B. O DIREITO
Dispõe o artigo 371º, nº 1, do Código de Processo Civil que “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”, com isto querendo significar que, em processo civil, a habilitação tem como objectivo certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava.
Efectivamente, o incidente da habilitação consiste no processo estabelecido por lei para obter a modificação subjectiva da instância, traduzindo-se na substituição de uma das partes, na relação processual, pelo seu ou seus sucessores.
Falecendo uma parte do processo, a instância é suspensa até que ocorra a habilitação - artigo 269 nº 1 al. a) e 276º, nº 1, a), do Código de Processo Civil.
Porém, através da habilitação incidental, a que se reporta o artigo 371º, nº1, do Código de Processo Civil, determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, a sua legitimidade «ad causam» para ingressar na lide na posição de parte falecida ou extinta.
Não é função deste incidente discutir ou definir a legitimidade do habilitando para a causa principal. Só se aprecia a sua legitimidade na qualidade de sucessor da parte primitiva.
A sentença de habilitação só decide sobre a qualidade de herdeiro ou representante do falecido, para que a causa prossiga com eles os seus termos.
Em momento posterior da acção é que o tribunal se deverá pronunciar sobre a legitimidade para a causa, com base no preceituado pelo artigo 26º, do Código de Processo Civil.
O incidente de habilitação de sucessores constitui o meio processual de operar a modificação subjectiva da instância, através da substituição da parte primitiva pelos respetivos sucessores na relação substantiva em litígio (art. 262º do Código de Processo Civil).
Trata-se, portanto, de uma excepção ao princípio da estabilidade da instância caracterizada pelo falecimento da parte e transmissão por via sucessória da posição que ela ocupava na relação substantiva.
Assim, a habilitação de sucessores tem como requisitos o falecimento de uma parte na acção e que a relação substantiva de que ele era titular não se tenha extinto com o respectivo óbito, sendo que os sucessores da parte falecida são chamados a substituir a parte falecida porque lhe sucederam na titularidade da relação substantiva em litígio e por isso têm interesse em ocupar a posição de parte.
Ora, sucessores, para efeitos da Lei, são os “herdeiros” e os “legatários” (cf. art. 2030° do C. Civil).
Como já referimos, a sentença do incidente de habilitação apenas decreta a habilitação dos sucessores da parte falecida, isto é, verifica se as pessoas indicadas têm a qualidade de herdeiro ou a qualidade que os legitima a substituir a parte falecida e declara que essa qualidade existe, julgando, em consequência, as pessoas indicadas habilitadas para com elas prosseguirem os termos da acção.
O pedido deduzido no requerimento do incidente é o de serem habilitados os sucessores, a decisão que a final é proferida é a de julgar as pessoas indicadas como sucessores habilitados ou não.
Não cabe no objecto do incidente de habilitação de sucessores a determinação dos termos em que depois terá lugar a sua intervenção no processo, nem, tão pouco, qualquer delimitação ou cerceamento dessa intervenção, donde, quando a mesma ocorrer (e se ocorrer), caberá ao juiz do processo onde ela é feita decidir se a admite e em que termos.
Ademais, recorde-se que é requisito do requerimento inicial do incidente a indicação dos fundamentos de facto que constituam a respetiva causa de pedir.
Na habilitação de sucessores, tratar-se-á dos factos jurídicos concretos em função dos quais as pessoas indicadas adquiriram a qualidade de sucessores do falecido, isto é, adquiriram por morte deste (sucederam) a titularidade da relação jurídica em função da qual ele era parte na ação.
Como existem direitos ou posições jurídicas que se extinguem com a morte do seu titular e outros que se transmitem, aqueles factos jurídicos dependem do que está efectivamente em causa.
