I- O contrato de abertura de crédito documentário é atípico, ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
II- Reveste características de crédito documentário a operação bancária formal pela qual um banco (banco emitente), agindo por mandato ou instruções do seu cliente (ordenador do crédito) se obriga, mediante negócio jurídico unilateral (carta de crédito), a pagar ou a mandar pagar a terceiro (o beneficiário) uma quantia determinada, à vista ou nas datas estipuladas, sob a condição de o beneficiário lhe entregar os documentos exigidos (representativos de mercadoria comprada pelo ordenador ao beneficiário e outros).
III- Ao compromisso do banco emitente, quando irrevogável, pode juntar-se o compromisso de outro banco (banco confirmador) a confirmar o crédito documentário, caso em que este banco, por negócio jurídico unilateral (carta de confirmação), se obriga, perante o beneficiário, em termos idênticos aos do banco emitente.
IV- A adjunção é o acto mediante o qual à responsabilidade do banco emitente se vem acrescentar, juntar, associar, a responsabilidade do banco confirmador.
V- A confirmação não faz nascer outra obrigação cujo aspecto sujectivo se torna plural pelo lado passivo, passando a ter dois sujeitos - o banco emitente e o banco confirmador; estes, porém, não respondem perante o beneficiário cumulativamente, mas sim mediante escolha dele por ocasião do cumprimento que determina a extinção da obrigação do outro.
VI- O cumprimento por um dos sujeitos passivos não dá lugar a direito de regresso.
VII- O crédito documentário irrevogável constitui uma garantia "firme" de pagamento a favor do beneficiário, a qual é autónoma relativamente ao contrato subjacente celebrado entre o ordenador e o beneficiário e apresenta a característica da literalidade.
VIII- Os compromissos assumidos por uma carta de crédito irrevogável e confirmada só podem ser alterados ou anulados com o acordo dos dois bancos (emitente e confirmador) e do beneficiário.