IIFUNDAMENTAÇÃO
Para conhecimento dos fundamentos do recurso importa ter presente que a decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«IV- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO
FACTOS ASSENTES
Considero provados os seguintes factos, com relevância para a decisão:
- A)Em 08/06/2005, a Impugnante foi notificada das seguintes liquidações, no total de €243.115,05, sendo €242.341,20 de contribuições especiais e € 773,85 de juros compensatórios:
1- Liquidação nº002871, relativa a um lote de terreno para construção designado por lote nº2002/013 (lote 1), montante de €71.116,52, sendo €70.621,20 de contribuição especial e €495,32 de juros compensatórios – cfr. fls. 17 a 19 do processo de reclamação apenso;
2- Liquidação nº002883, relativa a um lote de terreno para construção designado por lote nº2002/14 (lote 2), montante inicial de €68.137,99, sendo €68.115,60 de contribuição especial e €22,39 de juros compensatórios, oficiosamente corrigidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa 9 para os quantitativos de €67.953,60 de contribuição especial e € 22,34 de juros compensatórios – cfr. ofício nº009908 de 23/11/2007 do Serviço de Finanças de Lisboa 9, a fls. 146 e fls. 22 a 24 todas do processo de reclamação apenso;
3- Liquidação nº002882, relativa a um lote de terreno para construção designado por lote nº2002/015 (lote 3), montante de €70.568,79, sendo €70.545,60 de contribuição especial e € 23,19 de juros compensatórios – cfr. fls. 27 a 129 do processo de reclamação apenso;
4- Liquidação nº002872, relativa a um lote de terreno para construção designado por lote nº2002/016 (lote 4) montante inicial de €68.430,21, sendo €67.953,60 de contribuição especial e €476,61 de juros compensatórios, oficiosamente corrigidos pelo Serviço de Finanças de Lisboa 9 para os quantitativos de €33.220,80 de contribuição especial e € 233,00 de juros compensatórios – cfr. ofício nº009907 de 23/11/2007 do Serviço de Finanças de Lisboa 9, a fls. 147 e fls. 32 a 34 todas do processo de reclamação apenso;
- B)Em 01/09/2005, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações referidas em A - cfr. carimbo a fls. 2 e fls. 2 a 16 do processo de reclamação apenso;
- C)Em 01/10/2008, a Impugnante foi notificada do despacho de indeferimento da reclamação graciosa, pelo ofício nº073303 de 30/09/2008, da Direcção de Finanças de Lisboa – cfr. despacho de indeferimento a fls. 166 e fls. 166 a 177 do processo de reclamação apenso;
- D)Os lotes de terreno para construção que deram origem às liquidações referidas em A estão localizados no cruzamento da Avenida Estados Unidos da América e a Avenida Central de Chelas, freguesia de Marvila, concelho de Lisboa – cfr. termos de avaliação;
- E)A aquisição dos terrenos (lotes referidos em A e D) ocorreu no âmbito de um concurso público lançado pela Câmara Municipal de Lisboa para a ”Concepção – construção do troço do prolongamento da Avenida dos Estados Unidos da América desde a rotunda da Bela Vista sobre o vale de Chelas até à Avenida Infante D. Henrique com os seguintes instrumentos:
1- Contrato promessa de compra e venda, datado de 02/05/1997 celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa (CML), como promitente vendedora e um consórcio que incluía a Impugnante, como promitente comprador, “em que a primeira se obrigava a alienar terrenos situados no futuro cruzamento da Avenida Central de Chelas com a Avenida dos Estados Unidos da América, e o consórcio se obrigava a executar para a AML, a título da dação em pagamento pela compra dos lotes,os trabalhos da empreitada de construção do referido troço viário” – cfr. contrato promessa de compra e venda, datado de 02/05/1997, doc. 1, a fls. 43 a 51;
