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1 - RELATÓRIO1.1. - J..., Notário do Redondo, veio instaurar recurso contencioso de anulação do despacho de 27.10.97, do Ministro da Justiça, que rejeitou o recurso hierárquico do Despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado que determinou a reposição da quantia de 762.880$001.2. - Respondeu o Ministro da Justiça, dizendo que o recurso deve ser julgado improcedente.1.3. - Em sede de alegações, concluiu ___ conclusões de fls. 40 a 42 que aqui damos por integralmente reproduzidas ___ o Recorrente que:1.3.1. - Os adjuntos, enquanto se mantiver essa qualidade, terão direito a 90% da remuneração global mínima de conservadores e notários de 3ª classe em lugar da mesma classe. 1.3.2 - Os adjuntos, quando em substituição de conservadores e notários, por tempo superior a 30 dias, têm direito à participação emolumentar que caberia ao substituído, atento o disposto no artigo 56º do D.L. 519-F2/791.3.3 - O substituto, quando em substituição, deve auferir ainda a participação emolumentar que caberia ao substituído1.3.4. - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça tem competência através da Secção de Conservadores e Notários, para, e tão só, no que ora interessa, verificar as notas descriminativas de vencimentos e outros abonos processados nos respectivos serviços.1.3.5. - A gestão dos recursos humanos, na esfera exclusiva da DGRN, engloba a qualificação de remuneração e a sua adequação à situação funcional concreta1.3.6. - As normas de um Decreto-Lei não podem ser aclaradas por despachos de um Director-Geral, sob pena de se consolidar vício de usurpação de poder.1.3.7 - O acto definitivo traduz lesão de interesses individuais e concretos quando determina a subsunção da situação fáctica do funcionário ao direito aplicável, definindo em concreto a respectiva situação jurídica e alterando-a em conformidade1.3.8. - Sempre que as competências do Director-Geral resultem do seu estatuto é porque são exclusivas, na medida em que o documento de onde emanam regula o exercício funcional desta categoria de pessoal dirigente.1.3.9. - O art. 10º do D.L. 131/91, que visou apenas adequar “numa perspectiva de coerência interna” a componente variável às escalas indiciárias, impõe apenas que no cálculo das remunerações referidas nos arts. 4º, 20º e 30º do D.L. 92/90 se considere o escalão de ingresso na 3ª classe pessoal de conservador e notário.1.3.10. - O D.L. 92/90, antes da explicitação constante do art. 10º do D.L. 131/91, permitia atribuir aos auditores, auxiliares e adjuntos remunerações diversas, em função da classe pessoal integração funcional e antiguidade do próprio titular.1.3.11. - A menção esclarecedora integrada no art. 10º do D.L. 131/91 apenas visou uniformizar o critério base (a remuneração) a considerar na fixação da remuneração, pois nas disposições insertas nos arts. 4º, 20º e 30º do D.L. 92/90 o legislador utiliza as seguintes fórmulas: “(...) correspondente a 90% do vencimento da categoria (...)”, “(...) uma remuneração igual ao vencimento da categoria de conservador ou notário de 3ª classe” e “(...) 90% de remuneração global mínima de conservador ou notário (....)”. 1.3.12. - A interpretação das normas aqui consideradas violadas deveria ter tido em consideração a argumentação anteriormente aduzida;1.3.13. - Essa interpretação é aquela que traduz a salvaguarda dos princípios da legalidade e da igualdade, constitucionalmente consagrados1.3.14. - A aplicação de uma norma deve considerar, sobretudo, o exacto e correcto enquadramento da situação de facto, o que in casu não aconteceu
1.3.15 - Sob pena de violação do disposto nos arts. 29º e 30º do D.L. 92/90, art. 2º, nº 2 c) do D.L. 40/94, D.L. 323/89 e 124º do CPA deve o recurso proceder com as legais consequências
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2.1.1. - Por decisão da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira, J..., foi notificado para proceder à reposição da quantia de 762.880$00 no Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça.
