Acordam no Tribunal de Conflitos:
A… intentou no Tribunal Judicial de Arouca contra a EP — Estradas de Portugal, EPE, acção - com o n.° 731/05.9TBARC- sob a forma ordinária, pedindo a sua condenação ao pagamento de uma indemnização pelos danos que sofreu em consequência de acidente de viação de que foi vítima, por, na estrada onde circulava, se achar lama e água, decorrentes da omissão do dever de manutenção, fiscalização e administração que à Ré incumbe.
I. A Ré, contestou, desde logo, por excepção, arguindo a incompetência absoluta do tribunal comum, por se tratar de questão de responsabilidade civil extracontratual de pessoa colectiva de direito público, do âmbito das atribuições dos tribunais administrativos, por força do art.° 4° n.° 1, al.g), do ETAF.
Por impugnação alegou o desconhecimento de parte do acervo factual alegado, incluindo o montante dos danos, invocou como causa do acidente facto de terceiro e culpa do próprio A.
Termina por pedir que seja declarada procedente a excepção invocada, absolvendo-se da instância, prosseguindo no Tribunal de Arouca a acção quanto aos restantes RR, ou, se assim se não entender, julgar-se improcedente a acção com todas as legais consequências.
II. Por despacho judicial de 25.7.2006 julgou-se que, por aqueles danos serem decorrentes da gestão privada da Ré, é competente para a sua apreciação o sobredito Tribunal de Arouca, declarado competente em razão da matéria.
III. Do despacho assim proferido interpôs a Ré recurso de agravo para o Tribunal da Relação, concluindo pela incompetência em razão da matéria dos tribunais cíveis, para apreciação do pedido contra aquela formulado, por estar-se em presença de caso de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, e, por isso, deferida aos tribunais administrativos, levando aquela incompetência, nos termos do art.° 4º n.° 1 g), do ETAF, pela verificação da excepção de incompetência absoluta, à correspondente excepção dilatória, de conhecimento oficioso, e à subsequente absolvição da instância, nos termos dos art.°s 105.°, 288.° n.° 1, a), 493º n.°s 1 e 2, 494.° a) e 510.° n.° 1 a), do CPC, ou, se assim se não entender, à sua absolvição do pedido.
IV. O Tribunal da Relação, por seu acórdão de 12 de Abril de 2007, concedendo provimento ao agravo, julgou procedente a invocada excepção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo da instância a demandada Ré.
V. Inconformado com a decisão proferida interpôs, agora, o A., A…, recurso para este STJ, concluindo que:
A lei aplicável é o anterior ETAF e não o que se encontrava em vigor na presente data, pelo que se está perante uma questão de sucessão de leis no tempo, só regendo a lei para o futuro, presumindo-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos que a lei se destina a regular — art.° 12.° n.° 2, do CC.
A lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, na disposição transitória do seu art.° 2, refere inequivocamente que as decisões proferidas ao abrigo do anterior ETAF são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o respectivo estatuto.
Uma coisa é o exercício do direito outra bem diferente é a prática dos factos.
Deve, pois, ser aplicada a lei vigente na data do acidente e não a data da instauração da acção.
A distinção entre actos de gestão pública e acto de gestão privada assenta na questão de saber se a conduta tida como ilícita integra actividade regulada pelo direito público ou pelo direito privado.
Os actos de que se faz emergir o direito à indemnização constituem actos de gestão privada e não gestão pública.
Colocado assim o relacionamento entre as partes na acção porque a relação jurídica a apreciar se integra num acto privado e, por isso, arredado ao Tribunal Administrativo e Fiscal, por força do art.° 66.°, do CPC, a competência para o julgamento é dos tribunais comuns.
A relação jurídica tal como é alegada pelo A. integra-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e o pedido sujeito exclusivamente a regras de direito privado.
Quer o pedido quer a causa de pedir não assentam nas atribuições de um acto administrativo nem reguladas como tal pelo direito administrativo.
Estamos perante um conflito de direito privado em que intervém uma pessoa de direito público como qualquer particular.
A actuação da Ré, por omissão do seu dever de fiscalização e manutenção de estradas não se dá ao abrigo de um acto de gestão pública nem o A. reclama uma responsabilidade civil administrativa.
