955/24.0GFSTB.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Edgar Gouveia Valente
Processo: 955/24.0GFSTB.E1
Acórdão
Descritores: Indícios suficientes, Despacho de pronúncia
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Clara da Silva Maia de FigueiredoJorge Antunes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/11758a2b79763f5a80258e8a004f2acf
Sumário
Entendemos como inerente a qualquer atividade de condução por condutor habilitado e, como tal, conhecedor do Código da Estrada, que, após a sinalização de uma passadeira de peões (como aquela que existia), o necessário conhecimento antecipatório de quaisquer peões que possam vir a atravessar a mesma, mesmo que a sua visão estivesse inicialmente obstruída por alguns obstáculos, como contentores. Em segundo lugar, relativamente a eventuais co-contribuições para o atropelamento da vítima por parte desta última e também da entidade municipal responsável pela colocação dos contentores antes da passadeira, obstruindo a visão do início de atravessamentos, diremos que tais contribuições não poderão nem deverão mitigar a graduação da própria negligência do agente, muito embora, numa fase ulterior (lógica e temporalmente, ou seja, em - meramente eventual - sede condenatória), o tribunal possa e deva tomar em consideração a eventual concorrência de culpas na formulação do juízo sobre a (repartição de) responsabilidade na produção do evento e na determinação da pena a aplicar. Por último, a conclusão de que o arguido não era obrigado a antecipar o súbito aparecimento do peão nem a adequar a sua condução a essa eventualidade em tudo aquilo que excedesse o necessário à imobilização do veículo no espaço livre e visível à sua frente não é, também, de subscrever, pois, para além do resultado causado (morte), também se afigura irrecusável que ocorreu, por parte do agente, a violação de um dever objetivo de cuidado, na medida em que o resultado era “previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o «homem médio» pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente.” importa não subverter os termos do dever de cuidado que o Código da Estrada impõe aos condutores em geral e em especial naquelas circunstâncias, “que deveriam ser um motivo de redobrada prudência”, transformando tal quadro (incerteza quanto à existência de um peão a atravessar a passadeira devidamente assinalada) “numa causa de exclusão da ilicitude negligente.”
Texto
Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Relatório. No Juízo de Instrução Criminal de … (J…) do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo de instrução n.º 955/24.0GFSTB no qual, mediante despacho judicial, foi decidido “[n]ão pronunciar o arguido AA, pela prática de um crime de homicídio por negligência.” Inconformado com essa decisão, recorreu o MP, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: O tribunal a quo aplicou incorretamente o conceito de "indícios suficientes" previsto no artigo 283.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , exigindo um grau de prova próprio da fase de julgamento, em violação do princípio de que a instrução se satisfaz com um juízo de prognose de probabilidade razoável de condenação. Os factos objetivos apurados - passadeira sinalizada, contentores a obstruir a visibilidade, ausência de qualquer manobra evasiva pelo arguido, abrandamento de condutora em sentido oposto, embate frontal e morte da vítima - configuram, pelo menos, indícios suficientes de violação do dever de cuidado imposto pelo artigo 24.º, n.º 1, e 25.º n.º 1 a) do Código da Estrada. O tribunal a quo interpretou erroneamente o alcance do dever de cuidado dos condutores em passagens de peões, desconsiderando a jurisprudência consolidada que impõe um dever de antecipação de riscos previsíveis, designadamente quando existem obstáculos conhecidos que limitam a visibilidade. A previsibilidade do perigo é objetiva (normativa) e não subjetiva. Se a passadeira está sinalizada e a visibilidade é obstruída, o dever de cuidado nasce da própria configuração da via e não do avistamento efetivo do peão. O facto de "habitualmente não aparecer ninguém" não torna a conduta lícita, apenas torna o resultado menos frequente, o que é irrelevante para a ilicitude do perigo criado. A existência de um eventual contributo causal da vítima ou de responsabilidade da entidade municipal pela colocação dos contentores não exclui, em sede de imputação objetiva, a violação do dever de cuidado pelo arguido, desde que este tenha criado um risco juridicamente desaprovado que se concretizou no resultado. Os elementos de prova reunidos nos autos justificam, com probabilidade razoável, a submissão da causa a julgamento, onde poderá ser produzida prova, nomeadamente inquiridas as testemunhas em contraditório pleno e feita a valoração definitiva da prova à luz dos princípios da livre apreciação e da presunção de inocência. O despacho recorrido violou os artigos 283.º , n.º 2, 286.º , 287.º , 308.º do Código de Processo Penal , bem como os artigos 24.º, n.º 1, 25.º n.º 1 a) e 101.º e 103.º do Código da Estrada, e os princípios gerais de imputação objetiva consagrados nos artigos 10.º e 15.º do Código Penal .” Pugnando, em síntese, pelo seguinte: “Termos em que (…) deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: Ser revogado o despacho de não pronúncia recorrido; Ser proferido despacho de pronúncia do arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137.º , n.º 1, e 15.º , alínea b), ambos do Código Penal , em concurso aparente com as normas do Código da Estrada violadas, designadamente os artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, a) e 103.º n.º 2; Ser determinada a remessa dos autos para julgamento.” O recurso foi admitido. Em resposta, o arguido conclui o seguinte: A fase de instrução tem natureza de controlo jurisdicional da suficiência indiciária, visando apenas aferir da existência de uma probabilidade qualificada de futura condenação, nos termos dos artigos 286.