19815/26.3BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Mara de Magalhães Silveira
Processo: 19815/26.3BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Intimação para proteção de direitos, Liberdades e garantias, Pressupostos, Aquisição de nacionalidade
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Marta CavaleiraJoana Costa e Nora
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/9eb852c20e99e53b80258e7b0034867f
Sumário
Cabe ao requerente da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, alegar e demonstrar a verificação dos pressupostos previstos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, incluindo que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para proteção de um direito, liberdade ou garantia.
Texto
Relatório A... (A., Requerente e/ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, Recorrido, Entidade Requerida e/ou Requerido), peticionando, em suma, que o Requerido seja intimado a promover efetivo impulso procedimental do seu pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, procedendo à respetiva tramitação, análise e prolação de decisão expressa. Por sentença de 30 de abril de 2026, o Tribunal, considerando não estarem preenchidos os pressupostos consagrados no artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, rejeitou liminarmente o requerimento inicial. Inconformada a Requerente/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos: A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, por considerar não demonstrada a urgência concreta nem a indispensabilidade do meio processual previsto no artigo 109.º do CPTA. A Recorrente apresentou pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa em 11.02.2022, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade, tendo o procedimento sido registado sob o n.º 19.... Volvidos mais de quatro anos, o procedimento permanece no estado inicial de “Submetido”, sem evolução para as fases subsequentes de análise, decisão ou conclusão. O próprio Recorrido indicara uma expectativa máxima de análise de até 27 meses, largamente ultrapassada. Desde agosto de 2025, o Recorrido vem informando que analisa processos submetidos em janeiro de 2022, sendo o processo da Recorrente de 11 de fevereiro de 2022, sem que, ainda assim, tenha havido qualquer evolução procedimental. A Recorrente alegou residir em Portugal, encontrar-se em fase de reorganização da sua vida pessoal, familiar e profissional, ter sido mãe recentemente e pretender candidatar-se a programa institucional de traineeships da Comissão Europeia, cuja elegibilidade e competitividade dependem, em termos relevantes, da cidadania de um Estado-Membro da União Europeia. A sentença recorrida errou ao considerar tais alegações vagas ou genéricas. Está em causa o direito à nacionalidade portuguesa, conexionado com o direito à cidadania, à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O Supremo Tribunal Administrativo, no Acórdão de 26.09.2024, Processo n.º 02630/23.3BELSB , reconheceu que o direito à nacionalidade portuguesa está abrangido pelo regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP. A paralisação administrativa superior a quatro anos não constitui mero atraso burocrático, mas obstáculo concreto ao exercício útil do direito à nacionalidade/cidadania. A lesão não consiste apenas na perda definitiva do direito, mas também na impossibilidade prática de o exercer, provar e fazer valer em tempo útil. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao afirmar que a demora na prolação de decisão no procedimento de nacionalidade não constitui ameaça ao direito invocado. O artigo 109.º do CPTA exige urgência concreta e indispensabilidade de decisão de mérito, pressupostos que se encontram suficientemente alegados na petição inicial. A urgência decorre da conjugação entre a natureza do direito invocado, a paralisação do procedimento, a residência da Recorrente em Portugal, a reorganização da sua vida familiar e profissional no espaço europeu e a oportunidade profissional concreta e temporalmente condicionada. A circunstância de a Recorrente ter aguardado até abril de 2026 para intentar a ação não afasta a urgência, demonstrando antes que apenas recorreu ao Tribunal quando a demora administrativa se tornou objetivamente intolerável. A tutela cautelar não se revela adequada nem suficiente, porquanto a pretensão da Recorrente exige decisão de mérito que imponha à Administração a prática da conduta devida: tramitar, analisar e decidir o procedimento. O STA reconheceu que, em matéria de nacionalidade, uma pronúncia jurisdicional meramente provisória não é satisfatória nem suficiente à realização do direito invocado. A Recorrente não pede que o Tribunal substitua a Administração no mérito do pedido de nacionalidade, nem que determine o respetivo deferimento. A Recorrente pede apenas que o Recorrido seja compelido a cumprir o dever legal de tramitação e decisão. Tal pedido respeita ao controlo jurisdicional de uma dimensão vinculada da atividade administrativa, não violando o princípio da separação de poderes. O artigo 13.