A sua actuação não traduz qualquer manifestação de autoridade e nem reveste qualquer significado que possa diferenciar o ente público do ente particular colocado na mesma posição.
A questão posta pelo A. é uma questão de direito privado, de lesão desse direito e de dano e nunca de apreciação de legalidade administrativa.
E tanto assim que o A. intentou a acção contra a Ré mas também contra 2.°s RR que são particulares.
Por força dos art.°s 211.° n.° 1 e 212.° n.° 3, da CRP, não pode deixar de reconhecer-se que os tribunais são materialmente incompetentes, como, de resto, resulta dos art.°s 4º n.° 1 f) e 51º n.° 1 h) (a contrario), do ETAF.
De todo o modo o Tribunal Judicial de Arouca sempre seria materialmente competente para apreciar a responsabilidade dos 2.°s RR. pelos danos originados ao A
Devia, pois, quanto a tais RR., prosseguir a acção no Tribunal Judicial de Arouca.
O Acórdão recorrido violou o disposto nos art.°s 212.° n.° 1, 214.° n.° 3, da CRP, 66.°, do CPC, 1.º,4.º, 51.º n.° 1 h) (a contrario) do ETAF, bem como 483.°, 500.º, 501.° e 562.°, do CC.
Deve ser julgado procedente o recurso e declarado materialmente competente o Tribunal de Arouca para o julgamento da acção.
VI. Em contra-alegação, a Ré, EP.- Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, suscitou a questão prévia da indevida interposição do recurso para o STJ, visto o disposto no art.° 107.º, do CPC, que defere ao Tribunal de Conflitos a competência para julgar causa que pertença ao âmbito da jurisdição fiscal e administrativa.
Trata-se, pois, de pura competência em razão da matéria, não de um conflito negativo de competência, cuja definição incumbe ao Tribunal de Conflitos, neste sentido se pronunciando os Acs. deste STJ, de 25.7.61, 4.7.95, in CJ, STJ, 1995, 2.° - 149 e de 10.7.84, in BMJ 339, 341 e o Tribunal de Conflitos no Conflito n.° 335, de 25.2.99 e não ao STJ.
A competência em razão da matéria afere-se, em princípio, pelos termos em que o A. estrutura a pretensão que pretende fazer valer em juízo, sendo relevante a natureza da relação jurídico-material apresentada no pedido formulado pelo A. em termos de fixação da competência.
Ora na presente acção dirimem-se factos relativos à boa conservação e exploração de uma estrada, in casu da EN n.° 224, mais concretamente junto ao Km. 38,040.
Esses factos traduzem actos de gestão pública, a dirimir, conforme jurisprudência pacífica pelo foro administrativo, ainda mais tratando-se a Ré uma pessoa colectiva de direito público.
Que representa o Estado como autoridade nacional de estradas em todo o país em relação às infraestruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas, nos termos do Dec.°-Lei n.° 239/2004, de 21/12.
Assim a presente acção é da exclusiva competência dos tribunais administrativos por esta ser a via processual adequada para o apuramento da responsabilidade civil por actos lícitos ou ilícitos, sendo absolutamente incompetentes em razão da matéria os tribunais civis.
O art.° 66.°, do CPC dispõe que são da competência dos tribunais comuns as causas que não sejam atribuídas por lei a uma jurisdição especial , o mesmo princípio figurando no art.° 18.° n.° 1 da Lei n.° 3/99, LOFTJ, que possuem uma competência residual.
A competência dos Tribunais Administrativos de Círculo encontrava-se definida pelo art.° 51º nº1 h) , do ETAF, segundo o qual são competentes para conhecer das causas sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.
Esse diploma foi alterado pela Lei n.° 13/2002, de 19/2 , aprovando o ETAF, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 4-A, 2003, de 19/2 para entrar em vigor em 1.1.2004 conjuntamente com o CPTA.
Este estava em vigor na data da propositura da presente acção.
Tendo sido proposta a acção em 22 de Novembro de 2005, não restam dúvidas que se lhe aplica o novo ETAF.
Isto porque a competência se fixa no momento em que a acção é proposta — art.° 22.° n.° 1, da LOFTJ.
