2- Fundamentação
2.1 De facto
A sentença recorrida não autonomizou a matéria de facto, o que em princípio constitui nulidade da sentença. Todavia, considerando o facto de se tratar de uma rejeição liminar e, o disposto no artigo 149º nº1 do CPTA, o tribunal não pode deixar de decidir o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito.
Os factos provados, com relevo para a decisão são os seguintes:
- a)O A. é funcionário público, exercendo actualmente funções na Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo;
- b)Em 5.11.2008, o A. e ora recorrente apresentou à C.G.A. requerimento de aposentação antecipada, com base na carreira contributiva indicada nos artigos 3º e 4º da petição inicial, alegando ainda que prestou serviço militar no período de 17.06.74 a 31.05.75;
- c)Por ofício de 3 de Abril de 2009 foi notificado do arquivamento do seu requerimento, determinado por despacho de 3.04.2009 da Direcção Geral da CGA;
- d)Em 22.12.2009, o ora recorrente apresentou outro requerimento de aposentação antecipada à C.G.A., indicando como data a considerar para aposentação a de 2.01.2010 (cfr. doc.4);
- e)Em 22.07.2010, o A. foi notificado pela CGA de ofício segundo o qual o requerimento iria ser indeferido, tendo sido ouvido em audiência prévia;
- f)Por ofício de 6.08.2010, o A. foi notificado do indeferimento por despacho da CGA da mesma data;
- g)Em 11.10.2010, o ora recorrente intentou a presente intimação.
2.2- De Direito
A sentença recorrida começou por observar que a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual principal, urgente, que só pode ser utilizado quando não for possível ou suficiente assegurar a protecção pretendida por recurso aos outros meios processuais disponíveis, referindo diversa jurisprudência do STA e do TCA- Sul, designadamente o Ac. do TCA-Sul de 27 de Maio de 2010, proferido no Proc. 6235/10.
Seguidamente, tendo em conta os pedidos formulados pelo ora recorrente, considerou o presente meio processual inidóneo e idónea a acção administração especial, concluindo, ainda, pela inviabilidade de convolação do presente acção.
O recorrente, nas suas alegações, considera manifesto que a tutela cautelar não acautelaria o normal processamento da aposentação, rejeitando o uso de uma providência cautelar antecipatória e alegando que a eventual improcedência da acção principal teria efeitos jurídicos imprevisíveis, podendo o recorrente ficar anos a receber provisoriamente uma pensão a que afinal não teria direito.
Na tese do recorrente, a tutela cautelar revela-se inoperante para acautelar o direito, liberdade e garantia em causa, pelo que deve ser conferido ao particular um meio processual que permita discutir o mérito da sua pretensão antes de o seu direito se inutilizar, meio esse que é a presente intimação.
Finalmente, discorda da sua condenação em custas.
É esta a questão a apreciar.
Como é sabido, a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, regulada nos artigos 109º a 111º do CPTA, é um meio processual de carácter urgente, que se enquadra no elenco das intimações urgentes, e que constitui no plano processual, uma concretização do disposto no artigo 20º nº5 da CRP.
Tratando-se de um meio processual principal, a intimação visa a emissão de uma decisão de mérito (apreciação do fundo da causa), e não a mera prolação de uma decisão interlocutória ou cautelar.
São pressupostos da intimação a célere emissão de uma decisão de mérito (...) para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia, e a circunstância de, para esse efeito, “não ser possível ou suficiente (...) o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º do CPTA (cfr. C.A. Fernandes Cadilha, “ Dicionário do Contencioso Administrativo”, Almedina, p.311).
Salvo o devido respeito, estes requisitos não se verificam no caso concreto.
No presente caso, os pedidos formulados pelo ora recorrente (anulação do despacho de 6.08.2010 da C.G.A. e condenação desta a praticar o acto administrativo devido, consubstanciado no deferimento do requerimento de aposentação antecipada apresentado pelo Autor em 5.11.2008), bem como o reconhecimento ao Autor do direito a auferir uma pensão unificada, correspondem a pedidos próprios de um processo principal, não urgente, não estando em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia cuja protecção seja urgente. Os pedidos formulados podem ser concretizados mediante a propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar (cfr. o citado Acórdão do TCA-Sul de 27 de Maio de 2010, proferido no processo nº6235).
Em suma, e como bem se observa no parecer do Ministério Público, não se vislumbra no caso concreto a urgência premente da resolução definitiva do caso, nem está demonstrado que a propositura de uma acção administrativa especial associada a um pedido de decretamento da correspondente providência cautelar seja insuficiente para satisfazer as pretensões do ora recorrente.
Ou seja, não se verifica o carácter excepcional que permite o uso deste meio processual previsto nos artigos 109º a 111º do CPTA, que, como última ratio, necessariamente se terá de alicerçar numa situação invulgar.
Em tal contexto, e considerando também a manifesta inviabilidade de convolar o processo de intimação nos meios processuais adequados, mostra-se acertado o indeferimento liminar da intimação requerida, pelo Mmº Juiz “ a quo”.
Apenas quanto à condenação em custas assiste razão ao recorrente, uma vez que, de acordo com o disposto na alínea c) do nº2 do RCP, os processos urgentes relativos à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias estão isentos de custas, independentemente da verificação da inidoneidade desse meio.