º do CPA consagra o princípio da decisão, impondo à Administração o dever de se pronunciar e decidir sobre pretensões concretas apresentadas pelos particulares. O artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa estabelece prazos procedimentais aplicáveis aos pedidos de nacionalidade. Ainda que tais prazos sejam considerados ordenadores, isso não permite à Administração manter o procedimento indefinidamente parado por mais de quatro anos. A falta de meios humanos ou materiais não isenta a Administração do cumprimento da lei, designadamente do dever de decidir. Não era manifesta a inidoneidade do meio processual utilizado, pelo que não estavam preenchidos os pressupostos para o indeferimento liminar da petição inicial nos termos do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. A sentença recorrida violou, designadamente, os artigos 17.º, 20.º, n.º 5, 26.º, n.º 1, e 268.º da CRP, os artigos 109.º e 110.º do CPTA, o artigo 13.º do CPA e o artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa. Deve, por isso, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e determinando-se a admissão da petição inicial, com a consequente citação do Recorrido para responder e o prosseguimento dos autos. XI. PEDIDO 79. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência: ser revogada a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial; ser substituída por decisão que admita a petição inicial de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias; ser ordenada a citação do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., para responder, seguindo-se os ulteriores termos processuais; subsidiariamente, caso se entenda estarem já reunidos os elementos necessários, ser reconhecida a idoneidade do meio processual utilizado e determinada a tramitação urgente dos autos para apreciação de mérito!” O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. O Recorrido, Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., citado para os termos da causa e do recurso, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: Resulta do artº 109º do CPTA que são pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: (i) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; (iii) que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de ação administrativa normal; Pelo termo “admissibilidade” quis o legislador deixar claro que aqueles pressupostos não se reportam à apreciação do mérito do pedido, mas que são pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação cuja não alegação configura uma exceção dilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, levando à absolvição da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC . O art. 26.º da CRP não consagra qualquer direito universal à cidadania portuguesa; é o art. 4.º da CRP e a lei ordinária que definem a condição de cidadão: a recorrente não está a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que também não está a ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu… Ora, a presente intimação, desprovida de qualquer alegação de facto relevante que possa ser valorada para a apreciação de uma eventual urgência e indispensabilidade, reduz-se a uma tentativa de forçar, por via judicial, a aceleração de um processo não prioritário. Quanto à alegada intenção de candidatura a um programa de traineeships da Comissão Europeia: A Recorrente não demonstrou a existência de candidatura já apresentada, Não esclareceu a existência de prazo concreto em curso, Não esclareceu a exclusão efetiva de uma candidatura por falta de nacionalidade portuguesa, ou a impossibilidade absoluta de candidatura por outra via, nem a perda consumada ou iminente de uma oportunidade profissional determinada. Trata-se, tal como a sentença apreendeu, de uma alegação insuficientemente concretizada para fundar a indispensabilidade da intimação. Sendo que A própria alegação da Recorrente revela que é titular de autorização de residência válida até 2 de junho de 2027 Não se alegou nada que fosse suscetível de sequer se assemelhar a um risco de lesão irreparável fosse do que fosse (arts. 109.º e segs. do CPTA), pelo que a decisão recorrida é juridicamente correta. A nacionalidade portuguesa constitui direito fundamental de natureza análoga a direito, liberdade e garantia; porém, o direito à aquisição da nacionalidade não se encontra ameaçado pela mera mora administrativa, pois não caduca por efeito do atraso na decisão, sendo necessário demonstrar uma lesão concreta, atual e individualizada de direitos fundamentais, o que os Autores não fizeram. A impaciência, ainda que justificada, não é critério de urgência. E a tutela jurisdicional efetiva não é o direito de fazer uso da forma processual que se queira, Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantida integralmente a sentença, Assim se fazendo Justiça! O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Delimitação do objeto do recurso Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, a este Tribunal cumpre apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito. Fundamentação de facto Na decisão recorrida não se fizeram constar factos. Fundamentação de direito Do erro de julgamento de direito A Recorrente imputa à sentença erro de julgamento, alegando, em suma, que o Tribunal a quo desconsiderou a natureza fundamental do direito à nacionalidade portuguesa, enquanto direito conexionado com a cidadania, a identidade pessoal e o desenvolvimento da personalidade, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, da CRP, e abrangido pelo regime dos direitos, liberdades e garantias por força do artigo 17.