º e 283.º , n.º 2, do CPP ; O conceito de “indícios suficientes” exige um juízo de prognose sério, objetivo e fundado, no sentido de que a condenação seja mais provável do que a absolvição, não se bastando com uma mera possibilidade abstrata; O despacho recorrido aplicou corretamente este critério, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de elementos probatórios que sustentem uma probabilidade qualificada de condenação; O crime de homicídio negligente pressupõe a verificação cumulativa da violação de um dever objetivo de cuidado, da criação de um risco proibido e da imputação objetiva do resultado, requisitos que não se mostram preenchidos; Não resulta dos autos suficientemente indiciado que o arguido tenha adotado uma condução inadequada ou violadora das regras estradais, designadamente no que respeita à velocidade ou domínio do veículo; A visibilidade no local encontrava-se significativamente comprometida por obstáculos físicos, impedindo a perceção atempada da vítima e excluindo a previsibilidade objetiva do evento; Ademais, veja-se o depoimento de BB que descreve a conduta da Vítima, nomeadamente, declara que “a vítima olhou para a direita e iniciou a travessia sem olhar para o sentido oposto” – explica-se que o sentido oposto era o sentido em que o Arguido circulava -, e, ainda, que “a vítima ao iniciar a travessia foi logo embatida na passagem de peões pelo veículo [do Arguido]”. Mais, o posicionamento do veículo após os factos, identificado no croquis a fls. 9 verso e 75, bem como a ausência de danos assinaláveis no veículo são compatíveis com uma velocidade moderada, o que demonstra que o Arguido não violou nenhum dever de cuidado a que se encontrava obrigado enquanto condutor. De facto, o posicionamento dos referidos ecopontos e contentores impediam diretamente a visibilidade dos condutores que circulavam no lado direito da faixa de rodagem. Sobre este ponto afirmou CC no seu auto de inquirição que “não viu a vítima a iniciar a passagem da passadeira”, que “a colocação dos ecopontos e dos contentores do lixo naquela zona lhe tira a visibilidade dos peões” e, ainda, que “após o acidente os contentores e os ecopontos foram deslocados do lugar”. Bem como BB, também no seu auto de inquirição, afirmou que “a vítima tinha baixa estatura, não sendo visível para o condutor [Arguido] pois estava oculta pelos contentores e ecopontos colocados no local”. Em suma, avulta o teor do croquis a fls. 9 verso, o croquis de reconstituição do acidente a fls. 75, o depoimento da testemunha BB, constante a fls. 45 e o depoimento de CC prestado em sede de instrução; Da prova produzida conclui-se manifestamente que os caixotes do lixo e os ecopontos colocados do lado direito da via de trânsito por onde seguia o Arguido imediatamente antes da passadeira, obstruíam totalmente a visibilidade que a vítima, mais baixa que o ecoponto, tinha dos veículos que circulavam na sua direção e a visibilidade que os condutores de tais veículos poderiam ter sobre si. E, ainda, ficou manifestamente demonstrado que a Vítima se limitou a olhar para o lado em que circulava a testemunha BB, ignorando por completo se existia, do lado contrário, qualquer perigo que a impedisse de iniciar travessia da faixa de rodagem, ou seja, se circulava algum veículo na via de trânsito em que a Vítima iria iniciar a travessia, e, na qual, circulava o Arguido; Logo, a vítima iniciou a travessia de forma súbita e imprudente, sem observar os deveres legais de cuidado, violando o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do Código da Estrada, comportamento com relevância causal decisiva; A conjugação da conduta da vítima com fatores externos anómalos determina a rutura do nexo de imputação objetiva, afastando a responsabilidade penal do arguido; Não se mostra, assim, suficientemente indiciada a criação, pelo arguido, de um risco juridicamente desaprovado que se tenha concretizado no resultado morte: Subsistindo dúvida séria e objetiva quanto à verificação dos pressupostos da responsabilidade criminal, impunha-se, como foi decidido, a prolação de despacho de não pronúncia, em obediência ao princípio in dubio pro reo; O despacho recorrido não violou quaisquer normas legais ou princípios jurídicos, devendo ser integralmente mantido; Em consequência, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, com a confirmação do despacho de não pronúncia.” Pugnando, a final, pelo seguinte: “Nestes termos e nos mais de Direito, deve o Venerando Tribunal da Relação de Évora considerar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando o douto Despacho recorrido.” O Digno PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer, onde conclui que (transcrição): “Compulsados os autos secunda-se com a necessária e devida vénia, a posição assumida pelo nosso Ex.mo Colega junto da 1ª instância. Cumpre dar nota que, para nós de forma pouco explicável, o Mme Juiz “a quo” não valorizou que a vítima se encontrava a atravessar a via pública – numa passadeira de peões – devidamente assinalada quer no pavimento quer com sinalização vertical. Igualmente, o Mme Juiz “a quo”, não atendeu ao que deu como indiciado no ponto 9 - Na mesma ocasião, BB, que circulava no sentido oposto (atento2 o sentido de marcha do arguido), abrandou ao perceber que a vítima se preparava para atravessar a faixa de rodagem, ficando ciente a sua intenção. Consequentemente, a vítima mortal tinha iniciado o atravessamento da faixa de rodagem encontrando-se, em plena passadeira de peões – quando foi colhida (violentamente) pelo veículo conduzido pelo arguido. A existência de uma passadeira de peões exige que o condutor do veículo automóvel que transite nessa via se reúna de cuidados redobrados, mormente em termos de velocidade na aproximação ao local. Como refere de forma lapidar e com plena aplicação ao caso concreto refira-se o Ac. Relação de Lisboa de 18.12.2019, procº 45/17.1PHSXL.L1-3 , relator Augusto Lourenço: - 3.