Fundamentos de direito
Na sentença recorrida, entendeu-se não ser de remeter os autos para julgamento por se considerar operada a exceção perentória de caducidade.
Lê-se na sentença:
Exposto, sucintamente, o regime legal aplicável ao cumprimento defeituoso do contrato de empreitada, a questão que cumpre apreciar e decidir prende-se tão somente com a de saber se a indemnização de danos emergentes/decorrentes de vício/defeito o de obra realizada ao abrigo de um contrato empreitada está sujeita ao regime especial previsto nos artigos 1220.º a 1224.º do C. Civ. e, nessa medida, ao prazo de caducidade previsto neste último preceito normativo ou, ao invés, pode ser enquadrado no regime geral do incumprimento contratual e exercido de forma autónoma, estando esse exercício sujeito apenas a um prazo de prescrição.
Com efeito, a questão a que importa dar resposta não é tão pacífica na doutrina e na jurisprudência como a Autora pretende fazer crer, afigurando-se-nos ser até desejável e necessária uma uniformização de jurisprudência nesta matéria, tendo o Supremo Tribunal de Justiça sido convocado a responder-lhe em acórdão de 04-07-2017 no âmbito de recurso de revista excepcional (processo n.º 1715/15.4T8SLV-C.E1.S1) , onde se pode ler «(…)
(…)
Por consequência, conforme resulta expressamente da redacção deste art. 1224º, tais prazos de caducidade apenas se aplicam aos direitos do dono da obra previstos naqueles arts 1221º, 1222º e 1223º, do CC, que visam reparar unicamente o prejuízo consubstanciado na existência de defeitos na obra e não quaisquer outros danos.
Claro que, como informa Pedro Romano Martinez, «Há quem considere que, como o resultado não é obtido a tempo, a mora é um defeito temporal do cumprimento», mas o mesmo Autor logo adianta: «A ideia não está, em si, errada, só que a referência ao termo “defeito” pode levar a que se estabeleça uma confusão entre mora e cumprimento defeituoso. Assim sendo, a mora deve ser só qualificada como uma falta temporal do cumprimento».
Concluindo, o questionado prazo de caducidade estabelecido pela invocada norma do art. 1224º atinge apenas o direito de indemnização consagrado no precedente artigo 1223º que, por sua vez, visa regular somente a reparação dos prejuízos radicados nos defeitos da obra e não os consubstanciados noutra fonte como são os causados pela demora da conclusão da obra, em que se fundamentava o pedido formulado contra a ora recorrente. (…)»
(…)
Revertendo as considerações teóricas expendidas supra à matéria dada como assente nos autos, é forçoso concluir que os danos que a Autora ressarciu junto de AA (ao abrigo das coberturas contratadas no contrato de seguro que com ela havia celebrado), nomeadamente o pagamento de uma quantia pecuniária para reparação de partes do imóvel afectadas pela inundação e a substituição de móveis e um computador portátil, se prendem com prejuízos directamente resultantes do vício detectado, oportunamente denunciado e reparado pela Ré em 16-11-2021, não consubstanciando «danos colaterais», ou seja, danos emergentes ou decorrentes do incumprimento da obrigação da Ré em proceder à eliminação dos defeitos denunciados ou sem causa directa no vícios/defeito detectado, que, de resto, veio a ser reparado/eliminado.
Aliás, a Autora nem tão-pouco alega que a sua segurada ou ela própria tenham pedido junto da Ré a eliminação de tais danos e cuja verificação consideram ter um nexo de causalidade directo com o vício detectado, resultando, ao invés, evidente da sua alegação que AA optou por pedir o seu ressarcimento no âmbito do contrato de seguro que celebrou com a Autora.
A isto acresce que a aqui Autora, na posse do relatório de averiguação e peritagem do «sinistro» em causa desde 03-01-2022 e tendo procedido ao pagamento da quantia peticionada à sua segurada em 04-05-2022, apenas instaurou a presente acção em 02-04-2024, ou seja, decorridos mais de 2 (dois) anos sobre a data em que o vício foi detectado (15-11-2021), sobre a data em que aceitou a sua reparação (16-11-2021) e até sobre a data em que foi denunciado à Autora (15-12-2021).
