1Relatório.
Na 2ª Secção Cível da Instância Central de Cascais, Comarca de Lisboa Oeste, AA intentou a acção declarativa de condenação, com forma ordinária, contra BB, CC, e mulher, DD, e em que foi chamada a intervir EE, pedindo:
- -que seja declarada ineficaz a transmissão de metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “..”, correspondente ao s...., do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000, bem como ordenado o cancelamento de todos os registos relativos à dita transmissão.
- -que sejam os Réus CC e DD condenados a restituir ao património do Réu BB a metade indivisa da fracção autónoma acima melhor identificada, de modo a que a Autora possa sobre a mesma registar o arresto já decretado, com vista à subsequente satisfação integral do seu crédito, no valor de 58.239,04€, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos, e que ascendem, à presente data, ao valor de 14.900,63€.
Para o efeito, alega, em síntese, ter emprestado ao Réu BB a quantia total de 60.739,04€, o que fez em Janeiro de 2006, permanecendo, ainda, em dívida a quantia de 58.239,04€.
Ter a Autora requerido em 7.10.2010 o arresto de metade indivisa da fracção autónoma que identifica, o qual veio a ser decretado e que cinco dias após ter sido requerido o arresto, foi registada a aquisição da referida metade indivisa pelo seu irmão, e comproprietário e pela mulher deste, 2º e 3º RR., em virtude de divisão de coisa comum.
O Réu BB, não aufere vencimento ou qualquer outro rendimento do trabalho e tem como bens de valor adequado à satisfação do crédito apenas dois imóveis: Um prédio urbano, como o valor patrimonial de 73.490,00€, sobre o qual incidem duas hipotecas, uma no valor de 160.000,00€ e outra no valor de 29.000€, ambas a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia de um capital mutuado até ao montante de 265.994,82€; hipotecas de valor muito superior ao seu valor venal, a probabilidade de a Autora ver garantido e vir a satisfazer o seu crédito com o produto da venda do mesmo é praticamente inexistente; A referida metade indivisa.
Mais alega ser o crédito anterior à venda, que o Réu BB não possui quaisquer outros bens desonerados a que a Autora possa lançar mão e que a transmissão da propriedade da metade indivisa da fracção autónoma por parte do Réu BB ao seu irmão e cunhada implicou uma diminuição substancial (senão mesmo uma absoluta anulação) da garantia patrimonial do crédito da Autora, a qual foi levada a efeito para que se tornasse impossível a restituição à Autora da quantia mutuada ao Réu BB, tendo sido praticada usando de má fé.
Mais refere que os Réus CC e DD, visto que são irmão e cunhada do Réu BB, de relações e convivência muito próximas, são conhecedores da sua débil situação financeira, bem como do actual incumprimento generalizado das obrigações por parte daquele.
Ao adquirirem metade indivisa da fracção autónoma de que eram comproprietários ao Réu BB, ocorreu-lhes que estariam a impedir que os credores deste obtivessem a satisfação dos seus créditos, ou que, pelo menos, estavam a dificultar, de forma ostensiva, essa mesma satisfação.
O Réu BB encontra-se numa situação de endividamento e em incumprimento generalizado relativamente a todas as suas obrigações, até, no pagamento de alimentos aos próprios filhos. As suas dívidas ascendem a várias centenas de milhares de euros, sem que demonstre ter qualquer capacidade para proceder ao pagamento das mesmas.
O 1º Réu contestou por impugnação e arguindo a ilegitimidade passiva, para o que alega que a fracção cuja transmissão é objecto desta acção, pertencia, à data dessa transmissão, não só aos Réus BB, CCe mulher DD, como também, a EE ex-mulher do 1º Réu.
O 2º Réu contestou, igualmente por impugnação e arguindo a excepção da ilegitimidade passiva por preterição de uma das comproprietárias do imóvel objecto da escritura de divisão de coisa comum.
Chamada que foi aos autos, para o lado passivo, no âmbito do incidente de intervenção principal provocada, EE contestou por impugnação.