– No caso concreto, ao atropelar mortalmente a vítima na passadeira a esta destinada, não só era espectável que o arguido agisse de outro modo, como estava vinculado por força da legislação rodoviária, a reduzir a velocidade à aproximação da passadeira, devidamente sinalizada e a parar para deixar passar o peão (vítima) que nela atravessava a via. Porém, o Mme Juiz “a quo” fez “tábua rasa” dos ensinamentos da doutrina e jurisprudência nesta matéria. Nessa conformidade, assiste razão ao nosso Ex.mo Colega junto da 1ª instância. “Ad latere”, sempre se dirá que Portugal é o país da Europa onde ocorrem mais atropelamentos muitos deles em passadeiras de peões.” Procedeu-se a exame preliminar. Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal1 , respondendo DD (filho da vítima falecida) de forma a manifestar a sua “integral concordância” com o aludido parecer. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Reproduz-se a decisão recorrida, na parte que (por ora) interessa: “Factos suficientemente indiciados O tribunal considera suficientemente indiciados os seguintes factos: No dia 27 de agosto de 2024, pelas 12H08, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias da marca …, modelo …, de cor branca e matrícula …, na Praça …, em …, no sentido …/… No momento do acidente, o tempo estava bom. O local do acidente, Praça …, …, é uma via pública, em área urbana, com pavimento seco e limpo, sem obstáculos ou obras. A via possui uma configuração única, com duas vias de trânsito em sentidos opostos, em troço reto. A visibilidade na extensão da faixa de rodagem era boa, contudo, na proximidade da passagem de peões, no sentido da circulação do veículo do arguido, existiam contentores e ecopontos que limitavam a visibilidade tanto a condutores como a peões. A passagem de peões estava bem sinalizada, com sinalização vertical (Sinal de Informação H7) e marcas rodoviárias no solo (Marca M11). A velocidade limite para o local é de 50 Km/h. Naquela ocasião, a vítima EE, na qualidade de peão, encontrava-se a transitar no passeio, no sentido da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo do arguido, com a intenção de atravessar a faixa de rodagem na passagem de peões. Na mesma ocasião, BB, que circulava no sentido oposto (atento o sentido de marcha do arguido), abrandou ao perceber que a vítima se preparava para atravessar a faixa de rodagem, ficando ciente a sua intenção. No momento em que a vítima EE atravessava a sobredita passadeira o veículo do Arguido embateu com a parte frontal do veículo no corpo da sobredita vítima. O arguido não efetuou qualquer manobra evasiva, como travar ou desviar o veículo. Em consequência do embate, a vítima sofreu: Cabeça: Minitractor sanguínea em todo o couro cabeludo à direita e no músculo temporal à direita. Traços de fratura envolvendo o osso occipital, o osso parietal direito e o osso temporal direito na abóbada craniana. Traço de fratura na metade direita da escama do osso occipital e na porção petrosa do osso temporal direito na base craniana. Extenso hematoma subdural, mais extenso à esquerda. Focos de hemorragia subaracnóide dispersos por todo o encéfalo. Focos de contusão nos lobos frontais direito e esquerdo. Encéfalo globalmente amolecido, com edema, sulcos apagados e circunvoluções planas. Equimose roxa na extremidade lateral da região supraciliar direita (2x1 cm) e na região mastoide direita (7x3 cm). Otorragia à direita. Escoriação na região occipital à direita da linha média (3 cm de diâmetro), associada a ferida contusa vertical (2,5 cm). Membro Inferior Esquerdo: Volumoso hematoma na anca, sem traço de fratura identificado. Equimose no terço médio da face anterior da coxa (5x2,5 cm). Equimose no quadrante inferior e medial da região glútea (8x5 cm). Equimose no terço médio da face lateral da coxa. Equimose na face lateral do joelho (2,5 cm de diâmetro). Tórax: Escoriação na região escapular direita (4x2,5 cm). Abdómen: Escoriação na região lombar, à direita (7x6 cm). Membro Superior Direito Escoriação na face superior do ombro (3x2 cm), no cotovelo (1,5 cm) e equimose na face posterior do cotovelo (10x8 cm). Membro Superior Esquerdo Equimose no terço proximal da face posterior do antebraço (9x5 cm) e hematoma na mão. Em suma a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico grave, hemorragia intracraniana difusa, hematomas subdurais agudos em ambas as convexidades cerebrais, e edema cerebral difuso, sendo transportada de urgência para o Hospital de …, …. Apesar da assistência médica, a vítima veio a falecer no mesmo dia, 27 de agosto de 2024, pelas 17H49, no referido Hospital. A causa da morte foram as lesões traumáticas cranioencefálicas, produzidas por traumatismo com ação de natureza contundente, consequência do atropelamento causado pelo automóvel dirigido pelo Arguido. O arguido, tal como todos os condutores de veículo na via pública, tinha o dever objetivo de cuidado de conduzir com a atenção e prudência necessárias, regulando a sua velocidade de modo a poder, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever, e especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Factos não suficientemente indiciados Que o arguido não tenha adequado a velocidade ao avistamento de uma passadeira para travessia de peões, designadamente para poder imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Que o arguido tenha tido espaço livre à sua frente que lhe permitisse evitar o embate a partir do momento em que a vítima ficou visível à sua frente. Que o arguido soubesse ser obrigado a antecipar o aparecimento de peões que não estivessem visíveis à sua frente, parando o veículo se necessário fosse a acautelar a eventualidade de