Por conseguinte, nada mais resta que não julgar procedente a excepção peremptória de caducidade deduzida pela Ré, o que se decidirá.
Decidindo:
Fora de dúvida, como explicou a Ré, na sua contestação, achar-se a A. sub-rogada nos direitos da dona da obra e, por via disso, legitimada a exercitar os direitos daquela quanto à empreiteira (arts. 590.º CC e n.º 1 do artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro - DL n.º 72/2008, de 16 de abril).
Mas o saneador-sentença não conseguiu lograr ser feliz em diversas circunstâncias.
Desde logo, em matéria de facto: deu como não provada a denúncia pela dona da obra do defeito invocado o que é inaceitável por duas razões: primeiro, porque se o sinistro ocorreu a 15.11.2022 e a Ré interveio para reparar, em dia exato que o estado dos autos ainda não permite apurar, parece apodítico ter a dona da obra comunicado o problema à empreiteira; depois, quanto ao pedido de indemnização, encontramo-nos ainda em fase de saneador e o certo é ter a A. alegado, na pi o seguinte:
30.º A A. interpelou extrajudicialmente a Ré para proceder a tal pagamento. Contudo, 31.º Apesar das diligências encetadas pela A., até à data ainda não foi reembolsada.
Pelo que, dar como não provado, nesta fase, a não denúncia e a ausência de formalização de pedido de reembolso dos danos que resultaram no imóvel e nos bens ali existentes da inundação decorrente – aparentemente da obra – é, no mínimo afoito.
Depois, quanto à solução de direito, também a sentença oferece o flanco a uma crítica processual imediata.
Afirma o tribunal a quo:
(…) a questão a que importa dar resposta não é tão pacífica na doutrina e na jurisprudência como a Autora pretende fazer crer, afigurando-se-nos ser até desejável e necessária uma uniformização de jurisprudência nesta matéria (…).
Ora, não é doutrina assente aquela, segundo a qual o conhecimento do mérito (e de exceções perentórias) no despacho saneador só deve ocorrer quando os autos permitam conhecer do pedido (ou exceção), por reunirem todos os factos necessários, segundo as diversas soluções plausíveis de direito (art. 595./1 b) CPC)?
E, o que vale para o mérito da pretensão do A., não vale também para a defesa modificativa, extintiva ou impeditiva invocada pelo R.
Obnubilou-se, desde logo, um facto importante alegado pela A., o de que a Ré logo reconheceu ser responsável pelos defeitos que deram origem aos danos cuja indemnização é pretendida (art. 21.º da pi), o que pode suscitar a aplicação do disposto no art. 331.º/2 do CC: impedimento da caducidade, em caso de direitos disponíveis – como aqui sucede – quando ocorre o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Com efeito, o facto que é causa impeditiva da caducidade é o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
O direito da A. é, em caso de defeito da empreitada, a eliminação dos defeitos, se tal não suceder, a redução do preço e, sempre, se tal for o caso, a indemnização de danos não cobertos por aquela eliminação ou redução.
O reconhecimento aqui em causa não é pois o de que assiste ao dono da obra um destes remédios, mas de que existem defeitos – o reconhecimento de que o empreiteiro cumpriu defeituosamente a sua prestação.
Neste sentido, veja-se, por ex., do STJ, o ac. de 9.7.2015, Proc.
Emerge do art. 331.º, n.º 2, do CC, que, estando em causa direitos disponíveis e estando fixado, por disposição legal, um prazo de caducidade, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido é impeditivo da caducidade.
