288/24.1T8FTR-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Cristina Dá Mesquita
Processo: 288/24.1T8FTR-A.E1
Acórdão
Descritores: Legitimidade processual, Processo de insolvência, Reclamação de créditos
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida Carvalho Pinheiro LeiteMaria Isabel Calheiros
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/9d11f30930273dea80258e9c0035c2f0
Sumário
1 – A legitimidade processual é um pressuposto (subjetivo) processual relativo às partes e que visa assegurar que as partes processuais são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença. 2 – O artigo 95.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas não regula a legitimidade processual do credor garante; a norma em questão estabelece um pressuposto processual objetivo relativo ao ato praticado pela Parte, de molde a prevenir a duplicação do mesmo crédito nos autos; assim, só na hipótese do titular do crédito com devedores solidários ou garantes não o reclamar no processo de insolvência é que os segundos o poderão fazer, reclamando um crédito derivado do eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sendo a condição vir a ocorrer o pagamento pelo devedor solidário ou garante. (Sumário da Relatora)
Texto
Apelação n.º 288/24.1T8FTR-A .E1 (2ª Secção) Relatora: Cristina Dá Mesquita Adjuntas: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Maria Isabel Calheiros Acordam as Juízas do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO I.1. (…) – Companhia de Vinhos, Lda., insolvente, interpôs recurso do despacho proferido em 03-06-2026, no apenso de verificação e graduação de créditos, proferido pelo Juízo de Competência Genérica de Fronteira, do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, no segmento em que aquele tribunal julgou improcedente a exceção de ilegitimidade relativamente ao credor reclamante (…). A decisão, no segmento que é objeto do presente recurso, tem o seguinte teor: «(…) No que concerne à ilegitimidade do credor (…), entende-se que não estamos perante uma situação de ilegitimidade nos termos legais, atendendo a que o credor, caso os créditos em que prestou garantias pessoais podiam não ter sido reclamados ou reconhecidos e nesse caso o seu crédito podia ter sido reconhecido e graduado. Por outro lado, ao ser reconhecido pela sra. Administradora da Insolvência, tal facto não lhe concede legitimidade na qualidade de credor, apenas lhe confere a qualidade de credor a sentença homologatória e de graduação. Em face do exposto, considera-se que a exceção de ilegitimidade deve improceder.» I.2. As alegações de recurso da insolvente/recorrente culminam com as seguintes conclusões: A sentença recorrida foi proferida nos autos de reclamação de créditos relativos à insolvência de (…) – Companhia de Vinhos, Lda., tendo julgado improcedente a exceção de ilegitimidade do credor (…), invocada pela insolvente. (…) reclamou um crédito no montante global de € 230.311,43, qualificado pela sra. Administradora da Insolvência como crédito sob condição suspensiva, fundado em alegado direito de regresso decorrente de avais e fianças prestados em contratos celebrados com (…) – Sociedade de (…), S.A., Banco (…), S.A., Banco (…), S.A. e Caixa (…) e (…) – SFC, S.A. Os créditos principais titulados pelas referidas entidades foram tempestivamente reclamados no processo de insolvência e vieram a ser reconhecidos na respetiva lista de créditos. Nos termos do artigo 95.º, n.º 2, CIRE, o direito contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento futuro da dívida por um co-devedor solidário ou por um garante só pode ser exercido no processo de insolvência, como crédito sob condição suspensiva, se o próprio credor da referida dívida a não reclamar. Tendo os credores principais reclamado os respetivos créditos no processo de insolvência, ficou legalmente vedada a (…) a possibilidade de reclamar qualquer crédito derivado do eventual pagamento futuro dessas dívidas, ainda que sob condição suspensiva. Ao reconhecer, inicialmente, o crédito reclamado por (…), a sra. Administradora da Insolvência violou o disposto no artigo 95.º , n.