algum peão aparecer por de trás dos contentores. Convicção do tribunal O tribunal formou a sua convicção com base essencialmente nos elementos probatórios já carreados para os autos durante o inquérito, com especial relevância para os elementos clínicos e hospitalares que comprovam o falecimento da vítima e as respetivas lesões que a provocaram e, a conjugação das fotografias juntas ao relatório fotográfico elaborado pela Guarda Nacional Republicana constantes a fls. 28 a 34, croqui a fls. 9 verso e o croqui de reconstituição do acidente a fls. 75, com o depoimento da única testemunha identificada que presenciou o acidente, BB, constante a fls.45. Foram ainda consideradas as testemunhas que estando no local não se aperceberam do acidente, mas cujos depoimentos trouxeram elementos instrumentais relevantes, tais como o conhecimento de travagens anteriores por os condutores serem surpreendidos pelos peões pela falta de visibilidade provocada pelos contentores e o facto destes terem sido mudados de local após o acidente. Veja-se a testemunha que seguia atrás do arguido, CC, constante a fls, 49 e 50 e GG e HH que também não se aperceberam do embate, tendo apenas prestado socorro à vítima e cujos depoimentos se encontram a fls. 53 e 54 e 57 e 58. Dos atos instrutórios praticados, apenas resultou a corroboração da indiciação da mesma matéria de facto. Do interrogatório do arguido e depoimento da testemunha ouvida em ato instrutório, resultam algumas contradições, mas que acabam por assumir um peso irrelevante na medida em que são coincidentes naquilo que interessa com a demais prova. Tendo em consideração o evento repentino e traumático que ambos passaram, por circularem no veículo que atropelou a vítima e causou a sua morte, não são de estranhar contradições naquilo que foi a perceção de cada um, como seja quem se apercebeu da vítima em primeiro lugar, se algum gritou ou disse alguma coisa e quem e o quê ou, na contradição de maior relevo, se o carro esteve parado atrás de outro veículo, antes do embate, ou se circulou naquela via de trânsito sem parar até ao embate. Destes depoimentos aparentemente contraditórios, resultou o consenso de que a perceção da presença da vítima e o embate foi simultâneo, sendo este o facto essencial e que é corroborado diretamente pela testemunha BB que assistiu a tudo e, indiretamente pelas restantes testemunhas que estando no local só se aperceberam da presença da vítima, precisamente após o embate. Veja-se que se CC que circulava atrás do arguido se tivesse apercebido da aproximação da vítima, então o arguido também teria de o ter feito, sob pena de desatenção. Tal não ocorreu não infirmando a indiciação do aparecimento no campo de visão em simultâneo com o embate. A questão que se procurou deslindar foi perceber se algo estava a obstruir a visibilidade e a impedir que a vítima e o arguido se apercebessem da presença um do outro. A resposta é afirmativa e as fotografias a fls. 28 a 34, conjugadas com a pesquisa efetuada pelo Ministério Público durante a diligência, ao registo civil, verificando a altura da vítima em cerca de 1,50m, permitem concluir que os caixotes do lixo e ecoponto colocados do lado direito da via de trânsito por onde seguia o arguido imediatamente antes da passadeira, obstruíam totalmente a visibilidade que a vítima, mais baixa que o Ecoponto, tinha dos veículos que circulavam na sua direção e a visibilidade que os condutores de tais veículos poderiam ter sobre si. Pelo contrário, os condutores dos veículos que seguiam em sentido contrário tinham visibilidade total sobre os peões que se aproximavam da passadeira, pois que da perspetiva dos mesmos, os contentores e ecoponto encontravam-se do lado esquerdo e após a passadeira. Por outro lado, o posicionamento do veículo, local de embate e local onde ficou prostrada a vítima, identificados nos croquis a fls. 9 verso e 75 e até no croqui elaborado pelo arguido em audiência, bem assim como a ausência de danos assinaláveis no veículo, são compatíveis com uma velocidade moderada, confirmada pela perceção de todas as testemunhas ouvidas que atentaram no veículo do arguido antes do embate e, incompatíveis com uma velocidade excessiva, designadamente superior a 50km horários. Isto porque a imobilização do veículo e vítima se consolidou em zona próxima à passadeira. Mesmo o croqui de reconstituição de acidente que estabelece o percurso provável da vítima e veículo, não contraria o cenário provável de que o embate se deu em simultâneo ao início do atravessamento da faixa de rodagem pela vítima. Apenas o testemunho de BB, poderia carrear para os autos o indício, ainda que mínimo, de que quando a vítima iniciou o atravessamento e ficou visível ao arguido, o mesmo ainda teria tempo de imobilizar o veículo. Acontece que a mesma referiu que”(…) a vítima era de baixa estatura e não ficou visível para o condutor, uma vez que estava oculta pelos contentores e ecopontos colocados no local. Que a vítima não olhou para o seu lado esquerdo, uma vez que esteve sempre a olhar na sua direção. Que, o condutor não efetuou qualquer manobra evasiva, como travar ou se desviar, devido à rapidez com que a vítima entrou na passagem de peões (…) Que, tem a noção que o Condutor não teve a perceção do início da marcha da vítima na passadeira.” Nestes termos não é possível dar como suficientemente indiciado que o arguido só por desatenção não conseguiu imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. É preciso ter presente que o ato de conduzir, traduz uma atividade complexa em que o ser humano é obrigado a utilizar a visão e o cérebro, concentrando-se no caminho, mas também em utilizar as mãos que agarram no volante, engrenam mudanças e acionam os piscas e todos os comandos superiores do veículo, bem assim como os pés que acionam o travão, a embraiagem e o acelerador, devendo ainda estar alerta através