0555/25.7BELLE.CS1-A.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Processo: 0555/25.7BELLE.CS1-A.SA1
ACORDAO
Recorrente: Aa e Outros
Recorridos: Município de Loulé - Presidente da Câmara Municipal de Loulé
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36076
Nr Documento: SA1202609230555/25
Juízes: Fonseca da PazSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/11c434c632c6e22780258e800034d78c
Texto
Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. RELATÓRIO AA e BB , Recorrentes e ora Reclamantes nos autos de processo cautelar que requereram contra o MUNICÍPIO DE LOULÉ , apresentaram reclamação para a conferência do despacho proferido a 23/06/2026, que julgou não verificada a ocorrência de justo impedimento, não admitindo o recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, de 25/02/2026, vindo em obediência do despacho datado de 28/07/2026, apresentar Reclamação para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 643.º , n.º 1 do CPC ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e artigo 652.º , n.º 3, do CPC , nela pedindo que a reclamação seja julgada procedente, revogando-se o despacho de não admissão do recurso e determinando-se a respetiva admissão, com as consequências legais. Notificado o Recorrido, ora Reclamado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 643.º do CPC , veio o mesmo responder à reclamação, no sentido de a reclamação dever ser indeferida, por falta de prova de qualquer problema técnico. Foi proferido despacho de admissão da reclamação, nos termos dos artigos 145.º, nº 3 do CPTA e 643.º do CPC , pelo Relator do TCA Sul. II. OS FACTOS O despacho reclamado não contém o julgamento de quaisquer factos. O DIREITO Os Requerentes, ora Reclamantes, notificados do despacho do datado de 23/06/2026, que não reconheceu o invocado justo impedimento e, em consequência, não admitiu o recurso de revista interposto, por intempestivo, apresentaram reclamação para a conferência e, após convite do Tribunal, vieram apresentar reclamação para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 145.º, n.º 3 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), conjugado com o artigo 643.º do Código Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente. Invocam, em suma, que o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de forma errónea e sem abranger aspetos essenciais, por “ o requerimento onde invocaram o justo impedimento foi apresentado no mesmo dia em que apresentaram o recurso de revista, ou seja, não no dia 22.3.2026, e sim, no 21.3.2026, o que facilmente se comprova por consulta ao respetivo formulário com Ref. ...39, onde vem, de acordo com o disposto no art.º 11º/a) da Portaria n.º 350-A/2025 de 09 de Outubro, certificada a data e hora de expedição, e que face ao disposto na lei, deve ser a data considerada como praticados os atos processuais .”, invocando o erro nos pressupostos da decisão reclamada. Sustentam que o impedimento no envio do recurso pelo sistema informático do “Citius” não se deveu a falta de perícia, ineptidão, imprevidência ou descuidada atuação da Mandatária dos Reclamantes, não tendo esta atuado com culpa. Referem que o problema surgido no sistema informático foi alheio à Mandatária signatária, não tendo a mesma como explicar o sucedido, nem a tal estar obrigada. Por sua vez, compulsando o requerimento apresentado pelos Requerentes em que invocam o justo impedimento, dele consta que “ 1) A mandatária do Recorrentes, deu entrada do Recurso, com registo do dia 21, pelas 00:03horas, ou seja a escassos minutos após a meia noite. 2) Tal deveu-se ao facto apesar de ter inserido os comprovativos dos DUCs na plataforma do Citius quando prosseguia à submissão das peças processuais era apresentada a mensagem de que necessitava associar o DUC com a Ref ...92 e quando inseria novamente o documento apresentava a mensagem de que o documento já se encontrava adicionado. (Docs 1 e 2, que junta) 3) Após várias tentativas conseguiu submeter a peça processual. 4) Face à dificuldade no envio da peça processual, que não lhe é diretamente imputável, nenhuma censura merecendo, deve considerar-se existir justo impedimento que justifica a prática não atempada do ato processual. Termos em que requer a V.a Ex.ª , ao abrigo do disposto nos art.º s 139.º/4 e 140.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, se digne julgar verificado o justo impedimento, admitindo a prática do ato processual .”. O que permite afirmar que em nenhum momento os ora Reclamantes concretizaram o tempo que despenderam com a alegada anomalia do sistema informático para justificar o incumprimento do prazo de apresentação do recurso, nem fizeram prova de que existiu efetivamente uma anomalia do sistema informático, ou sequer de qualquer facto que não seja imputável à conduta da sua Mandatária. Assim, ao contrário do invocado pelos Reclamantes, o despacho reclamado não merece qualquer censura, pois efetivamente não lograram apresentar recurso de revista dentro do prazo legal. A falta de apresentação do recurso na plataforma informática do Tribunal, nos termos invocados, ainda que se admita a intenção e a vontade da sua apresentação pela parte, não se reconduz ao conceito normativamente previsto, de uma situação de justo impedimento para poder consentir-se a sua apresentação tardia. Tal equivaleria a admitir que, por qualquer motivo, os atos processuais pudessem ser praticados depois do prazo legal fixado. Além de que dificilmente será de afastar o grau de culpa, pois as regras normais de cuidado e de prudência determinam que se verifique a correta submissão dos documentos que se pretendem submeter em tempo útil, em obediência ao cumprimento dos prazos. O que determina o indeferimento dos fundamentos em que assenta a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a reclamação e em manter o despacho reclamado, de não admissão do recurso de revista. Custas pelos Reclamantes, que se fixam em 3 UCs. Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.