FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se deve ser anulada a venda em curso nos autos ao abrigo do art. 838º do Cód. Proc. Civil.
Para além do que consta do antecedente relatório, para o qual se remete, ter-se-ão ainda em conta os seguintes elementos processuais:[1]
1. Do anúncio da venda quanto à descrição do imóvel consta o seguinte:
Direito de Superfície da Fração autónoma designada pela letra “AB” do prédio urbano, destinado a habitação, de tipologia T2 no 4º Esq. com 58,20m² entrada pelo nº ..., aparcamento na cave designado pelas letras “AB”, com 14,07 m² e entrada pelos nºs ... e ..., na freguesia ..., concelho do Porto, sito Rua ..., ... Porto. Inscrito na matriz ...-AB e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ...-AB.
2. Desse mesmo anúncio quanto às características do imóvel consta o seguinte:
Localização:
Rua ..., 4ºEsq
... ... PORTO
Tipologia/Divisões 2
Artigo Matricial ...-AB
Conservatória Registo Predial ...-AB
Ano Inscrição na Matriz 2000
Área Total 72,27m2
Área Bruta Privativa 58,20m2
Área Bruta Dependente 14,07m2.
- 3.Consta ainda do anúncio que à data a fração encontra-se desocupada.
- 4.O anúncio é acompanhado por três fotografias do interior da fração, duas fotografias exteriores do prédio onde esta se situa e dois prints do Google Maps com a sua localização exata.
- 5.No relatório da venda escreveu-se o seguinte:
“Procedeu-se à venda extrajudicial através de leilão eletrónico, com início às 9h do dia 10/10/2025 e a encerrar às 15:00h do dia 10/11/2025.
Para a promoção da venda definiu-se o Regulamento de Venda, informações, datas e horas do início e termino do leilão eletrónico.
Quanto à divulgação da venda efetuou-se através de correio eletrónico, plataformas das redes sociais, telefone, contacto direto, e newsletter.
Prestaram-se todos os esclarecimentos solicitados.”
6. E como conclusão escreveu-se ainda o seguinte:
“Realizado o leilão eletrónico nas datas supra referidas no encerramento do mesmo, obteve-se uma licitação no valor de 30.500,00€. Valor acima do valor base determinado para a venda. “
DO MÉRITO DO RECURSO
1. O art. 164º, nº 1 do Cód. da Insolvência e da Recuperação de Empresas [CIRE] estabelece no seu nº 1 que «[o] administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.»
A venda em leilão eletrónico, a que se reporta o art. 837º do Cód. Proc. Civil, é publicitada, com as devidas adaptações, nos termos dos nºs 2 a 4 do art. 817º do mesmo diploma, devendo constar do anúncio, entre outras menções, a identificação sumária dos bens.
Por seu turno, no art. 19º da Portaria nº 282/2013, de 29.8., respeitante ao anúncio eletrónico, dispõe-se o seguinte:
«1 - A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico tribunais.org.pt.
2 - O anúncio contém:
- a)A identificação do processo de execução;
- b)O nome do executado;
- c)A identificação do agente de execução;
- d)As características do bem;
- e)A modalidade da venda;
- f)O valor para a venda;
- g)O dia, hora e local de abertura das propostas;
- h)O local e horário fixado para facultar a inspeção do bem;
- i)Menção, sendo caso disso, ao facto de a sentença que serve de título executivo estar pendente de recurso ou de oposição à execução ou à penhora.
3 - O anúncio deve ainda conter quaisquer outras informações relevantes, designadamente ónus ou encargos que incidam sobre o bem, e que não caduquem com a venda, bem como, sempre que possível, fotografia que permita identificar as características exatas do bem e o seu estado de conservação.
4 - A publicação dos anúncios é efetuada de forma a que não seja possível a sua indexação a motores de busca.»
2. Prosseguindo, o art. 838º do Cód. Proc. Civil, aplicável aos presentes autos por força dos arts. 17º e 164º do CIRE, que tem a epígrafe «anulação da venda e indemnização do comprador» estatui o seguinte no seu nº 1:
«Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.»
Relativamente ao primeiro requisito, exige-se a verificação de algum ónus ou limitação que, para além de não ter sido tomado em consideração aquando da publicitação da venda executiva, exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria. O que ocorre, por exemplo, se um prédio for vendido como sendo prédio rústico e o adquirente vier, posteriormente, a constatar que sobre esse prédio já se encontrava construída uma edificação antes da venda.[2]
Quanto ao requisito da existência de “erro sobre a coisa transmitida” torna-se necessário que se verifique “a falta de conformidade” entre o bem objeto da venda e aquilo que foi anunciado.
Assim, é relevante, para efeitos de anulação da venda executiva, o erro-vício da vontade do adquirente, tanto sobre a identidade da coisa como sobre as suas qualidades, que tem de resultar da falta de conformidade da coisa com o que foi anunciado, sendo inoponíveis ao (ou pelo) comprador quaisquer outras circunstâncias excludentes ou determinantes do erro.
