O despacho que declara sem efeito a data do julgamento, ainda que seja legal, não se limita a prover ao andamento regular do processo, antes pelo contrário, interfere, ou pode interferir, no conflito de interesses entre as partes, trazendo benefícios ao lado activo e desvantagens ao lado passivo;
Tratando-se de processo penal, o acto de dar sem efeito o julgamento traduz-se, por via de regra, em inegáveis benefícios para os arguidos e em desvantagens, quer para a acusação, quer para as partes civis;
Em princípio, o despacho que dá sem efeito a data do julgamento, não é de mero expediente, mas esta proposição não dispensa uma análise destinada a apurar se, no caso concreto, o despacho se limitou, ou não, a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes;
Verificada tal interferência, resultante da suspensão sem prazo certo da normal tramitação do processo, tal despacho não pode ser considerado de mero expediente e, consequentemente, é recorrível.