I- Num contrato de arrendamento celebrado por documento escrito, por vontade das partes, mas que não estava sujeito a essa formalidade, a alteração de cláusula relativa ao tempo de pagamento da renda não está sujeita a qualquer exigência de forma, sendo suficiente a regra da consensualidade.
II- Para efeito de início do prazo de caducidade da acção de resolução de contrato de arrendamento, a violação do contrato deve qualificar-se como instantânea quando a conduta violadora for uma só, realizada em dado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam ou se prolonguem no tempo.