º da CRP, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 26 de setembro de 2024 (processo n.º 02630/23.3BELSB ), cuja ratio decidendi sustenta ser plenamente aplicável ao caso dos autos. Alega que a sentença recorrida errou ao qualificar como vaga e genérica a factualidade por si trazida ao processo, quando, na sua perspetiva, a petição inicial concretiza suficientemente os pressupostos de urgência e indispensabilidade exigidos pelo artigo 109.º do CPTA, mediante a conjugação de diversos elementos: a apresentação do pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa em 11 de fevereiro de 2022, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade; a manutenção do procedimento, por mais de quatro anos, no estado inicial de "Submetido", sem qualquer evolução, apesar de o próprio Recorrido ter indicado uma expectativa máxima de análise de 27 meses e de, desde agosto de 2025, afirmar estar a apreciar processos anteriores ao seu sem que tal se reflita na sua situação concreta; a sua residência em Portugal; a reorganização da vida pessoal, familiar e profissional subsequente a maternidade recente; e a existência de uma oportunidade profissional concreta e temporalmente delimitada — a candidatura a um programa de traineeships da Comissão Europeia —, cuja elegibilidade depende da titularidade de cidadania de um Estado-Membro da União Europeia. Sustenta ainda que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar que a demora na decisão do procedimento de nacionalidade não constitui ameaça ao direito invocado, porquanto a lesão não se circunscreve à eventual perda definitiva desse direito, residindo antes na impossibilidade prática do seu exercício, prova e afirmação em tempo útil, atenta a natureza originária da nacionalidade requerida e a exigência de registo para efeitos probatórios, nos termos dos artigos 11.º e 21.º, n.º 4, da Lei da Nacionalidade. Defende, por outro lado, que a tutela cautelar não se revela adequada nem suficiente ao caso, uma vez que a pretensão formulada não é conservatória ou instrumental, mas exige uma decisão de mérito que imponha à Administração a prática da conduta devida, sendo que uma pronúncia jurisdicional meramente provisória não seria satisfatória à realização do direito invocado, tal como reconhecido no citado aresto do STA. Alega, por fim, que não pretende que o Tribunal substitua a Administração na apreciação do mérito do pedido de nacionalidade, nem que determine o seu deferimento, mas apenas que o Recorrido seja compelido a cumprir o dever legal de tramitação e decisão que sobre ele recai, nos termos do artigo 13.º do CPA e do artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, pelo que o pedido se insere no controlo jurisdicional de uma dimensão vinculada da atuação administrativa, sem violação do princípio da separação de poderes, concluindo que a sentença recorrida violou os artigos 17.º, 20.º, n.º 5, 26.º, n.º 1, e 268.º da CRP, os artigos 109.º e 110.º do CPTA, o artigo 13.º do CPA e o artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, devendo, por isso, ser revogada, com a consequente admissão da petição inicial e prosseguimento dos autos. Vejamos. A utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias está sujeita a dois pressupostos cumulativos, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA: um de índole positiva — a indispensabilidade da emissão urgente de uma decisão de mérito que imponha à Administração uma conduta positiva ou negativa, como forma de assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, acudindo a lesões presentes ou futuras —; e outro de índole negativa — a impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar. Nos termos daquele preceito, "[a] intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar." Este meio processual, de utilização excecional, assegura a proteção a título principal, urgente e sumária de direitos, liberdades e garantias, naquelas situações em que a rápida prolação de uma decisão que vincule a Administração a adotar uma conduta positiva ( facere ) ou negativa ( non facere ) se revela indispensável para acautelar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Exige-se, assim, que a necessidade de uma decisão urgente de mérito seja indispensável para a proteção do direito invocado, incumbindo ao requerente alegar e demonstrar essa urgência. Como escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "é necessário que esteja em causa o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que a adoção da conduta pretendida seja apta a assegurar esse exercício. À partida, o preenchimento