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Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) Relatório ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Março de 2018, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Sintra e na ACÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSULTA DE PROCESSO OU PASSAGEM DE CERTIDÕES contra si instaurado por A…………….. – COMPANHIA DE SEGUROS VIDA S.A. a intimou a disponibilizar o acesso a documentos nominativos (cópia do processo clínico ou, em alternativa, relatório médico actualizado com menção das doenças e respectivas datas de diagnóstico de B…………., indicando para o efeito como médico conselheiro o Dr. C…………). Justifica a admissibilidade da revista por entender que estão em causa direitos fundamentais como o direito de reserva à vida privada e à protecção de dados, bem como a preservação de informações de saúde, cujo acesso generalizado gera grande desconfiança no sistema. A recorrida pugna pela não admissão da revista. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. Matéria de Direito O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente , revista para o Supremo Tribunal Administrativo « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental » ou « quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional , como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma « válvula de segurança do sistema », que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. A autora no seguimento do óbito de B…………, seu segurado, solicitou o envio de cópia do respectivo processo clínico ou em alternativa relatório actualizado com menção a doenças e respectivas datas de diagnóstico. Para legitimar essa pretensão juntou cópias das declarações de saúde assinadas pelo segurado, as quais são partes integrantes do contrato de seguro de vida grupo “Crédito à Habitação”. A sentença da primeira instância julgou improcedente a pretensão da autora, negando o acesso aos dados relativos ao processo clínico de B………….. No essencial invocou a sentença que a autorização ou consentimento dado pelo titular não preenchia os requisitos do art.6º, n.º 5 da LADA, por não conter expressamente a “finalidade e o tipo de dados” que abrangia e ainda porque o interesse invocado pela autora apesar de ser directo, pessoal e legítimo não era “constitucionalmente protegido”, não estando deste modo preenchido também o art. 6º, 5, b) da LADA. O TCA Sul revogou a sentença invocando referindo, desde logo, a existência de jurisprudência em sentido diverso, embora no âmbito de vigência da Lei 46/2007 , proferida em situações de facto semelhante – acesso aos dados de saúde pelas seguradoras no seguimento da morte do segurado – ac. do TCA Sul de 1-3-2012, proc. 08472; do TCA Sul no processo 08471; do TCA Sul de 5-4-2018, processo 2585/17.3BELSB ; do TCA Sul de 1-3-2012, proc. 8472/12; TCA Sul de 18-5-2018, processo 000674/17.3BECBR. Entendeu o acórdão, em suma, que a autora era titular de um interesse constitucionalmente protegido, pois pretendia aceder à informação de saúde do um seu segurado face à participação de um sinistro relacionado com a saúde do mesmo e à possibilidade de pagamento de um capital decorrente do contrato, portanto concluiu o acórdão “(…) estão em causa direitos económicos relativos à propriedade privada, bem como, ao exercício da sua actividade empresarial, com protecção constitucional, nos artigos 62º, n.º 1 e 86º, n.º 1 da CRP ” . De sublinhar ainda que a autora tinha apresentado queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos (CADA), a qual concluiu: “… a entidade requerida deverá facultar à requerente o acesso aos seguintes documentos: cópia do certificado de óbito; atestado médico onde se declarem as causas, início e duração da doença ou lesão que causou a morte, se aplicável; auto de polícia em caso de acidente, se aplicável; cópia do Relatório da autópsia sempre que realizada (…)”. Neste recurso a recorrente invoca, em suma, que a declaração do segurado tida por relevante é genérica, pois não especifica os dados de saúde cujo acesso é autorizado, nem a finalidade autorizada para tal acesso e não se encontra devidamente autonomizada das restantes cláusulas que integram o contrato de seguro. Por outro lado, diz ainda que não estão em causa direitos económicos e patrimoniais do A……….. mas porventura e apenas dos herdeiros do segurado pois, nos termos em que o contrato em causa foi celebrado (e a não ser declarada a nulidade das cláusulas) não sendo apresentadas as informações de saúde, só aqueles ficarão prejudicados pelo não recebimento do capital seguro. Expostos os termos da controvérsia julgamos não se justificar a intervenção do STA. Na verdade, existe uma jurisprudência do TCA Sul seguida pelo acórdão recorrido, que pode dizer-se constante no que respeita ao acesso das seguradoras aos dados de saúde dos seus segurados em caso de morte. No presente caso também a CADA entendeu que os dados de saúde solicitados deveriam ser – pelo menos em parte – fornecidos. Tal jurisprudência mostra-se fundamentada através de um discurso jurídico plausível. Não se vê, por outro lado, um interesse público especialmente relevante e prosseguido pela recorrente, cuja lesão, só por si justifique a reapreciação da questão. Assim, face à existência de jurisprudência constante, à plausibilidade desse entendimento e inexistência de especial interesse público na pretensão da recorrente, as questões suscitadas não se apresentam com especial relevância jurídica ou social, nem se justifica a reapreciação da questão com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pela recorrente. Porto, 26 de Junho de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.