I- Nas execuções a legitimidade resulta de indicação da Lei (art. 26º nº 3 e art. 55º nº 1 C. P. Civil), devendo a execução ser promovida pela pessoa que figure no título executivo como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
II- Assim, os sujeitos da obrigação devem figurar como tais no título executivo.
III- Determinando o art. 260º nº 4 do C.S.C. que os gerentes vinculam a sociedade em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade, o aceite de uma letra por parte de uma sociedade implica que no respectivo lugar do aceite figure uma assinatura de um gerente, indicando-se concomitantementeque o subscritor tem essa qualidade de gerente da dita sociedade, sob pena de ilegitimidade.