I- Saber quem são os sujeitos activos das receitas, taxas ou tarifas, provenientes dos custos da movimentação e armazenagem de mercadorias abondonadas pelos seus donos no periodo compreendido entre o deposito delas nos armazens Terminais Internacionais Rodoviarios (T.I.R.) e a declaração de perdimento a favor do Estado, integra uma relação juridica fiscal na vertente na definição do respectivo sujeito ao percebimento de uma determinada quantia a titulo de receita imposta autoritariamente pelo Estado como custo do serviço prestado pela movimentação e armazenagem de mercadorias sob acção aduaneira.
II- E pois, uma questão respeitante ao contencioso fiscal, que o n. 2 do art. 26 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), exclui expressamente da competencia da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.