deste requisito pressupõe que o requerente concretize na petição os seguintes aspetos: a existência de uma situação jurídica individualizada que caracterize um direito, liberdade e garantia, cujo conteúdo normativo se encontre suficientemente concretizado na CRP ou na lei para ser jurisdicionalmente exigível por esta via processual; e a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de ameaça do direito, liberdade e garantia em causa, que só possa ser evitada através do processo urgente de intimação. Não releva, por isso, a mera invocação genérica de um direito, liberdade ou garantia: impõe-se a descrição de uma situação factual de ofensa ou preterição do direito fundamental que possa justificar, ao menos numa análise perfunctória de aparência do direito, que o tribunal venha a intimar a Administração, através de um processo célere e expedito, a adotar uma conduta (positiva ou negativa) que permita assegurar o exercício em tempo útil desse direito." (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, p. 883). A defesa dos direitos fundamentais faz-se, por regra, através da ação administrativa, recorrendo-se à intimação apenas quando aquela via não seja possível ou suficiente, por se verificar "a ocorrência de uma situação, no caso concreto, de grave ameaça ou violação do direito, liberdade ou garantia em causa, que só possa ser reparada através do processo urgente de intimação" (idem, p. 883). O requisito da subsidiariedade — o segundo dos pressupostos do artigo 109.º, n.º 1, do CPTA — traduz-se na exigência de que a tutela do direito, liberdade ou garantia lesado, ou em vias de o ser, não se compadece com a demora de um processo não urgente, ainda que acompanhado de providência cautelar. Como observa Catarina Santos Botelho, "[a] impossibilidade poderá resultar do facto de o juiz, para se pronunciar, ter necessariamente de ir ao fundo da questão, o que, como é sabido, lhe está vedado no âmbito dos procedimentos cautelares. Por sua vez, a insuficiência respeita à incapacidade de uma decisão provisória satisfazer as necessidades de tutela do particular, posto que estas apenas lograrão obter satisfação com uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão. Estamos a referir-nos àquelas situações sujeitas a um período de tempo curto, ou que digam respeito a direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas demarcadas, maxime, questões relacionadas com eleições, atos ou comportamentos que devam ser realizados numa data fixa próxima ou num período de tempo determinado, situações de carência pessoal ou familiar em que esteja em causa a própria sobrevivência pessoal de alguém, ou, ainda, casos relativos à situação civil ou profissional de uma pessoa." (A intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53). A jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul tem sustentado que, na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa, não se encontram reunidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (cfr., entre outros, Acórdãos de 19.3.2024, processo 2087/23.9BELSB ; de 6.6.2024, processo 1846/23.7BELSB ; de 20.6.2024, processo 4037/23.3BELSB ; de 14.11.2024, processo 2181/23.6BELSB ; e de 30.4.2025, processo 8605/24.8BELSB , todos disponíveis em www.dgsi.pt). Em sentido diverso, tem-se reconhecido que a prolação urgente de uma decisão de mérito pode revelar-se indispensável para assegurar o exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da CRP, em situações cujo circunstancialismo fáctico — devidamente concretizado nos autos — revele especial urgência, designadamente quando o requerente detenha idade avançada ou padece de problemas de saúde manifestamente debilitantes e graves, suscetíveis de encurtar o seu tempo de vida (cfr. Acórdãos deste TCA Sul de 27.4.2023, processo 3368/22.4BELSB ; de 9.5.2024, processo 2604/23.4BELSB ; e de 13.3.2025, processo 2078/24.2BELSB ). A admissibilidade da intimação depende, pois, da análise das circunstâncias de cada caso concreto, sendo a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado, incumbindo ao requerente alegar factos concretos idóneos ao respetivo preenchimento. Em sede de petição inicial, para sustentar a necessidade e indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito, a Requerente/Recorrente alegou, em síntese, ser cidadã brasileira, filha e neta de cidadãos portugueses, residente em Portugal, onde se encontra a reorganizar a sua vida pessoal, familiar e profissional, e ter apresentado, em 11 de fevereiro de 2022, pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa originária, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade, sem que, não obstante terem decorrido mais de quatro anos, o processo tenha avançado. Sustentou que tal omissão assume gravidade acrescida por estar em causa uma hipótese de nacionalidade originária, cuja atribuição produz efeitos desde o nascimento (artigo 11.º da Lei da Nacionalidade) e cuja prova depende do respetivo registo (artigo 21.º, n.