2- Escritura de compra e venda datada de 18/12/2001 celebrada na Divisão de Notariado da Câmara Municipal de Lisboa, em execução do contrato promessa referido supra, a Impugnante adquiriu, em compropriedade com «F...- Hipermercados, SA», um macro-lote de terreno, com a área de 22 173 m2, designado por lote 2000/070, ficando o ora Impugnante a ser titular de 54% deste lote – cfr. escritura de compra e venda de 18/12/2001, doc. 2, a fls. 53 a 67;
3- Escritura de permuta, datada de 21/05/2003, na qual a Impugnante cedeu ao outro comproprietário «F... – Hipermercados, SA», a sua quota-parte de 54% que detinha no macro-lote 2000/070, recebendo em troca 4 micro-lotes, a saber:
Lote 2002/013, com a área de 464,08 m2;
Lote 2002/014, com a área de 498,70 m2;
Lote 2002/015, com a área de 538 m2;
Lote 2002/016, com a área de 2.480,40 m2 – cfr. escritura de permuta junta como doc. 3, a fls. 68 a 77;
4- Aditamento n.º 1, datado de 15/01/2003 ao alvará de loteamento n.º 2000/012 de 21/09/2000, através do qual se procedeu à alteração do loteamento da Quadra Central de Chelas subdividindo os quatro macro lotes que integravam o loteamento (onde estava incluído o macro lote n.º 2000/070 de que Impugnante era comproprietária em 54% que cedeu pela escritura de permuta de 21/05/2003) em 15 micro lotes (lotes de menores dimensões) aí identificados com os números 2002/013 a 2002/027 – cfr. aditamento n.º 1 ao alvará de loteamento n.º 2000/12, doc. 4, a fls. 79 a 96;
- F)Foram 4 dos referidos 15 micro lotes (os lotes n.ºs 2002/013 a 2002/018) que foram atribuídos à Impugnante através da escritura de permuta de 21/05/2003 – cfr. aditamento n.º 1 ao alvará de loteamento n.º 2000/12, doc. 4, a fls. 79 a 96;
- G)Em 02/07/2002, a Impugnante requereu licença de construção ou de obras – cfr. cópia do pedido da licença de construção, doc. 5, fls. 98 a 111;
- H)Em 18/11/2003, a Direção-Geral das Contribuições e Impostos elaborou os seguintes termos de avaliação:
lote 2002/013, no âmbito do processo n.º 05/2003 – cfr. fls. 114 e 114 verso;
«Imagem no original»
«Imagem no original»
lote 2002/014, no âmbito do processo n.º06/2003 – cfr. fls. 116 e 116 verso;
lote 2002/015, no âmbito do processo n.º 07/2003 – cfr. fls. 120 e 120;
«Imagem no original»
lote 2002/016, no âmbito do processo n.º 08/2003 – cfr. fls. 123 e 123;
«Imagem no original»
- I)Pelo ofício 000130 de 2004-01-12, a Impugnante foi notificada do resultado da 2.ª avaliação efetuada aos seguintes lotes de terreno:
“Localização – Cruzamento da Av. dos Estados Unidos da América e Av. Central de Chelas Valor patrimonial (Lt terreno 2002/013) – 1 575 091,00 Euros Valor patrimonial (Lt terreno 2002/014) – 1 518 042,80 Euros Valor patrimonial (Lt terreno 2002/015) – 1 613 035,80 Euros
Valor patrimonial (Lt terreno 2002/016) – 848 296,80 Euros” – cfr. fls. 126;
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.Considero os factos provados atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, não impugnados e identificados nas diversas alíneas do probatório.»
Com base na matéria de facto supra, a Meritíssima Juíza do TT de Lisboa julgou procedente a impugnação judicial, entendendo, em síntese, que a liquidação impugnada enferma de erro sobre os pressupostos de facto, porquanto a Impugnante, à data a que se reporta a avaliação (02/07/2002), não era titular dos lotes em questão, porque eles ainda não existiam como prédios autónomos.
A recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido, invocando, também em síntese, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto por incorreta apreciação da prova, pois dos factos dados como provados não poderia resultar a conclusão de que à data do pedido de licença de construção ou obra os lotes avaliados não possuíam existência autónoma. Entende que, por um lado, a Impugnante em 02/07/2002 era proprietária dos lotes 2002/013 a 2002/16, e por outro lado, os mesmos já era autonomizáveis, e por assim ser, a Impugnante requereu licença de construção edificando cada um deles com referência às suas áreas e confrontações.
