0665/15.9BELLE - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa de Sousa
Processo: 0665/15.9BELLE
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Expropriação, Reversão
Recorrente: Município de Castro Marim
Recorridos: A.......... e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27868
Nr Documento: SA1202106090665/15
Data de Entrada: 29/11/2019
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d22d9773e331059b802586fb006eef25
Sumário
Não é de admitir revista se as instâncias decidiram a questão da reversão de modo semelhante, no sentido de tal direito de reversão se verificar por os bens expropriados não terem sido utilizados para o fim que determinou tal expropriação, aparentando que as questões em discussão terão sido decididas pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente bem fundamentado através de um discurso coerente e plausível.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo Relatório B……………. e outros, identificados nos autos, intentaram acção administrativa comum contra o Município de Castro Marim, visando a reversão de bens expropriados e adjudicação do prédio em causa. O TAF de Loulé, por sentença de 16.05.2019, julgou a acção procedente. Interposto recurso pelo Réu para o TCA Sul veio a ser proferido acórdão em 04.07.2019, o qual negou provimento ao recurso interposto pelo Réu e, em consequência, manteve a decisão recorrida. É deste acórdão que o Réu interpõe a presente revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, fundamentando a admissibilidade da revista na circunstância de estar em causa a apreciação de questão com relevância jurídica que se reveste de importância fundamental, sendo também necessária para uma melhor aplicação do direito. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “ quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ” ou “ quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. As questões que o Recorrente pretende discutir nos autos são: i) a da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário; ii) a de que tendo as parcelas de terreno aqui em causa, destinadas a infra-estruturas e a espaços de utilização colectiva, nos termos do art. 92º-A do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial sido integradas no domínio público municipal no acto de registo dos lotes, tal impedia a reversão de operar relativamente aos que estivessem lançados sobre os prédios objecto do pedido, a menos que se procedesse à respectiva desafectação; iii) a da possibilidade de reversão de prédios que a operação jurídica de emparcelamento/ reparcelamento tornou inexistentes sem que se impugne esta operação. Os Autores interpuseram a presente acção com vista à reversão de bens que haviam sido expropriados e adjudicação judicial dos mesmos, invocando o art. 5º, nº 1, al. a) do Código das Expropriações. Alegaram, em síntese, que no seguimento da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos prédios de propriedade dos Autores, da tomada de posse pelos mesmos e da sua adjudicação (pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António) ao Réu e que se destinava a implementar o Plano de Pormenor nº 1 de Altura, visando a urbanização do local onde se insere tais prédios, através de lotes para construção, a mesma não se veio a concretizar. Não tendo o Réu aplicado os prédios expropriados ao fim que determinou a sua expropriação urgente, a execução do referido Plano, mantendo-se o local tal como estava à data da publicação da declaração de utilidade pública. O TAF de Loulé por sentença de 06.05.2016, julgou o Réu, Município de Castro Marim parte ilegítima na acção [com fundamento em que a legitimidade pertencia a um dos seus órgãos, mais propriamente a Assembleia Municipal], absolvendo-o da instância. Dessa decisão interpuseram os Autores recurso para o TCA Sul que por decisão sumária de 26.06.2017, julgou o Município Recorrente, parte legítima na acção, determinando o prosseguimento dos autos. Foi proferida nova sentença em 16.03.2019 que concluiu do seguinte modo: “ Nestes termos, …, a resposta à vexata quaestio dos autos que consiste em apurar se é devida a reversão da propriedade dos prédios expropriados para os Autores e da respectiva adjudicação sem quaisquer ónus e encargos, decretando-se o cancelamento de todo e qualquer registo predial que inclua os prédios revertidos e adjudicados, ordenando-se à Conservatória do Registo Predial de Castro Marim a desanexação dos mesmos da descrição (ou descrições) prediais onde estejam incluídos, condenando-se o Réu a reconhecer e observar, com todos os legais efeitos, a reversão e a adjudicação dos prédios em causa aos Autores - é afirmativa. Em conclusão, procede o pedido da reversão da expropriação dos prédios sub juditio, ao abrigo do preceituado na alínea a) do nº 1 do artº 5º do Código das Expropriações, e a respectiva adjudicação aos Autores, com todos os efeitos legais. ” Assim, a acção foi julgada procedente, deferindo-se na totalidade os pedidos formulados [de a) a e) da petição inicial parte final- pág 9]. O acórdão recorrido conheceu da excepção de ilegitimidade