I- Para que um acidente de trabalho não de direito de reparação, nos termos da alinea b) do n. 1 da Base VI da lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, e necessario que o mesmo resulte de um comportamento temerario, inutil, indesculpavel e exclusivamente imputavel ao sinistrado.
II- A culpa do sinistrado não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, ou seja, casuisticamente, em relação a cada caso particular.
III- Assim, embora revelando imprudencia, não constitui culpa grave e indesculpavel o facto de um menor de 15 anos ter atravessado,pela passadeira de peões, uma estrada nacional que passava pela povoação onde ele trabalhava, em momento em que o transito estava fechado para os peões, sendo colhido, apos ter parado no eixo da via, por um veiculo que transitava pela faixa ja atravessada.