º 2, do CIRE , razão pela qual a insolvente impugnou o respetivo reconhecimento e invocou a ilegitimidade do referido credor. A sentença recorrida acolheu o entendimento da insolvente quanto ao não reconhecimento do crédito, concluindo que a reclamação de créditos pelos titulares do crédito principal obsta à reclamação do mesmo crédito pelo garante, mesmo a título condicional. Todavia, não obstante ter reconhecido que a lei impede o garante de exercer o seu alegado direito de regresso no processo de insolvência quando o credor principal reclamou o crédito, o Tribunal a quo indeferiu a exceção de ilegitimidade processual suscitada. A possibilidade conferida ao garante de reclamar um crédito no processo de insolvência constitui, à luz do artigo 95.º , n.º 2, do CIRE , um verdadeiro pressuposto de legitimidade : apenas existe se o crédito principal não tiver sido reclamado pelo respetivo titular. Verificada a reclamação do crédito principal pelos credores originários, falta o pressuposto legal que permitiria ao garante reclamar o crédito de regresso, encontrando ‑ se este em situação de manifesta ilegitimidade processual no incidente de reclamação de créditos. A ilegitimidade em causa assume a natureza de exceção dilatória, nos termos do artigo 17.º do CIRE e dos artigos 576.º e seguintes do Código de Processo Civil , obstando ao conhecimento do mérito quanto ao interveniente ilegítimo e impondo a sua absolvição da instância. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, designadamente o Acórdão de 16 ‑ 02 ‑ 2016, proferido no Processo n.º 4751/15.7T8VIS ‑ B.C1, confirma que, tendo o titular do crédito principal reclamado o respetivo crédito no processo de insolvência, o garante fica impedido de reclamar qualquer eventual crédito futuro com origem na garantia prestada, ainda que sob condição suspensiva. Se o garante se encontra legalmente impedido de exercer o seu alegado direito de regresso no processo de insolvência, não pode adquirir, através dessa reclamação, legitimidade para intervir nos autos de reclamação de créditos, nem, por arrastamento, nos autos de qualificação de insolvência apensos. A intervenção processual de (…) – quer no incidente de reclamação de créditos, quer nos autos de qualificação de insolvência – assentou na indevida admissão da sua reclamação de créditos, feita em violação de norma imperativa, o que determina a procedência da exceção de ilegitimidade e a consequente exclusão do mesmo da instância. Ao não julgar procedente a exceção de ilegitimidade processual, apesar de ter concluído pela impossibilidade legal de o garante reclamar o crédito em causa, a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do artigo 95.º , n.º 2, do CIRE e do regime processual da ilegitimidade. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que: julgue procedente a exceção de ilegitimidade processual de (…), arguida pela insolvente; declare o mesmo parte ilegítima no incidente de reclamação de créditos, bem assim, nos autos de qualificação de insolvência apensos, desde 27 de fevereiro de 2025, data em que foi junto aos autos a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos pela sra. Administradora de Insolvência. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando ‑ se a sentença recorrida e substituindo ‑ a por decisão que acolha a exceção de ilegitimidade processual de (…), assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.» I.3. Houve resposta às alegações de recurso por parte da credora Caixa Geral de Depósitos, a qual culmina com as seguintes conclusões: O recurso interposto pela Insolvente circunscreve-se ao segmento da sentença de 03/06/2026 que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade do credor (…), encontrando-se transitado o segmento que julgou não reconhecido o respetivo crédito de € 230.311,43. Na parte em que pede a declaração de ilegitimidade do credor também nos autos de qualificação de insolvência apensos, com efeitos desde 27/02/2025, o recurso extravasa o objeto da decisão recorrida, proferida no apenso de verificação e graduação de créditos, que nada decidiu sobre aqueles autos, pelo que o seu conhecimento está vedado ao Tribunal ad quem , sob pena de excesso de pronúncia ( artigos 627.º , n.º 1, 635.º , 615.º , n.º 1, alínea d) e 666.