Por conseguinte, a procedência do pedido de anulação da venda executiva com fundamento em erro sobre a coisa transmitida pressupõe que o requerente alegue e prove:
- a)que o ato que concretizou a venda está viciado, por erro acerca da identidade, ou qualidade da coisa transmitida;
- b)que esse erro provém da falta de conformidade entre a identidade, ou as qualidades, e aquilo que tiver sido anunciado.[3]
Conforme se escreve no Ac. STJ de 17.6.2014 (p. 388-E/2001.L1.S1, relator ALVES VELHO, disponível in www.dgsi.pt.) “[e]ste erro, sobre o objecto mediato do negócio, pode recair sobre a própria identidade do objecto (error in corpore) ou apenas sobre as suas qualidades (error qualitatis) e, como é também entendimento unânime na doutrina mais recente, goza de regime especial, na medida em que para a respectiva invocabilidade não se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante nem o da cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário, entendimento e solução que encontram justificação na necessidade de proteger o adquirente “induzido em erro pela descrição do objecto da venda que é feita no próprio processo e assim garantida pelo tribunal” (vd. MOTA PINTO, “Teoria Geraldo Direito Civil”, 4ª ed., 507; M. TEIXEIRA DE SOUSA, “Acção executiva Singular”, 396; F. AMÂNCIO FERREIRA, “Curso de Processo de Execução”, 2ª ed., 285; J. LEBRE DE FREITAS e A. RIBEIRO MENDES, “CPC, Anotado”, vol. 3º, 609; REMÉDIO MARQUES, ob. cit.372[4]).
Assim, suficiente para a procedência do pedido de anulação da venda é o reconhecimento de ter havido erro sobre a identidade da coisa alienada (transmitida) ou sobre as suas qualidades, por verificação de falta de conformidade (divergência) entre as características constatadas aquando da transmissão com as anunciadas.”
“Integram situações de erro sobre a identidade ou a qualidade da coisa: a discrepância relevante entre a área ou a composição do prédio anunciadas e as áreas e composições reais (RP 15-6-15, 206/09, www.colectaneadejurisprudencia.com e RC 14-5-13, 36/09); a não correspondência física entre o prédio mostrado ao adquirente pelo encarregado de venda e o prédio vendido (RP 3-12-12, 2900/07).” - cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 258.
Por seu turno, AMÂNCIO FERREIRA (in “Curso de Processo de Execução”, 2007, 10ª ed., pág. 401) diz-nos que “há erro sobre a coisa transmitida quando o comprador (ou o adjudicatário), perante o anunciado, supõe adquirir o prédio A e adquire o prédio B ou quando adquire a coisa pretendida mas ela tem qualidades diversas das conjecturadas.”
ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA (in ob. e loc. cit.) referem também que “o comprador pode ainda invocar fundamentos gerais do direito civil para anulação da compra, designadamente: a impossibilidade física ou legal, a inadmissibilidade legal, a contrariedade à ordem pública ou aos bons costumes, a incapacidade, o dolo, a coação, o conluio entre o executado e terceiro, integrando uma simulação ou o erro na declaração (cf. Lebre de Freitas, A Ação Executiva, 7ª ed., pp. 400-401 e Rui Pinto, A Ação Executiva, pp. 914-915, 918-919)”
3. Prosseguindo, é ainda de referir que, tal como se entendeu na decisão recorrida, o regime do art. 838º do Cód. Civil, embora no presente caso ainda não se tenha concretizado a venda, deve-lhe também ser aplicável.
Na situação “sub judice” a requerente AA no leilão eletrónico efetuado apresentou proposta no valor de 30.500,00€ pela aquisição do direito de superfície referente à fração autónoma aqui em causa - que se verificou ser a única - e procedeu ao pagamento de 20% do preço respetivo, no montante de 6.100,00€, bem como ao pagamento de comissão imobiliária, no valor de 1.875,75€.
Estes pagamentos corporizaram a adjudicação do imóvel em conformidade com o ponto 8, a) e b) das condições de venda, que têm o seguinte texto:
“8) Com a adjudicação, o adjudicatário pagará:
- a.20% do valor da venda do imóvel, e princípio de pagamento à ordem de “Massa Insolvente BB”;
- b.5% do valor da venda do imóvel, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, à ordem de “A..., Lda.”, referente aos serviços prestados na promoção e venda do bem (…).[5]
Ora, tendo a requerente a qualidade de adjudicatária a partir do momento em que procedeu ao pagamento de 20% do preço, deve-lhe ser reconhecida a possibilidade de recorrer à via processual prevista no art. 838º do Cód. Proc. Civil.