dos restantes sentidos, no intuito de detetar qualquer perigo ou anomalia. Tudo isto para concluir que é preciso ponderar estas condicionantes quando nos debruçamos sobre o tempo necessário para um normal ser humano poder detetar os perigos na estrada, analisá-los, tomar uma decisão quanto ao modo de reagir e executar essa decisão. Tempo esse que o arguido não teve, razão pela qual não foi possível a indiciação da existência de um espaço livre disponível entre a vítima, aquando do seu súbito aparecimento na estrada, e o veículo em aproximação conduzido pelo arguido, que desse tempo a uma imobilização ou execução de manobra evasiva. Termos em que se consideram suficientemente indiciados os factos descritos nos pontos 1 a 16 da acusação pública, não se considerando suficientemente indiciados os restantes, nos termos descritos nas alíneas a) a c) dos factos não suficientemente indiciados.” Por seu turno, a acusação do MP tem, na parte que interessa à decisão, o seguinte teor: “O MINISTÉRIO PÚBLICO vem, nos termos do art. 283.º , n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal , deduzir ACUSAÇÃO para julgamento em processo comum, com intervenção do TRIBUNAL SINGULAR, contra: AA, do sexo masculino, português, nascido a … de 1961, com o número de identificação fiscal …, portador do documento de identificação Tipo Cartão de Cidadão número … emitido por Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., filho de II e de JJ, residente na Rua …, …, Portugal. (TIR referência citius 8517443) Porquanto: No dia 27 de agosto de 2024, pelas 12H08, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias da marca …, modelo …, de cor branca e matrícula …, na Praça …, em …, no sentido …/…. No momento do acidente, o tempo estava bom. O local do acidente, Praça …, …, é uma via pública, em área urbana, com pavimento seco e limpo, sem obstáculos ou obras. A via possui uma configuração única, com duas vias de trânsito em sentidos opostos, em troço reto. A visibilidade na extensão da faixa de rodagem era boa, contudo, na proximidade da passagem de peões, no sentido da circulação do veículo do arguido, existiam contentores e ecopontos que limitavam a visibilidade tanto a condutores como a peões. A passagem de peões estava bem sinalizada, com sinalização vertical (Sinal de Informação H7) e marcas rodoviárias no solo (Marca M11). A velocidade limite para o local é de 50 Km/h. Naquela ocasião, a vítima EE, na qualidade de peão, encontrava-se a transitar no passeio, no sentido da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo do arguido, com a intenção de atravessar a faixa de rodagem na passagem de peões. Na mesma ocasião, BB, que circulava no sentido oposto (atento o sentido de marcha do arguido), abrandou ao perceber que a vítima se preparava para atravessar a faixa de rodagem, ficando ciente a sua intenção. No momento em que a vítima EE atravessava a sobredita passadeira o veículo do Arguido embateu com a parte frontal do veículo no corpo da sobredita vítima. O arguido não efetuou qualquer manobra evasiva, como travar ou desviar o veículo. Em consequência do embate, a vítima sofreu: Cabeça: Infiltração sanguínea em todo o couro cabeludo à direita e no músculo temporal à direita. Traços de fratura envolvendo o osso occipital, o osso parietal direito e o osso temporal direito na abóbada craniana. Traço de fratura na metade direita da escama do osso occipital e na porção petrosa do osso temporal direito na base craniana. Extenso hematoma subdural, mais extenso à esquerda. Focos de hemorragia subaracnóide dispersos por todo o encéfalo. Focos de contusão nos lobos frontais direito e esquerdo. Encéfalo globalmente amolecido, com edema, sulcos apagados e circunvoluções planas. Equimose roxa na extremidade lateral da região supraciliar direita (2x1 cm) e na região mastoide direita (7x3 cm). Otorragia à direita. Escoriação na região occipital à direita da linha média (3 cm de diâmetro), associada a ferida contusa vertical (2,5 cm). Membro Inferior Esquerdo: Volumoso hematoma na anca, sem traço de fratura identificado. Equimose no terço médio da face anterior da coxa (5x2,5 cm). Equimose no quadrante inferior e medial da região glútea (8x5 cm). Equimose no terço médio da face lateral da coxa. Equimose na face lateral do joelho (2,5 cm de diâmetro). Tórax: Escoriação na região escapular direita (4x2,5 cm). Abdómen: Escoriação na região lombar, à direita (7x6 cm). Membro Superior Direito: Escoriação na face superior do ombro (3x2 cm), no cotovelo (1,5 cm) e equimose na face posterior do cotovelo (10x8 cm). Membro Superior Esquerdo: Equimose no terço proximal da face posterior do antebraço (9x5 cm) e hematoma na mão. Em suma a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico grave, hemorragia intracraniana difusa, hematomas subdurais agudos em ambas as convexidades cerebrais, e edema cerebral difuso, sendo transportada de urgência para o Hospital de …, …. Apesar da assistência médica, a vítima veio a falecer no mesmo dia, 27 de agosto de 2024, pelas 17H49, no referido Hospital. A causa da morte foram as lesões traumáticas cranioencefálicas, produzidas por traumatismo com ação de natureza contundente, consequência do atropelamento causado pelo automóvel dirigido pelo Arguido. O arguido, como condutor de veículo na via pública, tinha o dever objetivo de cuidado de conduzir com a atenção e prudência necessárias, regulando a sua velocidade de modo a poder, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever, e especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Que o arguido sabia que um condutor médio e prudente, perante a aproximação de uma zona de travessia de peões que não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente da autoridade, e com visibilidade diminuída pelos contentores e ecopontos, não conduziria o veículo do modo como o fez, impondo-se-lhe regras de