616/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 400/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 616/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 400/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoJosé Eduardo Figueiredo Diasn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250616.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 616/2025 Processo n.º 400/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A. , arguida no processo n.º 282/16.6GALNH, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sobre a decisão de rejeição do recurso por manifesta improcedência, prolatada pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de fevereiro de 2024, na parte em que a condenou no pagamento de sanção processual, ao abrigo do artigo 420.º, n.º 3, do CPP, em 6 UC. Em 12 de novembro de 2024, o TRL não admitiu o recurso interposto para o STJ, por entender, em suma, que dessa condenação havia lugar a reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 8, do CPP (cf. fls. 13-21). Inconformada, apresentou reclamação para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP. Em 8 de janeiro de 2025, o Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação, confirmando, com fundamento diferente, a inadmissibilidade do recurso (cf. fls. 38-41). Novamente inconformada, reclamou da decisão que indeferiu a reclamação, ao abrigo do artigo 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP. Em 31 de janeiro de 2025, o Vice-Presidente do STJ indeferiu a reclamação (cf. fls. 53-55). Desta decisão, apresentou nova reclamação, ao abrigo do artigo 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP. Em 24 de fevereiro de 2025, o Vice-Presidente do STJ decidiu não tomar conhecimento da reclamação antecedente, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 66-67): «I A arguida A. notificada da decisão que lhe indeferiu a reclamação veio apresentar requerimento discordando da fundamentação nela adotada e arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, requerendo a final, que a decisão “seja substituída por acórdão, proferido em conferência, que considere procedentes as questões de direito invocadas.” Requerimento que foi indeferido por despacho de 31 de janeiro de 2025. Notificado deste despacho veio a ora arguente apresentar novo requerimento arguindo nulidade por alegada omissão de pronúncia e imputando-lhe fundamentação insuficiente, requerendo novamente a final que decisão seja substituída por acórdão, proferido em conferência, que considere procedentes as questões de direito invocadas.” II O requerimento agora apresentado é, pois, o segundo e repetido incidente suscitado pela arguida A. desde que foi proferido o despacho que indeferiu a reclamação. A reclamante com a insistência em incidentes pós-decisórios e, designadamente com o requerimento ora em apreço, mais não visa que protelar a definitividade da decisão que confirmou a não admissão do recurso. Como a reclamante não devia ignorar, é entendimento jurisprudencial e doutrinal sedimentado e uniforme que o nosso sistema processual não admite a arguição de nulidade de despacho que indeferiu pedido anterior idêntico, isto é, que não é admissível a dedução em cadeia da mesma pretensão, sob as vestes de incidente pós-decisório de nulidades. E também não devia ignorar que com a decisão que indeferiu a sua primeira arguição se esgotou o nosso poder jurisdicional para conhecer da arguição da decisão que confirmou o despacho de não admissão do recurso. Assim, pelo exposto não se toma conhecimento do requerimento com a segunda arguição - ora em causa. Adverte-se a reclamante de que a insistência neste tipo de procedimentos implicará a aplicação de taxa sancionatório excecional e a aplicação do disposto no art. 670.º do CPC.» 1.8. Em 9 de março de 2025, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 72-74): « A., Arguida nos autos supra referenciados e neles melhor identificada, notificada do despacho de V. Exa., datado de 24/02/2025, vem, nos termos e para os efeitos do artigo 280.º, n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa, doravante apenas designada por "C.R.P.” e das disposições conjuntas dos artigos 70.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 78.º, n.ºs 1 e 4, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante apenas denominada de "L.O.F.P.T.C.", interpor para o Colendo Tribunal Constitucional, RECURSO por estar em tempo e ter legitimidade, devendo o mesmo subir em separado, com subida imediata e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I 1.º O presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/11/2024, que decidiu não admitir o recurso interposto pela Arguida para o S.T.J. 2.º Tendo tal despacho não admitido o recurso interposto pela Arguida, por ter adoptado o entendimento de que tal recurso não ser recorrível, por não ser alegadamente admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória do Tribunal da Relação em taxa sancionatória excepcional, interposto de modo autónomo. 3.º O que motivou a Recorrente a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 27.