Neste sentido apontam AMÂNCIO FERREIRA (in ob. cit., pág. 402) que estende a tutela prevista no art. 908º do anterior Cód. Proc. Civil, similar ao atual art. 838º, ao adjudicatário, e também VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO e SÉRGIO REBELO (in “A Ação Executiva Anotada e Comentada”, 2015, Almedina, pág. 560).
Escrevem estes o seguinte:
“Também nos parece caber no âmbito de proteção deste nº 1, na esteira do defendido, entre outros, por José Alberto dos Reis e Eurico Lopes-Cardoso (Processo de Execução, cit., vol. II, p. 424 e Manual da Acção Executiva, cit., p. 645, respetivamente), o adjudicatário, dado ser ainda, para este efeito, um comprador. Até o próprio preferente ou remidor, quando exerçam na venda executiva tais direitos de preferência ou de remição, na medida em que, materialmente, não deixam de ser compradores.”
4. Retornando ao caso dos autos, verifica-se que em via recursiva a requerente AA alega que após a aceitação da proposta e quando procurou tomar posse do imóvel, veio a constatar que o aparcamento na cave se encontrava totalmente encerrado com tijolos, não sendo possível a sua utilização.
Alega ainda que existem limitações anormais no acesso e fruição do imóvel, decorrentes da instalação de uma porta metálica no piso inferior do edifício, o que impede o acesso livre aos pisos superiores.
Entende, por isso, que ocorre divergência entre o conteúdo do anúncio e a realidade do imóvel, não refletindo aquele fielmente as características do imóvel colocado à venda.
Do conteúdo do anúncio verifica-se que foi colocado à venda, através de leilão eletrónico, o direito de superfície de uma fração autónoma de prédio urbano sito na Rua ..., ... Porto, destinada a habitação, de tipologia T2, correspondente ao 4º andar esquerdo, e com aparcamento na cave.
Nesse anúncio consignou-se que à data a fração autónoma estava desocupada.
No que concerne ao aparcamento na cave a requerente não põe em causa a sua existência, apenas refere que este espaço de aparcamento se encontra presentemente encerrado por paredes em tijolo.
Ou seja, o espaço existe e está acessível à requerente, donde se terá que concluir pela inexistência de desconformidade entre o anúncio e a realidade, sendo que a sua utilização como aparcamento sempre será possível através da remoção dos tijolos que lá foram colocados.
Passando à eventual ocupação da fração, o que se verifica é que a requerente não alega sequer que a fração esteja ocupada por outrem. Alega tão-só que ao nível do 3º andar se encontra instalada uma porta de ferro que impede o acesso aos pisos superiores, designadamente ao 4º andar onde se situa a fração dos autos, sem que para tal seja dada qualquer explicação legítima.
Porém, os meios probatórios que acompanharam o requerimento apresentado pela ora recorrente em 23.1.2026 não são esclarecedores quanto a nenhum dos aspetos que por ela foram alegados, desde logo porque no tocante às fotografias não foi feita qualquer correspondência entre estas e as duas concretas situações que vêm referidas e que se prendem com o encerramento do espaço de aparcamento com a colocação de tijolos e com a instalação de uma porta de ferro entre o 3º e o 4º andar.
E quanto à declaração que também foi junta, alegadamente subscrita por CC, comercial da B..., da sua leitura decorre que nela nenhuma referência se faz a qualquer daquelas duas situações concretas, que foram alegadas.
Por conseguinte, face aos meios probatórios apresentados pela requerente, que se circunscreveram àquela declaração e a um conjunto de fotografias não concretamente identificadas[6], não se vislumbra, em primeiro lugar, que haja desconformidade entre o anúncio e a realidade quanto ao espaço de aparcamento e, em segundo lugar, quanto à ocupação da fração autónoma ou impossibilidade de acesso à mesma não apresentou a requerente prova que possa sustentar a sua alegação.
5. Aliás, dos meios de prova que a requerente produziu no processo o que decorre é a inserção da fração autónoma aqui em causa em prédio localizado num bairro problemático da cidade do Porto - o bairro do ... -, caracterizado pela insegurança e pelo intenso tráfico e consumo de substâncias estupefacientes.
Mas estas características são visíveis para todos, sendo cognoscíveis, pela sua evidência, por qualquer pessoa que viva ou conheça a área do Grande Porto.
O anúncio indicava a localização exata da fração autónoma, com referência ao Google Maps, e a requerente, se tivesse sido prudente e avisada, não vivendo na zona do Porto, mas sim na Grande Lisboa, na Amadora, tê-la-ia visitado, a fim de ficar a conhecer a fração e a sua envolvente, assegurando-se previamente de que a mesma estava de acordo com as suas expetativas.
Ou, pelo menos, deveria ter procurado obter melhores informações sobre a zona da cidade do Porto onde a fração estava situada.
Neste contexto, entendemos que a pretensão recursiva da requerente não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão recorrida.
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
(…)