cuidado que era capaz de cumprir e não acatou, designadamente imprimir menor movimento à viatura perante a aproximação a uma zona de travessia de peões, imobilizando a marcha se necessário e/ou contornando o peão que já tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem, manobras que não conseguiu efetuar, sendo que nenhum obstáculo existia à realização de tais manobras em segurança. Que o arguido agiu ainda sem a atenção que lhe era exigível no exercício da sua condução, em violação das regras de circulação rodoviária, que conhecia, designadamente à aproximação de uma zona destinada à travessia de peões, podendo e devendo representar a possibilidade de vir a colher um peão que viesse a atravessar a faixa de rodagem e, dessa forma, causar-lhe lesões na sua integridade física ou, mesmo, causar-lhe a morte, que efetivamente causou. O arguido agiu de modo desatento, pois, embora não quisesse o resultado, atuou sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, e sem observar a prudência que lhe era exigível, o que, de outro modo, teria evitado a produção do evento danoso. Em tudo agiu o arguido de forma livre, voluntaria e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Pelo exposto, incorreu o arguido na prática em autoria material e na forma consumada, um crime de Homicídio por Negligência, previsto e punido pelo artigo 15.º alínea b), 137.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal , em concurso aparente com as normas do Código da Estrada violadas, designadamente os artigos 24.º, n.º 1 (princípios gerais da velocidade), 25.º, n.º 1 (velocidade moderada), e 101.º (atravessamento da faixa de rodagem por peões).” Fundamentação. Delimitação do objeto do recurso. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412.º), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso. A questão única a decidir no presente recurso reside na verificação ou não de fundamento legal para proferir despacho de pronúncia em detrimento do (recorrido) despacho de não pronúncia. Decidindo. A acusação em processo crime é deduzida (pelo MP ou pelo assistente, nos casos previstos nos artigos 284.º e 285.º) se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente. (art.º 283.º, n.º 1) Segundo o n.º 2, de tal disposição legal, “consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”. Sobre esta “possibilidade razoável”, diz-nos Castanheira Neves2 que “deve observar-se que se não trata de aceitar um grau menor de comprovação, uma mera presunção ou uma probabilidade insegura, que seria sempre directa função de uma posição pessoal (da maior ou menor exigência que pessoalmente o titular real do M. P. pusesse nas suas presunções ou nos critérios da probabilidade), antes se impõe também aqui uma comprovação acabada e objectiva (…), i. é, a mesma exigência de «verdade” requerida pelo julgamento final (…).”3 Por seu turno, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo “a acusação contém, sob pena de nulidade: (...) b) a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (...), cabendo aqui a enumeração dos factos constitutivos do tipo legal de crime.” O objeto do processo que a acusação incorpora materializa-se numa unidade complexa4 que compreende uma questão de facto (a descrição dos factos imputados) e uma questão de direito (a indicação normativa, ou seja, mais especificamente, a indicação do crime imputado). É consequência necessária da estrutura acusatória do processo penal5 que cabe em exclusivo à entidade acusadora a definição rigorosa do respetivo objeto, ou seja, a conformação concreta da acusação, não sendo legalmente admissível qualquer interferência nesse labor, nomeadamente por parte do juiz. In casu, verifica-se que a decisão instrutória, (i) deu como não indiciados factos relativos à adequação da velocidade do arguido à situação em causa (proximidade de passadeira de peões), à existência de espaço livre à frente do arguido que possibilitasse a travagem atempada e conhecimento da obrigação de antecipar possíveis peões não visíveis, (ii) valorizou a existência de contribuições para o atropelamento da vítima por parte desta última e também da entidade municipal responsável pela colocação dos contentores antes da passadeira e (iii) conclui que o arguido “não estava obrigado a antecipar o súbito aparecimento da vítima, nem a adequar a sua condução a essa eventualidade em tudo aquilo que excedesse o necessário à imobilização do veículo no espaço livre e visível à sua frente.” Assim, começando pelos factos considerados não suficientemente indiciados (numa configuração minimalista e sintética, face ao texto da acusação), dir-se-á, desde já, com o devido respeito, que não subscrevemos tal juízo indiciário negativo, pela seguinte ordem de razões: A realidade dos acontecimentos desmente aquele que foi o facto não suficientemente indiciado 1, ou seja, afigura-se-nos que, efetivamente, o arguido não adequou aquela velocidade, pois se o tivesse feito, o atropelamento, evidentemente, não teria ocorrido, já que teria conseguido travar o veículo que tripulava, mesmo que o aparecimento da vítima tivesse sido (como terá sido) súbito. Quanto ao facto não suficientemente indiciado 2, também entendemos que, mesmo considerando a existência dos referidos obstáculos (contentores) que limitavam quase totalmente a visão da zona do início do atravessamento da passadeira, sempre existiria espaço livre à frente da viatura conduzida pelo arguido que lhe permitisse a imobilização da mesma antes de atropelar o peão, assim a velocidade tivesse sido adequada a tal eventualidade. Por último, quanto ao facto não suficientemente indiciado 3, também entendemos como inerente a qualquer atividade de condução por condutor habilitado e, como tal, conhecedor do Código da Estrada, que, após a sinalização de uma passadeira de peões (como aquela que existia), o necessário conhecimento antecipatório