º, n.8 6 do Regulamento das Custas Processuais, adoptadas no despacho sob reclamação, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória do Tribunal da Relação em taxa sancionatória excepcional, interposto de modo autónomo, por violarem o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa da Arguida, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental. II 4.º Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, a Recorrente não dispõe de outro meio processual que lhe possibilite, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a o despacho reclamado de 12/11/2024, que fez aplicação e interpretação da norma do artigo 27.º, n.º 6 do R.C.P., no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade. 5.º Nesta medida, saliente-se ainda que até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios. 6.º Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação que o despacho, datado de 12/11/2024, proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, atribuiu à norma do artigo 27.º, n.º 6 do R.C.P., violam o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa da Arguida, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P. 7.º Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, os quais são igualmente consagrados no artigo 20.º, n .º 4 e no artigo 6.º da C.E.D.H. 8.º Destarte, por violação do disposto nos artigos 32.º, n .º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., a interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 27.º, n.º 6 do R.C.P., adoptadas no despacho reclamado de 12/11/2024, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória do Tribunal da Relação em taxa sancionatória excepcional, interposto de modo autónomo, padece de inconstitucionalidade material por violação do direito ao recurso de decisões judiciais, decorrente do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da C.R.P. 9.º Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., desde já a Recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação das normas supra referidas. 10.º Ademais, igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma acima indicada aquando da dedução da reclamação que apresentou ao abrigo do artigo 405.º do C.P.P., do despacho de não admissão do recurso, de modo processualmente adequado. 11.º Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70. º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. 12.º Posto isto, continuando a Recorrente inconformada com a decisão judicial que constitui o objecto do presente recurso, discordando por completo da interpretação e aplicação que foi efectuada da norma do artigo 27.º, n.º 6 do R.C.P., sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória do Tribunal da Relação em taxa sancionatória excepcional, interposto de modo autónomo, adoptado por aquela decisão judicial, da mesma vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais. Nestes termos e nos demais de direito, com o douto suprimento de V. Exas., requer-se que, junto o presente requerimento aos autos para os devidos efeitos, se digne admitir o recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, seguindo-se os demais termos legais até final, sendo certo que as alegações que motivarão o recurso serão produzidas já no Tribunal ad quem, por força do disposto no artigo 79.º da L.O.F.P.T.C. .» 1.9. Por despacho de 11 de março de 2025, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 75-76): «A recorrente A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC para que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 6, do RCP. Tendo em conta que o incumprimento do requisito da tempestividade precede os demais, verifica-se que o recurso foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho que indeferiu a reclamação - artigo 75.º, n.º 1, da LTC. Com os incidentes posteriores, legalmente inadmissíveis, visou apenas ganhar tempo, para além de não se ter tomado conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, uma vez que o artigo 27.º, n.º 6, do RCP não constituiu fundamento e critério da decisão que indeferiu a reclamação. Efetivamente a decisão que indeferiu a reclamação não sofreu qualquer modificação ou aclaração por via dos aludidos incidentes anómalos . Entendimento que o Tribunal Constitucional tem sufragado. E reafirmou no Acórdão n.º 705/2023 que, pela insofismável pertinência para o caso, passamos, com a vénia devida, a citar: “ Como este Tribunal tem reiteradamente afirmado, a prorrogação do prazo legal para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC apenas tem lugar se o meio impugnatório acionado pelo recorrente depois de proferida a decisão recorrida e antes de interposto o recurso de constitucionalidade for efetivamente admitido pela lei processual aplicável ao processo-base . Se o meio impugnatório previamente acionado pela parte for manifestamente estranho ao conjunto das disposições processuais que regem o processo-base — e configurar por isso um incidente anómalo ou atípico —, a respetiva utilização será insuscetível de prolatar a formação do trânsito em julgado da decisão recorrida e, como tal, de interferir na verificação do termo inicial do prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso de constitucionalidade (neste sentido, vide Acórdãos n.