II - Se o empreiteiro realizou trabalhos de reparação de uma obra, que não foram dados por concluídos, tal equivale a reconhecer os defeitos da construção, reconhecimento esse que além de equivaler à denúncia dos defeitos – art. 1220.º, n.º 2, do CC –, tem o efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da acção destinada à eliminação dos defeitos. III - A partir desse reconhecimento dos defeitos não corre um novo prazo de caducidade, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos a que alude o art. 309.º do CC.
Sendo assim, denunciando a dona da obra ao empreiteiro o defeito de uma obra relativa à instalação de ar condicionado, o facto de este intervir e reparar pode significar que se trata de reconhecer o defeito como sua responsabilidade, situação que impede de imediato a caducidade relativa ao prazo para propositura da ação relativa ao exercício dos direitos que emergem daqueles defeitos, sejam esses direitos quais forem.
Neste sentido, ac. RP, de 12.10.2017, Proc. 392/13.1TVPRT.P1:
IV - Havendo da parte do empreiteiro reconhecimento de defeitos na execução da obra contratada, traduzido, nomeadamente, na realização de trabalhos de reparação desses defeitos, tal reconhecimento, para além de equivaler à denúncia, nos termos do n.º 2 do artigo 1220.º do Código Civil, tem um efeito impeditivo do decurso de um prazo de caducidade para a instauração da acção destinada a exigir, após a denúncia, a eliminação dos defeitos.
Mesmo que assim se não entendesse, se se achasse não se encontrar suficientemente alegada a questão do reconhecimento pelo empreiteiro do defeito ou da sua responsabilidade – quando a A. referiu expressamente ter aquele reconhecido os defeitos, nesta fase dos autos, o que a lei impõe é que o julgador convide a parte a suprir as imprecisões da alegação e não, de imediato, fazer-lhe improceder o pedido.
Se assim fosse, seriam inúteis as regras dos arts.7.º/2 e 590,º/2, b) e 4 o CPC, i.é, sendo imprecisa a matéria alegada, a ação logo naufragaria em sede de despacho saneador, sendo absolutamente inconsequentes os normativos que aludem a despacho pré-saneador e a convite a aperfeiçoamento.
Aliás, in casu, a A. alegou mesmo, no art. 16.º da pi que os valores que apurou, relativos a indemnização à segurada dos danos que resultaram da infiltração alegadamente decorrente da obra foram fixados após contacto com o empreiteiro.
Na verdade, é este o conteúdo daquele artigo:
Os valores dos prejuízos constantes da tabela foram fixados tendo por base os valores reclamados e após contacto com o empreiteiro, de acordo com os preços médios de mercado, conforme autos de orçamentação e auto de avaliação de conteúdo emitidos.
Como tal reconhecimento de que os defeitos se lhe assacam – impede-se a caducidade na propositura da ação, o que, na ótica de Cura Mariano, não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o direito (no caso, de indemnização) a estar sujeito ao prazo ordinário de prescrição[3].
Se assim é, há que apurar em que termos existiu reconhecimento pelo empreiteiro de que o defeito lhe era assacável.
Por outro lado, no caso vertente, o que é pedido é que o empreiteiro – alegadamente responsável por uma execução defeituosa na instalação de sistema de aquecimento e climatização do imóvel, da qual terá, aparentemente, resultado inundação no imóvel intervencionado - é que pague danos que resultaram da inundação, i.é, danos que não são diretamente decorrem da obra, mas resultam da infiltração da água.
A sentença refere que é controversa a questão de saber se a indemnização por danos conexos, ou, no léxico de Pedro Martinez, danos extra rem[4] está sujeita ao prazo de caducidade do art. 1224.º do CC (danos circa rem[5] seriam os causados na coisa que é objeto da prestação contratual, no caso o sistema de climatização), acrescentando que sendo danos noutro património do dono da obra a responsabilidade é delitual e, por isso, não tem sentido em falar-se aqui dos prazos de caducidade próprios do contrato de empreitada.
Nestes casos – sublinha Pedro Martinez – a responsabilidade indemnizatória é delitual, ou seja, extracontratual, aplicando-se o disposto nos arts. 483.º e ss. e exemplifica: se há obras de reparação de um edifício e se danifica o que já é existente, a responsabilidade é extracontratual.
Já para Menezes Cordeiro, em anotação ao art. 1224.º do CC[6]: “O 1224.º tem, estritamente, a ver com os remédios próprios da empreitada, isto é, com a prestação principal do empreiteiro. No tocante aos danos que a transcendam, sejam eles relativos a deveres acessórios de proteção, a responsabilidades extracontratuais ou circa rem, operam os prazos normais de prescrição”.
Por sua vez., para Cura Mariano[7], “a indemnização dos prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro, em princípio, estará sujeita apenas às regras gerais do direito de indemnização por responsabilidade contratual, não se lhe aplicando as regras especais dos arts. 1218.º e ss. do CC, nomeadamente no que refere à existência de prazos de caducidade. Ao direito de indemnização por estes danos é-lhe apenas aplicável o prazo de prescrição geral (negrito nosso)[8].
No sentido de que se não aplica aqui o prazo de caducidade previsto no art. 1224.º CC, também na jurisprudência pode ver-se., v.g., ac. STJ, de 30.4.2024, proc. 3052/20.3T8STR.E1.S1: IV- Os danos colaterais ou reflexos são provocados pela existência do defeito, mas não se circunscrevem ao mesmo, antes lhe acrescem, ou seja, estão ligados ao defeito por nexo de causalidade, mas não têm como finalidade a reparação do defeito em si. V- Tais danos poderão ocorrer já após esgotados os prazos curtos para a reparação dos defeitos, pelo que, se assemelham a quaisquer danos que resultem do incumprimento de uma obrigação, sendo-lhes aplicável o prazo geral da prescrição.
Desta Relação, ac. de 29.11.2011, Proc. 834/09.0TBTMR.C1: Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225.º do Código Civil não se aplicam ao pedido de indemnização por danos sequenciais decorrentes dos defeitos da obra, onde se incluem os danos por privação de uso e os danos não patrimoniais.
Sendo assim, não pode afirmar-se, à partida, em sede de despacho saneador, estar esgotado o prazo de caducidade previsto no art. 1225.º do CC porquanto vasta doutrina e jurisprudência defendem que não é esse prazo curto que se aplica, chegando alguns a entender ser aplicável o prazo ordinário de prescrição.
Existindo várias posições jurídicas a este respeito, é prematuro julgar no despacho saneador a ação, sem apuramento de tudo quanto pode ser relevante para a aplicação do direito pertinente.
Por outro lado, em retas contas, não é o regime do Código Civil que aqui se aplica, mas sim o regime das empreitadas de consumo, previsto atualmente no Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18.10, uma vez que a empresa Ré é profissional do ramo e a sub-rogada uma consumidora, conforme definição do art. 1.º -B a) do DL 67/2003, republicado em 2008.
Certo que a Ré forneceu os bens que integraram o circuito montado em casa da dona da obra, mas sabemos que é de concluir que o contrato através do qual alguém se obriga a realizar certa obra é, em princípio, uma empreitada e o fornecimento das matérias necessárias para a execução dessa obra não altera a natureza do contrato.
Em todo o caso, sendo empreitada ou compra e venda de bens, há muito se transpôs para à ordem jurídica portuguesa a diretiva europeia que manda aplicar um regime próprio a estes dois contratos quando estão em causa consumidores[9].
Neste sentido e desta Relação, veja-se o ac. de 15.6.2020, Proc. 101/18 .9T8VLF.C1:
I – As normas contidas no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aplicáveis aos contratos de empreitada numa relação de consumo, revelam-se normas especiais relativamente às regras gerais do C. Civil previstas para o contrato de empreitada, derrogando aquelas com as quais se revelem incompatíveis no seu campo de aplicação - o da relação de consumo. II – Assim, a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos existentes na obra, nos contratos de empreitada de consumo, rege-se pelas regras gerais previstas no C. Civil para o contrato de empreitada e pelas regras especiais previstas na Lei de Defesa do Consumidor e no Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, adaptáveis a este tipo contratual, não sendo aplicáveis as normas do C. Civil que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas. III – A redacção do n.º 2 do novo art.º 1º-A do D.L. nº 67/2003, introduzido pelo Decreto Lei n.º n.º 84/2008, de 21 de Maio, passou a referir expressamente a aplicação do regime do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, aos contratos de empreitada que tivessem por objecto o fornecimento de bens de consumo.