A qualidade de sucessores cabe às pessoas que lhe sucederam nessa posição, o que em princípio sucede com os “herdeiros” e “legatários” (cf. artigos 2024º e 2030º do Código Civil)
Ver Acórdão da Relação de Guimarães de 15.10.2013, tirado no processo 3527/09.5TBBRG-A.G1. “(…) Ora, o incidente da habilitação, visando a substituição (modificação subjectiva da instância) de uma das partes no âmbito de uma relação jurídica processual (5), tem por desiderato essencial determinar as pessoas que têm legitimidade para ocupar no litigo a posição do defundo e, de imediato, chamar essas mesmas pessoas ao processo, a fim de com elas continuar a instância. Após a habilitação, operada a modificação subjectiva, no lugar em que estava o falecido passa a estar uma outra, o seu sucessor. Dito de uma outra forma, designadamente como o faz Lopes Cardoso (7), “O incidente de habilitação é um dos meios de modificar a instância quanto às pessoas” e tem por objecto determinar quem tem a qualidade de herdeiro ou aquela que legitimar o habilitando para substituir a parte falecida“. Constitui, portanto, tal incidente, uma forma de modificação subjectiva da instância, que visa colocar um sucessor no lugar que o falecido ocupava no processo pendente, e a fim de causa poder prosseguir com ele, ou seja, o habilitado apenas vai ocupar a posição do falecido, exercendo os direitos e cumprindo as obrigações que a este último competiam, ficando sujeito à sua anterior actuação processual e devendo aceitar a tramitação no estado em que a encontrar e apenas impulsionando para o futuro e dentro destes limites, o processo. Concluindo, tem assim a habilitação-incidental como desiderato (8) promover a substituição da parte primitiva pelo sucessor na situação jurídica litigiosa, ocorrendo uma modificação subjectiva da instância (art.º 270.º, al. a), do C.P.C.), mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal e para a causa, ficando o seu efeito limitado a esta última, pois que o sucessor é habilitado não erga omnes, mas perante o litigante com o qual pleiteava o falecido. Porém, importante é não olvidar nunca que não basta que o habilitando seja herdeiro da parte falecida para que proceda o pedido da sua habilitação, pois que indispensável é outrossim a demonstração de que, segundo o direito substantivo, lhe sucedeu na relação jurídica em litígio. Daí que, diz Salvador da Costa, cuida-se no incidente em equação, “de apurar quem tem a qualidade legitimante da substituição da parte falecida na pendência da causa (…), sendo o direito substantivo que estabelece quem a substitui na relação jurídica substantiva que constitui o objecto do litigio“.
Destarte, ainda segundo Salvador da Costa através do incidente de habilitação determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta".
E Acórdão nº 92/21.9T8FLG.P1 de Tribunal da Relação do Porto de 08-02-2024 “ ... permanece sempre a parte falecida. Como a legitimidade, enquanto pressuposto processual, é apurada pelo interesse direto, pela utilidade ou prejuízo resultantes da ação, o incidente de habilitação não contende com a legitimidade pois os herdeiros apenas terão um interesse indireto ou mediato. III - A não realização de audiência de julgamento não é um ato obrigatório, nem a prolação da decisão no despacho saneador constitui ato proibido....”
O Tribunal da Relação de Évora (TRE) - Acórdão proferido no processo n.º 127/10.0TBRMZ-B.E1, de 6 de outubro de 2016 - decidiu que a sentença proferida em sede do incidente de habilitação de herdeiros de parte falecida, tendo em vista assegurar a legitimidade dessa mesma parte na ação principal, não determina o âmbito da responsabilidade dos herdeiros habilitados relativamente ao objecto da ação.
