corridos os pertinentes vistos, cumpre decidir. II FUNDAMENTAÇÃO 4. Está em causa uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que recusou e junção, no decurso da tramitação de um recurso de revista, de uma série de documentos. Tal rejeição fundou-se, conforme claramente se intui do Acórdão de fls. 208/211, na circunstância de, não estando em causa a ofensa de disposição expressa da lei impondo certa espécie de prova para a existência de um facto ou fixando a força de determinado meio de prova, a decisão do Tribunal da Relação, a sindicar na revista, não poder ser alterada quanto â matéria de facto. Assim sendo, as normas aplicadas pela decisão recorrida foram na realidade os artigos 722º., n°. 2 e 729°., nº. 2 e não os (também invocados no recurso) artigos 706°., 523º., 524º., 542º. e 543º. do mesmo compêndio normativo. Seja como for, o problema não se coloca aqui em termos substancialmente diversos daqueles em que se colocava no processo que deu origem ao Acórdão nº. 227/94 da 1ª. Secção deste Tribunal (DR-II de 22/8/94). Neste -- precisamente a solicitação dos mandatários dos aqui recorrentes -- estava em causa, na perspectiva da não admissão do recurso, uma invocada inconstitucionalidade dos artigos 523º., 524°., 542°., 543°. e 706°. do Código de Processo Civil, consistente, tal como aqui, na reivindicação da existência de um principio constitucional chamado "da justiça substancial" (ou também do "semáforo verde constitucional"), autorizando a junção de quaisquer documentos em qualquer fase do processo. Com inteira aplicação à situação dos autos, lê-se nesse Acórdão nº. 227/94 quanto ás regras do processo civil disciplinadoras da Junção de documentos posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª. Instância: “ se é certo que o Tribunal Constitucional ainda não se pronunciou, directa e concretamente, sobre essas normas, numa perspectiva jurídico-constitucional, não é menos certo não se esboçar, liminarmente sequer, uma não conformidade de qualquer desses preceitos com os parâmetros constitucionais. Na verdade, inserem-se todos eles na disciplina processual do aparecimento de prova por documentos, não se vislumbrando em que medida são susceptíveis de atentar contra o designado ‘principio constitucional da Justiça substancial’” Não contendo, como é evidente não conterem, as alegações dos recorrentes qualquer argumento com um mínimo de consistência que ponha em causa a licitude constitucional, nomeadamente face ao artigo 20º., das limitações à junção de documentos decorrentes das disposições aplicadas, não pode o recurso deixar de improceder, pelas mesmas razões já aduzidas no citado Acórdão nº 227/94. III DECISÂO 5. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso confirmando-se o Acórdão recorrido quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade. Lisboa, 27 de Junho de 1995 José de Sousa e Brito Guilherme da Fonseca Bravo Serra Fernando Alves Correia Messias Bento Luís Nunes de Almeida