O A. alegou na sua p.i. que foi vítima de um acidente de viação por, na via onde seguia, se encontrar lama e água decorrente de falta de manutenção, fiscalização e administração que à Ré competem.
Está em causa à luz dos factos invocados a responsabilidade civil extracontratual da EP.-Estradas de Portugal, EPE, Pessoa Colectiva de Direito Público.
De acordo com o art.° 4º. n.° 1 g), do ETAF, versão emergente da Lei n.° 13/02, de 19/02, “compete aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.
Já não deveria relevar, assim, a distinção entre actos de gestão privada e de gestão pública como resultava do anterior ETAF.
Posição esta que não foi preconizada pelo tribunal recorrido.
A EP.-Estradas de Portugal, EPE, é, alem do mais, uma pessoa colectiva pública sujeita ao poder de superintendência e de tutela do MOPTC e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - art.º 7.° daquele diploma.
O tribunal da propositura da acção é absolutamente incompetente para a apreciação da causa, derivando daí a excepção dilatória da incompetência absoluta que determina a absolvição da instância da Ré.
A não se entender assim sempre se dirá que a actividade de gestão das estradas nacionais nos aspectos da conservação e exploração são actos de gestão pública e tem sido pacífico que estas questões cabem à função jurisdicional administrativa, para mais sendo a Ré uma pessoa colectiva de direito público.
A distinção entre actos de gestão pública e privada, segundo o lapidar Acórdão do Tribunal de Conflitos de 5/11/81, BMJ 311/195, na esteira dos ensinamentos dos Profs. Antunes Varela e Marcelo Caetano, assenta nas seguintes considerações: actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da autoridade no exercício de um poder público, no exercício de uma função pública, sob o domínio das normas de direito público, ainda que não representem meios de coerção; actos de gestão privada serão os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva, despida de poder público se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular, com submissão às regras de direito privado.
A equiparação que importa considerar não respeita tanto, directa e imediatamente, à prática do acto em si mesma mas ao tipo de actividade em que estas se inserem.
Ora a conservação de uma estrada, mais precisamente da EN 224, insere-se no âmbito do desempenho das atribuições da Ré — art.° 2.° n.° 2 als . a) e g), dos Estatutos da EP, publicados em Anexo ao Dec.° - Lei n.° 239/2004, de 21/12, com vista à realização dos seus fins, pelo que tais actos, considerando esses fins, são necessariamente, de direito público, sejam ele de construção, de conservação, sinalização ou de mera fiscalização, pelo que a EP. não está despida do seu “jus imperii”, fora de uma posição de paridade com os particulares, do seu regime e condições, na prossecução de um fim público com vista à realização de uma finalidade colectiva, distinta dos particulares.
Deve ser liminarmente rejeitado o recurso por carência de competência do STJ para o efeito, ou, quando assim se não entenda, dever considerar-se o Tribunal Judicial de Arouca absolutamente incompetente para o efeito, mantendo-se o acórdão recorrido.
VIII. Neste Tribunal, colhidos os vistos legais, cumpre decidir e, desde logo, a questão prévia suscitada pela recorrida EP.-Estradas de Portugal, EPE, da rejeição liminar do recurso com o fundamento de que devia ser endereçado pelo A., recorrente, ao Tribunal de Conflitos e não ao STJ, onde o Exm.° Juiz Cons.° relator, fundado no disposto no art.° 107.° n.° 2, do CPC, dispondo que se a Relação tiver julgado incompetente o tribunal judicial por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente será interposto para o Tribunal de Conflitos, proferiu despacho a ordenar a remessa a este último Tribunal, despacho que não mereceu, por discordância da Ré, reclamação para a conferência nos termos do art.º 700.° n.° 3, do CPC.
O Tribunal da Relação, face ao recurso interposto pelo recorrente, em indesejável laconismo, limitou-se a admitir o recurso (fls. 62), omitindo tudo o que se prende com o tribunal ao qual deve ser endereçado, o regime de subida, a espécie e o efeito, que, sendo fixados, nos termos do art.° 687.°, n.°3, do CPC, não vincula o tribunal superior.