ºs 641/1997, 54/2020 e 205/2023). E esta, justamente, a situação que se verifica nos presentes autos . A faculdade de reclamação para a conferência da decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que julga a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal não se encontra prevista na lei processual aplicável. Como se lê no despacho de 1 de setembro de 2023, «a decisão de indeferimento da reclamação é do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça», não podendo confundir-se com «uma decisão sumária de um Conselheiro relator a quem tenha sido distribuído um recurso». Daí não ser convocável o «artigo 417.º, n.º 8, do CPP», cujo regime se aplica apenas «à decisão sumária e/ou ao despacho do relator a quem foi distribuído um processo no tribunal quem, proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não, evidentemente, da decisão do Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP». Quanto a esta última, acrescente-se, a lei é clara ao referir expressamente no n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal que «[a] decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento». Assim se percebe a razão pela qual a reclamação para a conferência com que o reclamante começou por reagir à decisão do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal é insuscetível de ampliar o prazo de 10 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Ao contrário desta, aquela reclamação consubstancia um meio e impugnação manifestamente desconhecido da lei processual aplicável e, como tal, insuscetível de retardar a formação do caso julgado nos termos previstos n.º 2 do artigo 75.º da LTC. Assim sendo, tendo sido proferida decisão definitiva em 8 de junho de 2023, que foi notificada ao reclamante em 10 de julho de 2023, o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 14 de setembro de 2023 é manifestamente intempestivo, o que o torna processualmente inadmissível.” Assim, de conformidade com o exposto, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por extemporâneo. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.» (sublinhados acrescentados). 1.10. Desta decisão, veio o recorrente reclamar, em 27 de março de 2025, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC , nos termos seguintes (cf. fls. 2-5): « A., Arguida nos autos supra referenciados e neles melhor identificada, notificada do despacho de V. Exa., datado de 11/03/2025, vem, respeitosamente, luz do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a V. Exa. a junção aos autos de reclamação para o Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se que, junto o presente aos autos para os devidos efeitos, se digne deferir o ora requerido, seguindo-se os demais termos legais até final. EXMO. SENHOR JUIZ PRESIDENTE DO COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO DA ARGUIDA A. I Do objecto A presente reclamação é apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4 da lei do Tribunal Constitucional, tendo a mesma por objecto o despacho, datado de 11/03/2025, proferido no âmbito do Proc. n.º 282/16.6GALNH.L3-A.S1, que corre termos pela 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso interposto pela Reclamante para este Colendo Tribunal Constitucional. De facto, o entendimento adoptado pelo Exmo. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na decisão sob reclamação, não admitiu o recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional, por entender que o recurso desta foi interposto para além do 10.º dia posterior à notificação do despacho indeferiu a sua reclamação anteriormente apresentada. Porém, tal entendimento, salvo o devido respeito, por proceder de facto e de direito, não pode merecer em qualquer medida o aplauso ou o acolhimento da Reclamante. Ora, senão vejamos: II Da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., vertida no despacho reclamado Por outro lado, o artigo 20.º, da C.R.P, garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4). Efectivamente, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente, o direito de agir em juízo através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Além disso, a exigência de um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da C.R.P., não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Contudo, impõe, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Por seu turno, o entendimento perfilhado na decisão reclamada viola ainda o direito ao recurso. Deste modo, a interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., adoptadas no despacho reclamado, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, violam o direito ao recurso, bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental , padecendo assim de inconstitucionalidade material, a qual desde já se suscita para todos os efeitos legais. III O recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/11/2024, que decidiu não admitir o recurso interposto pela Arguida para o S.TJ. Tendo tal despacho não admitido o recurso interposto pela Arguida, por ter adoptado o entendimento de que tal recurso não ser recorrível, por não ser alegadamente admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória do Tribunal da Relação em taxa sancionatória excepcional, interposto de modo autónomo. O que motivou a Recorrente a invocar e a suscitar a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação pelo Tribunal recorrido da norma do artigo 27.º, n.