IIFUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
Em termos factuais, relevam os atos processuais elencados no relatório deste acórdão.
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, uma única QUESTÃO A DECIDIR: se devem ser admitidos o depoimento de parte e a inquirição da testemunha pretendida pelo Autor.
5.1. Admissão das diligências probatórias
O direito à prova é um dos corolários do direito à tutela jurisdicional efetiva, de consagração constitucional: art.º 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
E, dado que o juiz julga secundum allegata et probata, sobre as partes recai o ónus de demonstrar a realidade dos factos que alegaram: art.º 341º e 342º do Código Civil (CC).
Mas, a produção dos meios de prova apresentados pelas partes está sujeita a várias condicionantes.
Em termos de direito material, impõe-se desde logo ao juiz um escrutínio do direito probatório material, como o respeito pelos princípios atinentes à prova vinculada, em que a lei vincula o julgador a determinados aspetos ou resultados dos meios de prova, como é o caso do valor probatório dos documentos autênticos (art.º 371º do CC) ou o da confissão (art.º 358º CC).
Ou seja, deverá ser indeferida a produção de qualquer outro meio de prova relativamente a factos sobre os quais houve declaração confessória ou que se mostrem já admitidos por acordo; ou, por exemplo, indeferir a prova testemunhal quando a lei exige documento autêntico para prova do facto.
Processualmente, esse escrutínio impõe-se ao juiz em nome do princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis (art.º 130º CPC), bem como do dever de gestão processual (art.º 6º CPC).
Aqui, questiona-se um indeferimento de depoimento de parte e da inquirição de uma testemunha, no âmbito duma ação de impugnação de perfilhação em que o Autor, alegando na PI ter tido relações sexuais com a mãe da menor, mais invoca que ela teve no período legal da conceção idênticas relações sexuais com outros homens.
No que toca ao depoimento de parte, a Sr.ª Juíza entendeu-o irrelevante em virtude de constar dos autos um exame pericial que atestava ser o Autor o pai da menor, com um grau de probabilidade de 99,99 %. [2]
O art.º 1801º do CC prescreve que nas ações relativas à filiação, para além dos demais meios de prova, são admitidos os exames de sangue e quaisquer outros métodos cientificamente comprovados.
O exame pericial em causa foi efetuado através de “amostras de referência analisadas segundo o procedimento de ensaio PE-SGBF-N-(…): determinação de perfil genético de ADN por PCR/eletroforese capilar a partir de amostras de referência de sangue e/ou saliva”.
Hoje em dia, com o avanço científico dos exames de ADN, e quando eles dão um resultado coincidente com um grau de certeza absoluta, pode dizer-se que os demais meios de prova se tornaram irrelevantes ou obsoletos.
Na verdade, sendo hoje possível a conceção sem sequer existir relações sexuais [3], deixou de ser necessário fazer apelo à “vida pessoal” da mãe da criança, tornando os demais meios de prova irrelevantes ou obsoletos nos casos em que os exames de ADN nos dão um resultado coincidente com um grau de certeza quase absoluta [4], como foi aqui o caso.
O exame de ADN constitui a análise de informações genéticas herdadas pelo indivíduo. O ADN é uma molécula presente no núcleo das células somáticas e cujas sequências, chamadas genes, permitem a codificação da informação genética. Ao nascermos, todos nós recebemos duas informações de característica genética, uma que vem do espermatozoide e outra que vem do óvulo, as duas células ditas germinativas.
Assim, se o cerne do litígio respeita à verdade biológica, é na ciência que tem de se encontrar a resposta.
Hoje em dia, tendo em conta os avanços da genética, não é aceitável que a filiação biológica seja estabelecida por juízos de verosimilhança ou probabilidade, que é o resultado possível com a prova testemunhal e de depoimento de parte. [5]
Como refere Lopes do Rego, «os exames de sangue são o único meio de prova adequado para demonstrar diretamente o vínculo biológico (…) com um grau de certeza prática tendencialmente total (…) e num plano de manifesta supremacia em relação à prova testemunhal que – a existir – apenas poderá indicar indiretamente a referida procriação biológica (…).» [6]
Nesta medida, e perante um resultado de ADN de 99,99%, o depoimento de parte torna-se inútil e despiciendo.
Acresce que a matéria factual a que se pretendia o depoimento de parte sempre seria inócua para o efeito da verdade biológica. Na verdade, saber se durante o relacionamento do Autor com a mãe da menor, e no período da conceção, ela manteve relações sexuais com outros parceiros (facto 5) só seria relevante no caso de o exame de ADN tivesse dado resultados de exclusão ou com um índice de probabilidade baixo.
O mesmo se diga quanto a saber se a 1ª Ré já não mantinha qualquer contacto com o Autor, tendo o relacionamento amoroso terminado há muito (facto 6), ou as circunstâncias em que o Autor teve conhecimento da gravidez da mão da menor (factos 8, 9 e 10).
Com tais factos, estaríamos sempre no âmbito da verosimilhança ou probabilidade, o que não se compadece com um grau de certeza científica próxima da certeza total.
Por fim, diga-se que do teor das conclusões de recurso se nos afigura que o Recorrente não entendeu/interpretou o resultado do exame pericial de forma correta.
Conforme os esclarecimentos prestados, a hipótese 2 só é de colocar por mero raciocínio académico, nos casos em que a hipótese um dá resultado negativo ou baixo (“Deste modo, para que a hipótese 2 seja testada, exclui-se a possibilidade de partilha de genes devida a um grau de parentesco próximo, pelo que, em termos formais, se acrescenta a frase "não relacionado geneticamente com o pretenso pai").
E quanto à hipótese dos primos e das pessoas “relacionadas geneticamente”, também se esclareceu que primeiro teriam todos eles de ser testados, por comparação de ADN com o Autor, para se concluir essa relação familiar (primos) era coincidente com a herança genética. Sendo certo que no caso era irrelevante para invalidar o resultado de 99,99% do Autor, dado que “a partilha de características genéticas entre pai/filho(a) é de 50%, sendo muito menor entre primos, em média cerca de 12,5%”
Quanto à inquirição da testemunha, invoca o Recorrente a violação do caso julgado formal (art.º 620º do CPC).
Constituindo o processo um encadeamento de atos dirigidos à obtenção de uma sentença que irá decidir os termos do litígio entre as partes, pretende-se com o caso julgado formal que as questões intercalares vão sendo decididas de forma definitiva para que se obtenha o dito resultado.
No que toca à admissão dos meios de prova, designadamente prova testemunhal, o despacho que decide tabelarmente “admitir o rol de testemunhas oferecido”, não forma caso julgado para efeitos do art.º 620º do CPC.
Desde logo porque na altura da admissão, o juiz não sabe quem são as testemunhas nem se ocorre alguma inabilidade ou impedimento de qualquer delas (art.º 495º e 496º do CPC), o que só poderá decidir em sede de julgamento e após a respetiva identificação.
Neste sentido, acórdão do STJ, de 06/07/2000: «I- Para haver caso julgado formal é indispensável a existência de uma decisão, de um julgamento.
II- O juiz só tem de pronunciar-se, verdadeiramente, sobre a admissibilidade dos meios probatórios no momento ou no acto da produção da prova, que é a fase essencial do procedimento próprio das provas constituendas.
III- Assim, se, em momento anterior, o juiz se limita a admitir o depoimento de parte, sem aduzir qualquer tipo de fundamentação, após inspecção superficial e ligeira do requerimento, não se segue daí que haja necessariamente de se admitir a produção desse depoimento, se ilegal.» [7]
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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