De consignar que o seu n.° 2 não conta entre as razões para rejeição do recurso o ter ele sido dirigido a diferente tribunal, pois que havendo erro na sua espécie, por ser diferente do que ao caso cabia, mandar-se-ão seguir os termos apropriados.
Nestes termos o Exm.° Cons.°, aplicando a lei, corrigiu o erro do recorrente A…, supriu a lacuna da Relação, e, numa perspectiva do maior aproveitamento dos actos processuais, estando em causa o binómio competência do tribunal comum - tribunal administrativo, remeteu os autos ao Tribunal de Conflitos, pois que na óptica da Relação a questão a decidir cabe ao contencioso administrativo.
É a prevalência sobre o formalismo; um derivado do denominado princípio “pro actione”, com consagração, por ex.°, no art.° 265º do CPC, nada obstando, pois, como de resto se decidiu no AC. deste Tribunal de 6.7.2006, P.° n.° 28/05, a que se conheça de recurso da Relação por esta indevidamente enviado para o STJ.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada, sem fundamento.
IX. A questão a decidir consiste, agora, em fixar qual o tribunal competente para efectivação da responsabilidade civil, extracontratual, emergente de um acidente de viação de que o recorrente foi vítima, ocorrido na EN n.° 224, Km. n.° 38,040, no dia 10 de Dezembro de 2002, em consequência, diz, da presença de uma mancha de lama e água na faixa de rodagem, devida à omissão do dever, culposo, de sinalização, vigilância e conservação da rede viária por parte da Ré, recorrida, EP — Estradas de Portugal, EPE, que sucedeu ao IEP, através do Dec.°-Lei n.° 239/2004, de 21/12, in DR n.° 297, I Série-A, transformada em entidade pública empresarial, tendo por objectivo a prestação de serviço público em moldes empresariais de planeamento, gestão, desenvolvimento e execução pública de infraestruturas rodoviárias definidas no plano rodoviário nacional.
A acção tendente à efectivação da indemnização deu entrada no Tribunal de Arouca em 22.12.2005, e da incoincidência temporal entre a ocorrência do facto havido como ilícito - em Dezembro de 2002 - e a da propositura da acção - em 2005, por na altura daquele estar em vigor o ETAF de 1984, aprovado pelo Dec.°-Lei n.° 129/84, de 27/4, alterado pelo Dec.°-Lei n.° 228/96, de 29/11, na perspectiva do recorrente, resulta que, por aplicação do art.° 12.°, do CC, se deve recorrer ao preceituado naquele Estatuto, postulando a qualificação do acto omissivo da demandada como de gestão privada, postergando-se a aplicação do novo ETAF aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19/2, rectificada pela Declaração de Rectificação n.° 14/02, de 20/3 e alterada pelo art.° 1.º da Lei n.° 107 - D/2003, de 31/12, e que entrou a vigorar em 1.1.2004, coetâneamente com o CPTA.
Mas o enfoque que o A. confere ao problema nada tem a ver com um problema de sucessão de leis que, dispondo “directamente sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos”, haja que salvaguardar, porque a lei rege somente para o futuro, salvo quando “dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem, caso em que a lei nova atinge directamente as relações já constituídas - n.°s 1 e 2, do art.° 12.°, do CC.
A questão é bem diferenciada e a solução que se pretende é apenas a de saber qual a jurisdição à qual se deve pedir a declaração da eventual responsabilidade civil extracontratual, tomando como base o facto complexivo do acidente; se à jurisdição civil se ao contencioso administrativo; mais especificamente determinar quem tem o poder de dizer o direito (jurisdictio) que, eventualmente, assiste ao recorrente, uma evidente questão de competência, que, salvo quanto às causas que não sejam atribuídas a uma jurisdição especial, se fixa, residualmente, na esfera de competência do tribunal comum — art.° 66.°, do CPC.
Os tribunais comuns detêm a plenitude da jurisdição excepção feita quanto às causas que não sejam atribuídas por lei a outros - art.° 18.° n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13/1 (vulgo LOFTJ).