Segundo o TRE, o incidente da habilitação visa operar a substituição de uma parte inicial na causa por outra, implicando a modificação da instância quanto aos sujeitos, designadamente por falecimento da parte inicial ou por perda de legitimidade para estar em juízo. A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, constituindo habilitação incidental dessa causa, é obrigatória, dado que a causa fica suspensa desde o falecimento da parte, só se reiniciando com a notificação da decisão de habilitação do seu sucessor. Ela depende, assim, da verificação da qualidade de herdeiro e da demonstração de que, segundo o direito substantivo, esse herdeiro sucedeu ao falecido na relação jurídica em litígio. Importa, no entanto, levar em linha de conta que não cabe aferir se os sucessores receberam bens por força dos quais deva ser satisfeita a obrigação objeto do litígio, pelo que o facto de o falecido não ter deixado bens, mas tão só dívidas, não constitui obstáculo à respetiva habilitação. A decisão de habilitação, em si mesma, não dispõe sobre quais os bens que respondem pela dívida da parte falecida ou em que circunstâncias se efetuará a responsabilidade dos herdeiros habilitados por essa dívida. A habilitação apenas revela quais os indivíduos que são investidos na qualidade de herdeiros, não definindo a sua posição relativamente à herança. Assim, diz-se ali, ainda que o herdeiro de um devedor entretanto falecido venha a ser condenado, em acção declarativa contra este instaurada e onde aquele foi julgado habilitado a nela prosseguir em representação do falecido, como seu sucessor, esse herdeiro só responde pelas dívidas do falecido na medida do valor dos bens herdados. Razão pela qual nada justifica que a sentença que tenha decretado a habilitação restrinja o âmbito da responsabilidade da habilitada ao valor dos bens que recebeu da herança.
Concluindo, sem necessidade de mais considerações quanto a este tema, a sentença de habilitação de herdeiros destina-se à determinação dos herdeiros da parte falecida. A habilitação destes assegura a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a sua legitimidade ad causam para ingressar na lide na posição da parte falecida ou extinta.
Improcede, nesta parte, o recurso.
Quanto às custas, o artigo 539º do Código de Processo Civil com a epígrafe “Custas dos procedimentos cautelares, dos incidentes e das notificações” no seu número 1 preceitua que “ A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido.”
A taxa de justiça, no panorama actual do RCP, é paga por quem promove o acto processual.
Assim, o requerente da habilitação paga a taxa de justiça quando vem requerer o incidente. De igual forma o requerido opositor paga taxa de justiça quando vem deduzir oposição.
Havendo vencimento do requerente (a oposição é julgada improcedente), as custas do incidente (onde se inclui a taxa) são pagas pelo opositor (independentemente de haver mais herdeiros a habilitar). Tal significa que o opositor não é ressarcido. O requerente, que não foi vencido, não paga mais nada além da taxa de justiça inicial que já pagou.
Esta conclusão retira-se da conjugação do disposto nos artigos 539º nº 1 e nº 2 (este nº 2 foi tacitamente revogado pelo novo sistema de custas em virtude da incompatibilidade normativa na medida em que actualmente a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça é estruturada na base do impulso processual, ao contrário do regime de pretérito em que a obrigação de pagamento de taxa de justiça derivava do decaimento das partes na causa – cfr. Salvador da Costa, As custas processuais, 6ª edição, pag 48 e 49) e 527º do Código Processo Civil.
Improcede o recurso.
No que toca à aplicação do nº 7 do artigo 6º do RCP.
Nesta questão seguiremos, ipsis verbis, o que dito pelo recorrente e que mereceu o acolhimento no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2022, tirado no processo 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1 (…) É certo que deve ter-se em conta a regra especial estabelecida no art. 7º, n.º 4, do RCP, que tem aplicação, como é o caso, em processos de incidentes, mesmo que corram por apenso, mas apenas na 1ª Instância. O nº 4 do referido art. 7º tem aplicação em decisões da primeira instância, mas já não tem aplicação em fase de recursos (quando admissíveis) sendo que a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II para a o decidido na 1ª Instância e de acordo com a tabela I-B para o decidido em recurso.Atualmente (vigência do RCP) a taxa de justiça corresponde à contrapartida devida pelo impulso processual de cada parte, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa – Cfr. art. 6º, n.º 1, do RCP e art. 529º, n.º 2, do CPC.
E o art. 1º do RCP, no seu n.º 2 refere que a taxa de justiça incide sobre cada processo autónomo tributável, considerando-se como tal, cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso. O art. 6º do RCP estabelece as regras gerais de fixação da taxa de justiça correspondente ao caso concreto e, o art. 7º do mesmo diploma estabelece as regras especiais, sendo que as regras gerais abarcarão todas as situações não previstas nas regras especiais. O nº 2 do art. 7º tem aplicação nos recursos interpostos nas ações a que se reporta o nº 1, quer sejam processos especiais com aplicação das taxas previstas na tabela I, quer sejam os casos previstos expressamente na tabela II. Como dizem as normas legais dos nºs 2, dos arts. 6º e 7º, do Regulamento, nos recursos (que para efeitos do RCP se consideram processo autónomo – art. 1º, nº 2) a taxa de justiça “é sempre fixada” ou, “é fixada” nos termos da tabela I-B. Desta interpretação, com cabimento na letra e no espírito do RCP, resulta que o legislador usou a taxa de justiça como meio dissuasor de interposição de recursos nos processos expressamente referidos na tabela II, entendendo que nesses processos (incidentes e procedimentos cautelares, entre outros aí discriminados), em princípio, não se justificará a fase de recurso porque não põem termo ao processo. Não seguimos o entendimento de José António Coelho Carreira in Regulamento das Custas Processuais anotado, 2ª ed., pág. 161 ao referir que a aplicação das taxas da tabela I-B aos recursos de todos os processos “terá tido como objectivo único um aumento substancial da receita”. E refere este autor, “a opção do legislador em determinar sempre a fixação da taxa de justiça nos recursos pela tabela I-B do Regulamento tem como consequência o facto de, para muitos dos processos previstos na tabela II do Regulamento, a taxa de justiça do recurso ser superior à do próprio processo”. Também Salvador da Costa in As Custas Processuais- Analise e Comentário, a pág. 127 refere que “resulta dos artigos 6º, nº 2 e 7º, nº 2, que a taxa de justiça nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B…” e especifica a pág. 130 que “a taxa de justiça devida nos recursos de decisões proferidas nas espécies processuais constantes da tabela II é calculada com base na tabela I-B, do que pode resultar ser a taxa de justiça do recurso superior à da causa”. Assim, entendendo as partes que se justifica e é admissível o recurso, este será taxado nos termos normais para os recursos, aplicando-se sempre as taxas da tabela I-B, como preceituam os arts. 6º, nº 2 e 7º, nº 2, do RCP. O art. 6º, nº 2 refere “nos recursos a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B”, utilizando o art. 7º, nº 2, “é fixada”. O legislador entendeu que a tabela a aplicar na fase de recurso, independentemente do tipo de processo autónomo, é sempre a tabela I-B (o art. 1º, nº 2, indica os que considera como processo autónomo para efeitos do Regulamento). E verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente. Nos termos do art. 1º, nº 2, do RCP e para efeitos do que o Regulamento dispõe, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Para efeitos de custas, no processo há autonomia entre a fase em que corre na 1ª Instância, a fase em que corre na Relação e a fase em que corre no STJ, donde resulta não haver qualquer incompatibilidade ou inconsistência do sistema que, nos incidentes seja aplicada a tabela II quando o procedimento corre na 1ª Instância e aplicada a tabela I-B quando o procedimento se encontra em fase de recurso (Relação ou STJ). Face ao que dispõe o art. 1º, nº 2, do RCP, o contador quando elabora da conta, atende autonomamente às diversas fases que o processo percorreu e não conta a fase do recurso em função das taxas da tabela correspondente para a 1ª Instância, isto é, conta as fases de recurso independentemente das taxas e tabela pelas quais foi contada a fase da 1ª Instância. Pelo que nada impede que nos procedimentos cautelares e incidentes (e outros) se aplique a tabela II -A na 1ª Instância e a tabela I-B nos recursos. Este é o entendimento que verificamos ser seguido no STJ, em acórdãos proferidos, onde apenas se pronunciam sobre a dispensa ou não, do pagamento da taxa remanescente, tendo como isento de dúvidas que as taxas aplicáveis, nos recursos em procedimentos cautelares ou incidentes, são as da tabela I-B. Veja-se o Ac. do STJ, 12-12-2013, no Proc. 