Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, junto do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, a liquidação de IA praticada pela Alfândega do Freixieiro.
O Mm. Juiz do TAF do Porto julgou a impugnação improcedente.
Inconformado, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
1. Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n.º 13 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, aditado pelo art. 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário viola o conteúdo dos artºs. 1º, 2º, 13º e al. h) do art. 81ºda CRP.
2. Os actos de liquidação do IA tiveram como base o preceituado no n.º 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2; isto é, continua a ser aplicada uma tabela rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.
3. Por outro lado, o imposto incidiu sobre veículos usados importados.
4. Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.
5. A jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos (Ac. TJCE C-47/88, COL. pp. I-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não discriminação do art. 95º do Tratado de Roma.
6. Pelo que qualquer imposição de IA sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do IA sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.
7. Por outro lado, o “método alternativo” em que se estriba a douta sentença, previsto no n.º 12 do art. 1º do DL 40/93, de 18/2, está inquinado pelo vício de inconstitucionalidade material.
8. Conclui-se assim como no art. 8º da impugnação – O acto de liquidação de IA, atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício de ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).
9. Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do IA pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.
10. Se as dúvidas subsistirem, requer-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não aplicável ao caso sub judice a mesma interpretação que foi aplicada por aquele tribunal no citado acórdão sobre o caso Dinamarquês, suspendendo-se, para esse efeito, a instância nos termos do art. 279º do CPC.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA emitiu douto parecer, sustentando que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
1. O impugnante adquiriu na Alemanha o veículo automóvel ligeiro de passageiros, usado, de marca Opel, modelo Vectra – B – Caravan, de 1994 cc de cilindrada.
2. Em 6/2/2003 o impugnante declarou, na estância aduaneira do Freixieiro, que esta viatura se destinava a “importação definitiva”.
3. Em 7/3/2002 a Alfândega do Freixieiro procedeu à liquidação de imposto automóvel (IA) devido pela “importação definitiva” do veículo, no montante de € 4.088,59, a que se refere o registo de liquidação n. 2003/62942.
4. Em 4/4/2003, o impugnante procedeu ao pagamento do referido imposto.
5. A presente impugnação foi instaurada em 26/6/2003.
3. O recorrente imputa à liquidação impugnada vícios de violação de lei, a saber: lei comunitária e lei constitucional.
Será assim?
Vejamos cada questão de per si.
3.1. Da alegada violação de lei comunitária.
O n. 7 do art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, era efectivamente desconforme ao art. 95º do Tratado de Roma.
Como o reconheceu repetidamente este Supremo Tribunal.
Era esta uma jurisprudência que se crê unânime.
Basta trazer à colação, a título de exemplo o acórdão deste STA de 30/10/02 (Rec. n. 771/02-40), para o qual se remete.
À luz dos considerandos expendidos pelo TJCE, no seu acórdão de 22 de Fevereiro de 2001 (Proc. C-398/98), e atendendo a que os critérios e as tabelas do referido normativo (art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, – com a redacção introduzida pelas Leis nºs. 75/93, de 20/12, 39-B/94, de 27/12 e 10-B/96, de 23/3), no tocante ao imposto automóvel sobre os automóveis usados, importados de países da Comunidade Europeia, e aí em circulação, nomeadamente o seu n. 7, eram insusceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", considerou-se que a tabela de redução prevista pelo DL n. 40/93 não reflectia de modo suficientemente preciso a depreciação efectiva dos veículo. Daí que se concluísse se que a norma em causa violava direito comunitário.
Como aliás o reconhecia o TJCE.
Porém, hoje a situação alterou-se.
Na verdade, o referido art. 1º do DL n. 40/93, de 18/2, sofreu um aditamento através do art. 8º da Lei n. 85/2001, de 4/8, que lhe acrescentou os nºs. 12 e 13.
São do seguinte teor os aditamentos referidos:
“12- Em opção à aplicação da tabela constante do n. 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
“13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado”.
Quer isto dizer que não pode mais dizer-se que os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de "garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", por isso que, no dizer da lei, sempre “o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula”.
E a Portaria n. 1291/2001, de 16/11, veio concretizar esse “método alternativo”, dizendo-se no preâmbulo deste diploma que “este novo método de tributação assente no valor comercial do veículo a atribuir por uma comissão de peritos constituída para o efeito permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração na sua avaliação de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo”.
Ou seja, quem não aceitar as tabelas referidas no n. 7 tem ao seu dispor um método alternativo, que dá corpo aos ditames comunitários.
Vale isto por dizer que a lei em causa já não viola qualquer preceito comunitário.
Veja-se no sentido ora apontado, e a título de exemplo, o acórdão deste STA de 12/11/2003 (rec. n. 1350/03).
Nem vale dizer, como o faz o recorrente, que, por os carros usados nacionais, ao serem vendidos, não pagam IA, também os carros usados estrangeiros, ao serem transaccionados no mercado nacional, não o devem pagar.
Na verdade, ao serem matriculados (1ª matrícula), os carros pagam IA (vide n. 1 do art. 1º do citado DL n. 40/93). Ora, quando são transaccionados posteriormente, já usados, não pagam IA, tão só e apenas porque já o pagaram. Assim, e compreensivelmente, os carros usados estrangeiros pagam IA precisamente porque (e quando) são sujeitos à matrícula nacional.
Assim, e no tocante a este ponto, a pretensão do recorrente não procede.
3.2. Mas será que “o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n. 13 do artigo 1º do DL 40/93 de 18/2 , aditado pelo artigo 8º da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1º, 2°, 13º e alínea h) do artigo 81º da Constituição da República Portuguesa”, como refere o recorrente?
Esta é uma questão que não pode obter resposta deste Supremo Tribunal
Na verdade, não ressuma dos autos que o recorrente tenha utilizado o método alternativo previsto no n. 12 do citado artigo.
Não foi pois aplicado o método previsto em tal diploma, pelo que não pode agora o Tribunal questionar em abstracto se as normas que concretizam tal método são ou não inconstitucionais.
O Tribunal só pode sindicar normas que tenham sido aplicadas. E aí sim, deve apreciar a constitucionalidade de tais normas, devendo recusar a sua aplicação se as mesmas infringirem “o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados” – art. 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A fiscalização da constitucionalidade das normas por parte dos tribunais é apenas a fiscalização concreta e não a abstracta.
Pelo que não pode o recorrente discutir, nesta sede, a constitucionalidade da norma em causa que, no caso, não foi objecto de decisão nem de apreciação, já que o recorrente, como se disse, não lançou mão do respectivo critério alternativo, concretizado aliás na citada Portaria e no seu Regulamento de Aplicação.
Não pode pois este Supremo Tribunal sindicar a invocada inconstitucionalidade, matéria cuja competência lhe é estranha – art. 281º da CRP.
Também por aqui pois a pretensão do recorrente não pode proceder.
Finalmente, e porque, na óptica deste Supremo Tribunal não existem dúvidas sobre a conformidade das normas em causa com as normas comunitárias – ou seja, as últimas alterações legislativas adequaram o texto nacional às exigências comunitárias – não se justifica a pronúncia do TJCE.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Julho de 2005. – Lúcio Barbosa (relator) – António Pimpão – Baeta de Queiroz.