Os efeitos do facto ilícito, na sua amplitude, substanciando a fundamentação da pretensão do recorrente, a sua causa de pedir, em nada se mostram intocados, porque seja à luz do ETAF de 84, seja à luz do actual, numa ou noutra jurisdição merecerão adequada ponderação, mesmo suposto que entre os dois Estatutos interceda, quanto a ela, um tratamento substancialmente diferenciado e tal não sucede como, adiante, se dirá.
A questão é, pois, de competência, que se afere pelos exactos termos em que o A. formula a sua pretensão, em função do “quid disputatum” diversamente do que, mais tarde, será o “quod decisum”.
X. Cotejando os ETAF, no que ao tema em apreço pertine:
Nos termos do art.° 51.° n.° 1 h), do ETAF de 84, “compete aos Tribunais Administrativos de Círculo, conhecer das acções sobre a responsabilidade civil extracontratual dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso”.
Estavam, nos termos do seu art.° 4.º n.° 1 f), excluídos do âmbito da jurisdição fiscal e administrativa, os recursos e as acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
Por seu turno, à luz do critério legal consagrado no ETAF actual, no seu art.° 4.º n.° 1 g), dispõe-se, quanto à competência dos tribunais administrativos, que lhe cabe a apreciação dos litígios que tenham por objecto “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
O preceito da lei é claro, não suscitando dúvidas o seu elemento gramatical, o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (art.° 9.º n.° 1, do CC), na pressuposição de que o legislador se soube exprimir com clareza, consagrando nas palavras a ideação mais justa sobre cada questão.
O ETAF atribui competência a esta ordem de tribunais para julgar todos os pedidos indemnizatórios fundados em responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas, eliminando o actual critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido, causador de grandes incertezas na determinação do tribunal competente.
São, igualmente, da competência dos tribunais administrativos as acções de responsabilidade civil extracontratual fundadas em actos praticados por sujeitos privados, sempre que estes sujeitos estejam submetidos ao regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função administrativa, nos termos da respectiva lei substantiva.
Assim todas as questões que importem responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, sejam elas actos de gestão privada ou pública, a sua apreciação cabe aos tribunais administrativos, com o que se pôs termo a uma querela doutrinária e jurisprudencial de anos sobre a distinção, nem sempre fácil, entre aquela dupla categoria de actos, retardando a celeridade processual, abalando a imagem dos tribunais, fonte de um manancial elevado de recursos para o Tribunal de Conflitos.
Por isso não parece de, ainda assim, distinguir entre actos de gestão pública e privada das pessoas colectivas, e que possa afirmar-se, como o faz o Tribunal da Relação, que não é líquido “que como o novo ETAF se tenha passado, sem mais, a competir à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios que tenham por objecto a responsabilidade extracontratual de tais pessoas pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão privada”.
Assim é que, na doutrina, se perfilha esse entendimento, com pacífica e geral abrangência, designadamente por Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 99, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código do Processo nos Tribunais Administrativos e Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Vol. I, 59, para quem a redacção dada ao art.° 4.º n.° 1 g), do ETAF actual, veio esclarecer, pela positiva, as dúvidas que, na redacção inicial, se suscitavam a propósito da inclusão no âmbito da jurisdição administrativa das acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil extracontratual por actos de gestão privada das pessoas colectivas de direito público, para concluírem (os dois últimos autores) que, em respeito pela Exposição de Motivos da Proposta de Lei de que derivou o ETAF, o julgamento das pessoas colectivas públicas, seja por actos de gestão privada, seja pública, independentemente dessa qualificação, cabe sempre à jurisdição administrativa.
“Independentemente da natureza pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe sempre no âmbito da jurisdição administrativa só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares dos órgão ou servidores públicos”, escreveu Sérvulo Correia, in Direito Contencioso Administrativo, I, 714, citado no lapidar Ac. do Tribunal de Conflitos proferido no Conflito n.° 18706, de 26.10.06, que, nalguns passos seguimos de perto.
Nele se cita, também, Santos Serra, Juiz Cons.°, Presidente do STA, na sua intervenção em “A Nova Justiça Administrativa e Fiscal Portuguesa”, no Congresso Internacional de Magistrados, VI Assembleia da Associação Iberoamericana dos Tribunais de Justiça Fiscal e Administrativa, Cidade do México, de 28 de Agosto de 2006, dando nota da evolução da justiça administrativa e fiscal e da competência dos tribunais que a integram, para quem, transcreve-se, nela se compreendem, “todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração independentemente dessa responsabilidade emergir de uma actuação de gestão pública ou privada”.
