Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A... – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção de contencioso pré-contratual em que peticionou a nulidade ou anulação da deliberação do júri constante do 4.º Relatório Final e todos os actos subsequentes, incluindo a proposta de adjudicação e a condenação da Entidade Demandada a adjudicar o contrato à A. e ainda a exclusão da proposta apresentada pelo contra-interessado por falsas declarações.
2. Por sentença de 07.06.2024, o TAC julgou o seguinte: i) a pretensão da autora é fundada quanto ao vício previsto na alínea h), do n.º 1, do artigo 161.º do CPA; ii) verifica-se uma circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, por o contrato ter sido integralmente executado; iii) a autora tem direito a ser indemnizada pelo facto de não ser possível reunir novamente o júri, ser elaborado um segundo relatório final, praticado novo ato de adjudicação e celebrado novo contrato.
3. A A., inconformada com aquela decisão, interpôs recurso para o TCA Sul, que, por acórdão de 30.01.2025, concedeu provimento ao recurso nos seguintes termos: a) revogou o despacho que dispensou a realização das diligências de prova requeridas pela autora, determinando a sua substituição por outro que as ordenasse; b) anulou a sentença, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do CPC; e c) determinou a baixa dos autos à 1.ª instância.
4. É dessa decisão que o contra-interessado AA vem agora interpor recurso de revista do acórdão do TCA, imputando diversos erros de julgamento ao acórdão recorrido.
Importa ter presente que, não obstante as alegações recursivas serem extensas e pouco objectivas, delas resulta uma contestação veemente à decisão recorrida na parte em que anula a sentença e determina a baixa dos autos para a realização de novas diligências de prova, quando na sentença se tinha concluído que o contrato (celebrado em 2022), cuja legalidade do procedimento pré-contratual em discussão nos autos (procedimento para a aquisição de serviços de apoio jurídico e de contencioso para a Polícia de Segurança Pública para o triénio de 2021 a 2023, que foi aberto em 2020), se encontrava já integralmente executado.
Esta aparente contradição entre os julgados e a questionável utilidade que se projecta no acerto jurídico do decidido pelo TCA Sul com o disposto no artigo 45.º do CPTA, justifica que se afaste a excepcionalidade do recurso para que o STA aprecie a questão, tendo em vista a melhor aplicação do direito.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido.
Porto, 10 de Abril de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.