Após réplica da autora, foi proferido despacho saneador, tendo-se, ainda, identificado o objecto do litígio e enunciado os temas da prova.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo, então, sido proferido o Acórdão da Relação de fls.172 e segs., que, revogando a sentença apelada, decidiu nos seguintes termos:
- a)Declara-se ineficaz a transmissão de metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “ ”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ...., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000, ordenando-se o cancelamento de todos os registos relativos à dita transmissão;
- b)Condena-se os RR. CC e DD, a restituir ao património do Réu BB a metade indivisa da referida fracção autónoma.
Inconformados, os réus CC e DD, por um lado, e a interveniente EE, por outro, interpuseram recursos de revista daquele acórdão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2Fundamentos.
2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:
1.- A Autora remeteu ao Réu carta datada de 10 de Janeiro de 2007 instando-o para efectuar o pagamento de 57.500,00 €, relativo a um empréstimo que lhe efectuara.
2.- Correram termos sob o nº de processo 1557/10.3TBCBR uns autos de acção declarativa de condenação com processo ordinário, intentado pela ora Autora contra o 1º Réu, no qual foi declarada a nulidade do contrato de mútuo e condenado o Réu a restituir à Autora a quantia de 48.239,04 €, acrescida de juros de 4% ao ano desde a citação do Réu, pelo TRL. por acórdão confirmado pelo STJ transitado em 20 de Março de 2014.
3.- Para garantia desse crédito a Autora intentou previamente procedimento cautelar de arresto contra o 1º Réu, o qual que correu na vara mista de Coimbra sob o nº 1298/10.1TBCBR, e que, em 2-11-2010 obteve decisão que o julgou procedente e determinou o arresto da metade indivisa da fracção autónoma da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., n.º ..., Lugar de ......., freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000.
4.- A Autora na petição de arresto alegou que Réu BB tinha como bens de valor adequado à satisfação do crédito apenas dois imóveis: a. Prédio urbano sito no lugar de ..... Freguesia de S. ..., Concelho de Coimbra, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 255/19890103, como o valor patrimonial de 73.490,00€, sobre o qual incidem duas hipotecas, uma no valor de 6 160.000,00€ e outra no valor de 29.000€, ambas a favor da Caixa Geral de Depósitos, para garantia de um capital mutuado até ao montante de 265.994,82€; e b. Metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000.
5.- A fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano sito na A......., nº ..., Lugar de ......., 2785-001 freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 12838 e descrito na Conservatória Predial de Cascais sob o número 0000 vira, pela apresentação de 14-2-1994, inscrita a aquisição a favor dos Réus e da interveniente, figurando como sujeito passivo terceiro.
6.- A interveniente foi casada com o Réu entre 21 de Junho de 1981 e 12 de Outubro de 2004, sem convenção antenupcial.
7.- Foi celebrada escritura de compra e venda em 22-12-1993 pelo qual os 1º e 2º Réus, representados por seu pai, declararam comprar e A..... e H....., Lda declararam vender-lhes a referida fracção autónoma F.
8.- Pela apresentação de 12-10-2010 foi inscrita a aquisição desta fracção autónoma a favor do 2º Réu e mulher 3ª Ré, mediante “divisão de coisa comum”, figurante como sujeitos passivos o 1º Réu e a interveniente.
9.- O Réu BB é devedor perante entidades bancárias de mais de cem mil euros.
10.- Por escritura pública celebrada no dia 29 de Setembro de 2010, os R.R. CC e mulher DD, o R.BB e EE, declararam que adjudicavam ao 2º e 3º Réus a fracção autónoma, mediante o pagamento de tornas no valor de 70.000,00 €, que já haviam entregue e recebido, respectivamente.
11.- Os 1º, 2º e 3º Réus sabiam da existência do crédito da Autora e que esta dificultava que esta recebesse a quantia mutuada, o que quiseram.
12.- Ao efectuar a transmissão pretenderam que aquele bem não fosse utilizado para pagamento das obrigações do 1º Réu, entre eles o que tinha próprio com a Autora.
13.- Em 21 de Setembro de 2010, o R. CCentregou ao irmão BB, ora R., a quantia de 10.000,00€, tendo-a depositado na conta bancária do Banco Santander Totta, com o nº 000000, de que ambos eram titulares e que servia para o depósito das rendas do imóvel a que a Autora se reporta, conforme resulta do documento que ora se junta e que aqui se dá por reproduzido (Docs. nºs 3 e 4 da contestação junta pelos RR CC e DD).
14.- Em 22-9-2010 1º Réu transferiu a quantia de 500,00€ para pagamentos das prestações de alimentos dos seus filhos menores, as quais tinha em atraso.
15.- À data da transmissão o 1º Réu não tinha outros imóveis ou bens próprios desembaraçados em valor que permitissem o pagamento do débito, pelo que esta transmissão dificultou a obtenção do pagamento do seu crédito para a Autora.
16.- Aquele era único bem imóvel livre e desembaraçado possuía apto a saldar alguns dos seus débitos.
- 17.A interveniente EE sabia da existência de um crédito da Autora sobre o 1º Réu e que este era devedor a várias entidade bancárias de diversas quantias.
- 18.A interveniente EE sabia ao aceitar a venda do imóvel aos primeiros Réus que estava a dificultar ou impedir a Autora ou outros credores de receberem o pagamento dos seus créditos.
O MESMO ACÓRDÃO CONSIDEROU NÃO PROVADA A SEGUINTE FACTUALIDADE:
i) Qual a data em que foi intentado o arresto.
iv) Que o acordo a que chegaram os Réus para a divisão da fracção foi efectuado sem qualquer outro propósito que não fosse regularizar uma situação que há muito vinha sendo adiada.
- v)Que os Réus pretenderam com a transmissão da fracção autónoma F que o 1º Réu procederia à regularização da dívida que tinha para com a CGD e para com o BPI, e na altura da escritura faziam o acerto das contas, operando o desconto dos montantes que havia previamente recebido do irmão, no valor das tornas que tinha a receber, o que veio a suceder.
- vi)Que a comproprietária EE, 1ª ex-mulher do R., recebeu a sua parte do valor da fracção.
- vii)Que o único propósito do R. foi o de regularizar a sua situação em termos bancários, por forma a que pudesse ingressar na actividade que sempre tinha exercido com êxito (antes do casamento com a filha da A.), que lhe iria permitir, não só rendimentos para fazer face aos seus encargos, como alguma estabilidade que evitasse o agravamento do seu estado de saúde.
- viii)Que o direito à herança indivisa por morte do pai era composta de vários imóveis de valor não inferior a 300.000,00€ (trezentos mil euros), sitos na freguesia de Almalaguês, Coimbra, a repartir.
- 2.2.RECURSO DA INTERVENIENTE EE
- 2.2.1.A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1 - O acórdão recorrido, considerou que a recorrente, ao transmitir aos 2º e 3ª R.R. por escritura pública efectuada a 29 de Setembro de 2010, a sua parte da fracção autónoma designada pela letra "..., correspondente ao 2° andar esquerdo, do prédio urbano, sito no nº ..., da A......., freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o art. 1283 8 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº0000, actuou de má-fé, condenando os 2º e 3ª R.R. a restituir ao património do 1 º R. (ex-marido da interveniente), a metade indivisa dessa fracção.
2.- Não se conformando com o decidido no acórdão, dele vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, por ter interesse na causa, pois a restituição da metade indivisa da fracção ao património do 1 ° R. implicará a devolução aos 2º e 3º R.R. do valor que recebeu (35.000,00€), que já não tem, por ter sido aplicado pelos filhos, a quem deu aquela quantia, nas habitações que entretanto compraram, e ter que, deduzir oposição à penhora que a A. irá instaurar, o que lhe irá acarretar, não só prejuízo económico, como grandes transtornos.
3.- O acórdão recorrido, incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, bem como em violação das normas aplicáveis, assim como, fez incorrecto enquadramento jurídico dos factos.