Nas empreitadas de consumo, por via do 4.º/5 do DL 67/2003, de 8-abr., alterado e republicado pelo DL 84/2008, de 21-mai., o consumidor pode usar qualquer dos remédios facultados pelo Direito, sem necessidade de observar a hierarquia do Código Civil.
As relações de consumo, no domínio da empreitada, têm também previsão na Lei de Defesa dos Consumidores (Lei 24/96).
A relação de empreitada de consumo “é aquela que é estabelecida entre alguém que destina a obra encomendada a um uso não profissional e outrem que exerce com caráter profissional uma determinada atividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa, mediante remuneração (art. 2.º, n.º1, da L.D.C, e art. 1º-B, a), do DL n.º 67/2003)”[10].
Deste modo, a responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, nas empreitadas para consumo, rege-se pelas disposições previstas no CC para o contrato de empreitada e pelas regras especiais que resultam da Lei do Consumo e do DL 67/03 (entretanto alterado), não sendo aplicáveis as normas do CC que sejam incompatíveis com as normas constantes destes dois diplomas[11].
No domínio do diploma de 2003, ao invés de defeito da obra, alude-se a falta de conformidade desta com o contrato, estabelecendo-se que se presume tal não conformidade – presunção a ilidir pelo empreiteiro, mediante prova do contrário - quando ocorram os factos-índice contidos no art. 2.º, que estabelece assim:
1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.
2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
- a)Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;
- b)Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;
- c)Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
- d)Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.
3 - Não se considera existir falta de conformidade, na acepção do presente artigo, se, no momento em que for celebrado o contrato, o consumidor tiver conhecimento dessa falta de conformidade ou não puder razoavelmente ignorá-la ou se esta decorrer dos materiais fornecidos pelo consumidor.
Nos termos do art. 4.º deste diploma:
Direitos do consumidor
1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.
3 - A expressão «sem encargos», utilizada no n.º 1, reporta-se às despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material.
4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador.
5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.
6 - Os direitos atribuídos pelo presente artigo transmitem-se a terceiro adquirente do bem.
Como se vê, na legislação consumerista não se alude ao direito à indemnização, mormente por danos colaterais, mas, como se escreve no ac. STJ, de 13.12.2022, Proc. 497/19.5T8TVD.L1.S1 I – O direito à indemnização escapa, nas empreitadas de consumo, às regras de articulação dos direitos conferidos ao dono da obra pelo C. Civil, ou seja, o direito à indemnização não deve ser encarado, nas empreitadas de consumo, com a configuração subsidiária e residual prevista no art. 1223.º do C. Civil, podendo, ao invés, o direito de indemnização ser “livremente” exercido pelo dono da obra que seja consumidor, desde que sejam observadas as exigências da boa-fé, dos bons costumes e da sua finalidade sócio-económica (desde que sejam respeitados os limites impostos pela figura do abuso de direito – art. 334.º do C. Civil).
Ou seja, o direito à indemnização de que goza o consumidor é cumulável com qualquer outro dos direitos previstos na lei (art. 12º, nº 1 LDC)[12], sendo que, no caso dos danos colaterais se colocam em equação as diversas soluções – quanto a prazos de exercício – que acima ficaram expostas.
Toda esta panóplia de diferentes soluções de direito e, bem assim, a ausência de consenso sobre relevantes factos alegados, nomeadamente pela A., são suficientes para relegar para sentença o conhecimento da ação e da exceção, após instrução dos autos e, aí sim, considerando as diferentes perspetivas de direito perfiláveis.