1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da sentença de 18 de Abril de 2006 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente o recurso da decisão do Chefe do Serviço Local de Finanças de Portimão que aplicou a A…, com sede na …, Portimão, uma coima no valor de € 3.796,75 correspondente a quatro contra-ordenações fiscais não aduaneiras.
Formula as seguintes conclusões:
«I
A descrição dos factos que consta da decisão que aplicou a coima constitui, de modo suficiente, a descrição sumária que é legalmente exigida pelo disposto nos artºs. 63º nº 1 al. d) e 79º nº 1 al. b) do RGIT, dado que tal descrição é feita também por referência ao conteúdo do auto de notícia e este discrimina com clareza as infracções cometidas, como se vê do documento de fls. 8 e 9 – relativamente ao IVA de 2002 não foi efectuado o pagamento da declaração periódica de substituição; e relativamente ao IRC de 2001, 2002 e 2003 não foram igualmente efectuados os respectivos pagamentos das declarações de substituição.
II
Não constitui nulidade insuprível a não indicação na decisão dos montantes das coimas das infracções em concurso – indicando-se apenas a coima única – dado que tal irregularidade não integra nenhuma das nulidades taxativamente indicadas nos artºs. 63º nº 1 e 79º nº 1 do RGIT, tanto mais que consta do próprio auto de notícia, a fls. 11, a coima aplicada a cada uma das contra-ordenações devidamente individualizada.
III
Contudo, dado que o montante da coima única fixada – 3.796,75 € – excede o limite máximo legalmente permitido para a mesma – a soma das coimas parcelares de 500, 500, 250 e 1.876,59 €, no total de 3.126,59 € – nos termos do artº. 19º nº 1 do RGCO, deverá tal coima única ser revogada e substituída por outra, no referido montante de 3.126,59 €.
IV
A sentença ora recorrida violou assim, por erro de interpretação o disposto nos artºs. 63º nº 1 al. d), 79º nº 1 als. b) e c) do RGIT e art.º 19º nº 1 do RGCO.
Nestes termos, concedendo-se provimento ao presente recurso, deverá revogar-se a douta sentença recorrida substituindo-a por outra que declare a inexistência de qualquer nulidade insuprível na decisão de aplicação da coima, fixando porém o montante da mesma no valor legalmente definido, correspondente à soma das coimas parcelares aplicadas».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A sentença recorrida julgou ter-se provado que
«A… foi sancionada veio pelo Exm.º Chefe do Serviço Local de Finanças de Portimão com uma coima única no valor de € 3.796,75, por ter sido considerada como autora de quatro contra-ordenações, três delas por ter entregue as declarações do IRC dos anos de 2001, 2002 e 2003 com omissões e/ou inexactidões e enviado a declaração periódica de substituição do IVA do primeiro trimestre de 2002 fora do prazo legal e sem meio de pagamento.
No que concerne às declarações do IRC, consta do auto de notícia que aquela as enviou não tendo sido efectuado o pagamento do imposto apurado».
3.1. Cumpre, antes de mais, notar, face ao requerimento de interposição de recurso judicial apresentado pela arguida, que ela não contesta senão as coimas relativas ao ano de 2001. Tal resulta quer dos fundamentos do recurso, quer do pedido a final formulado: que seja «absolvido do pagamento da coima referente a 2001 em virtude de não ter conhecimento qual o comportamento ilícito que possa consubstanciar a contra-ordenação que a Administração Fiscal lhe imputou».
Deve ainda ter-se presente que, ao contrário do que, certamente por lapso, se escreveu na sentença, as contra-ordenações referem-se a imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), e não a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
A decisão que à arguida aplicou a coima foi anulada pela sentença recorrida porque «não especifica que omissão e/ou inexactidão constava da sua declaração de IRS [viu-se já que senão trata de IRS, mas de IRC] do ano de 2001 (…) sendo certo que o que consta do auto de notícia é que aquela as enviou mas não efectuou o pagamento do imposto apurado. Assim sendo (…) a decisão (…) não contém a descrição sumária dos factos e por isso é nula». E integralmente, «dado que não individualizou as coimas em concurso mas apenas a coima única».
Para o recorrente, porém, da falta de descrição dos factos que integram a conduta contra-ordenacional não resulta a nulidade da decisão administrativa, porque esta remeteu para o auto de notícia, que faz essa descrição; e também a não indicação dos montantes de cada coima não origina nulidade, sendo certo que o auto de notícia consta a coima aplicada a cada uma das contra-ordenações. Ainda assim, a coima aplicada deve ser reduzida, já que o seu montante excede a soma das coimas parcelares aplicadas.
3.2. Nos termos do disposto no artigo 63º nº 1 alínea d) do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (RGIT), «a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas» constitui nulidade insuprível no processo de contra-ordenação tributário, ou seja, o tribunal não a pode suprir.
Entre os requisitos legais da decisão que aplica a coima contam-se «a descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas» e «a coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que serviram para a sua aplicação» – alíneas b) e c) do artigo 79º do mesmo diploma.
A jurisprudência deste Tribunal não tem considerado que a mera referência ao auto de notícia baste como descrição dos factos integradores do ilícito contra-ordenacional. Vejam-se, entre muitos, os acórdãos proferidos nos processos nºs. 421/03, 833/05, 449/05 e 144/06, em 14 de Maio de 2003, 30 de Novembro de 2005, 18 de Janeiro de 2006 e 28 de Junho de 2006, respectivamente.
Mais próximo do caso factual que ora nos ocupa se decidiu, em 13 de Dezembro de 1995, no processo nº 17465, que «a simples menção de que "nos termos da participação (…) verifica-se que a arguida omitiu inexactidões na declaração mod. 22 de I.R.C.", não constitui descrição, ainda que sumária, dos factos imputados à arguida. A falta desse requisito constitui nulidade insuprível (...)».
3.3. E o mesmo se há-de dizer quanto à fixação dos montantes de cada uma das coimas aplicadas, quando se trate de várias infracções. É que, de outro modo, ou seja, se a decisão não contiver a individualização da coima referida a cada uma das infracções, fica sem se saber qual o montante dela, e sem se poder fazer um juízo sobre a sua adequação. Nem o arguido pode, em tais circunstâncias, entender a condenação, de modo a decidir conformar-se com ela ou reagir, nem o tribunal, se chamado a intervir, pode ajuizar sobre a adequação da coima à respectiva infracção.
A exigência da alínea c) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, de que se aponte a coima aplicada, não pode deixar de se referir a cada uma das contra-ordenações punidas, tanto mais que a lei impõe que se considerem, ao quantificar a coima, a gravidade do facto (cada um dos factos), a culpa do agente (em cada uma das suas condutas punidas), e que a punição exceda, quando possível, o benefício económico obtido com cada uma delas – cfr. o artigo 27º nº 1 do RGIT.
Nem de outro modo se poderia dar cumprimento à disposição do nº 1 do artigo 19º do Regime Geral das Contra Ordenações, invocado, aliás, pelo recorrente, para acusar a ilegalidade da coima única: como se saberia, então, se esta excede, ou não, o limite máximo, o qual «resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso»?
Como assim, e tal como decidiu a sentença, é nula a decisão que aplicou a coima, improcedendo as conclusões das alegações do recurso.
O que prejudica a sobrante questão que nos traz o recorrente: posto que a decisão administrativa não tem condições de sobrevivência, deixa de interessar saber se a coima global por si aplicada excede o limite legal.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2006. - Baeta de Queiroz (relator) – António Calhau - Pimenta do Vale.