º 4, do mesmo diploma), pelo que a paralisação do procedimento não constituiria mero atraso burocrático, mas obstáculo efetivo ao reconhecimento formal e à prova registal do estatuto jurídico invocado. Invocou ainda ser mulher jovem, de 33 anos, mãe recente, residente em Portugal há quase cinco anos e em fase de reposicionamento no mercado de trabalho, pretendendo candidatar-se a um programa de traineeships da Comissão Europeia, cuja elegibilidade depende, em termos relevantes, da titularidade de cidadania de um Estado-Membro da União Europeia, alegando que a existência de janelas temporais próprias de candidatura tornaria a demora do IRN suscetível de comprometer, em tempo útil, uma oportunidade profissional concreta e atual. Alegou, consequentemente, que o Intimado se encontra em violação do dever legal de decisão consagrado no artigo 13.º do CPA e dos prazos procedimentais fixados no artigo 41.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, sendo irrelevante, para tal efeito, a invocação de eventual insuficiência de meios humanos ou materiais. Sustentou ainda que a omissão administrativa viola o seu direito à cidadania e à identidade pessoal (artigo 26.º, n.ºs 1 e 4, da CRP), o seu direito ao trabalho, na vertente de acesso a oportunidades de valorização profissional (artigo 58.º, n.º 1, da CRP), e o seu direito a uma tutela jurisdicional e administrativa efetiva, célere e conforme à legalidade (artigos 20.º e 268.º da CRP). Importa evidenciar que o processo de intimação se destina a tutelar direitos, liberdades e garantias ou direitos a estes análogos, não bastando a invocação da violação do dever de decisão que impende sobre a Administração nos termos do artigo 13.º do CPA ou o incumprimento dos prazos de decisão. Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de outubro de 2024, proferido no processo n.º 1796/24.0BELSB (disponível em www.dgsi.pt), ao dever de decisão não corresponde uma posição jurídica subjetiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, pelo que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito de tal natureza, não permite o recurso à intimação, sendo que, noutra perspetiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto deste meio processual. Quanto ao direito à cidadania, está em causa a dimensão do direito à aquisição da cidadania por estrangeiros que invoquem e demonstrem uma ligação a Portugal, sendo essa a dimensão em que a Recorrente ancora a sua pretensão, ao invocar ter formulado pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa originária, ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, alínea d), da Lei da Nacionalidade. Como se sumariou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de setembro de 2024 (processo n.º 02630/23.3BELSB ), invocado pela Recorrente, o direito à nacionalidade portuguesa, previsto no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, está englobado no regime dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da CRP — ponto que não é aqui questionado e que, de resto, a jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo Sul tem vindo a acolher. Sucede que o reconhecimento da natureza fundamental do direito invocado não dispensa a Recorrente do ónus, que sobre si recai, de alegar e demonstrar, com referência às circunstâncias concretas do seu caso, uma situação de urgência e de indispensabilidade de uma decisão de mérito que salvaguarde o exercício, em tempo útil, desse direito. Não decorre daquele aresto do STA, nem de qualquer outro, uma regra geral de admissibilidade da intimação em todos os processos de nacionalidade pendentes, independentemente da concreta situação do requerente, sob pena de se desvirtuar a natureza subsidiária e excecional deste meio processual, transformando-o na via normal de reação à morosidade da Administração em matéria de nacionalidade — o que o legislador expressamente não quis (artigo 109.º, n.º 1, do CPTA). Importa, pois, indagar se a Recorrente concretizou, nos termos exigidos, uma situação em que o seu direito à aquisição da cidadania portuguesa se encontre ameaçado, em termos tais que revelem a indispensabilidade do recurso ao processo urgente de intimação. A resposta é negativa. Desde logo, resulta da própria petição inicial, e não é controvertido, que a Recorrente é titular de autorização de residência válida até 2 de junho de 2027, encontrando-se a residir legalmente em Portugal. Nessa qualidade, beneficia do princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP, que lhe garante, com exceção dos direitos previstos no n.