Apreciando.
Antes de mais, cumpre alterar a matéria de facto dada como provada, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1, do CPC, alterando-se a redação da alínea G) dos factos provados, nos seguintes termos:
G) Em 02/07/2002, a Impugnante requereu licença de construção ou de obras processo n.º 1356/OB/2002, referente ao Lote 1, sito no Cruzamento Avª Infante Santo Condestável – Prolongamento Av.ª EUA, no qual refere que existe uma operação de loteamento deferida em 08/03/2000, processo 746/DPU/99, e alteração de loteamento para 15 lotes através do processo n.º 612/PEU/2002, juntando uma memória descritiva deste processo, datado de 22/06/2002 – cf. cópia do pedido da licença de construção, doc. 5, fls. 98 a 111, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
Estabilizada a matéria de facto, vejamos então se assiste razão à recorrente.
Estão em causa nos autos as liquidações de contribuição especial efetuadas nos termos do DL n.º 43/98, de 03 de Março, diploma que aprovou o Regulamento da Contribuição Especial (Regulamento da CE) devida pela valorização dos imóveis beneficiados com a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, extensões do metropolitano de Lisboa e outros investimentos.
Conforme se pode ler no preâmbulo desse diploma criou-se uma contribuição especial devida nas zonas beneficiadas com “os investimentos efetuados ou a efetuar para a realização da CRIL, CREL, CRIP, CREP e respetivos acessos e da travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares, bem como as extensões do metropolitano de Lisboa e a concretização de sistemas ferroviários ligeiros,” uma vez que estes investimentos vêm valorizar, substancialmente, os prédios rústicos e os terrenos para construção envolventes.
A questão que se coloca no presente recurso prende-se com a validade da avaliação de quatro lotes de terreno, nomeadamente os lotes 2002/013, 2002/014, 2002/015, 2002/016, que foi efetuada nos termos do n.º 2, do art. 2.º do Regulamento da CE, para efeitos do apuramento do valor sujeito a contribuição que se encontra previsto no n.º 1 deste mesmo preceito legal.
Nos termos do n.º 1, do art. 2.º do Regulamento da CE “Constitui valor sujeito a contribuição a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda constantes da portaria a que se refere o artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, correspondendo, para o efeito, à data de aquisição a data de 1 de Janeiro de 1994 e à de realização a data da emissão do alvará de licença de construção ou de obra.”
Portanto, o valor sujeito a contribuição é o que resulta da diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra (in casu, essa data é o dia 02/07/2002), e o seu valor à data de 1 de janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização.
Por outro lado, importa ter presente que a contribuição especial é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra (cf. art. 3.º do Regulamento da CE).
Assim, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, não releva a questão da propriedade dos prédios à data que se reporta a avaliação, porque a contribuição especial é devida pelos titulares do direito de construir em cujo nome seja emitido o alvará de licença de construção ou de obra. Assim sendo, para esse efeito não releva o contrato de permuta (cf. conclusões XIII a XVI, e XIX e XX).
Como se escreveu no acórdão do STA de 28/11/2011, proc. n.º 0531/11:
“Assim, não há dúvida que a contribuição especial aqui em causa incide sobre a valorização dos prédios resultante da sua utilização como terrenos para construção provocada pela realização de obras públicas nas áreas adjacentes, sendo devida por aqueles que obtiverem o direito de construção e, por consequência, aquele benefício.
E esses só podem ser aqueles em nome de quem seja emitido o respectivo alvará de licença de construção ou de obra.
Ou seja, são os titulares dos ditos alvarás quem detém o direito de construção com o benefício que daí lhes advém.
Daí que a valorização do terreno que a contribuição especial visou tributar se repercuta na esfera jurídica daqueles em nome de quem é emitido o alvará de licença de construção ou de obra.
E isso independentemente de vir a ser ele a efectuar ou não as obras para as quais obteve a respectiva licença de construção.”
Por outro lado, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 217/2015, de 15 de maio, Processo n.º 1354/13, não julgou inconstitucional a norma do artigo 3.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, segundo a qual o facto tributário daquela corresponde ao ato de emissão do alvará de licença de construção ou de obra.
