I- Quando a nomeação como gerente não implique a concessão de um direito especial do socio, a sua destituição pode ser feita por simples maioria.
II- As deliberações para a destituição de gerentes dependem apenas da vontade dos socios, que se presume exercida em função do interesse social.
III- O onus da prova de que o direito da destituição de gerente foi exercido para outro fim que não o do interesse social cabe a quem alega o desvio de poder.
IV- Caracteriza o abuso de direito o excesso dos limites impostos pela boa fe, pelos bons costumes e pelo fim social e economico do direito.
V- E motivo legitimo e de interesse social destituir aquele que, segundo a vontade da maioria, e causa de perturbação da administração social em conjunto, por tres gerentes.