º 2 do mesmo preceito, os direitos e deveres dos cidadãos portugueses, designadamente quanto ao acesso ao trabalho, à educação, à saúde e à livre permanência em território nacional. A ausência de nacionalidade portuguesa plena não a coloca, pois, em situação de desproteção quanto aos direitos fundamentais que, nesse plano, a Recorrente também invoca. No que respeita à alegada reorganização da vida pessoal, familiar e profissional subsequente a maternidade recente, trata-se de circunstância que não densifica, por si só, uma lesão concreta e atual de qualquer direito, liberdade ou garantia, nem permite estabelecer nexo com a indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito, antes se inscrevendo no âmbito das vicissitudes próprias da vida pessoal e profissional de quem se encontra a residir e a integrar-se em Portugal, independentemente do estado do procedimento de nacionalidade. Isto é, desconhece-se, por falta de alegação, em que medida a atual situação pessoal, familiar e profissional da Recorrente foi concretamente afetada pela pendência do procedimento, não se mostrando consubstanciada qualquer factualidade da qual resulte que a maternidade recente ou a reorganização profissional invocadas tenham sido, de algum modo, impedidas, dificultadas ou condicionadas por essa pendência, sendo que o acesso a prestações sociais, a cuidados de saúde, a licenças parentais ou a apoios ao emprego não depende da titularidade da nacionalidade portuguesa, mas antes da condição de residente legal em Portugal, que a Recorrente já detém e mantém, beneficiando, também nesta dimensão, do princípio da equiparação consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da CRP. Quanto à invocada candidatura a um programa de traineeships da Comissão Europeia, cuja elegibilidade dependeria, alegadamente, da titularidade de cidadania de um Estado-Membro da União Europeia, sempre se dirá que o interesse jurídico tutelado pelo direito fundamental à nacionalidade respeita à identidade e ao estatuto de cidadania, e não ao acesso, em determinado prazo, a uma oportunidade profissional ou formativa. Isto é, a circunstância de a Recorrente carecer da nacionalidade portuguesa para satisfazer um requisito de elegibilidade de um programa a que pretende candidatar-se não é idónea a demonstrar que o exercício, em tempo útil, do direito à nacionalidade se encontre comprometido, nem, consequentemente, a fundar a indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito para tutela desse direito à nacionalidade. Acresce que a demora na decisão do procedimento de nacionalidade, embora objetivamente censurável e suscetível de configurar incumprimento do dever de decisão que impende sobre o Intimado, não é apta, só por si, a extinguir ou a comprometer de forma irreversível o direito à nacionalidade originária que a Recorrente pretende ver reconhecido, o qual permanece, enquanto o procedimento estiver pendente, suscetível de vir a ser reconhecido e registado, com plena eficácia retroativa à data do nascimento, nos termos do artigo 11.º da Lei da Nacionalidade. As lesões que a Recorrente invocam situam-se, pois, não na perda ou ameaça de perda do direito em si, mas nos inconvenientes e prejuízos práticos que resultam da sua não concretização no momento presente — inconvenientes que, embora reais, não se mostram, à luz do circunstancialismo concretamente alegado, de gravidade e atualidade tais que justifiquem o recurso a este meio processual excecional, em detrimento da via da ação administrativa. Sustenta ainda a Recorrente que não era manifesta a inidoneidade do meio processual utilizado, pelo que não estariam preenchidos os pressupostos do indeferimento liminar previstos no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. Sucede que o fundamento do indeferimento liminar não residiu na inadequação do meio processual escolhido pela Recorrente — que é, em abstrato, meio idóneo para reagir contra a alegada paralisação de um procedimento de nacionalidade, conquanto estejam preenchidos os respetivos pressupostos — mas na manifesta ausência, à face do por si próprio alegado, do preenchimento dos pressupostos específicos de que depende a utilização do meio processual, maxime a indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito. Isto é, o indeferimento funda-se na circunstância de não transparecer dos factos concretamente alegados uma situação de especial urgência ou premência, da qual resulte a justificação factual do pressuposto da indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente (cfr. Ac. deste TCA Sul de 9.5.2024, processo n.º 4798/23.0BELSB ). Em suma, não se revela, na presente data, uma situação fáctica da qual se possa extrair a indispensabilidade de uma decisão urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, conforme exigido pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. E porque se tratam de pressupostos cumulativos, tal dispensa a pronúncia deste Tribunal quanto à alegada insuficiência ou inidoneidade da tutela cautelar, sustentada pela Recorrente, porquanto tal contende com o segundo pressuposto — impossibilidade ou insuficiência, nas circunstâncias do caso, do decretamento de uma providência cautelar — regulado no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Donde, não se encontrando preenchidos os pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, impunha-se, como decidido pelo Tribunal a quo, o indeferimento liminar do requerimento inicial, não incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que improcede o recurso interposto. Das custas Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. Decisão Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Sem custas. Mara de Magalhães Silveira Marta Cavaleira Joana Costa e Nora