ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Reclamante: AA e BB
Reclamado: CC
I. — RELATÓRIO
1. Em 3 de Junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão, julgando improcedente o recurso de revista interposto por AA e BB.
2. Inconformada, a AutoraAAe BB apresentou reclamação, arguindo a nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão [n.ºs 2-16]; excesso de pronúncia [n.ºs 17-41]; omissão de pronúncia [n.ºs 42-52]; violação de caso julgado e [de novo] contradição entre os fundamentos e a decisão [n.ºs 53-78].
3. O Réu CC respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento.
II. — FUNDAMENTAÇÃO
4. Em primeiro lugar, a Autora, agora Reclamante, alega que o acórdão reclamado incorre em contradição entre os fundamentos e a decisão relevante para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
5. Explica que a contradição consistiria em que a decisão sobre a matéria de facto assentaria sobre uma presunção judicial e em que a presunção judicial seria, em si, ilógica.
6. A questão tinha sido suscitada, em termos em tudo semelhantes, no recurso de revista — a Autora, agora Reclamante, tinha aí arguido a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por ter dado como provados factos a partir de uma aplicação alegadamente abusiva de presunções judiciais.
Estaria em causa, por isso, uma contradição entre os fundamentos e a decisão de 2.º grau — o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seria nulo por ter julgado improcedente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
7. Ora a questão suscitada pela Autora, agora Reclamante, nunca poderia decidir-se no quadro da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
8. O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado constantemente a atenção para que deve distinguir-se a autêntica contradição entre os fundamentos e a decisão, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil, e o erro de julgamento.
9. Enquanto a contradição entre os fundamentos e a decisão corresponde a um vício formal, na construção lógica da decisão 1. o erro de julgamento corresponde a um vício substancial, concretizado, p. ex., na errada apreciação da prova ou na errada subsunção dos factos provados à correspondente previsão normativa 2.
10. O facto de a Autora, agora Reclamante, alegar algo que deve coordenar-se a um erro de julgamento exclui logicamente que haja uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
11. Em segundo lugar, a Autora, agora Reclamante, alega que o acórdão reclamado incorre em excesso de pronúncia relevante para efeitos da segunda parte alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
12. Explica que o excesso consistiria em que o acórdão reclamado teria condenado a Autora, agora Reclamante, num “regime de compensação para o futuro” e em que o Réu, agora Reclamado, não teria formulado o pedido de um “regime de compensação para o futuro” na sua reconvenção.
13. A questão tinha sido suscitada, em termos em tudo semelhantes, no recurso de revista — a Autora, agora Reclamante, tinha arguido a nulidade por excesso de pronúncia do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, por ter condenado a Autora, agora Reclamante, num “regime de compensação para o futuro”,
“aplicando oficiosamente um suposto acordo tácito que não se provou em primeira instância, com o crivo da imediação e oralidade” 3.
Estaria em causa, por isso, um excesso de pronúncia de 2.º grau — o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça seria nulo por ter julgado improcedente a arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
14. Ora a questão suscitada pela Autora, agora Reclamante, nunca poderia decidir-se no quadro da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil e. em, todo o caso, sempre a arguição de nulidade seria improcedente.
15. O objecto do recurso de revista, como delimitado pela Autora, aí Recorrente e agora Reclamante, abrangia a questão da nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto por excesso de pronúncia.
16. O Supremo Tribunal de Justiça apreciou-a e decidiu-a, julgando-a improcedente — o alcance da decisão proferida sobre a questão suscitada coincide exactamente com o alcance da questão compreendida no objecto do recurso, não se conseguindo descobrir nenhum excesso de pronúncia.
17. Em terceiro lugar, a Autora, agora Reclamante, alega que o acórdão reclamado é nulo por omissão de pronúncia relevante para efeitos da primeira parte alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
18. Explica que a omissão consistiria em que o acórdão reclamado não teria conhecido de uma alegada ofensa de caso julgado.
19. Ora a arguição da nulidade por omissão de pronúncia é manifestamente improcedente.
20. O objecto do recurso de revista, como delimitado pela Autora, aí Recorrente e agora Reclamante, abrangia a questão da ofensa de caso julgado formado no processo n.º 5905/12.3TBMTS.
17. O Supremo Tribunal de Justiça apreciou-a e decidiu-a, julgando-a improcedente — o alcance da decisão proferida proferida sobre a questão suscitada coincide exactamente com o alcance da questão compreendida no objecto do recurso, não se conseguindo descobrir nenhuma omissão da pronúncia.
18. Em quarto lugar, a Autora, agora Reclamante, alega que o acórdão recorrido é:
I. - nulo por ofensa de caso julgado e, em consequência,
II. — nulo por contradição entre os fundamentos e a decisão relevante para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
19. Explica que a alegada ofensa de caso julgado e que a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão decorreriam da incompatibilidade lógica entre a “certificação judicial de um processo… extinto por deserção” e a prova de um acordo entre as partes relativo à compensação pelo uso exclusivo do imóvel:
“A contradição aqui”, diz a Autora, agora Recorrente, “não é apenas entre fundamentos e a decisão, mas entre a decisão e a própria história processual dos autos, que deveria vincular o tribunal”.
20. Ora, a (dupla) arguição de nulidade é manifestamente improcedente.
21. Em primeiro lugar, a alegada ofensa de caso julgado não seria causa de nulidade do acórdão reclamado e, em segundo lugar, o acórdão reclamado conheceu da alegada ofensa, julgando-a improcedente.
22. Como a Autora, agora Reclamante, configura a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão seja como consequência da alegada ofensa de caso julgado, a improcedência da arguição da nulidade por contradição sempre seria uma consequência lógica da improcedência da arguição da ofensa de caso julgado.
III. — DECISÃO
Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pela Recorrente AA e BB, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
Lisboa, 18 de Setembro de 2025
Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)
Arlindo Oliveira
Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura
1. Vide, p. ex., os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2020 — processo n.º 148/14.4TVLSB.L1.S1 —, de 7 de Outubro de 2020 — processo n.º 705/14.9TBABF.E1.S1 —, de 8 de Outubro de 2020 — processo n.º 361/14.4T8VLG.P1.S1 —, de 20 de Outubro de 2020 — processo n.º 6024/17.T8VNG.P1.S1 —, ou de de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.
2. Cf. designadamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Novembro de 2020 — processo n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1.
3. Cf. conclusão D do recurso de revista.