º 6 do Regulamento das Custas Processuais, adoptadas no despacho sob reclamação, no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória do Tribunal da Relação em taxa sancionatória excepcional, interposto de modo autónomo, por violarem o direito ao recurso e as garantias constitucionais de defesa da Arguida, consagrados no artigo 32.º, n.º 1 da C.R.P., bem como o direitos de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental. Como dispõe o artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C.: "O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção." Estipulando, por conseguinte, o n.º 2 do artigo 75.º da L.T.C.: "Interposto recurso ordinário, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso." Por conseguinte, por não ser admissível recurso ordinário, a Recorrente não dispunha de outro meio processual que lhe possibilitasse, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a o despacho reclamado de 12/11/2024, que fez aplicação e interpretação da norma do artigo 27.º, n.º 6 do R.C.P., no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por irrecorribilidade. Como tal, salvo o devido respeito por melhor opinião, o prazo de 10 dias a que alude o artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., apenas pode iniciar a sua contagem após a notificação do despacho reclamado, por ter sido então com a prolação deste último despacho que a Reclamante esgotou todas as vias processuais e recursivas, uma vez que não cabe do mesmo a interposição de qualquer recurso ordinário. Assim sendo, até ao presente ainda não foi proferida qualquer decisão judicial que se tivesse pronunciado, julgando a sua desconformidade ou conformidade com a C.R.P., sobre a violação dos princípios e normas constitucionais anteriormente suscitados quanto a esta questão, em sede e momento próprios. Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, a interpretação e aplicação que o despacho reclamado de 12/11/2024, fez da norma do artigo 27.º, n.º 6 do R.C.P. e o modo como a aplicou, afecta de forma arbitrária as garantias constitucionais de defesa da Arguida e o seu direito ao recurso. Traduzindo-se ainda numa violação do direito de acesso ao direito e à justiça, bem como do direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, o qual é igualmente consagrado no artigo 6.º da C.E.D.H. Destarte, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da C.R.P., a norma do artigo 27.º, n.º 6 do R.C.P., quando interpretada e aplicadas no sentido de não ser admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão condenatória do Tribunal da Relação em taxa sancionatória excepcional, interposto de modo autónomo, padece igualmente de inconstitucionalidade material, a qual ainda se suscita para todos os efeitos de modo tempestivo. Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da L.O.F.P.T.C., a Recorrente esclareceu desde logo que, com o seu recurso, pretendia que o Tribunal Constitucional apreciasse a inconstitucionalidade e a desconformidade com os princípios constitucionais acima indicados da interpretação e aplicação da norma supra referida. Igualmente por força do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2 da L.O.F.P.T.C. suscitou a inconstitucionalidade material da interpretação e aplicação da norma acima indicada aquando da apresentação da sua reclamação do despacho que não admitiu a interposição do seu recurso para o S.T.J., de modo processualmente adequado. Neste sentido, à luz do disposto nas disposições conjugadas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da C.R.P. e do artigo 70.º, n.º 1 alínea b) da L.O.F.P.T.C., sempre se dirá que cabe recurso da decisão judicial sob sindicância, uma vez que aplicou e interpretou normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada previamente durante o processo pela Recorrente, em sede próprio e em momento oportuno. Posto isto, continuando a Reclamante inconformada com a decisão judicial supra indicada, com as interpretação e aplicação efectuadas à norma do artigo 27.º, n.º 6 do R.C.P., da mesma interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, por se encontrarem integralmente observados os respectivos requisitos legais e processuais. Deste modo, encontrando-se integralmente observados os requisitos de admissibilidade e recorribilidade do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante, deve a presente reclamação ser julgada procedente e o despacho reclamado ser revogado, sendo tal recurso admitido por este Tribunal Constitucional. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, sendo, em consequência, admitido o recurso interposto anteriormente para este Colendo Tribunal Constitucional, uma vez observados que estão os formalismos legais e constitucionais para tal previstos, fazendo-se, assim, a inteira e acostumada Justiça. » 1.11. Por despacho de 29 de março de 2025, o STJ ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 6). 2. O Ministério Público, junto deste tribunal, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes: « 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela arguida e recorrente A., do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados com o nº 282/16.6GALNH, em 11 de Março de 2025, que decidiu não admitir o recurso que a ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça constante de fls. 75 a 76. 