9220313 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 9220313
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Acção de preferência, Depósito do preço, Prazo, Acórdão, Trânsito em julgado, Isenção de sisa
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00005130
Nr Documento: RP199206159220313
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7ff003196c2ba2cb8025686b00663e1d
Sumário
I - Em acção de preferência o preferente - arrendatário rural - tem obrigatoriamente de pagar ou depositar o preço referido na lei, sob pena de caducidade do direito de preferência e do arrendamento: o depósito não é facultativo, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 841 do Código Civil. II - Sendo o depósito feito na acção de preferência, é no respectivo processo que o réu há-de deduzir a oposição que reputar conveniente para acautelar o seu direito. III - Se alguma das partes requereu a rectificação, aclaração ou reforma do acórdão, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento. IV - O acórdão só transita em julgado quando, a partir da notificação aludida no nº 3, decorrer o prazo de 8 dias, acrescidos dos três primeiros dias úteis subsequentes. V - Nas acções de preferência do arrendatário rural, não há lugar a Sisa. VI - Quando o réu não formula reconvenção pedindo o pagamento da despesa da escritura, basta ao autor depositar o preço da transmissão.