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1.4 - Contra-alegou a autoridade Recorrida com as seguintes conclusões: 1.4.1 - A reposição questionada foi determinada pela Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, que para tanto tinha competência, apenas tendo sido proferido pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado um despacho interno, de caracter genérico. 1.4.2. - Não era pois este um acto recorrível, tendo sido correctamente objecto de rejeição o recurso hierárquico dele interposto1.4.3. - Deve pois o presente recurso contencioso ser igualmente rejeitado1.4.4 - Improcedem de qualquer modo as razões em que se louva o recorrente1.4.5. - De facto, nos termos da alínea b) do nº 1, do art. 56º do Dec-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 256/95 de 30 de Setembro, os adjuntos em regime de substituição têm direito a receber, na totalidade, o vencimento do lugar exercido em substituição, recebendo porém, apenas, relativamente ao seu lugar de origem, o respectivo ordenado1.4.6. - Foi assim correcta a solicitada reposição dos quantitativos recebidos para além do que esta regra legal permitia.1.5 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso ___ por apenas ser recorrível, o acto concreto dimanado do Gabinete de Gestão Financeira e que impõe ao recorrente a reposição de uma quantia considerada indevidamente recebida ___ 1.6 - Foram colhidos os demais vistos de lei. 2 - FUNDAMENTOS2.1 - DOS FACTOSDamos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:2.1.2. - A dita notificação fazia referência aos despachos do Director-Geral dos Registos e Notariado de 29.01.97 e 7.4.97.2.1.3. - Destes, interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça2.1.4 - Que foi rejeitado por despacho de 27.10.97 ___ com o fundamento de que os despachos recorridos eram actos de carácter interno que, como tal, não produziam efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ___ 2.1.5. - Tais despachos ___ de 29-1-97 e 7.04.97 ___, foram proferidos na sequência de pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira, respeitante a dúvidas relativas aos vencimentos de adjuntos. 2.1.6. - Em 2 de Janeiro de 1998, instaurou o presente recurso contencioso 2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
2.2.1. - Por decisão da Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira, J..., foi notificado para proceder à reposição da quantia de 762.880$00 no Cofre dos Conservadores e Notários e Funcionários de Justiça ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___ fazendo esta referência aos despachos do Director-Geral dos Registos e Notariado de 29-1-97 e 7.4.97 ___ vidé 2.1.2 _
Destes, interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça ___ vidé 2.1.3. ___, que foi rejeitado por despacho de 27.10.97, com o fundamento de que os despachos recorridos eram actos de carácter interno que, como tal, não produziam efeitos jurídicos numa situação individual e concreta ___ vidé 2.1.4. _
Tais despachos, foram proferidos na sequência de pedido de esclarecimento do Gabinete de Gestão Financeira, respeitante a dúvidas relativas aos vencimentos de adjuntos ___ vidé 2.1.5 _
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Em 2 de Janeiro de 1998, interpôs neste Tribunal recurso contencioso de anulação do despacho de 27/10/97, do Ministro da Justiça que rejeitou o recurso hierárquico do despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado ___ vidé 2.1.6 tb. deste Acórdão ___2.2.2 - DA IRRECORRIBILIDADE A autoridade recorrida, invocou que a reposição questionada foi determinada pela Directora-Geral do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça ___ que para tanto tinha competência ___, apenas tendo sido proferido pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado um despacho interno, de carácter genérico, portanto irrecorrível.No mesmo sentido se manifestou o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal.Concordamos com as posições assumidas, quer pela autoridade recorrida, quer pelo Ministério Público
Os mencionados despachos, limitaram-se a definir e esclarecer o regime jurídico aplicável aos vencimentos dos adjuntos em substituição ___ face às dúvidas suscitadas na aplicação da alínea b), do nº 1 do art. 56º do Dec-Lei nº 519-F2/79 de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 256/95, de 30 de Set (vidé Desp. nº 25/96) ___, com base em interpretação de normas, constituindo orientação de carácter genérico de efeitos jurídicos limitados.
Não há aqui, produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e consequentemente modificação perniciosa da concomitante esfera jurídica.
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Teremos assim de julgar procedente a questão prévia suscitada pelo Recorrido do Ministro da Justiça.3 - DECISÃO Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo.
em
Julgar procedente a questão prévia suscitada ___ de irrecorribilidade do acto ___, rejeitando em consequência o recurso contencioso interposto por J....
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Custas a cargo do Recorrente fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos.Lx - 24-05-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso