6308/22.7T8VNG-B.L1-6 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Adeodato Brotas
Processo: 6308/22.7T8VNG-B.L1-6
Acórdão
Descritores: Acção popular, Isenção de custas, Indeferimento liminar, Custas de parte, Reembolso
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Reclamação, Apelação, Conferência
Nr Documento: RL
Juízes: Anabela Moreira de Sá Cesário CalafateNuno Lopes Ribeiro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/4907daa8caab454e80258b71004e05a1
Sumário
1-Deve entender-se que os nºs 1, 2 e 3 do artº 20º da Lei 83/95, de 31/08, relativa ao Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular, vulgo, Lei de Acção Popular, e que estabeleciam um regime especial de preparos e custas para as Acções Populares, foram revogados pelo artº 25º do DL 34/2008, de 26/02 - que introduziu o Regulamento das Custas Processuais (RCP) - o qual constitui uma norma geral revogatória, em matéria de isenção de custas, previstas em qualquer diploma legal que não o RCP. 2- Assim, é em sede do RCP que deve buscar-se o regime de custas processuais relativo às Acções Populares, designadamente no artº 4º nº 1, al. b) e nºs 5 e 7 desse RCP. 3- Destes normativos resulta que a “isenção de custas” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo: (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido, o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora.
Texto
Acordam, em Conferência, nos termos do artº 616º nº 1, ex-vi do artº 666º do CPC , os juízes deste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa : I-RELATÓRIO . 1- N, SA , ré e apelada nos autos de Acção Popular contra ela instaurada por CV – CA e Autores Populares , notificada do acórdão proferido a 24/05/2009, que julgou o recurso improcedente e, em consequência manteve a decisão da 1ª instância – que havia ordenado que os autores juntassem aos autos comprovativo do número de associados inscritos à data da apresentação da petição inicial e, juntar aos autos documentos relacionados com o financiamento da acção pelos seus órgãos sociais e simpatizantes com a causa – e, em termos de custas decidiu : “ Custas, neste recurso: seriam pelos autores, mas, estando isentos do pagamento de custas, aplica-se, assim, o artº 26º nº 2 do RCP .”, vem requerer a reforma da decisão quanto a custas, em termos de determinar a condenação da apelante em custas ainda sem prejuízo da isenção de que beneficia . Alega, em síntese, que nos termos do artº 4º nº 7 do RCP, salvo nos casos de insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte que, naqueles casos as suportará. Invoca diversa jurisprudência. Os autores/apelantes não se pronunciaram. 3- Cumpre apreciar e decidir . A apelada, ora reclamante, tem razão. Vejamos porquê. A Lei 83/95 , de 31/08, relativa ao Direito de Participação Procedimental e de Acção Popular, vulgo, Lei de Acção Popular, refere, no seu artº 20º com epígrafe “ Regime especial de preparos e custas ” que: “ 1 - Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos. 2 - O autor fica isento do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido. 3 - Em caso de decaimento total, o autor interveniente será condenado em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a sua situação económica e a razão formal ou substantiva da improcedência. 4 - A litigância de má-fé rege-se pela lei geral. 5 - A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais. ” Os autores/apelantes, no seu requerimento apresentado nos termos do artº 643º do CPC – que deu azo à prolação do acórdão sobre que incide a presente reforma quanto a custas – invocaram aquele artº 20º nºs 1 e 2 da Lei 83/95 , mencionando estarem isentos do pagamento de taxas de justiça. Ora, salvo o devido respeito, impõe-se esclarecer que aquele artº 20º da Lei 83/95 , se encontra revogado . Na verdade, aquele normativo é anterior ao DL 34/2008 , de 26/02, que introduziu o Regulamento das Custas Processuais (RCP), revogando o então Código de Custas Judiciais. E, no preâmbulo desse DL 34/2008 , refere-se expressamente “ No âmbito dos objectivos de uniformização e simplificação do sistema de custas processuais, a presente reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo .” E, pelo artº 25º desse DL 34/2008 , foi introduzida uma norma geral revogatória, justamente com epígrafe “ Norma revogatória ”, que determinou: “ 1 - São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei .” Aliás, neste sentido, veja-se João Alves (“Ação popular: manifesta improcedência do pedido – parecer do Ministério Público, Revista do Ministério Público 148, Dezembro de 2016, pág. 143 ) que expressamente defende: “ No que respeita a custas, de acordo com o art.º 25º , nº 1 (norma revogatória) do DL 34/2008 , de 26/2 (Regulamento de Custas Processuais-RCP) «São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei», pelo que, encontra-se revogado o art.º 20º , nº 1 da Lei 83/95 , de 31/8. ” Note-se, de resto, que aquele artº 20º da Lei 83/95 usa expressões arredadas do CPC e do RCP, como sucede com o termo “ preparos ”. Portanto, em face da revogação daquele artº 20º da Lei 83/95 , de 31/08, é em sede do RCP que deve buscar-se o regime de custas processuais relativo às Acções Populares . Pois bem, determina o artº 4º nº 1, al. b) do RCP que estão isentos de custas : “ b) Qualquer pessoa, fundação ou associação quando exerça o direito de acção popular nos termos do n.º 3 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e de legislação ordinária que preveja ou regulamente o exercício da acção popular; ” Além desta alínea b), do nº 1 do artº 4º, estabelece o nº 5 do mesmo artigo que: “ 5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. ” E o artº 4º nº 7 do RCP, aditado pela Lei 27/2019 , de 28/03, prevê que: “ 7 - Com excepção dos casos de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, que, naqueles casos, as suportará .” Destes normativos decorre que com excepção dos casos de insuficiência económica , “… a parte isenta, para ficar desvinculada da obrigação de pagamento de custas de parte à parte vencedora, tem de demonstrar, em prazo útil, por via da alegação dos pertinentes factos, que está em situação de insuficiência económica, nos termos dos artigos 8º e 8º-A da Lei 34/2004 .” ( Salvador da Costa, As Custas Processuais, 6ª edição, pág. 122 ). Destes normativos resulta que a “ isenção de custas ” referida na al. b) do nº 1 do artº 4º do RCP é limitada/restringida pelo que estabelecem os nºs 5 e 7 do mesmo artigo : (i) em caso de indeferimento liminar da acção popular por manifesta improcedência do pedido , o autor paga as custas nos termos gerais; (ii) nos restantes casos, excepto nas situações de insuficiência económica, o autor vencido suportará o reembolso das custas de parte à parte vencedora. Custas de parte essas que são as referidas no artº 533º nº 2 do CPC . Do que se expôs conclui-se pela procedência da reforma do acórdão na parte relativa à decisão sobre custas. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar procedente a reclamação e, em consequência, reformam o acórdão proferido nos autos a 09/05/2024, na parte relativa à decisão sobre custas, alterando-a nos seguintes termos: Custas na instância de recurso, pelos autores/reclamantes, na modalidade de custas de parte . Sem custas nesta reclamação. Lisboa,11/07/2024 Adeodato Brotas Anabela Calafate Nuno Lopes Ribeiro