do réu, por preterição de litisconsórcio necessário, afirmando que a mesmo não se verificava já que os proprietários que aderiram voluntariamente ao plano, não são nem partes na relação material aqui em causa, consistente na reversão decorrente da expropriação, nem interessados na acção “em termos de a sua presença ser necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, dado que a expropriação por utilidade pública e o emparcelamento e reparcelamento (relativos ao Plano de Pormenor ora em causa) foram da iniciativa do réu, ora recorrente. No mais, e quanto ao mérito, confirmou a sentença de 1ª instância, por remissão para a mesma e para o decidido no acórdão do mesmo TCA de 21.03.2019, proc. nº 663/15.2BELLE [no qual estava em causa um outro pedido de reversão referente ao mesmo Plano de Pormenor, sendo o Réu o mesmo]. Quanto à invocada violação do art. 5º, nº 1 do Código das Expropriações disse-se no acórdão o seguinte: “ Tendo em consideração os fundamentos da decisão cuja reapreciação vem submetida ao conhecimento deste tribunal e face ao quadro legal mencionado, afigura-se-nos que ao recorrente não assiste razão; efectivamente, como fundadamente se considerou e nos termos em que a acção vem configurada, não demonstrou o recorrente que os terrenos expropriados foram já (pelo menos parcialmente) utilizados com o fim que fundamentou a respectiva declaração de utilidade pública, sendo correcta a conclusão do tribunal a quo de que a sua utilização “passava pela concretização, ou pelo menos pelo seu início, no local, das operações urbanísticas escolhidas e definidas administrativamente pelo plano, as quais não se realizaram , mantendo-se o local, segundo depoimento das testemunhas, com “mato” e “ervas altas”, revelador do grau de comprometimento na utilização dos terrenos”. Efectivamente, como se julgou, para obstar à reversão, haveria a necessidade de os bens expropriados serem concretamente postos ao serviço da finalidade que determinou a expropriação . Concluímos, assim, que a Decisão recorrida, analisou correctamente os factos resultantes dos elementos juntos aos autos e fez boa aplicação do direito aplicável, ao julgar, como julgou, procedente a acção, sendo que as conclusões do recorrente não põem em causa o decidido. ” Mais dizendo que: “ (…), certo é que depois de formalizado no Registo Predial o emparcelamento e reparcelamento da área onde se integravam os terrenos dos Autores…, de que a expropriação foi acessória, não foram efectuados quaisquer outros actos que permitam observar o cumprimento da finalidade com que foi declarada a utilidade pública e a tomada a posse administrativa: a execução do Plano de Pormenor n.º 1 de Altura. Antes pelo contrário, não só não foram executadas quaisquer obras, como o local, como vem provado, mantém-se com “mato e “ervas altas” . Razões que levam à improcedência do recurso nesta parte.(…). ” E prossegue: “ Nestes termos, deverá nesta parte ser julgado improcedente o presente recurso, inexistindo quaisquer violações das normas legais invocadas pelo recorrente, maxime do art. 5º, do Código das Expropriações [tendo em conta a factualidade dada como provada em W) e o estatuído no art. 134º , n.º 1, do DL 380/99 , de 22/9], ou do art. 87º n.º 1 do Cód. do Registo Predial [o qual proíbe o cancelamento das descrições, cumprindo ter presente que o que foi pedido nesta acção e foi deferido pela sentença recorrida, no que respeita a descrições (que é realidade distinta das inscrições), foi a desanexação dos prédios da descrição predial em que estão incluídos, ou seja, uma alteração a tal descrição e não o seu cancelamento; quanto a cancelamento de acto do registo predial, o que foi pedido nesta acção e foi deferido pela sentença foi máxime o cancelamento das inscrições relativas à expropriação por utilidade pública e ao reparcelamento, o que é permitido pelo art. 101º n.º 2, al. g), do Cód. do Registo Predial ] ”. Assim, julgou o acórdão ser de negar provimento ao recurso do Réu, mantendo a decisão recorrida. Como se vê as instâncias decidiram a questão da reversão de modo semelhante, no sentido de tal direito de reversão se verificar por os bens expropriados não terem sido utilizados para o fim que determinou tal expropriação. Ora, as questões objecto da presente revista terão sido decididas pelo acórdão recorrido com acerto, estando este juridicamente bem fundamentado através de um discurso coerente e plausível, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA, quer por as questões referentes à reversão e as com ela conexas, aqui em causa, não terem um especial grau de complexidade jurídica, também não se justificando a revista para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que a invocada ilegitimidade passiva do recorrente, não justificaria a admissão da revista face à sua simplicidade (não existindo igualmente um direito absoluto a um duplo grau de jurisdição). Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 , de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade. Lisboa, 9 de Junho de 2021 Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa