0053561 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Agostinho Manuel Pontes de Sousa Inês
Processo: 0053561
ACORDAO
Descritores: Propriedade horizontal, Alteração
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010154
Nr Documento: RL199305040053561
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA A PROPRIEDADE HORIZONTAL NO NOVO CÓDIGO CIVIL PORTUGUÊS IN RDES 1976 PAG121 NOTA100.
Referência Publicação: BMJ N427 ANO1993 PAG574
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/83d40d2156087e3980256803000188d1
Sumário
O destino de uma fracção autónoma tanto pode ser estabelecido no título de constituição da propriedade horizontal, mediante declaração expressa, como resultar da descrição que é feita do prédio e das respectivas fracções, tacitamente, como resultar das características internas do espaço que integra cada uma das fracções, como, até, das características do prédio de que a fracção faça parte ou do conjunto urbanístico em que o prédio esteja integrado ou da sua localização. A normalidade e a anormalidade de utilização de um prédio são, desde logo, padrão de aferição da conformidade de um dado uso com a Lei. Quando no título constitutivo da propriedade horizontal se atribui a determinada fracção autónoma a finalidade de servir como "loja" isso significa que é para ser utilizada no exercício do comércio, como local onde o comerciante expõe e vende mercadorias do seu comércio (pelo menos em meio urbano). Se determinada fracção autónoma é constituída por partes distintas, pode acontecer que a cada uma delas seja atribuída utilização própria (por exemplo: rés-do-chão para loja e cave para arrecadação). As restrições ao direito de propriedade dos condóminos são de natureza real, com eficácia "erga omnes", impondo- -se ao locatário do condómino.