A questão é que a avaliação dos quatro lotes em causa nos autos reporta-se à data em que a Impugnante requereu o licenciamento de obra de construção (02/07/2002). Ora, nessa data, encontrava-se pendente um pedido de alteração de loteamento para 15 lotes que vieram a dar origem aos lotes objeto de avaliação. Por outras palavras, à data da avaliação em causa nos autos, os lotes que foram objeto de avaliação ainda não existiam, pois se encontrava pendente para aprovação respetivo processo.
Portanto, ao contrário que alega a recorrente Fazenda Pública na conclusão VI das alegações de recurso, e conforme resulta do facto dado como provados na alínea G) e que foi alterado oficiosamente no presente recurso, o requerimento que a Impugnante apresentou em 02/07/2002 não diz respeito aos lotes 2002/013, 2002/014, 2002/15 e 2002/16, mas ao processo de loteamento anterior, deferido em 08/03/2000. Nesse requerimento, também se faz efetivamente referência à pendência do processo n.º 612/PEU/2002 para alteração do loteamento para 15 lotes, ou seja, o processo ainda não estava aprovado, fazendo-se uma referência à existência do mesmo, e é nesse contexto que é junta uma memória descritiva relativa a esse processo pendente, e é apenas essa memória descritiva do processo pendente que faz referência aos lotes a aprovar (cf. alínea G) dos factos provados).
Efetivamente, esse loteamento que vem dar origem aos lotes objeto da avaliação, e que estão em causa nos presentes autos, apenas foi aprovado pela Câmara Municipal em 15/01/2003 (cf. alínea E), 4 da matéria de facto).
Por outro lado, a referência nas conclusões de recurso de VII a X, e XVIII das alegações de recurso aos documentos de fls. 114, 117, 120 e 123 diz respeito aos termos de avaliação dos lotes em questão nos autos (cf. alínea H) dos factos dados como provados), e nada provam quanto à existência dos lotes 2002/013, 2002/014, 2002/15 e 2002/16 à data a que se reporta a avaliação (02/07/2002).
Em síntese, importa concluir que à data a que se reporta a avaliação em causa (02/07/2002), aqueles 4 lotes objeto de avaliação, efetivamente ainda não existiam, pois o loteamento apenas foi aprovado em 15/01/2003.
Portanto, os lotes individualizados e que foram avaliados para efeitos de contribuição especial não existiam em 02/07/2002, porque se encontrava pendente a sua aprovação. O que existia era o macro lote n.º 2000/70, com uma área única, e sublinhe-se, foi relativamente a este macro lote que foi requerido o licenciamento de construção e obras, e portanto, é relativamente a este prédio, que a avaliação tem de ser efetuada, pois, sublinhe-se, uma vez mais, nos termos do n.º 1, do art. 2.º do Regulamento da CE o que constitui valor sujeito a contribuição é a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda. Deste modo, improcede, de igual modo, a conclusão XX das alegações de recurso.
Pelo exposto, a avaliação que originou as liquidações impugnadas, ao não ter tido como objeto o macro lote n.º 2000/70, relativamente ao qual foi requerido o licenciamento de construção e obras em 02/07/2002, enferma de erro sobre os pressuposto de facto e de direito, e nessa medida, tal como decidido em 1.ª instância, devem ser anuladas, não se verificando o erro de julgamento de facto invocado na conclusão XX), improcedendo, todos os fundamentos do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação supra exposta.
Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).
Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)
I. Nos termos do n.º 1, do art. 2.º do Regulamento da CE o que constitui valor sujeito a contribuição é a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 1 de Janeiro de 1994, corrigido por aplicação dos coeficientes de desvalorização da moeda;
II. O prédio que deve ser avaliado nos termos do n.º 2, do art. 2.º do Regulamento da CE, para efeitos do apuramento do valor sujeito a contribuição que se encontra previsto no n.º 1, é aquele que existe à data do requerimento do licenciamento, e não os lotes futuros que venham a ser aprovados no âmbito de um pedido de loteamento pendente.