de quaisquer peões que possam vir a atravessar a mesma, mesmo que a sua visão estivesse inicialmente obstruída por alguns obstáculos, como contentores. Em segundo lugar, relativamente a eventuais co-contribuições para o atropelamento da vítima por parte desta última e também da entidade municipal responsável pela colocação dos contentores antes da passadeira, obstruindo a visão do início de atravessamentos, diremos que tais contribuições não poderão nem deverão mitigar a graduação da própria negligência do agente, muito embora, numa fase ulterior (lógica e temporalmente, ou seja, em - meramente eventual - sede condenatória), o tribunal possa e deva tomar em consideração a eventual concorrência de culpas na formulação do juízo sobre a (repartição de) responsabilidade na produção do evento e na determinação da pena a aplicar. Por último, a conclusão de que o arguido não era obrigado a antecipar o súbito aparecimento do peão nem a adequar a sua condução a essa eventualidade em tudo aquilo que excedesse o necessário à imobilização do veículo no espaço livre e visível à sua frente não é, também, de subscrever, pois, para além do resultado causado (morte), também se afigura irrecusável que ocorreu, por parte do agente, a violação de um dever objetivo de cuidado, na medida em que o resultado era “previsível e evitável para o homem prudente, dotado das capacidades que detém o «homem médio» pertencente à categoria intelectual e social e ao círculo de vida do agente.”6 No caso dos autos, nada temos a infirmar que o arguido será condutor médio, com as características e os conhecimentos de um condutor médio, pelo que, após verificar a sinalização de aproximação a uma passadeira de peões, deveria ter adotado todos os cuidados para evitar atropelar qualquer peão que visse a atravessar a mesma, sendo que os contentores que obstruíam parcialmente a visão deveriam ter funcionado como um “alarme” para uma especial redução de velocidade que permitisse parar a viatura se surgisse, ainda que repentinamente, alguém, como efetivamente aconteceu. Como nos diz acertadamente o recorrente, importa não subverter os termos do dever de cuidado que o Código da Estrada impõe aos condutores em geral e em especial naquelas circunstâncias, “que deveriam ser um motivo de redobrada prudência”, transformando tal quadro (incerteza quanto à existência de um peão a atravessar a passadeira devidamente assinalada) “numa causa de exclusão da ilicitude negligente.”7 Considerada a alteração da matéria suficientemente indiciada nos termos acima expostos (com a consequente integração de toda a matéria de facto constante da acusação e preenchidos também indiciariamente os elementos objetivos e subjetivos do crime acusado, deverá ser o arguido pronunciado pelos seguintes factos: No dia 27 de agosto de 2024, pelas 12H08, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de mercadorias da marca …, modelo …, de cor branca e matrícula …, na Praça …, em …, no sentido …/…. No momento do acidente, o tempo estava bom. O local do acidente, Praça …, …, é uma via pública, em área urbana, com pavimento seco e limpo, sem obstáculos ou obras. A via possui uma configuração única, com duas vias de trânsito em sentidos opostos, em troço reto. A visibilidade na extensão da faixa de rodagem era boa, contudo, na proximidade da passagem de peões, no sentido da circulação do veículo do arguido, existiam contentores e ecopontos que limitavam a visibilidade tanto a condutores como a peões. A passagem de peões estava bem sinalizada, com sinalização vertical (Sinal de Informação H7) e marcas rodoviárias no solo (Marca M11). A velocidade limite para o local é de 50 Km/h. Naquela ocasião, a vítima EE, na qualidade de peão, encontrava-se a transitar no passeio, no sentido da direita para a esquerda, considerando o sentido de marcha do veículo do arguido, com a intenção de atravessar a faixa de rodagem na passagem de peões. Na mesma ocasião, BB, que circulava no sentido oposto (atento o sentido de marcha do arguido), abrandou ao perceber que a vítima se preparava para atravessar a faixa de rodagem, ficando ciente a sua intenção. No momento em que a vítima EE atravessava a sobredita passadeira o veículo do Arguido embateu com a parte frontal do veículo no corpo da sobredita vítima. O arguido não efetuou qualquer manobra evasiva, como travar ou desviar o veículo. Em consequência do embate, a vítima sofreu: Cabeça: Infiltração sanguínea em todo o couro cabeludo à direita e no músculo temporal à direita. Traços de fratura envolvendo o osso occipital, o osso parietal direito e o osso temporal direito na abóbada craniana. Traço de fratura na metade direita da escama do osso occipital e na porção petrosa do osso temporal direito na base craniana. Extenso hematoma subdural, mais extenso à esquerda. Focos de hemorragia subaracnóide dispersos por todo o encéfalo. Focos de contusão nos lobos frontais direito e esquerdo. Encéfalo globalmente amolecido, com edema, sulcos apagados e circunvoluções planas. Equimose roxa na extremidade lateral da região supraciliar direita (2x1 cm) e na região mastoide direita (7x3 cm). Otorragia à direita. Escoriação na região occipital à direita da linha média (3 cm de diâmetro), associada a ferida contusa vertical (2,5 cm). Membro Inferior Esquerdo: Volumoso hematoma na anca, sem traço de fratura identificado. Equimose no terço médio da face anterior da coxa (5x2,5 cm). Equimose no quadrante inferior e medial da região glútea (8x5 cm). Equimose no terço médio da face lateral da coxa. Equimose na face lateral do joelho (2,5 cm de diâmetro). Tórax: Escoriação na região escapular direita (4x2,5 cm). Abdómen: Escoriação na região lombar, à direita (7x6 cm). Membro Superior Direito: Escoriação na face superior do ombro (3x2 cm), no cotovelo (1,5 cm) e equimose na face posterior do cotovelo (10x8 cm). Membro Superior Esquerdo: Equimose no terço proximal da face posterior do antebraço (9x5 cm) e hematoma na mão. Em suma a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico grave, hemorragia intracraniana difusa, hematomas subdurais agudos em ambas as convexidades cerebrais, e edema cerebral difuso, sendo transportada de urgência para o Hospital de …, …. Apesar da assistência médica, a vítima veio a falecer no mesmo dia, 27 de agosto de 2024, pelas 17H49, no referido Hospital. A causa da morte foram as lesões traumáticas cranioencefálicas, produzidas por traumatismo com ação de natureza contundente, consequência do atropelamento causado pelo automóvel dirigido pelo Arguido. O arguido, como condutor de veículo na via pública, tinha o dever objetivo de cuidado de conduzir com a atenção e prudência necessárias, regulando a sua velocidade de modo a poder, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade fosse de prever, e especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Que o arguido sabia que um condutor médio e prudente, perante a aproximação de uma zona de travessia de peões que não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente da autoridade, e com visibilidade diminuída pelos contentores e ecopontos, não conduziria o veículo do modo como o fez, impondo-se-lhe regras de cuidado que era capaz de cumprir e não acatou, designadamente imprimir menor movimento à viatura perante a aproximação a uma zona de travessia de peões, imobilizando a marcha se necessário e/ou contornando o peão que já tenha iniciado a travessia da faixa de rodagem, manobras que não conseguiu efetuar, sendo que nenhum obstáculo existia à realização de tais manobras em segurança. Que o arguido agiu ainda sem a atenção que lhe era exigível no exercício da sua condução, em violação das regras de circulação rodoviária, que conhecia, designadamente à aproximação de uma zona destinada à travessia de peões, podendo e devendo representar a possibilidade de vir a colher um peão que viesse a atravessar a faixa de rodagem e, dessa forma, causar-lhe lesões na sua integridade física ou, mesmo, causar-lhe a morte, que efetivamente causou. O arguido agiu de modo desatento, pois, embora não quisesse o resultado, atuou sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, e sem observar a prudência que lhe era exigível, o que, de outro modo, teria evitado a produção do evento danoso. Em tudo agiu o arguido de forma livre, voluntaria e consciente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Incorreu, consequentemente, o arguido na prática em autoria material e na forma consumada, um crime de homicídio por negligência, p. e p. p. artigo 15.º alínea b), 137.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea a) ambos do Código Penal , em concurso aparente com as normas do Código da Estrada violadas, designadamente os artigos 24.º, n.º 1 (princípios gerais da velocidade), 25.º, n.º 1 (velocidade moderada), e 101.º (atravessamento da faixa de rodagem por peões). Prova Auto de Notícia e respetivos aditamentos, referência citius 8225968. Participação de Acidente de Viação e respetivos aditamentos, referência citius 8225968. Croqui do Acidente, referência citius 8225968. Relatório de Autópsia Médico-Legal do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF). Referência citius 8633382. Relatório Toxicológico do INMLCF, referente ao arguido e à vítima. Referência citius 8636976. Relatório Fotográfico do local do acidente, referência citius 8566217. Relatório Final do NICAV, referência citius 8566217. Informação clínica do Hospital de …. Referência citius 8642976. Registo Individual do Condutor. referência citius 8740687. Certificado do Registo Criminal do arguido. Referência citius 8733747. Testemunhal: KK, Guarda militar da Guarda Nacional Republicana (autuante). LL, Sargento-Ajudante, investigador do NICAV (Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação). BB: Rua …, … Referência citius 8566217. DD: Rua…, …. Referência citius 8566217. CC: Rua …., …, Referência citius 8566217. GG: Praça da …, …Referência citius 8566217. HH: Rua …, …Referência citius 8566217. * Assim e pelos motivos expostos supra, o recurso deverá ter provimento, revogando-se a decisão recorrida. Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e pronunciando o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. p. artigos 137.º , n.º 1 e 15.º , alínea b), ambos do Código Penal , em concurso aparente com as normas do Código da Estrada violadas, designadamente os artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, a) e 103.º n.º 2, nos termos expostos supra, que aqui se dão por reproduzidos. Sem custas. (Processado em computador e revisto pelo relator) Évora, 15/09/2026, Edgar Valente (relator) Jorge Antunes (1.º adjunto) Maria Clara Figueiredo (2.ª adjunta) 1 Diploma a que pertencerão as referências normativas ulteriores, sem indicação diversa. 2 In Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, página 36/37. 3 Concordantemente, vide João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 2.ª edição, 2022, Almedina, página 1192, aí se referindo doutrina e jurisprudência no mesmo exato sentido. 4 A. Castanheira Neves (in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, página 236) identifica o objeto do processo como “o caso jurídico concreto apresentado e a resolver”. 5 Cfr. art.º 32.º, n.º 5 da CRP. 6 Figueiredo Dias in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, página 354. 7 Entendemos, ao invés do defendido na decisão recorrida, que o evento danoso não só não era inevitável (sempre teria sido possível ao condutor adequar a sua velocidade de forma a conseguir imobilizar o veículo se surgisse um qualquer peão a atravessar a passadeira), como a ocorrência do mesmo nada teve de aleatório, apenas tendo sido produzida dada a evidenciada violação de um dever objetivo de cuidado, como salientámos supra.