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 ao referir: “1. A cobrança de mais de €150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar – embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva - que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça”. E aplicou a norma contida no nº 7 do art. 6º do RCP, dizendo que se interpreta tal regime normativo em termos de estar facultado ao juiz, quando entenda justificada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, graduar a proporção dessa dispensa, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa. E no mesmo sentido o Ac. do STJ de 26-02-2019, no Proc. 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2, que no incidente de liquidação em processo de execução referiu e relativamente às custas “O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas” – (note-se que sobre a oportunidade do requerimento de dispensa do pagamento da taxa remanescente se pronunciou este STJ no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, publicado no DR 1.ª série, de 03 de janeiro de 2022 — Processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A). Do exposto se verifica não seguirmos o entendimento perfilhado por alguns acórdãos dos Tribunais de Relação que entendem que não faria qualquer sentido aplicar, aos incidentes e outros processos previsto no nº 4 do art. 7º, a tabela II e, aplicar a tabela I quando interposto recurso desses mesmos processos. Não seguimos o entendimento sufragado no Ac. da Rel. do Porto de 13-01-2020, no Proc. nº 10526/19.7T8PRT-A.P1, “nos procedimentos cautelares, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar a pagamento do designado remanescente da taxa de justiça”, e no Ac. da Rel. de Guimarães, de 24-01-2019, no Proc. nº 2589/17.6T8BRG-A. G1 que decidiu: “Assim nos procedimentos cautelares, ainda que em fase de recurso, a taxa de justiça é determinada de acordo com a tabela II, pelo que não há lugar a pagamento do designado «remanescente da taxa de justiça», calculado nos termos do artº 6º, nº 7, sem prejuízo de, se o procedimento revestir especial complexidade o juiz possa determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II-A”. E no mesmo sentido o Ac. da Rel. Évora de 09-11-2017, no Proc. 2052/15.0T8FAR.E2 e 27-06-2019, no Proc. nº 1489/09.8TBVNO-A.E1.
Vem sendo entendimento da jurisprudência que a norma constante do nº 7 do artº 6º do RCP (Regulamento das Custas Processuais) deve ser interpretada no sentido de o juiz poder corrigir o montante da taxa de justiça quando o valor da ação ultrapasse o montante máximo fixado como limite de cálculo da taxa de justiça com base no valor da causa (€275.000) e, dispensar o pagamento, ou da totalidade ou de uma parte, do remanescente da taxa de justiça devida a final, ponderando as circunstâncias do caso concreto (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), servindo de orientação os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Ou seja, o RCP estabelece um sistema misto de cálculo final da taxa de justiça processual, que assenta somente no valor da ação até um certo limite máximo e na possibilidade de correção da taxa de justiça para menos (dispensa total ou parcial do remanescente) quando se trate de processo de valor tributário assinalável (superior àquele limite máximo de €275.000), e que não seja considerado de excecional complexidade.
O STJ, no acórdão, de 12-12-2013, no Proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 refere: O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Dezembro – que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro - procurou adequar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores”.
E acrescenta, “Esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em estreito paralelismo a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento»”. (…) E, no caso concreto, não há lugar a taxa remanescente na 1ª Instância, porque aí, é aplicável a tabela II-A anexa ao RCP e, a taxa remanescente só tem lugar quando aplicável a tabela I. Pelo que não faria sentido conferir, à 1ª Instância, o conhecimento da dispensa ou não, do pagamento do remanescente da taxa de justiça em processo no qual, nessa instância, não se aplica essa regra.”
No caso em apreço, trata-se de um incidente de habilitação em que houve oposição de um dos habilitandos, mas nem por isso o processo deixou de ser simples, sendo que a taxa de justiça a calcular de acordo com o valor da acção principal é manifestante exagerada, pelo que este tribunal de recurso decide dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por conseguinte, procedente o pedido nesta parte.