4.- O que configura nulidade por violação do disposto no art. 615 n º als.b), c) e d) do Código de Processo Civil porquanto, os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, vício aplicável à 2ª instância, por força do disposto no art. 666º do Código de Processo Civil.
5.- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre a reapreciação de dois dos pontos de facto dados como não provados pela 1 ª instância, são eles:
- ii)A interveniente EE não sabia da existência de um crédito da Autora sobre o 1 º Réu e que este era devedor a várias entidades bancárias de diversas quantias;
- iii)A interveniente EE não sabia, ao aceitar a transmissão da metade indivisa do imóvel aos 2° e 3ª Réus, que estava a dificultar ou impedir a Autora e outros credores de receberem o pagamento dos seus créditos".
6.- O acórdão recorrido, à revelia das demais provas produzidas e constantes dos autos, decidiu, com base nos excertos dos depoimentos de parte da 2ª R. e da interveniente EE, cujas passagens, a A. indicara no recurso de apelação que interpôs da sentença, dar aqueles dois factos como provados, contrariamente ao decidido na 1 ª instância.
7.- Tendo alterado a resposta àqueles dois factos, de não provados para provados, fixando-os sob os pontos 17. e 18.
8.- Fê-lo, com base em presunções judiciais, tal como aliás, mencionou.
9.- Ora, conforme tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não obstante, no âmbito do recurso de apelação, o Tribunal da Relação possa socorrer-se de presunções judiciais, se a 1 ª instância deu como "não provado" ou "provado", um certo quesito, alicerçando a sua convicção em prova testemunhal, o Tribunal da Relação não pode alterar essa resposta com fundamento em presunção judicial na medida em que a ilação em que a mesma se traduz pode ter sido afastada pelos depoimentos orais prestados.
10.- Existem nos autos documentos cuja prova não foi atendida nem considerada, designadamente, documentos autênticos que fazem prova plena de parte dos factos não admitindo prova pessoal, seja resultante dos depoimentos de parte dos factos, não admitindo prova pessoal, seja resultante dos depoimentos de parte prestados, seja de declarações de testemunhas, que o acórdão não considerou.
11.- O acórdão recorrido não só não apreciou a demais prova prova produzida nos autos, como decorre do disposto no art. 607° nº 4 e 5 do Código de Processo Civil aplicável ao Tribunal da Relação, ex vi do disposto nos arts. 663° e 666º do C.P.C.
12.- Ao dar como provados aqueles dois factos, fez tábua rasa de todo o processo, bem como dos restantes elementos de prova, inclusive, do depoimento prestado pela testemunha FF, em julgamento, depoimento indicado na resposta ao recurso, tratando tal prova como inexistente.
13.- Nos termos do disposto no art. 351 º do Código Civil, as presunções judiciais, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
14.- Devendo o julgador, partindo de factos adquiridos, motivar a utilização e raciocínio lógico que serviu de base à premissa, tanto a prova do facto base, como a logicidade e atendibilidade do nexo lógico.
15.- Tanto a prova que serviu de base ao raciocínio feito no acórdão para alterar a resposta àqueles dois factos estão abalados, não só pela ilogicidade do raciocínio, como pela existência de prova em contrário. , .
16.- Designadamente, pela prova do facto (divórcio do l º R. e da 2ª mulher, filha da A., que não ocorreu, em 2006/2007, conforme se deu como assente no acórdão recorrido, mas em Novembro de 2009, conforme resulta da certidão da decisão da acta do referido processo de divórcio, que a A. juntou à petição inicial.
17.- Prova que não podia alcançar, salvo o devido respeito, pelas regras da experiência comum, porque existem outros factos dados como provados, que não permitem que deles se retirem as ilações e conclusões, que foram retiradas, por demonstrarem o contrário.
18.- Desta forma, o acórdão recorrido, não só partiu de factos e dados objectivos, que não correspondem à verdade, o que inquina tanto a base de onde partiu, como todo o seu raciocínio, tendo violado de forma grosseira as regras da apreciação da prova, ao concluir pela má-fé da interveniente.
19.- Se tivesse atentado nas provas existentes nos autos e observado as regras da apreciação da prova, previstas nos arts. 341º a 396º do Código Civil, o acordão recorrido rapidamente teria chegado à conclusão, que a acção devia improceder.
20.- Não se bastando, como o fez, com a fundamentação da decisão da lª. instância, completada com a simples adesão aos fundamentos invocados pela A. no recurso de apelação, para ver alterados aqueles dois pontos de facto.
21.- Vindo assim, a declarar ineficaz a transmissão da metade do imóvel, inclusive da parte da interveniente, a qual nada deve à Autora, assim violando o seu direito de propriedade à data, aliás, constitucionalmente consagrado - art. 62° nº1 da Constituição da República Portuguesa.
22.- Ao não atentar nas provas produzidas por documentos, nem nas posições assumidas, pela A. gelos RR contestantes e pela interveniente, confirmadas pelos depoimentos que prestaram em sede de audiência e julgamento, nem no respectivo valor probatório, o acórdão recorrido violou as regras da apreciação da prova previstas nos arts. 341 º a 372º. e 392°, 393° e 396º do Codigo Civil, bem como, os arts. 607º, 608º, 615º nº 1 als.b), c), 662º nº 1 al.b), 663º nº 2, e 666º nº 1 do Cógido de Processo Civil e ainda o art. 62º nº 1 da CRP.
23.- Também, não atentou na matéria de facto dada como provada na sentença, que aliás, no demais manteve inalterada e que impunha decisão diversa da recorrida.
24.- Na verdade, foi dado como provado no acórdão, que, os RRR (1 º, 2° e 3ª e interveniente), adquiriram a fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao segundo andar esquerdo, do prédio urbano, sito na A......., nº...., Lugar de ......., freguesia de S. Domingos de Rana, Concelho de Cascais, por escritura publica celebrada em 22.12.1993, a qual foi registada a seu favor na Conservatória Predial de Cascais, em 14.02.1994.
25.- Que, por escritura pública de divisão de coisa comum, celebrada a 29 de Setembro de 2010, o 1 ° R. e a interveniente EE, adjudicaram ao 2° e 3ª R.R. a quota parte da fracção, de que eram legítimos proprietários.
26.- Que a Autora, intentou a providência cautelar de arresto contra o 1 º R. da metade indivisa da referida fracção, tendo o arresto sido decretado a 02.11.2010.
27.- Na sequência da providência cautelar de arresto, a A. intentou contra o 1º R. acção declarativa de condenação na Vara Mista de Coimbra, na qual foi declarada a nulidade do contrato de mútuo e o R. condenado a restituir-lhe a quantia de 48.239,04€, acrescida de juros desde a data da citação, por decisão do TRC, confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado a 20 de Março de 2014.
28.- O referido contrato de mútuo, celebrado entre a A. e o 1 º R. em Janeiro de 2006, foi declarado nulo, por inobservância de forma legal, o que constitui um negócio simulado, simulação que a A. invocou, nos termos previstos nos arts. 220° e 240º do Código Civil, conforme resulta igualmente da certidão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que a A. veio juntar à presente acção a 26 de Junho de 2014, que constitui caso julgado em relação à A. e ao 1 º R.
29. - O acórdão recorrido, apesar desse facto se encontrar provado (ponto 2), não atentou nas consequências dessa decisão, nem do caso julgado por ela formado, entre a A. e o 1 ° R. e que, por força dele, sendo a interveniente, terceiro de boa fé, não lhe era oponível a nulidade do contrato de mútuo declarada pelo STJ, por decisão transitada em julgado a 20 de Março de 2014.
30.- Não o sendo também, o crédito que por via da procedência daquela acção, se reconheceu à A. por aplicação do disposto no art. 243º do Código Civil.
31.- Tendo o crédito sido reconhecido à A. como se disse, pela decisão proferida na acção declarativa, intentada em Coimbra (1557/10.3TBCRB, por decisão do Supremo Tribunal de Justiça, transitada em julgado a 20 de Março 2014, sido proveniente de um negócio simulado celebrado entre a A. e o 1 º R. simulação arguida pela mesma, por força do disposto no art. 243º do Código Civil não pode ser oposto aos 2° e 3ª R.R., nem à interveniente, por serem terceiros de boa fé.
32.- Resulta da letra do n.º 1 do citado art.º 243º do Código Civil, que a inoponibilidade ali prevista só ocorre nos casos em que a simulação é invocada pelo próprio simulador, o que ocorreu no caso (foi invocada pela A.).
33.- Não atentando igualmente, que, tanto o pedido de arresto, como as duas acções intentadas pela Autora (na Vara Mista de Coimbra e a presente no Tribunal de Cascais), o foram após ter sido celebrada a transacção entre os RR. e a interveniente (29 de Setembro de 2010) e após a fracção “...”, já se encontrar registada a favor do 2º e 3ª RR. desde 12 de Outubro de 2010.
34.- Estes factos só por si, cuja prova consta dos documentos juntos aos autos, que acima se mencionaram, impunham que a presente acção de impugnação pauliana fosse julgada improcedente, dela se absolvendo os recorrentes e a interveniente, por falta dos pressupostos previstos no art. 610° do Código Civil.
35.- A arguição dessa nulidade (art. 243º do C.C.) contra terceiros de boa fé, posição que é conferida por lei, quer ao 2° e 3ª R.R., quer à interveniente, está vedada à A. que se não pode valer de um crédito proveniente de negócio jurídico em que foi simuladora, como mero de conservação da sua garantia patrimonial, mediante a acção de impugnação pauliana.
36.- Posição que, no caso, lhe não pode ser conferida pelo art. 615º no 1 do Código Civil, por ter agido de má-fé, como sucederia com outros credores de boa fé.
37.- Pelo exposto, tendo o acórdão recorrido, ao decidir como decidiu violado de forma grosseira, quer as regras da apreciação da prova, previstas nos arts. 341 º, 342°, 349º, 351 º, 352º, 392º, 393º e 396º do Código Civil, bem como o disposto nos arts. 240º e 243° e 610º, do mesmo diploma legal, assim como o disposto nos arts. 619º, 615 nº 1 als. b), c) e d), 662 nº 1 al. b), 663º nº 2 e 666 nº 1 do Código de Processo Civil.
38.- A recorrente sempre disse a verdade, tanto na intervenção escrita que apresentou, como no depoimento que prestou em julgamento, colaborando com a justiça para que tudo se esclarecesse, o que não sucede com a A. conforme se veio a demonstrar.
39.- Assim, deverá a A. ser condenada como litigante de má-fé tal como a interveniente peticionou, ou caso assim se não entenda, concluir-se que a A. ao actuar como actuou, fez uso anormal do processo, nos termos previstos no art. 612º do Código de Processo Civil, devendo por isso ser sancionada.
Conclui, assim, que deve ser revogado o acórdão recorrido, por enfermar de nulidade e substituído por outro, que julgue improcedente a acção.
- 2.3.RECURSO DOS RÉUS CC E DD
- 2.3.1.Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.- Os ora recorrentes foram condenados, por acórdão proferido nestes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que declarou ineficaz a transmissão da metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra "F", correspondente ao 2º andar esquerdo, do prédio urbano, sito no nº ..., da A......., freguesia de S. Domingos de Rana, concelho de Cascais, inscrito na matriz respectiva sob o art. 12838 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº0000, a restituir ao património do 1 º R. BB, a metade indivisa dessa fracção.
2.- Não se conformando com o decidido no acórdão, dele vem recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, não ignorando, que, sendo um tribunal de Revista, não julga matéria de facto, salvo em casos excepcionais legalmente previstos no artº 729º, nº 2 do CPC, mas apenas matéria de direito.
3.- O recurso, tem por fundamento, nos termos previstos no art. 674º do Código de Processo Civil, o facto de o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ter incorrido em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, por ofensa de disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
4.- Bem como a violação de lei substantiva, por ter existido erro de interpretação e de aplicação da mesma, e na determinação das normas aplicáveis e consequentemente, incorrecto enquadramento jurídico dos factos, ao entender que se encontravam preenchidos os pressupostos da impugnação pauliana.