XI. Delimitada a esfera de competência do ETAF, com o alcance significado, compete sublinhar que a competência se fixa no momento em que a acção é proposta, por força do art.° 22.° n.° 1, da LOFTJ e 63.º do CPC, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, e igualmente de direito, ressalvado o condicionalismo indicado no n.° 2, daquele preceito.
O ETAF actual não se aplica, visto, o disposto na norma transitória do art.° 2, da Lei n.° 13/2002, de 19/2, aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, e, sendo assim, proposta a acção de indemnização por acidente de viação, no Tribunal de Arouca, em Dezembro de 2005, em momento ulterior, óbvio é, contra o entendimento sufragado pelo recorrente, que nada obsta que o tribunal competente seja definido em função da regra do seu art.° 4.º n.° 1 g).
O A., ora recorrente, a inferir dos termos da p.i., balizando a sua pretensão a competência, pretende a efectivação do direito de indemnização decorrente de um acidente de viação, cuja responsabilidade atribui à Ré e, subsidiariamente, a outros RR., funda aquele direito, além do mais, na presença de lama e água, decorrentes da falta de manutenção, fiscalização e administração que à Ré competem.
A EP — Estradas de Portugal, EPE, é uma pessoa colectiva de direito público, porque prossegue finalidades públicas, representando o Estado como autoridade nacional em relação às infraestruturas rodoviárias concessionadas e não concessionadas, sujeita ao poder de superintendência e tutela do MOPTC e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações — art.°s 7.° e 8.°, do Dec.°-Lei n.° 239/ 2004, de 21/12.
A sinalização, a conservação, fiscalização e a manutenção das estradas incumbem à demandada, e, indiscutivelmente, assumem a natureza de actos de gestão pública, enquanto englobados na realização de uma função pública para fins de direito público, de livre circulação de todas as pessoas e bens no espaço rodoviário nacional, isto é regidos pelo direito público e, consequentemente, por normas que atribuem à pessoa colectiva poderes de autoridade (jus imperii) - cfr. Profs. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, pág. 1198 e Vaz Serra, R. L. J., Ano 103, 348/349 e Acs. do STA, de 30.10.83, BMJ 331, 587, 5.12.89, P.° n.° 25.858, DR. (Ap.) de 30.12.94, 6939, Ac. do Tribunal de Conflitos, de 12.5.99, AD STA, n.° 455, XXXVIII, 1549.
À evidência de extrair, pois, a conclusão que a responsabilidade a firmar judicialmente reveste a natureza extracontratual, tem como destinatário directo a Ré e por fonte a omissão de actos cuja prática se inscreve na sua normal gestão pública, enquanto pessoa colectiva de direito público.
Logo a jurisdição administrativa é a competente para apreciar o pedido formulado pelo A., ora recorrente, como se decidiu no acórdão recorrido da Relação do Porto.
Nem mesmo à luz do ETAF de 84 a solução divergiria, atenta a incontroversa natureza de gestão pública dos actos cuja omissão funda a responsabilidade civil extracontratual da Ré — cfr., neste sentido, constituindo jurisprudência pacífica deste Tribunal de Conflitos, de que são exemplos os Acs.de 4.4.2006, P.° n.° 08/03, de 25.10.2005, P.° n.°06/04, de 3.11.2004, P.° n.° 28/03 e de 17.6.03, P.° n.° 12 /02, in www.dgsi.pt
XII. DECISÃO:
Nestes termos, confirmando-se inteiramente a decisão recorrida da Relação, negando-se provimento ao recurso, se declara competente o tribunal administrativo para apreciar a responsabilidade da Ré, EP., Estradas de Portugal — EPE.
Sem tributação.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2008. - Armindo dos Santos Monteiro (relator) - João Mendonça Pires da Rosa - Fernando Manuel Azevedo Moreira - João Moreira Camilo - João Manuel Belchior - Rosendo Dias José