3. Com efeito, como resulta dos autos, a ora reclamante A. apenas depois de notificada do despacho de 24 de Fevereiro de 2025 – cf. fls. 66 e 67 -, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 9 de Março de 2025 (cf. fls. 71), do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa , de 12 de Novembro de 2024, que decidiu não admitir o recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, visando a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 27º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação que lhe foi dada naquela decisão. 4. Resulta do despacho de 8 de Janeiro de 2025, do Senhora Conselheiro Vice-Presidente do STJ, que, por decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 4 de Outubro de 2024, foi rejeitado o recurso interposto pela ora recorrente para o STJ, por manifestamente improcedente. 5. Na sequência de reclamação, circunscrita ao segmento daquela decisão que a condenou no pagamento de uma sanção processual, e ao abrigo do artigo 405º do CPP, foi proferido despacho pelo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, com data de 8 de Janeiro de 2025, que indeferiu aquela reclamação – cf. fls. 38-41. 6. Neste despacho afirmou-se ainda não se conhecer da inconstitucionalidade suscitada, uma vez que o artigo 27º, nº 6, do RCP, não constitui fundamento e critério da decisão. 7. Esta decisão foi notificada à ora reclamante em 8 de Janeiro de 2025 – cf. fls. 43. 8. Pelo que, a interposição de recurso para este Tribunal em 9 de Março 2025 é, evidentemente. extemporânea, já que há muito se encontrava esgotado o prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, como se afirma e fundamenta na decisão reclamada. 9. A tal conclusão não obsta a dedução dos dois incidentes pós-decisórios – sucessivas reclamações de despachos do Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ -, porque processualmente inadmissíveis, ocorridos em 23 de Janeiro e 17 de Fevereiro, ambos de 2025 – cf. fls. 45 e segs. e 59 e segs. - que, por isso mesmo, não apresentam a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da LTC, atenta a sua natureza anómala . 10. Com efeito, e como afirma Carlos Lopes do Rego [ Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pág. 196 ] (..) a prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa ) (..).” 11. É esta também a posição assumida na decisão reclamada, a qual se sustenta no Acórdão nº 705/2023, do Tribunal Constitucional. 12. Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida por ser extemporâneo o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na sua extemporaneidade ( supra 1.9.). Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, a ora reclamante não apresentou, nesse momento processual, quaisquer argumentos passíveis de a contrariar ( supra , 1.10.). Ao invés, apresenta argumentos incompletos e contraditórios: se começa por afirmar que «(…) não dispunha de outro meio processual que lhe possibilitasse, de acordo com o estatuído no artigo 280.º, n.º 1 da Lei Fundamental, reagir contra a o despacho reclamado de 12/11/2024 », que identifica como decisão recorrida – o que levaria ao início da contagem do prazo para interpor o recurso de constitucionalidade –, acaba a afirmar que « o prazo de 10 dias a que alude o artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., apenas pode iniciar a sua contagem após a notificação do despacho reclamado, por ter sido então com a prolação deste último despacho que a Reclamante esgotou todas as vias processuais e recursivas, uma vez que não cabe do mesmo a interposição de qualquer recurso ordinário » - entendendo-se que por “este último despacho” pretende a reclamante reportar-se à decisão do STJ de 24 de fevereiro de 2025, que não conheceu o segundo incidente pós-decisório -, pelo que, não é claramente extraível do requerimento de reclamação a data em que, no entender da reclamante, começou a contar o prazo para a interposição do presente recurso de constitucionalidade. Adicionalmente, invoca ainda a reclamante que «(…) a interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., adoptadas no despacho reclamado, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo, violam o direito ao recurso, bem como o direito de acesso ao direito e à justiça e ainda ao direito a um processo justo e equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no artigo 20.º, n.º 1 e 4, da mesma Lei Fundamental». A reclamante não tem, porém, razão, como veremos, pelo que a presente reclamação terá de improceder. 5. Nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. Para determinar o momento a partir do qual tem início a contagem deste prazo de 10 dias, cumpre convocar o disposto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC ( ex vi artigo 69.º, da LTC), que determina que a contagem do prazo para a interposição de recurso se inicia aquando da notificação da decisão recorrida. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, em particular o exposto no respetivo artigo 1.