º do CPC ). A eventual invalidação retroativa de atos praticados no apenso de qualificação pressuporia a arguição tempestiva das correspondentes nulidades processuais ( artigos 195.º e 199.º , n.º 1, do CPC ), que não ocorreu e se encontra precludida. Quanto ao objeto próprio destes autos, falta à Recorrente interesse em agir: obtido o não reconhecimento do crédito, a procedência da exceção de ilegitimidade – que conduziria à mera absolvição da instância – nenhuma utilidade prática adicional lhe traria ( artigo 631.º , n.º 1, do CPC ). Em todo o caso, a decisão recorrida fez correta aplicação do direito: a legitimidade afere-se pela relação material controvertida tal como configurada pelo reclamante ( artigo 30.º , n.º 3, do CPC ), que se arrogou titular de um direito de regresso próprio, sendo a questão do artigo 95.º , n.º 2, do CIRE uma questão de mérito, resolvida – e bem – em sede de não reconhecimento do crédito. O artigo 95.º , n.º 2, do CIRE consagra uma condição de exercício do direito de regresso no processo de insolvência, e não um pressuposto processual de legitimidade, ficando a posição do garante salvaguardada pelos artigos 47.º , n.º 3, e 179.º , n.º 2, do CIRE . Subsidiariamente, a intervenção nos autos de qualificação não depende da reclamação de créditos: nos termos do artigo 188.º do CIRE , qualquer interessado pode nela intervir, e o garante – que responde pessoalmente por dívidas da Insolvente perante credores reconhecidos nos autos – tem interesse direto e legítimo no apuramento das causas da insolvência. Mesmo que assim não se entendesse, quem se apresenta e intervém nos autos na qualidade de credor assume desde logo essa qualidade, com os direitos processuais que lhe são inerentes – como resulta da conjugação dos artigos 40.º , n.ºs 1, alínea d) e 3, 43.º , 72.º , n.ºs 1 e 6 e 136.º , n.º 7, do CIRE –, exceto o pagamento, reservado aos créditos verificados por sentença transitada em julgado ( artigo 173.º do CIRE ), o único direito de que não goza; e, se nem a revogação da declaração de insolvência afeta os atos legalmente praticados (artigo 43.º CIRE), por maioria de razão os não pode afetar a sentença que venha a posterior decidir pela exclusão do credor da lista de credores reconhecidos, como sucedeu in casu . Deve, pois, o recurso ser rejeitado ou julgado improcedente, confirmando-se integralmente a sentença recorrida. Nestes termos e nos demais de Direito, não deve conhecer-se do recurso na parte em que extravasa o objeto da decisão recorrida e, quanto ao mais, deve o mesmo ser julgado totalmente improcedente, Assim se fazendo justiça.» I.4. O recurso foi recebido pelo tribunal a quo . Dispensados os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do CPC , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha ( artigo 608.º , n.º 2 e artigo 663.º , n.º 2, ambos do CPC ), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão ( artigos 608.º , n.º 2, e 663.º , n.º 2, ambos do CPC ). II.2. A questão a decidir consiste em saber se o credor reclamante (…) deve ser considerado parte ilegítima no apenso de verificação e graduação de créditos. II.3. FUNDAMENTAÇÃO II.3.1. FACTOS Os factos a considerar constam da decisão sob recurso. II.3.2. Apreciação do mérito da decisão No presente recurso está em causa a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância no apenso de verificação e reclamação de créditos, no segmento em que se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade do credor reclamante (…). A recorrente/insolvente, invocando o disposto no artigo 95.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), sustenta que uma vez verificada a reclamação do crédito principal pelo respetivo titular, fica afastada, ope legis , a possibilidade de o garante reclamar esse crédito, ainda que sob condição suspensiva e que «o legislador optou por uma solução mais restritiva, fazendo depender a legitimidade do garante de um pressuposto puramente processual – a falta de reclamação do crédito principal pelo respetivo titular – e não do resultado do incidente quanto ao reconhecimento desse crédito.» Conclui, pugnando por uma decisão que julgue aquele credor parte ilegítima. Vejamos se lhe assiste razão. Começaremos por referir que no seu recurso a recorrente / insolvente alude à intervenção processual do credor … (também) no incidente de qualificação da insolvência , dizendo que aquela intervenção processual «assentou na indevida admissão da sua reclamação de créditos, feita em violação de norma imperativa, o que determina a procedência da exceção de ilegitimidade e a consequente exclusão do mesmo da instância». Se porventura neste segmento do seu recurso a insolvente pretende que a (eventual) declaração de ilegitimidade processual do credor (…) se estenda ao incidente de qualificação da insolvência, diremos o seguinte: na decisão que é objeto do presente recurso o tribunal de primeira instância apreciou a exceção de ilegitimidade processual do credor (…) restringida à intervenção daquele credor no apenso de reclamação e verificação de créditos . Com efeito, na decisão objeto do presente recurso nada foi decidido ( nem tinha de o ser ) quanto à legitimidade processual daquele mesmo credor para intervir no incidente de qualificação da insolvência. O apenso de verificação e reclamação de créditos e o incidente de qualificação da insolvência têm objetos distintos. No primeiro, o pedido do credor … (bem como dos demais credores que hajam reclamado créditos) consistiu em que o direito de crédito que invocou fosse atendido na fase final de pagamento aos credores; no incidente de qualificação da insolvência o objetivo é o de apurar se a insolvência é fortuita ou culposa (cfr. artigo 185.º do CIRE ). Como é consabido, o recurso tem a natureza de meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, o que determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, aquele apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas , salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso. No caso a legitimidade (processual) do credor (…) para intervir no incidente de qualificação da insolvência não tinha de ser apreciada oficiosamente pelo tribunal de primeira instância no âmbito do apenso de reclamação de créditos que, como supra assinalámos, tem um âmbito diverso do incidente de qualificação da insolvência; tal como não tem de ser conhecida oficiosamente por este tribunal de segunda instância no recurso interposto. Destarte, tratando-se de questão que não foi apreciada e decidida pelo tribunal de primeira instância na decisão sob recurso – nem tinha de o ser – configura questão nova ; e não sendo de conhecimento oficioso deste tribunal por se relacionar com o incidente processual que não está em causa no presente recurso, está, consequentemente, também arredada do âmbito dos poderes de cognição deste tribunal de segunda instância. Prosseguindo. No caso está em causa a legitimidade processual do credor (…). A legitimidade processual é um pressuposto (subjetivo) processual relativo às partes e que visa assegurar que as partes processuais são os sujeitos a que se destinam os efeitos materiais da sentença [1] . A legitimidade processual pressupõe uma relação da parte com o objeto da ação. Como ensinam João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa [2] , a legitimidade processual deve ser aferida em função de dois elementos: o interesse em demandar e em contradizer, o interesse da parte na obtenção de uma tutela favorável através de uma decisão de procedência ou de improcedência; e o poder de produção, pela parte, dos efeitos que podem decorrer da decisão de procedência ou de improcedência da ação, o que significa que, para ser parte legítima, não basta ter interesse em demandar ou em contradizer, pois que é ainda necessário que a parte, ativa ou passiva, possa produzir, sem a presença de qualquer outra parte que a acompanhe, os efeitos substantivos que decorrem da procedência ou improcedência da ação. O artigo 30.º do Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em demandar. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor». De acordo com o normativo legal supra transcrito, a legitimidade processual da parte afere-se pela sua posição relativamente ao objeto do processo (relação jurídica subjacente/controvertida), integrado pelo pedido e pela causa de pedir, e na configuração que lhe é dada pelo autor, ou seja, independentemente da prova dos factos que integram a causa de pedir. A legitimidade processual é independente de qualquer titularidade efetiva do objeto do processo: enquanto a primeira é um pressuposto processual, a segunda é uma condição de procedência da ação. In casu o pedido do credor (…) consiste, na sua essência, que o direito de crédito sobre a insolvente que invoca seja atendido na fase final de pagamento aos credores – cfr. artigo 128.