5.- O que configura nulidade por violação do disposto no art. 615 nº 1 als. b) e c) do Código de Processo Civil porquanto, os fundamentos estão em oposição com a decisão e ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, vício aplicável à 2ª instância, por força do disposto no art. 666º do Código de Processo Civil.
6.- O acórdão recorrido pronunciou-se sobre duas questões suscitadas pela A. em sede de recurso de apelação - o carácter oneroso do negócio - e - a reapreciação de dois dos pontos de facto dados como não provados pela 1 ª instância, os elencados em ii) e iii) da sentença, que são os seguintes:
- ii)A interveniente EE não sabia da existência de um crédito da Autora sobre o 1 º Réu e que este era devedor a várias entidades bancárias de diversas quantias;
- iii)A interveniente EE não sabia, ao aceitar a transmissão da metade indivisa do imóvel aos 2º e 3ª Réus, que estava a dificultar ou impedir a Autora e outros credores de receberem o pagamento dos seus créditos".
7.- O acórdão recorrido, à revelia das demais provas produzidas e constantes dos autos, decidiu, com base nos excertos dos depoimentos de parte da 2ª R. e da interveniente EE, cujas passagens, a A. indicara no recurso de apelação que interpôs da sentença, decidiu dar aqueles dois factos como provados, contrariamente ao decidido na 1 ª instância.
8.- Tendo alterado a resposta àqueles dois factos, de não provados para provados, fixando-os sob os pontos 17. e 18.
9.- Os recorrentes não interpuseram recurso da decisão de 1ª. instância, por tal lhes estar legalmente vedado, dado que, tendo a acção sido julgada improcedente e os R.R. absolvidos do pedido, sendo os mesmos parte principal na causa, e não tendo ficado vencidos, careciam de legitimidade para tal, conforme resulta do disposto no art. 631 nº 1 do Código de Processo Civil.
10.- Ao invés de atentar na matéria de facto fixada na decisão da 1 ª instância, na parte em que a mesma era essencial e relevante para a apreciação das questões suscitadas nos autos tendo em vista a justa decisão da causa, o Tribunal da Relação, ao dar como provados aqueles dois factos, fê-lo, com base em presunções judiciais, tal como aliás, mencionou ( pág. 21).
11.- Ora, conforme tem sido entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, não obstante, no âmbito do recurso de apelação, o Tribunal da Relação possa socorrer-se de presunções judiciais, se a 1 ª instância deu como "não provado" ou "provado", um certo quesito, alicerçando a sua convicção em prova testemunhal, o Tribunal da Relação não pode alterar essa resposta com fundamento em presunção judicial na medida em que a ilação em que a mesma se traduz pode ter sido afastada pelos depoimentos orais prestados.
12.- Existem nos autos documentos cuja prova não foi atendida nem considerada, designadamente documentos autênticos que fazem prova plena de parte dos factos, não admitindo prova pessoal, seja resultante dos depoimentos de parte prestados, seja de declarações de testemunhas, bem como factos admitidos por confissão, que o acórdão não considerou.
13.- O acórdão recorrido não só não apreciou a demais prova produzida nos~ autos, como decorre do disposto no art. 607º nº 4 e 5 do Código de Processo Civil aplicável ao Tribunal da Relação, ex vi do disposto nos arts. 663º e 666º do C.P.C. como ao dar como provados aqueles dois factos, fez tábua rasa de todo o processo, bem como dos restantes elementos de prova.
14.- Se tivesse considerado aquela prova e observado as regras da apreciação da prova, previstas nos arts. 341º a 396º do Código Civil, o acórdão recorrido rapidamente teria chegado à conclusão, que a acção devia improceder com a consequente absolvição dos recorrentes.
15.- Nos termos do disposto no art. 351º do Código Civil, as presunções judiciais, só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.