º, verifica-se que a reclamante, então recorrente, pretendia interpor recurso da decisão do TRL de 12 de novembro de 2024, conforme expressamente indicou: « [o] presente recurso tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 12/11/2024, que decidiu não admitir o recurso interposto pela Arguida para o S.T.J. » ( supra , 1.8.). Sucede que, conforme relatado ( supra 1.2.), a recorrente apresentou ainda reclamação daquela decisão para o Presidente do STJ, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, o que originou a prolação da decisão de 8 de janeiro de 2025 ( supra 1.3.), que terá, assim, constituído a última palavra sobre a admissibilidade do recurso interposto pela ora reclamante para o STJ. Como tal, não se tratando, a decisão de 12 de novembro de 2024, de uma decisão definitiva – o que é exigido pelo artigo 70.º, n. os 2 e 3, da LTC – jamais poderia ser objeto de recurso de constitucionalidade. Note-se, a este propósito, que esta última decisão prolatada pelo Vice-Presidente do STJ, em 8 de janeiro de 2025 ( supra 1.3), ao indeferir a reclamação então apresentada e confirmando a inadmissibilidade do recurso, fê-lo com um fundamento distinto da decisão reclamada. Ora, é precisamente esta a ratio do pressuposto relativo à definitividade das decisões objeto de recurso de constitucionalidade: obstar à pronúncia deste tribunal sobre decisões que possam vir a ser alteradas, como aconteceu nos presentes autos. Assim sendo, se a recorrente pretendia ver apreciada a constitucionalidade de uma norma convocada para regular a admissibilidade do recurso interposto para o STJ, sempre teria de o fazer por reporte à ratio decidendi da decisão de 8 de janeiro de 2025. Mas avancemos. A reclamante apresentou o recurso de constitucionalidade perante o STJ, e bem, pois que, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, «[c] ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso » (sublinhado nosso). Partindo desta premissa, e tendo em conta que a notificação daquele mesmo aresto, via citus , data de 8 de janeiro de 2025 (cf. fls. 42), a ora reclamante tem-se por notificada no dia 13 de janeiro de 2025 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º, da LTC), de onde decorre que o prazo para interpor um recurso de constitucionalidade junto deste tribunal terminou a 23 de janeiro de 2025. Nestes termos, e uma vez que o recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto em 9 de março de 2025 ( supra 1.7.), é manifesta a sua extemporaneidade. 6. É certo que, no seguimento da prolação da decisão de 8 de janeiro de 2025, que indeferiu a aludida reclamação, a ora reclamante apresentou, sobre esta mesma decisão, outra reclamação ( supra 1.4.), que deu lugar a mais uma decisão de indeferimento, datada de 31 de janeiro de 2025 ( supra 1.5); e ainda, sobre esta última decisão, apresentou nova reclamação ( supra 1.6.), que foi objeto, por sua vez, de uma decisão de não conhecimento, datada de 24 de fevereiro de 2025 ( supra , 1.7.). Sucede que, conforme foi expressamente afirmado pelo STJ no despacho reclamado ( supra 1.9.), tais incidentes são anómalos – i.e. a sua apresentação não tem qualquer suporte legal –, donde resulta serem inaptos a suspender o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade. Faz-se notar que, conforme foi já referido a propósito da identificação da decisão recorrida, este entendimento tem total suporte nas normas da LTC, relativas ao ónus do esgotamento dos recursos ordinários, em particular no n.º 4, do artigo 70.º, ao prever que «(…) se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual . » (sublinhado nosso). E é quanto basta para indeferir a presente reclamação. 7. Sem prejuízo, assinala-se também que, ainda que assim não fosse, é manifesta a falta de normatividade do enunciado reputado inconstitucional no requerimento de reclamação sob apreciação , qual foi, e relembrando: «(…) a interpretação e aplicação da norma do artigo 75.º, n.º 1 da L.T.C., adoptadas no despacho reclamado, no sentido de não ser admissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por intempestivo (…)». Como bem se compreende, a reclamante não se reporta a quaisquer dos critérios normativos expressados no n.º 1, do artigo 75.º, da LTC, como lhe cabia fazer, mas antes ao sentido decisório adotado em resultado da sua aplicação, ou seja, a intempestividade do recurso e a sua consequente inadmissibilidade. Nestes termos, imperioso se torna indeferir a presente reclamação. III – Decisão 8. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo reclamante A.. 9. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 10 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias (subscrevo a decisão, não acompanhando, todavia, os pontos 5. e 6. da fundamentação, conforme declaração que junto) - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Ascensão Ramos , que não assina por estar a participar na sessão por meios telemáticos. Dora Lucas Neto DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanho a decisão, mas não os pontos 5. e 6. da fundamentação, por entender que o primeiro incidente pós-decisório, no qual, além do mais, se arguiu a nulidade da última decisão proferida por omissão de pronúncia, não tem natureza anómala. Por conseguinte, o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade apenas poderia começar a correr a partir da notificação da decisão proferida em 31 de janeiro de 2025, que conheceu da referida arguição. José Eduardo Figueiredo Dias