º , n.º 1, do CIRE . Para tal desiderato invocou ser titular de direito de regresso sobre a insolvente em virtude das garantias pessoais que prestou perante a (…) – (…), SA, Banco (…), SA, Banco (…), SA e Caixa (…) e (…) – SFC, SA. É quanto basta para, à luz do supra citado artigo 30.º do CPC , lhe reconhecer legitimidade processual . A apelante invoca o disposto no artigo 95.º , n.º 2, do CIRE . Tal preceito legal, epigrafado Responsáveis solidários e garantes , dispõe o seguinte: «O direito contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento futuro da dívida por um condevedor solidário ou por um garante só pode ser exercido no processo de insolvência, como crédito sob condição suspensiva, se o próprio credor da referida dívida a não reclamar.» À luz deste dispositivo legal na situação em que o credor da dívida não reclamou o seu crédito no processo de insolvência do garantido, a lei admite, em tal contexto, que o garante venha exercer, nesse processo de insolvência do garantido, o direito decorrente do eventual pagamento futuro da dívida (pelo garante). Trata-se, portanto, de um crédito sob condição suspensiva , sendo tal “condição” o pagamento futuro do garante ao credor do garantido insolvente. A norma em causa, ao contrário do que parece sustentar a apelante, não regula a legitimidade processual do credor garante; a norma em questão estabelece, julgamos nós, um pressuposto processual objetivo relativo ao ato praticado pela Parte, de molde a prevenir a duplicação do mesmo crédito nos autos: assim, só na hipótese do titular do crédito com devedores solidários ou garantes não o reclamar no processo de insolvência é que os segundos o poderão fazer , reclamando um crédito derivado do eventual pagamento futuro da dívida como crédito sob condição suspensiva, sendo a condição vir a ocorrer o pagamento pelo devedor solidário ou garante; inversamente, se o titular do crédito sobre o insolvente o reclamou no processo, já os co-obrigados e garantes ficam impedidos de reclamar qualquer eventual crédito futuro, ainda que como crédito condicional. Se o pagamento vier a ocorrer, uma vez demonstrado no processo, o co-devedor ou garante assumirá no processo a posição do credor originário quanto à parte que houver satisfeito, nos termos do artigo 47.º, n.º 3, encontrando-se, todavia, sujeito à restrição consagrada no n.º 2 do artigo 179.º. Se o titular do crédito com devedores solidários ou garantes houverem reclamado no processo de insolvência o seu crédito, o pedido do garante é inadmissível, em face do que dispõe o artigo 95.º , n.º 2, do CIRE , e o tribunal, em regra, não se pronunciará sobre o mérito do pedido. Assim, não regulando o referido artigo 95.º , n.º 2, do CIRE a legitimidade processual do credor garante que reclama créditos no processo de insolvência, bem andou o tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de ilegitimidade processual de (…), no apenso de verificação e reclamação de créditos, improcedendo a apelação. Sumário : (…) DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, mantêm a decisão recorrida. As custas são da responsabilidade da apelante, porque vencida, sendo que a esse título apenas é devido o pagamento de custas de parte porque a recorrente procedeu já ao pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual. Notifique. DN. Évora, 29 de Setembro de 2026 Cristina Dá Mesquita Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite Maria Isabel Calheiros Já a legitimidade substantiva tem a ver com a efetiva titularidade da relação material alegada pelo autor, interessando, portanto, ao mérito da causa; a sua negação não releva para efeitos de regularidade da instância processual, não gerando a absolvição da instância, determinando, outrossim, caso seja procedente, uma absolvição do pedido. Manual de Processo Civil, Volume I, 2022, AAFDL, pág. 340.