16.- Devendo 0 julgador, partindo de factos adquiridos, motivar a utilização e raciocínio lógico que serviu de base à premissa, por forma a que, no âmbito do princípio do contraditório, a parte possa questionar, tanto a prova do facto base, como a logicidade e atendibilidade do nexo lógico, ou invocando e demonstrando a inveracidade do facto presumido.
17. - Tanto a prova que serviu de base ao raciocínio feito no acórdão para alterar a resposta àqueles dois factos estão abalados, não só pela ilogicidade do raciocínio, como pela existência de prova em contrário.
18.- Designadamente, pela prova do facto (divórcio do 1º R. e da 2ª mulher, filha da A., que não ocorreu, em 2006/2007, conforme se deu como assente no acórdão recorrido, mas em Novembro de 2009, conforme resulta da certidão da decisão da acta do referido processo de divórcio, que a A. juntou à petição inicial.
19.- Prova que não podia alcançar, salvo o devido respeito, pelas regras da experiência comum, porque existem outros factos dados como provados, que não permitem que deles se retirem as ilações que foram retiradas, por demonstrarem o contrário.
20.- Como as datas do casamento e divórcio do 1º R. e 2ª mulher que o acórdão recorrido, erradamente, teve igualmente por base (2006/2007 em vez de 16.11.2009.), conforme prova plena existente nos autos (certidão do divórcio do 1º R. e da 2ª- mulher), que enquanto durou o casamento do 1º R. com a 2ª. mulher, filha da A. este esteve afastado do resto da família, não permitindo concluir, que, ainda que tenha mantido contactos com os filhos maiores do 1 º casamento com a interveniente, esta soubesse que naquele contexto familiar, fossem abordadas questões relacionadas com supostas dívidas do pai à A. (sua sogra do 2º casamento).
21.- Desta forma, o acórdão recorrido, não só partiu de factos e dados objectivos, que não correspondem à verdade, o que inquina tanto a base de onde partiu, como todo o seu raciocínio, tendo violado de forma ostensiva e grosseira as regras da apreciação da prova, ao concluir pela má-fé da interveniente.
22.- Se tivesse atentado nas provas existentes nos autos e observado as regras da apreciação da prova, previstas nos arts. 341º a 396º do Código Civil, o acórdão recorrido rapidamente teria chegado à conclusão, que a acção devia improceder com a consequente absolvição dos recorrentes e da interveniente.
- 23.Assim, cumprindo, sem mácula, o dever de fundamentação legal da decisão previsto nas disposições legais citadas, bem como no art. 2059 da CRP. não se tendo bastado com a fundamentação da decisão da 1ª. instância, completada com a simples adesão aos fundamentos invocados pela A. no recurso de apelação, para ver alterados aqueles dois pontos de facto.
- 24.- Fê-lo igualmente, ao proceder ao enquadramento jurídico da questão, introduzindo um facto totalmente novo, o de que, o bem em causa, não se acharia partilhado, à data da transmissão, partilhado pelo 1º R. e pela interveniente (1ª ex-mulher).
25.- Facto que não foi dado como provado na sentença da 1ª instância, não podendo o acórdão recorrido, dele socorrer-se, alterando a prova, ao dá-lo como assente e a partir dele, fundamentar a decisão que tomou.
26.- Além do mais, contrariando o que resultava da prova existente nos autos, certidão junta pela A. com a petição inicial, certidão de registo e inscrições em vigor, do imóvel hipotecado, casa de S. ....., para prova do facto 29. a) - docs. 12 e 13 - que este imóvel foi adquirido pelo 19 R. por partilha subsequente ao divórcio, entre ele a 1ª mulher (a interveniente), de onde se retira que foi feita partilha após o divórcio.
27.- Assim, também aqui errou o acórdão recorrido, quer ao introduzir um facto novo (a não demonstração da partilha do bem), vindo a concluir que, por via dele, que ainda que se não tivesse provado a má-fé da interveniente, os ora recorrentes sempre seriam condenados, pois bastaria a má-fé dos dois únicos titulares dos patrimónios comuns, que no seu entender, seriam apenas o 1º e o 2º RR..